41995X1110

Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 5 de Outubro de 1995, relativa à luta contra o racismo e a xenofobia em matéria de emprego e assuntos sociais

Jornal Oficial nº C 296 de 10/11/1995 p. 0013 - 0014


RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO

de 5 de Outubro de 1995

relativa à luta contra o racismo e a xenofobia em matéria de emprego e assuntos sociais

(95/C 296/05)

O CONSELHO E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a declaração do Parlamento Europeu, do Conselho, dos Representantes dos Governos dos Estados-membros reunidos no seio do Conselho e da Comissão, de 11 de Junho de 1986 (1), e todas as resoluções posteriormente aprovadas nesta matéria, nomeadamente a resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho, de 29 de Maio de 1990, relativa à luta contra o racismo e a xenofobia (2),

Tendo em conta as conclusões sobre o racismo e a xenofobia adoptadas pelos Conselhos Europeus de Corfu, em 24 e 25 de Junho de 1994, de Essen, em 9 de 10 de Dezembro de 1994, e de Cannes, em 26 e 27 de Junho de 1995,

Considerando que o Tratado da União Europeia determina no nº 2 do artigo F que a «União respeitará os direitos fundamentais tal como os garante a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de Novembro de 1950, e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do direito comunitário»;

Considerando que os Estados-membros sublinharam, no Acto Único Europeu, a necessidade de «promover conjuntamente a democracia, com base nos direitos fundamentais reconhecidos nas Constituições e legislações dos Estados-membros, na Convenção de Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Carta Social Europeia, nomeadamente a liberdade, a igualdade e a justiça social»;

Considerando que, apesar dos progressos realizados graças aos esforços dos Estados-membros nos últimos anos para garantir os direitos fundamentais das pessoas e desenvolver políticas de integração, a violência racista e xenófoba continua a existir na União Europeia, acarretando consequências desfavoráveis para a coesão social;

Considerando que o desemprego existente faz aumentar as dificuldades económicas, exclui milhões de pessoas da União Europeia de uma digna participação na vida económica, social e política e constitui um meio favorável a atitudes tendentes ao racismo e à xenofobia;

Considerando que a eliminação de todas as formas de discriminição racial, directa ou indirecta, e de atitudes e comportamentos inspirados no racismo e na xenofobia exige normas nacionais eficazes e o respectivo controlo pelas autoridades nacionais, regionais e locais;

Considerando as resoluções do Parlamento Europeu de 27 de Outubro de 1994 (3) e de 27 de Abril de 1995 (4) e, designadamente, a sua preocupação com o apoio eleitoral de que beneficiaram partidos que dependem de ideias xenófobas e racistas;

Considerando que, na sua resolução relativa ao Livro Branco sobre Política Social Europeia (5), de 19 de Janeiro de 1995, o Parlamento Europeu instou a Comissão «a apresentar propostas que assegurem às pessoas a igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, independentemente da sua idade, raça, sexo capacidades físicas ou religião»;

Considerando que a Comissão previu elaborar uma comunicação dirigida ao Parlamento Europeu e ao Conselho, detalhando o seu plano de acção nesta matéria;

Considerando as conclusões do Conselho de 30 de Maio de 1995 e o relatório final da Comissão consultiva «Racismo e Xenofobia» criada no Conselho Europeu de Corfu;

Considerando que 1995 foi proclamado pelas Nações Unidas o Ano Internacional da Tolerância, e que o Conselho da Europa, com base na Declaração de Viena, acordou em realizar este ano, dentro do seu plano de acção, uma campanha europeia contra o racismo, a xenofobia, o anti-semitismo e a intolerância;

Considerando que as instituições da União Europeia e as autoridades competentes dos Estados-membros, cada uma no âmbito das suas competências, devem adoptar as medidas necessárias à aplicação da presente resolução;

Considerando que esta resolução não afecta o direito comunitário, nomeadamente em matéria de livre circulação de pessoas, nem as disposições nacionais aplicáveis, designadamente em matéria de segurança social, direito de residência e acesso ao empregro, aplicáveis às pessoas não abrangidas pelo direito comunitário,

