Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades
Jornal Oficial nº C 316 de 27/11/1995 p. 0049 - 0057
ANEXO CONVENÇÃO estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à protecção dos interesses financeiros das comunidades AS ALTAS PARTES CONTRATANTES na presente convenção, Estados-membros da União Europeia, REPORTANDO-SE ao acto do Conselho da União Europeia de 26 de Julho de 1995, DESEJANDO assegurar a contribuição eficaz das respectivas legislações penais para a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, ASSINALANDO que a fraude relativa às receitas e às despesas das Comunidades não se limita, em muitos casos, a um único país e é, com frequência, cometida por redes criminosas organizadas, CONVICTAS de que a protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias exige que os comportamentos fraudulentos lesivos dos referidos interesses sejam objecto de procedimento penal e, para esse fim, se adopte uma definição comum, CONVICTAS de que é necessário que esses comportamentos sejam considerados infracções penais passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasoras, sem prejuízo da aplicação de outras sanções em determinados casos apropriados, e que se prevejam, pelo menos para os casos graves, penas privativas de liberdade que possam determinar a extradição, RECONHECENDO que as empresas desempenham um papel importante nos domínios financiados pelas Comunidades Europeias e que as pessoas que exercem poder de decisão nas empresas não devem ser isentadas de responsabilidade penal em determinadas circunstâncias, DETERMINADAS a unir esforços na luta contra a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, assumindo compromissos nos domínios da competência, da extradição e da cooperação mútua, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1º Disposições gerais 1. Para efeitos da presente convenção, constitui fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias: a) Em matéria de despesas, qualquer acto ou omissão intencionais relativos: - à utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexactos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevidos de fundos provenientes do Orçamento Geral das Comunidades Europeias ou dos orçamentos geridos pelas Comunidades Europeias ou por sua conta, - à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito, - ao desvio desses fundos para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos. b) Em matéria de receitas, qualquer acto ou omissão intencionais relativos: - à utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexactos ou incompletos, que tenha por efeito a diminuição ilegal de recursos do Orçamento Geral das Comunidades Europeias ou dos orçamentos geridos pelas Comunidades Europeias ou por sua conta, - à não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, que produza o mesmo efeito, - ao desvio de um benefício legalmente obtido, que produza o mesmo efeito. 2. Sob reserva do nº 2 do artigo 2º, cada Estado-membro deve tomar as medidas necessárias e adequadas para transpor as disposições do nº 1 para o direito penal interno, de modo a que os comportamentos que nelas se referem sejam considerados infracções penais. 3. Sob reserva do nº 2 do artigo 2º, cada Estado-membro deve tomar igualmente as medidas necessárias para que a elaboração ou a prestação de declarações ou de documentos falsos, inexactos ou incompletos, que tenham o efeito referido no nº 1, sejam consideradas infracções penais, se não o forem já, quer a título de infracção principal, quer a título de cumplicidade, de instigação ou de tentativa de fraude na acepção do nº 1. 