Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativa a um programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável
Jornal Oficial nº C 138 de 17/05/1993 p. 0001 - 0004
Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros reunidos no Conselho de 1 de Fevereiro de 1993 relativa a um programa comunitário de política e acção relacionado com o ambiente e o desenvolvimento sustentável (93/C 138/01) O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS REUNIDOS NO CONSELHO, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, Tendo em conta o projecto da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com a redacção que lhe foi dada pelo Acto Único Europeu, prevê expressamente o desenvolvimento e a implementação de uma política comunitária em matéria de ambiente; que o Tratado da União Europeia, assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992, tem como um dos seus principais objectivos a promoção de um crescimento sustentável que respeite o ambiente, e especifica os objectivos e princípios orientadores dessa política e os factores a ter em conta na sua elaboração; Considerando que a declaração dos chefes de Estado e de Governo reunidos no Conselho em 26 de Junho de 1990 prevê, nomeadamente, um novo programa de acção em matéria de ambiente, a elaborar com base nos princípios de um desenvolvimento sustentável, de uma acção preventiva e cautelar e da partilha de responsabilidades; Considerando que a Comunidade e os seus Estados-membros adquiriram uma importante experiência no desenvolvimento e execução de políticas e legislação em matéria de ambiente, tendo assim reforçado a protecção do ambiente; Considerando que a Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento (CNUAD), reunida no Rio de Janeiro de 3 a 14 de Junho de 1992, adoptou a declaração do Rio e o plano 21, que têm por objectivo alcançar padrões de desenvolvimento sustentáveis a nível mundial, bem como uma declaração de princípios sobre as florestas; que foram abertas à assinatura importantes convenções sobre alterações climáticas e biodiversidade, que foram assinadas pela Comunidade e pelos seus Estados-membros, e que a Comunidade e os seus Estados-membros subscreveram igualmente o plano 21 e as referidas declarações; Considerando que, por ocasião do Conselho Europeu de Lisboa de 27 de Junho de 1992, a Comunidade e os seus Estados-membros se comprometeram a pôr rapidamente em prática as principais medidas acordadas na CNUAD; Considerando que, nas sessões de Lisboa, de 27 de Junho de 1992, e de Birmingham, de 16 de Outubro de 1992, o Conselho Europeu convidou a Comissão e o Conselho a desenvolver trabalhos relativos à implementação do princípio da subsidiariedade e que o Conselho Europeu de Edimburgo de 11 e 12 de Dezembro de 1992 aprovou princípios, orientações e processos para a sua aplicação prática; que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, muitos aspectos da política e das acções específicas contidas no programa «Para um desenvolvimento sustentável» (3), adiante designado o «programa», devem ser desenvolvidos a outros níveis para além daqueles que envolvem as competências das Comunidades Europeias; Considerando que a estratégia preconizada no programa se baseia numa integração satisfatória das políticas ambientais e de outras políticas pertinentes; RECONHECEM que o programa apresentado pela Comissão foi concebido de modo a reflectir os objectivos e princípios do desenvolvimento sustentável, das acções preventivas e cautelares e da partilha de responsabilidades, estabelecidos na declaração dos chefes de Estado e de Governo da Comunidade reunidos no Conselho em 26 de Junho de 1990 e no Tratado da União Europeia assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992; CONSIDERAM que, enquanto instrumento de enquadramento global e de abordagem estratégica do desenvolvimento sustentável, o programa constitui um ponto de partida adequado para a implementação do plano 21 pela Comunidade e pelos Estados-membros; REGISTAM que muitas das actuais formas de actividade e desenvolvimento não são sustentáveis em termos ambientais e SUBSCREVEM assim o objectivo geral de orientar gradualmente a actividade e o desenvolvimento humanos para formas sustentáveis; CONCORDAM que a realização de um desenvolvimento sustentável exige alterações significativas dos actuais padrões de desenvolvimento, produção, consumo e comportamento; DECLARAM que essas alterações implicam a