42004X0331(01)

Regulamento n.° 39 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere ao aparelho indicador de velocidade, incluindo a sua instalação

Jornal Oficial nº L 095 de 31/03/2004 p. 0001 - 0009


Regulamento n.o 39 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UN/ECE) - Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que se refere ao aparelho indicador de velocidade, incluindo a sua instalação(1)

1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável aos veículos das categorias L, M e N(2).

2. DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1. "Homologação do veículo", a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao aparelho indicador de velocidade, incluindo a sua instalação.

2.2. "Modelo de veículo no que diz respeito ao indicador de velocidade", os veículos que não apresentam entre si diferenças essenciais, podendo essas diferenças incidir, nomeadamente, nos seguintes pontos:

2.2.1. a designação das medidas dos pneumáticos escolhidos dentro da gama dos pneumáticos de origem;

2.2.2. a relação global de transmissão, incluindo eventuais redutores, do aparelho indicador de velocidade;

2.2.3. o tipo de indicador de velocidade caracterizado por:

2.2.3.1. tolerâncias do mecanismo de medição do indicador de velocidade;

2.2.3.2. constante técnica do indicador de velocidade;

2.2.3.3. gama de velocidades indicadas.

2.3. "Pneumáticos de origem", o(s) tipo(s) de pneumáticos previsto(s) pelo fabricante para o modelo de veículo considerado; os pneumáticos de neve não são considerados como pneumáticos de origem.

2.4. "Pressão normal de marcha", a pressão de enchimento a frio especificada pelo fabricante, aumentada de 0,2 bar;

2.5. "Indicador de velocidade", a parte do aparelho destinada a indicar ao condutor a velocidade instantânea do seu veículo(3).

2.5.1. "Tolerâncias do mecanismo de medição do indicador de velocidade", a precisão do próprio instrumento de indicação de velocidade, expressa pelos limites de indicação de velocidade superior e inferior para uma gama de velocidades indicada.

2.5.2. "Constante técnica do indicador de velocidade" a relação entre as rotações à entrada ou impulsos por minuto e uma dada velocidade indicada;

2.6. "Veículo sem carga", o veículo em ordem de marcha, abastecido de combustível, fluido de arrefecimento, lubrificantes, ferramentas e uma roda de reserva (se fizer parte do equipamento normalmente fornecido pelo fabricante do veículo), um condutor com 75 Kg, mas sem ajudante, acessórios facultativos ou carga.

3. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

3.1. O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito ao aparelho indicador de velocidade, incluindo a sua instalação, deve ser apresentado pelo fabricante do veículo ou seu mandatário devidamente acreditado.

3.2. Será acompanhado dos documentos adiante mencionados, em triplicado, e das indicações seguintes:

3.2.1. Descrição do modelo de veículo no que diz respeito aos aspectos enumerados nos pontos 2.2, 2.3, 2.4 e 2.5 supra; o modelo de veículo deve ser especificado.

3.3. Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios de homologação um veículo sem carga representativo do modelo a homologar.

3.4. A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção, antes de conceder a homologação.

4. HOMOLOGAÇÃO

4.1. Se o modelo de veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento satisfizer as prescrições do regulamento respeitantes ao aparelho indicador de velocidade, incluindo a sua instalação, a homologação é concedida.

4.2. Será atribuído um número de homologação a cada modelo homologado. Os dois primeiros algarismos devem corresponder ao número mais elevado da série de alterações incorporadas no presente regulamento à data da concessão da homologação. Sem prejuízo do disposto no n.o 6 do presente regulamento, a mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

4.3. A homologação ou a recusa da homologação de um tipo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser notificada às partes contratantes no Acordo que aplicam o presente regulamento através do envio de um formulário conforme com o modelo do Anexo 1 e de planos da instalação, fornecidos pelo requerente da homologação, num formato que não exceda o formato A4 (210 × 297 mm) ou dobrados nesse formato e a uma escala adequada.

4.4. Nos veículos conformes a modelos homologados nos termos do presente regulamento deve ser afixada de forma bem visível, num local facilmente acessível indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional constituída por:

4.4.1. um círculo envolvendo a letra "E", seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação(4);

4.4.2. o número do presente regulamento, seguido da letra "R", de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 4.4.1.