4. O carácter intencional de acto ou omissão referidos nos nº 1 e 3 pode resultar de circunstâncias factuais objetivas. Artigo 2º Sanções 1. Cada Estado-membro deve tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no artigo 1º, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no nº 1 do artigo 1º, sejam passíveis de sanções penais efectivas, proporcionadas e dissuasoras, incluindo, pelo menos nos casos de fraude grave, penas privativas de liberdade que possam determinar a extradição, entendendo-se que se deve considerar fraude grave qualquer fraude relativa a um montante mínimo, a fixar em cada Estado-membro. Esse montante mínimo não pode ser fixado em mais de 50 000 ecus. 2. Todavia, caso de fraude menor, cujo montante total seja inferior a 4 000 ecus e que não apresente circunstâncias especiais de gravidade nos termos da sua legislação, o Estado-membro pode prever sanções de natureza diferente das previstas no nº 1. 3. O Conselho da União Europeia, deliberando por unanimidade, pode alterar o montante referido no nº 2. Artigo 3º Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas Cada Estado-membro deve tomar as medidas necessárias para permitir que os dirigentes de empresas ou quaisquer outras pessoas que exercem poder de decisão ou de controlo numa empresa possam ser responsabilizados penalmente, de acordo com os princípios definidos no respectivo direito interno, caso um membro do pessoal que lhes esteja subordinado pratique, por conta da empresa, actos fraudulentos que lesem os interesses financeiros das Comunidades Europeias, tal como referidos no artigo 1º Artigo 4º Competência 1. Cada Estado-membro deve tomar as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções que tiver estabelecido nos termos do artigo 1º e do nº 1 do artigo 2º, sempre que: - a fraude, a participação na fraude ou a tentativa de fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias tiver sido cometida, no todo ou em parte, no seu território, incluindo a fraude cujo benefício foi obtido nesse território; - uma pessoa, que se encontre no seu território, deliberadamente participe ou incite à prática dessa fraude no território de qualquer outro Estado; - o autor da infracção for nacional do Estado-membro em causa, entendendo-se que a legislação deste Estado-membro pode prever que o comportamento seja igualmente punível no país em que ocorreu. 2. Qualquer Estado-membro pode declarar, no momento da notificação referida no nº 2 do artigo 11º, que não aplicar a regra estabelecida no terceiro travessão do nº 1 do presente artigo. Artigo 5º Extradição e procedimento penal 1. Qualquer Estado-membro que, por força da sua legislação, não extradite os seus nacionais deve tomar as medidas necessárias para definir a sua competência relativamente às infracções que tiver estabelecido nos termos do artigo 1º e do nº 1 do artigo 2º, quando cometidas pelos seus nacionais fora do seu território. 2. Caso o nacional de um Estado-membro tenha presumivelmente cometido noutro Estado-membro uma infracção penal consistindo num dos comportamentos descritos no artigo 1º e no nº 1 do artigo 2º, e caso esse Estado-membro não extradite a pessoa em causa para o outro Estado-membro unicamente em virtude da respectiva nacionalidade, esse Estado-membro deve submeter o caso às autoridades competentes para efeitos de instauração, se for caso disso, de procedimento penal. A fim de permitir a instauração do procedimento, os autos, informações e objectos relativos à infracção devem ser enviados de acordo com as regras previstas no artigo 6º da Convenção europeia de extradição. O Estado-membro requerente é informado da instauração do procedimento e dos respectivos resultados. 3. Os Estados-membros não podem recusar a extradição em caso de fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades apenas com fundamento no facto de se tratar de uma infracção em matéria de impostos ou de direitos aduaneiros. 4. Para efeitos do presente artigo, a expressão «nacionais de um Estado-membro» é interpretada em conformidade com qualquer declaração apresentada por esse Estado-membro nos termos do nº 1, alínea b), do artigo 6º da Convenção europeia de extradição e com o nº 1, alínea c), do referido artigo. Artigo 6º Cooperação 1. Se uma fraude, na acepção do artigo 1º, que constitua uma infracção penal disser respeito a pelo menos dois Estados-membros, esses Estados devem cooperar de forma eficaz no inquérito, nos processos judiciais e na execução da sanção imposta, através, por exemplo, do auxílio judiciário, da extradição, da transmissão de processos ou da execução das sentenças proferidas noutro Estado-membro. 