Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 23 de Junho de 1998, relativa à aposição de um carimbo no passaporte dos requerentes de visto [SCH/Com-ex (98) 21]
Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0200 - 0201
DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO de 23 de Junho de 1998 relativa à aposição de um carimbo no passaporte dos requerentes de visto [SCH/Com-ex (98) 21] O COMITÉ EXECUTIVO, Tendo em conta o artigo 9.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, Tendo em conta o artigo 17.o da mesma convenção, Considerando que no interesse de todos os parceiros Schengen se deve proceder de comum acordo à harmonização da prática em matéria de concessão de vistos, no âmbito da política comum de circulação de pessoas, a fim de prevenir a apresentação, por parte da mesma pessoa, de pedidos de visto múltiplos ou sucessivos; Desejosos de reforçar a cooperação consular, por forma a combater a imigração ilegal e as redes clandestinas; Baseando-se no capítulo VIII da ICC(1) relativo à cooperação consular; Considerando que a informação recíproca dos parceiros Schengen sobre o facto de um visto ter sido requerido junto de um deles, poderá prevenir os pedidos de visto múltiplos ou consecutivos; Considerando que a identificação dos pedidos de visto através da aposição de um carimbo poderá prevenir a apresentação, por parte da mesma pessoa, de pedidos de visto múltiplos ou sucessivos; Considerando que a generalização da prática de aposição do carimbo a qualquer pedido de visto em todos os países sem distinção, contribui para atenuar as reticências eventuais que acarretaria uma prática diferenciada, DECIDE: 1. Apor-se-á carimbo no passaporte de todos os requerentes de visto. Nos passaportes diplomáticos e de serviço, a aposição de carimbo é deixada à apreciação da missão diplomática ou do posto consular competente a quem o pedido foi apresentado. 2. O carimbo compreende um terceiro espaço reservado ao código do tipo de visto requerido. 3. O carimbo pode ser aposto quando é solicitado um visto para uma estada de longa duração. 4. Apõe-se carimbo quando um Estado age em representação de um outro Estado Schengen. Neste caso, o terceiro espaço do carimbo reservado ao código do tipo de visto solicitado compreenderá igualmente uma menção notificando que o Estado age em representação. 5. Em casos excepcionais em que a aposição do carimbo se revele impraticável, o posto consular ou missão diplomática que exerce a Presidência, informará, após ter procedido à concertação consular local, desse facto o grupo Schengen competente e submete à aprovação deste último a aplicação de medidas alternativas à aposição do carimbo, por exemplo, o intercâmbio de fotocópias dos passaportes ou de listas de vistos indeferidos indicando o motivo do indeferimento. 6. Atendendo aos pontos anteriores, o ponto 2 do capítulo VIII da ICC, sofre a seguinte alteração: "O intercâmbio de informações entre os diferentes postos consulares ou missões diplomáticas e a identificação dos pedidos através da aposição de um carimbo ou de outros meios complementares, destinam-se a prevenir a apresentação, por parte da mesma pessoa, de pedidos de visto múltiplos ou sucessivos, seja durante o período de tratamento do pedido, seja após o indeferimento do pedido, junto do mesmo posto consular ou missão diplomática ou junto de postos consulares ou missões diplomáticas diferentes. Sem prejuízo das consultas e trocas de informações que os diferentes postos consulares ou missões diplomáticas poderão realizar entre si, o posto consular ou missão diplomática junto do qual for apresentado o pedido apõe no passaporte de qualquer requerente um carimbo com a menção 'Visto requerido a ... em ...'. O espaço após 'a' será preenchido com seis algarismos (dois para o dia, dois para o mês e dois para o ano); o segundo espaço será reservado à menção do posto consular ou missão diplomática; o terceiro espaço será reservado ao código do tipo de visto solicitado. Nos passaportes diplomáticos ou de serviço, a aposição do carimbo é deixada ao critério da missão diplomática ou posto consular a quem o pedido foi apresentado. O carimbo pode ser aposto quando for solicitado um visto para uma estada de longa duração. No caso de um visto concedido em representação, o terceiro espaço incluirá, após a indicação do código do tipo de visto solicitado, uma menção 'R' seguida do código do Estado representado. Se o visto for concedido, a vinheta será aposta, na medida do possível, por cima do carimbo de identificação. Em casos excepcionais, em que seja impraticável a aposição do carimbo, o posto consular ou missão diplomática que exercer a Presidência informará o grupo Schengen competente do facto e submeterá à sua aprovação a aplicação de medidas alternativas à aposição de carimbo, por exemplo, o intercâmbio de fotocópias de passaportes ou de listas de vistos indeferidos com indicação do motivo de indeferimento. Os responsáveis pelos postos consulares ou missões diplomáticas definirão, eventualmente, a nível local, sob iniciativa da Presidência, medidas complementares de prevenção, caso essas medidas se revelem necessárias.". Ostende, 23 de Junho de 1998. O Presidente L. Tobback (1) Vide SCH/Com-ex (99) 13.