1. CONDENAM veementemente o racismo, a xenofobia e o anti-semitismo, sob todas as suas formas, a violação específica dos direitos da pessoa humana, bem como a intolerância religiosa, nomeadamente em matéria de emprego e assuntos sociais;

2. REGISTAM a preocupação reiterada pelo Parlamento Europeu face ao aumento dos actos de violência racista em numerosos países da Europa e ao desenvolvimento da propaganda que, em alguns países, invoca a xenofobia com fins eleitorais;

3. RECONHECEM a grande importância da aplicação no domínio da política social de políticas baseadas nos princípios da não discriminação e da igualdade de oportunidades a nível da União Europeia e dos Estados-membros, no âmbito das respectivas competências, como contributo para a luta comum contra o racismo e a xenofobia;

4. REGISTAM com interesse que o Conselho está a estudar medidas destinadas a:

a) Incriminar no direito interno dos Estados-membros toda e qualquer incitação à discriminação, à violência e ao ódio racial ou religioso;

b) Aproximar as práticas judiciárias e administrativas entre os Estados-membros para lutar contra actos criminosos;

c) Melhorar a cooperação internacional neste domínio, concretamente no que se refere ao controlo do material de carácter racista sob todas as formas e da sua difusão transfronteiriça;

5. REGISTAM COM SATISFAÇÃO que o membro da Comissão responsável pelos assuntos sociais e o emprego foi especificamente encarregado da luta contra o racismo e a xenofobia e de todas as questões relacionadas com a discriminação por esses motivos;

6. CONVIDAM a Comissão a apresentar, na sua comunicação, um inventário das acções realizadas no âmbito de programas comunitários existentes, bem como as possibilidades de futuras acções no domínio da luta contra o racismo e a xenofobia;

7. CONVIDAM os Estados-membros - tendo em conta as recomendações elaboradas pela Comissão consultiva «Racismo e Xenofobia» - a avançar com os seguintes objectivos comuns:

a) Garantia da protecção das pessoas contra qualquer forma de discriminação por motivos de raça, cor, religião ou origem nacional ou étnica;

b) Promoção do emprego e da formação profissional como vectores importantes para a integração das pessoas que residam legalmente no Estado-membro em questão, tendo em conta o carácter diversificado da sociedade;

c) Luta contra a discriminação laboral relativamente a trabalhadores que residam legalmente num Estado-membro;

d) Promoção da igualdade de oportunidades dos grupos de pessoas mais vulneráveis face à discriminação, particularmente as mulheres, os jovens e as crianças;

e) Fomento, entre a juventude e a opinião pública europeia, da adesão aos princípios democráticos e aos Direitos do Homem, bem como ao princípio da diversidade cultural e religiosa;

f) Estímulo da cooperação e do intercâmbio de experiências entre os Estados-membros no que se refere aos métodos e processos de trabalho destinados a promover a coesão social;

8. CONVIDAM os Estados-membros a adoptar as seguintes medidas:

a) Ratificação, pelos Estados-membros que ainda o não tenham feito, dos instrumentos internacionais relativos à luta contra qualquer forma de discriminação racial;

b) Desenvolvimento do respeito pela diversidade e igualdade dos seres humanos, bem como do sentido da tolerância, nos sistemas de ensino, nos institutos de formação profissional e de formação de formadores e nos programas de formação de funcionários e de quadros de empresas;

c) Apoio dos movimentos e organizações de cidadãos activamente empenhados, por meios democráticos, na luta contra o racismo e a xenofobia, e colaboração determinada com estes movimentos e organizações, de acordo com as práticas nacionais;

d) Promoção de instrumentos de auto-regulação eficazes, como códigos de boa conduta para os profissionais dos meios de comunicação;

9. CONVIDAM os parceiros sociais, no respeito da sua autonomia, a desempenhar um papel activo na realização dos objectivos da presente resolução e a apoiar, através das suas acções, as medidas adoptadas pelos Estados-membros na luta contra o racismo e a xenofobia.

(1) JO nº C 158 de 25. 6. 1986, p. 1.

(2) JO nº C 157 de 27. 6. 1990, p. 1.

(3) JO nº C 323 de 21. 11. 1994, p. 154.

(4) JO nº C 126 de 22. 5. 1995, p. 75.

(5) JO nº C 43 de 20. 2. 1995, p. 63.