2. Sempre que uma infracção releve da competência de mais do que um Estado-membro e qualquer um deles puder validamente instaurar procedimento penal com base nos mesmos factos, os Estados-membros em causa devem cooperar para decidir qual deles moverá o procedimento contra o autor ou autores da infracção, tendo em vista centralizar, se possível, o procedimento num único Estado-membro. Artigo 7º Ne bis in idem 1. Os Estados-membros devem aplicar no respectivo direito penal interno o princípio ne bis in idem, segundo o qual quem tiver sido definitivamente julgado num Estado-membro não pode, pelos mesmos factos, ser perseguido num outro Estado-membro, desde que, em caso de condenação, a sanção tenha sido cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser executada, em conformidade com a lei do Estado da condenação. 2. No momento da notificação referida no nº 2 do artigo 11º, qualquer Estado-membro pode declarar que não se considera vinculado ao disposto no nº 1 num ou mais dos seguintes casos: a) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, tiverem sido praticados, no todo ou em parte, no seu território. Neste último caso, a excepção não se aplica se esses factos tiverem sido praticados, em parte, no território do Estado-membro em que a sentença foi proferida; b) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, constituírem uma infracção contra a segurança ou outros interesses igualmente essenciais desse Estado-membro; c) Quando os factos, objecto da sentença estrangeira, tiverem sido praticados por um funcionário desse Estado-membro com violação das suas obrigações profissionais. 3. As excepções que tiverem sido objecto de uma declaração nos termos do nº 2 não se aplicam se o Estado-membro em causa tiver, pelos mesmos factos, pedido a instauração de procedimento penal ao outro Estado-membro ou se tiver concedido a extradição da pessoa em questão. 4. Os acordos bilaterais ou multilaterais concluídos por Estados-membros nesta matéria, bem como todas as declarações que lhes digam respeito, não são afectados pelo presente artigo. Artigo 8º Tribunal de Justiça 1. Qualquer diferendo entre Estados-membros relativo à interpretação ou à aplicação da presente convenção deve, numa primeira fase, ser apreciado no Conselho nos termos do título VI do Tratado da União Europeia, tendo em vista obter uma solução. Se, no final de um prazo de seis meses, não tiver sido encontrada uma solução, o diferendo pode ser submetido ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por uma das partes. 2. Qualquer diferendo relativo aos artigos 1º ou 10º da presente Convenção entre um ou mais Estados-membros e a Comissão das Comunidades Europeias que não tenha sido possível resolver por via de negociação pode ser submetido ao Tribunal de Justiça. Artigo 9º Disposições de direito interno Nenhuma disposição da presente convenção obsta a que os Estados-membros adoptem disposições de direito interno que estabeleçam obrigações mais amplas que as que decorrem da convenção. Artigo 10º Comunicação 1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão das Comunidades Europeias o texto das disposições que transponham para o respectivo direito interno as obrigações que lhes incumbem por força do disposto na presente convenção. 2. Para efeitos da aplicação da presente convenção, as altas partes contratantes definirão, reunidas no Conselho da União Europeia, quais as informações que devem ser comunicadas ou trocadas entre os Estados-membros, ou entre estes e a Comissão, e as modalidades da sua transmissão. Artigo 11º Entrada em vigor 1. A presente convenção é submetida à adopção pelos Estados-membros nos termos das respectivas normas constitucionais. 2. Os Estados-membros notificarão ao secretário-geral do Conselho da União Europeia o cumprimento das formalidades previstas pelas respectivas normas constitucionais para a adopção da presente convenção. 