41998D0021

Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 23 de Junho de 1998, relativa à aposição de um carimbo no passaporte dos requerentes de visto [SCH/Com-ex (98) 21]

Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0200 - 0201


DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO

de 23 de Junho de 1998

relativa à aposição de um carimbo no passaporte dos requerentes de visto

[SCH/Com-ex (98) 21]

O COMITÉ EXECUTIVO,

Tendo em conta o artigo 9.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen,

Tendo em conta o artigo 17.o da mesma convenção,

Considerando que no interesse de todos os parceiros Schengen se deve proceder de comum acordo à harmonização da prática em matéria de concessão de vistos, no âmbito da política comum de circulação de pessoas, a fim de prevenir a apresentação, por parte da mesma pessoa, de pedidos de visto múltiplos ou sucessivos;

Desejosos de reforçar a cooperação consular, por forma a combater a imigração ilegal e as redes clandestinas;

Baseando-se no capítulo VIII da ICC(1) relativo à cooperação consular;

Considerando que a informação recíproca dos parceiros Schengen sobre o facto de um visto ter sido requerido junto de um deles, poderá prevenir os pedidos de visto múltiplos ou consecutivos;

Considerando que a identificação dos pedidos de visto através da aposição de um carimbo poderá prevenir a apresentação, por parte da mesma pessoa, de pedidos de visto múltiplos ou sucessivos;

Considerando que a generalização da prática de aposição do carimbo a qualquer pedido de visto em todos os países sem distinção, contribui para atenuar as reticências eventuais que acarretaria uma prática diferenciada,

DECIDE:

1. Apor-se-á carimbo no passaporte de todos os requerentes de visto. Nos passaportes diplomáticos e de serviço, a aposição de carimbo é deixada à apreciação da missão diplomática ou do posto consular competente a quem o pedido foi apresentado.

2. O carimbo compreende um terceiro espaço reservado ao código do tipo de visto requerido.

3. O carimbo pode ser aposto quando é solicitado um visto para uma estada de longa duração.

4. Apõe-se carimbo quando um Estado age em representação de um outro Estado Schengen. Neste caso, o terceiro espaço do carimbo reservado ao código do tipo de visto solicitado compreenderá igualmente uma menção notificando que o Estado age em representação.

5. Em casos excepcionais em que a aposição do carimbo se revele impraticável, o posto consular ou missão diplomática que exerce a Presidência, informará, após ter procedido à concertação consular local, desse facto o grupo Schengen competente e submete à aprovação deste último a aplicação de medidas alternativas à aposição do carimbo, por exemplo, o intercâmbio de fotocópias dos passaportes ou de listas de vistos indeferidos indicando o motivo do indeferimento.

6. Atendendo aos pontos anteriores, o ponto 2 do capítulo VIII da ICC, sofre a seguinte alteração: "O intercâmbio de informações entre os diferentes postos consulares ou missões diplomáticas e a identificação dos pedidos através da aposição de um carimbo ou de outros meios complementares, destinam-se a prevenir a apresentação, por parte da mesma pessoa, de pedidos de visto múltiplos ou sucessivos, seja durante o período de tratamento do pedido, seja após o indeferimento do pedido, junto do mesmo posto consular ou missão diplomática ou junto de postos consulares ou missões diplomáticas diferentes.

Sem prejuízo das consultas e trocas de informações que os diferentes postos consulares ou missões diplomáticas poderão realizar entre si, o posto consular ou missão diplomática junto do qual for apresentado o pedido apõe no passaporte de qualquer requerente um carimbo com a menção 'Visto requerido a ... em ...'. O espaço após 'a' será preenchido com seis algarismos (dois para o dia, dois para o mês e dois para o ano); o segundo espaço será reservado à menção do posto consular ou missão diplomática; o terceiro espaço será reservado ao código do tipo de visto solicitado.

Nos passaportes diplomáticos ou de serviço, a aposição do carimbo é deixada ao critério da missão diplomática ou posto consular a quem o pedido foi apresentado.

O carimbo pode ser aposto quando for solicitado um visto para uma estada de longa duração.

No caso de um visto concedido em representação, o terceiro espaço incluirá, após a indicação do código do tipo de visto solicitado, uma menção 'R' seguida do código do Estado representado.

Se o visto for concedido, a vinheta será aposta, na medida do possível, por cima do carimbo de identificação.

Em casos excepcionais, em que seja impraticável a aposição do carimbo, o posto consular ou missão diplomática que exercer a Presidência informará o grupo Schengen competente do facto e submeterá à sua aprovação a aplicação de medidas alternativas à aposição de carimbo, por exemplo, o intercâmbio de fotocópias de passaportes ou de listas de vistos indeferidos com indicação do motivo de indeferimento.

Os responsáveis pelos postos consulares ou missões diplomáticas definirão, eventualmente, a nível local, sob iniciativa da Presidência, medidas complementares de prevenção, caso essas medidas se revelem necessárias.".

Ostende, 23 de Junho de 1998.

O Presidente

L. Tobback

(1) Vide SCH/Com-ex (99) 13.