4.5. Se o veículo for conforme com um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 4.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números e símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 4.4.1.

4.6. A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

4.7. A marca de homologação deve ser colocada sobre a chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

4.8. O Anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação.

5. ESPECIFICAÇÕES

5.1. O mostrador do indicador de velocidade deve estar situado no campo de visão directa do condutor e deve ser claramente legível de dia e de noite. A gama de velocidades indicadas deve ser suficientemente alargada para incluir a velocidade máxima indicada pelo fabricante para esse modelo de veículo.

5.1.1. No caso dos indicadores de velocidade destinados aos veículos das categorias M, N, L3, L4 e L5, as graduações da escala devem ser de 1, 2, 5 ou 10 km/h. Os valores numéricos da velocidade devem ser indicados no mostrador do seguinte modo: quando o valor mais elevado no mostrador não exceder 200 km/h, os valores da velocidade devem ser indicados a intervalos não superiores a 20 km/h; quando o valor mais elevado no mostrador exceder 200 km/h, então os valores da velocidade devem ser indicados a intervalos não superiores a 30 km/h; os intervalos dos valores numéricos da velocidade indicada não precisam de ser uniformes.

5.1.2. Nos casos dos veículos destinados a ser postos à venda num Estado-Membro que utilize as unidades de medida do sistema imperial, o indicador de velocidade deve também ser graduado em milhas por hora (mph), devendo as graduações ser de 1, 2, 5 ou 10 mph. Os valores de velocidade devem ser indicados no mostrador a intervalos não superiores a 20 mph, com início a 10 ou 20 mph. Os intervalos dos valores da velocidade indicada não precisam de ser uniformes.

5.1.3. No caso dos indicadores de velocidade destinados aos veículos das categorias L1 (ciclomotores) e L2, os valores indicados no mostrador não podem exceder 80 km/h. As graduações da escala devem ser de 1, 2, 5 ou 10 km/h e os valores numéricos da velocidade não devem ser indicados a intervalos superiores a 10 km/h. Os intervalos dos valores numéricos da velocidade indicada não precisam de ser uniformes.

5.1.4. Nos casos dos veículos das categorias M, N, L3, L4 e L5 destinados a ser postos à venda num Estado-Membro que utilize as unidades de medida do sistema imperial, o indicador de velocidade deve também ser graduado em milhas por hora (mph), devendo as graduações ser de 1, 2, 5 ou 10 mph. Os valores numéricos de velocidade devem ser indicados no mostrador a intervalos não superiores a 20 mph, com início a 10 ou 20 mph. Os intervalos dos valores numéricos da velocidade indicada não precisam de ser uniformes.

5.2. Proceder-se-á ao controlo da precisão do aparelho indicador de velocidade de acordo com o seguinte processo de ensaio:

5.2.1. O veículo é equipado com pneumáticos de um dos tipos de pneumáticos de origem de acordo com o disposto no ponto 2.3 do presente regulamento. É efectuado um ensaio com cada um dos tipos de indicador de velocidade previstos pelo fabricante.

5.2.2. O ensaio deve ser executado com o veículo sem carga. Pode transportar peso adicional para efeitos de medição. O peso do veículo e a sua repartição pelos eixos devem ser indicados na comunicação da homologação (ver Anexo 1, n.o 6);

5.2.3. A temperatura de referência do local onde está colocado o indicador de velocidade será de 23 °C ± 5 °C;

5.2.4. No momento de cada ensaio, a pressão dos pneumáticos deve ser a pressão normal de marcha definida no ponto 2.4.

5.2.5. O veículo é ensaiado às seguintes velocidades:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

5.2.6. A aparelhagem de controlo utilizada para medir a velocidade real do veículo não deve ter uma margem de erro superior a ± 0,5 %.

5.2.6.1. No caso de utilização de uma pista de ensaios, esta deve apresentar uma superfície plana e seca, e oferecer uma aderência suficiente.

5.2.6.2. Se for utilizado um banco dinamométrico de rolos para o ensaio, os rolos devem ter um diâmetro de pelo menos 0,4 m.