3. A presente convenção entrará em vigor noventa dias após a notificação referida no nº 2 pelo último Estado-membro que proceder a essa formalidade. Artigo 12º Adesão 1. A presente convenção está aberta à adesão de todos os Estados que se tornem membros da União Europeia. 2. O texto da presente convenção na língua do Estado aderente, tal como estabelecido pelo Conselho da União Europeia, fará fé. 3. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário. 4. A presente convenção entrará em vigor, em relação a cada Estado que a ela adira, noventa dias após a data do depósito do seu instrumento de adesão ou na data de entrada em vigor da convenção, se esta ainda não tiver entrado em vigor findo o referido prazo de noventa dias. Artigo 13º Depositário 1. O secretário-geral do Conselho da União Europeia é o depositário da presente Convenção. 2. O depositário publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias a situação quanto às adopções e às adesões, as declarações e as reservas, bem como qualquer notificação relativa à presente convenção. En fe de lo cual, los plenipotenciarios abajo firmantes suscriben el presente Convenio. Til bekræftelse heraf har undertegnede befuldmægtigede underskrevet denne konvention. Zu Urkund dessen haben die unterzeichneten Bevollmächtigten ihre Unterschriften unter dieses Übereinkommen gesetzt. Óå ðßóôùóç ôùí áíùôÝñù, ïé õðïãñÜöïíôåò ðëçñåîïýóéïé Ýèåóáí ôçí õðïãñáöÞ ôïõò êÜôù áðü ôçí ðáñïýóá óýìâáóç. In witness whereof, the undersigned Plenipotentiaries have hereunto set their hands. En foi de quoi, les plénipotentiaires soussignés ont apposé leurs signatures au bas de la présente convention. Dá fhianú sin, chuir na Lánchumhachtaigh thíos-sínithe a lámh leis an gCoinbhinsiún seo. In fede di che, i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce alla presente convenzione. Ten blijke waarvan de ondergetekende gevolmachtigden hun handtekening onder deze overeenkomst hebben gesteld. Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados apuseram as suas assinaturas no final da presente convenção. Tämän vakuudeksi alla mainitut täysivaltaiset edustajat ovat allekirjoittaneet tämän yleissopimuksen. Til bekräftelse härav har undertecknade befullmäktigade ombud undertecknat denna konvention. Hecho en Bruselas, el veintiseis de julio de mil novecientos noventa y cinco, en un ejemplar único, en lenguas alemana, inglesa, danesa, española, finesa, francesa, griega, gaélica, italiana, neerlandesa, portuguesa y sueca, cuyos textos son igualmente auténticos y que será depositado en los archivos de la Secretaría General del Consejo de la Unión Europea. Udfærdiget i Bruxelles den seksogtyvende juli nitten hundrede og femoghalvfems, i ét eksemplar på dansk, engelsk, finsk, fransk, græsk, irsk, italiensk, nederlandsk, portugisisk, spansk, svensk og tysk, hvilke tekster alle har samme gyldighed, og deponeres i arkiverne i Generalsekretariatet for Rådet for Den Europæiske Union. Geschehen zu Brüssel am sechsundzwanzigsten Juli neunzehnhundertfünfundneunzig in einer Urschrift in dänischer, deutscher, englischer, finnischer, französischer, griechischer, irischer, italienischer, niederländischer, portugiesischer, schwedischer und spanischer Sprache, wobei jeder Wortlaut gleichermaßen verbindlich ist; die Urschrift wird im Archiv des Generalsekretariats des Rates der Europäischen Union hinterlegt. ¸ãéíå óôéò ÂñõîÝëëåò, óôéò åßêïóé Ýîé Éïõëßïõ ÷ßëéá åííéáêüóéá åíåíÞíôá ðÝíôå, óå Ýíá ìüíï áíôßôõðï, óôçí áããëéêÞ, ãáëëéêÞ, ãåñìáíéêÞ, äáíéêÞ, åëëçíéêÞ, éñëáíäéêÞ, éóðáíéêÞ, éôáëéêÞ, ïëëáíäéêÞ, ðïñôïãáëéêÞ, óïõçäéêÞ êáé öéíëáíäéêÞ ãëþóóá, üëá äå ôá êåßìåíá åßíáé åîßóïõ áõèåíôéêÜ êáé êáôáôßèåíôáé óôá áñ÷åßá ôçò ÃåíéêÞò Ãñáììáôåßáò ôïõ Óõìâïõëßïõ ôçò ÅõñùðáúêÞò ¸íùóçò. Done at Brussels on the twenty-sixth day of July in the year one thousand nine hundred and ninety-five in a single original, in the Danish, Dutch, English, Finnish, French, German, Greek, Irish, Italian, Portuguese, Spanish and Swedish languages, each text being equally authentic, such original remaining deposited in the archives of the General Secretariat