partilha de responsabilidades a nível mundial, comunitário, nacional, regional, local e mesmo individual; RECONHECEM que, aquando da sua aplicação, o programa terá em consideração a diversidade das várias regiões da Comunidade, será coerente com os objectivos de reforço da coesão económica e social e tenderá para um elevado nível de protecção do ambiente; REGISTAM que as conclusões dos Conselhos Europeus de Birmingham, de 16 de Outubro de 1992, e de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, nortearão as acções comunitárias relacionadas com o princípio da subsidiariedade; INSTAM a Comissão a assegurar que todas as propostas relativas às questões ambientais que venha a formular reflictam inteiramente esse princípio e COMPROMETEM-SE a analisar essas propostas caso a caso para garantir o respeito do mesmo princípio; RECONHECEM que, de acordo com o princípio da subsidiariedade e o conceito da partilha de responsabilidades, alguns dos aspectos da política e acções específicas indicadas no programa terão que vir a ser implementados a outros níveis que não o comunitário; REGISTAM que a aplicação do princípio da subsidiariedade não conduzirá a um retrocesso na política comunitária nem entravará o seu efectivo desenvolvimento no futuro; REGISTAM, todavia, que a eficácia desta política será reforçada se forem tomadas inicitativas ao nível adequado; No que respeita ao ambiente e desenvolvimento nas Comunidades Europeias: REGISTAM o relatório sobre o estado do ambiente publicado pela Comissão em conjunto com o programa; REGISTAM o impacte de um modo geral positivo dos anteriores programas de acção relativamente a determinados problemas ambientais; REGISTAM que o termo do actual programa de acção em matéria de ambiente coincide com a realização do mercado interno; REGISTAM que, no decurso do quinto programa, a dimensão ambiental do mercado interno deverá ser reforçada; CONSIDERAM, no entanto, que as actuais medidas não parecem ser por si só suficientes para fazer face ao aumento das pressões sobre o ambiente que podem surgir em consequência das tendências, actuais e esperadas, da actividade económica e social da Comunidade e da evolução nas regiões vizinhas, especialmente na Europa Central e Oriental e a nível internacional em geral; CONCORDAM que são necessárias políticas e estratégias de ambiente e desenvolvimento, mais progressivas, mais coerentes e melhor coordenadas, que impliquem todos os níveis da sociedade; DEFENDEM, a fim de evitar nomeadamente um consumo exagerado de recursos naturais e de impedir a poluição, a exploração do conceito de gestão do ciclo de vida dos produtos e processos, particularmente no que se refere à gestão dos resíduos, à utilização de tecnologias limpas ou mais limpas e à substituição de determinados processos e substâncias perigosos por outros menos perigosos do modo mais eficaz possível do ponto de vista da relação custo/benefício; SUBSCREVEM a estratégia que leva a atribuir uma maior e devida atenção a determinados sectores-chave de forma coordenada e global, inclusive através de um reforço do diálogo com os principais agentes dos sectores referidos no programa; RECONHECEM a necessidade de ter em conta uma estratégia e um plano de acção globais da Comunidade para a conservação e protecção da natureza, especialmente no que se refere à biodiversidade e às florestas; REAFIRMAM que é de crucial importância garantir que as preocupações ambientais sejam plenamente tomadas em consideração, a partir da fase inicial, no desenvolvimento de outras políticas e respectiva implementação, e a necessidade de mecanismos adequados nos Estados-membros, no Conselho e na Comissão que ajudem a consumar esta integração, sobre a qual assenta a estratégia preconizada pelo programa; CONVIDAM a Comissão a contemplar o desenvolvimento de iniciativas nesse sentido, incluindo o exame das possibilidades nas áreas a seguir indicadas, e a comunicar oportunamente as suas conclusões: - novos mecanismos no âmbito da Comissão destinados a reforçar a cooperação entre as diversas políticas no desenvolvimento da legislação proposta, incluindo os aspectos organizativos, - a integração nos relatórios regulares sobre o estado de avanço da implementação do programa e do plano 21, de avaliações específicas sector a sector, da contribuição de outras políticas para o cumprimento dos objectivos ambientais, - a inclusão, nas novas propostas legislativas, de uma secção relativa às