5.3. A velocidade indicada não será em caso algum inferior à velocidade real do veículo. Às velocidades especificadas no ponto 5.2.5 supra, existirá a seguinte relação entre a velocidade indicada (V1) e a velocidade real (V2).

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

6. MODIFICAÇÕES DO MODELO DE VEÍCULO

6.1. Qualquer modificação do modelo do veículo deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Essa entidade pode então:

6.1.1. considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que, em qualquer caso, o veículo ainda cumpre as prescrições; ou

6.1.2. exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

6.2. A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das modificações, deve ser comunicada, através do procedimento previsto no ponto 4.3, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

7. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

7.1. Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem ser conformes com os definidos no Apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev. 2) e satisfazer as seguintes prescrições:

7.2. Os veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes com o modelo homologado, cumprindo as prescrições indicadas nas partes do presente regulamento que lhes são aplicáveis.

7.3. Para cada modelo de veículo, é efectuado um número suficiente de verificações do aparelho indicador de velocidade e respectiva instalação; em especial, para cada modelo de veículo, pelo menos o ensaio prescrito no Anexo 3 do presente regulamento.

7.4. A autoridade que tiver concedido a homologação do modelo pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada instalação de produção. A frequência normal dessas verificações é de dois em dois anos.

7.5. No caso de os resultados dessas verificações e controlos em aplicação do ponto 7.4 supra não serem satisfatórios, a autoridade competente deve assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para restabelecer a conformidade da produção tão rapidamente quanto possível.

8. SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

8.1. A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as prescrições enunciadas no ponto 7.1. não forem cumpridas ou se os veículos não forem aprovados nos controlos mencionados no n.o 7 supra.

8.2. Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, notificará imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no Anexo 1 do presente regulamento.

9. DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo que aplicam o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações, aos quais devem ser enviados formulários que certificam a concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.

(1) Publicação nos termos do artigo 4.o, ponto 5, da Decisão 97/836/CE do Conselho de 27 de Novembro de 1997 (JO L 346 de 17.12.1997, p. 78).

(2) Tal como definido no Anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3) (documento TRANS/WP.29/78/Rev. 1/Alteração 2).

(3) Não inclui a parte indicadora da velocidade de um tacógrafo se este cumprir especificações de homologação que não autorizem uma diferença absoluta entre a velocidade real a velocidade indicada superior aos valores que resultam das prescrições previstas no ponto 5.3 seguinte.

(4) 1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Jugoslávia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a ex-República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul e 48 para a Nova Zelândia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.

ANEXO 1

>PIC FILE= "L_2004095PT.000602.TIF">

>PIC FILE= "L_2004095PT.000701.TIF">

ANEXO 2

DISPOSIÇÕES DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

Modelo A

(ver ponto 4.4 do presente regulamento)

>PIC FILE= "L_2004095PT.000802.TIF">

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, mostra que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) nos termos do Regulamento n.o 39. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 39.

Modelo B

(ver ponto 4.5 do presente regulamento)

>PIC FILE= "L_2004095PT.000803.TIF">

A marca de homologação acima indicada, afixada num veículo, indica que o modelo de veículo em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4), nos termos dos Regulamentos n.os 39 e 33(1). Os números da homologação significam que, nas datas de emissão das respectivas homologações, os Regulamentos n.os 39 e 33 ainda se encontravam na sua forma original.

(1) O segundo número é dado apenas a título de exemplo.

ANEXO 3

ENSAIO DE PRECISÃO DO INDICADOR DE VELOCIDADE PARA EFEITOS DE CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

1. CONDIÇÕES DE ENSAIO

As condições de ensaio são as previstas nos pontos 5.2.1 a 5.2.6 do presente regulamento.

2. PRESCRIÇÕES

A produção é considerada conforme ao presente regulamento se entre a velocidade indicada no mostrador do indicador de velocidade (V1) e a velocidade real (V2) for observada a seguinte relação:

No caso dos veículos das categorias M e N:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>;

No caso dos veículos das categorias L3, L4 e L5:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>;

No caso dos veículos das categorias L1 e L2:

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>.