of the Council of the European Union. Fait à Bruxelles, le vingt-six juillet mil neuf cent quatre-vingt-quinze, en un exemplaire unique, en langues allemande, anglaise, danoise, espagnole, finnoise, française, grecque, irlandaise, italienne, néerlandaise, portugaise et suédoise, tous ces textes faisant également foi, exemplaire qui est déposé dans les archives du Secrétariat général du Conseil de l'Union européenne. Arna dhéanamh sa Bhruiséil, an séú lá is fiche de Iúil sa bhliain míle naoi gcéad nócha a cúig, i scríbhinn bhunaidh amháin sa Bhéarla, sa Danmhairgis, san Fhionlainnis, sa Fhraincis, sa Ghaeilge, sa Ghearmáinis, sa Ghréigis, san Iodáilis, san Ollainnis, sa Phortaingéilis, sa Spáinnis agus sa tSualainnis agus comhúdarás ag na téacsanna i ngach ceann de na teangacha sin; déanfar an scríbhinn bhunaidh sin a thaisceadh i gcartlann Ardrúnaíocht Chomhairle an Aontais Eorpaigh. Fatto a Bruxelles, addì ventisei luglio millenovecentonovantacinque, in unico esemplare in lingua danese, finlandese, francese, greca, inglese, irlandese, italiana, olandese, portoghese, spagnola, svedese e tedesca, i testi di ciascuna di queste lingue facenti ugualmente fede, esemplare depositato negli archivi del segretariato generale dell'Unione europea. Gedaan te Brussel, de zesentwintigste juli negentienhonderd vijfennegentig, in één exemplaar, in de Deense, de Duitse, de Engelse, de Finse, de Franse, de Griekse, de Ierse, de Italiaanse, de Nederlandse, de Portugese, de Spaanse en de Zweedse taal, zijnde alle teksten gelijkelijk authentiek, dat wordt neergelegd in het archief van het Secretariaat-generaal van de Raad van de Europese Unie. Feito em Bruxelas, em vinte e seis de Julho de mil novecentos e noventa e cinco, em exemplar único, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos, depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäkuudentena päivänä heinäkuuta vuonna tuhatyhdeksänsataayhdeksänkymmentäviisi yhtenä ainoana kappaleena englannin, espanjan, hollannin, iirin, italian, kreikan, portugalin, ranskan, ruotsin, saksan, suomen ja tanskan kielellä kaikkien näiden tekstien ollessa yhtä todistusvoimaiset, ja se talletetaan Euroopan unionin neuvoston pääsihteeristön arkistoon. Utfärdad i Bryssel den tjugosjätte juli nittonhundranittiofem i ett enda exemplar, på danska, engelska, finska, franska, grekiska, irländska, italienska, nederländska, portugisiska, spanska, svenska och tyska, varvid alla texter är lika giltiga, och deponerad i arkiven vid generalsekretariatet för Europeiska unionens råd. Pour le gouvernement du royaume de Belgique Voor de Regering van het Koninkrijk België Für die Regierung des Königreichs Belgien >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For regeringen for Kongeriget Danmark >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Für die Regierung der Bundesrepublik Deutschland >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Ãéá ôçí êõâÝñíçóç ôçò ÅëëçíéêÞò Äçìïêñáôßáò >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Por el Gobierno del Reino de España >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Pour le gouvernement de la République française >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Thar ceann Rialtas na hÉireann For the Government of Ireland >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Per il governo della Repubblica italiana >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Pour le gouvernement du grand-duché de Luxembourg >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Voor de Regering van het Koninkrijk der Nederlanden >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Für die Regierung der Republik Österreich >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Pelo Governo da República Portuguesa >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> Suomen hallituksen puolesta >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> På svenska regeringens vägnar >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN> For the Government of the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>