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Conclusões do Conselho e dos ministros da Juventude reunidos em Conselho da Juventude, de 30 de Novembro de 1994, sobre a promoção de estágios de serviço voluntário para jovens

Jornal Oficial nº C 348 de 09/12/1994 p. 0002 - 0003


CONCLUSÕES DO CONSELHO E DOS MINISTROS DA JUVENTUDE REUNIDOS EM CONSELHO DA JUVENTUDE de 30 de Novembro de 1994 sobre a promoção de estágios de serviço voluntário para jovens (94/C 348/02)

No quadro da política de cooperação no domínio da juventude, e tendo em conta as competências dos Estados-membros no que se refere aos estágios do serviço voluntário, o Conselho e os ministros da Juventude reunidos no Conselho analisaram as possibilidades de desenvolvimento de estágios transnacionais de serviço voluntário para jovens.

O programa «Juventude para a Europa III» (actualmente em curso de análise, de acordo com o procedimento de co-decisão) (1), relativo à referida política de cooperação, compreende uma acção específica (A II 2) que poderá da um novo impulso aos estágios de serviço voluntário.

A recomendação do Comité dos ministros do Conselho da Europa aos Estados membros desta organização sobre a promoção de um serviço voluntário (2) poderá igualmente contribuir para reforçar essas acções.

O Conselho e os ministros constataram, porém, que a aplicação das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-membros poderá criar limitações ao serviço voluntário noutro Estado-membro, nomeadamente em relação aos estágios de média e longa duração.

Tendo em conta que os estágios de serviço voluntário efectuados na Europa pelos jovens:

- constituem actividades de utilidade pública, desenvolvidas por organizações de trabalho voluntário que, entre outras vantagens, favorecem o desenvolvimento da personalidade dos voluntários e põem à prova a sua capacidade de assumir responsabilidade na sociedade e na construção de uma nova Europa,

- partem de uma decisão livre e pessoal dos voluntários,

- não se substituem aos serviços nacionais obrigatórios, caso estes existam, e são organizados e conduzidos por organizações de trabalho voluntário, sob a sua própria responsabilidade,

- representam um empenhamento voluntário e não remunerado ao serviço da colectividade e considerado vantajoso por essa mesma colectividade,

o Conselho e os ministros constatam que, no âmbito das competências dos Estados-membros, existe uma série de medidas que poderão contribuir para eliminar eventuais obstáculos à realização de estágios transnacionais de serviço voluntário, nomeadamente no caso dos estágios de duração superior a três meses.

Por conseguinte, os Estados-membros deverão ponderar, no quadro do respectivo ordenamento jurídico, o interesse de:

- facilitar aos jovens voluntários residentes num ou em vários Estados-membros participantes no programa «Juventude para a Europa III» a entrada e a estadia nos seus países, exclusivamente com o objectivo de neles efectuarem um estágio de serviço voluntário,

- com base em convenções entre organizações que se possam ocupar de trabalho voluntário nos seus Estados-membros e as organizações correspondentes nos países parceiros, promover as actividades deste tipo,

- permitir, segundo a regulamentação do país de origem do voluntário ou do país em que será executado o trabalho,

- oferecer aos voluntários uma protecção social adequada em termos de seguro de doença, acidentes e responsabilidade civil (3),

- o reconhecimento (sempre que tal procedimento esteja previsto) das organizações que se possam ocupar de trabalho voluntário e dos respectivos direitos e deveres,

- a valorização do trabalho voluntário, no quadro do sistema nacional de apoio à juventude, de educação e de formação, caso este sistema exista,

- facilitar o exercício dessas actividades, nomeadamente, se for caso disso, através da concessão de ajudas compatíveis com o sistema em vigor no Estado-membro em causa, tendo em conta o seu carácter de utilidade pública.

A realização dessas medidas deverá ter como objectivo incrementar o trabalho voluntário de forma a responder à procura crescente, promover um empenhamento europeu sob diversas formas e em vários sectores e desenvolver relações bilaterais e multilaterais de intercâmbio tão equilibradas quanto possível.

Ao abrigo das presentes conclusões, o Conselho e os ministros convidam a Comissão a elaborar um relatório sobre a evolução da situação em matéria de estágios de serviço voluntário para jovens e a propor medidas concretas destinadas a facilitar a cooperação entre os países participantes no programma «Juventude para a Europa III», bem como entre as organizações que se ocupam de trabalho voluntário.

(1) (Posição comum) JO nº C 232 de 20. 8. 1994.

(2) Conselho da Europa, R(94) de 4 de Maio de 1994.

(3) Declaração do Conselho para a acta, sugerida pela delegação espanhola:

«O Conselho considera que a referência a uma protecção social adequada dos voluntários não será obrigatória nos Estados-membros cuja legislação não preveja essa protecção, não ficando esses Estados-membros sujeitos à obrigação de, no futuro, terem de a introduzir.

Se isso se revelar adequado, os Estados-membros poderão garantir essa protecção de acordo com os princípios de igualdade de tratamento, reciprocidade e, se necessário, reembolso dos gastos reconhecidos pela legislação do Estado de acolhimento.»