possíveis repercussões sobre o ambiente, - a dimensão ambiental na atribuição de fundos comunitários; COMPROMETEM-SE a considerar, a nível nacional e a nível do Conselho, nas suas várias formações, a introdução de medidas comparáveis para atingir objectivos idênticos; RECONHECEM que a participação de todos os sectores da sociedade num espírito de partilha de responsabilidades exige que a gama de instrumentos para complementar a legislação normativa seja, quando for caso disso, aprofundada e alargada mediante: - instrumentos baseados no mercado e outros instrumentos económicos, - investigação e desenvolvimento, informação, ensino e formação, - mecanismos de apoio financeiro, - esquemas voluntários; TOMAM NOTA dos objectivos, metas, acções e prazos indicados no programa, que consideram um ponto de partida útil na evolução para um desenvolvimento sustentável; RECONHECEM a contribuição do programa para os esforços desenvolvidos no sentido de cumprir o objectivo definido no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e segundo o qual a política comunitária no domínio do ambiente deve ter em conta as vantagens e os encargos que podem resultar da actuação ou da ausência de actuação; e CONVIDAM a Comissão a elaborar propostas adequadas à luz dos estudos que possam vir a revelar-se necessários; TOMAM NOTA de que a sustentabilidade da actividade e do desenvolvimento não será alcançada durante o período de duração do programa e, que portanto, serão provavelmente necessárias outras medidas ainda mais progressivas para além do ano 2000, a fim de que o ambiente seja transmitido em bom estado à próxima geração, por forma a manter a saúde pública e o bem-estar social e económico a um nível elevado; TOMAM NOTA igualmente de que, embora muitas das medidas e acções abranjam um período que se estende até ao ano 2000, e mesmo para além, está prevista uma revisão global do programa antes do final de 1995; CONVIDAM, entretanto, o grupo de revisão da política de ambiente proposto no programa, logo que esteja constituído, a sujeitar a implementação do programa a uma revisão com base em relatórios periódicos da Comissão onde se faça uma síntese dos progressos realizados no âmbito do programa; devem ser ponderadas as relações entre comércio e ambiente, no âmbito do processo de revisão; INSTAM a Comissão a dedicar especial atenção, nas suas revisões do programa, a qualquer revisão necessária dos objectivos e prioridades, depois de ter efectuado as consultas adequadas, nomeadamente junto dos Estados-membros; CONSIDERAM que, a fim de garantir uma execução mais eficaz das medidas comunitárias em matéria de ambiente, há que aperfeiçoar os processos de cooperação entre a Comissão e os Estados-membros; ACENTUAM a importância de uma execução e aplicação eficazes da legislação comunitária em todos os Estados-membros; SALIENTAM que deve ser dada a devida atenção, quer na fase de proposta de legislação quer na da sua adopção, à qualidade dos textos legislativos, em especial em termos de exequibilidade da sua implementação e aplicação; e comprometem-se a discutir no Conselho o relatório anual da Comissão sobre o estado da execução e aplicação da legislação comunitária nos Estados-membros; REGISTAM que, embora os Estados-membros sejam responsáveis pela execução e aplicação das medidas acordadas pelo Conselho, a Comissão continua a ser o órgão apropriado para controlar essa execução e aplicação; e INSTAM a Comissão a ponderar a apresentação de propostas destinadas a melhorar o funcionamento das agências de aplicação da legislação nos Estados-membros e a incentivar a difusão das melhores práticas; SALIENTAM a necessidade de que a Agência Europeia do Ambiente entre em funcionamento o mais rapidamente possível; TOMAM NOTA da proposta do programa para a criação de um fórum consultivo e de um grupo de revisão da política de ambiente e de uma rede de agências de aplicação da legislação dos Estados-membros; ACOLHEM FAVORAVELMENTE o princípio de uma mais vasta e mais sistemática consulta dos órgãos interessados; No que respeita ao ambiente e desenvolvimento a nível internacional: AFIRMAM que a Comunidade e os Estados-membros contribuirão positivamente para a implementação de estratégias eficazes para abordar problemas como as alterações climáticas, a desflorestação, a desertificação, o emprobrecimento da camada de ozono e a perda da biodiversidade e para cumprir, no mais breve prazo, os compromissos assumidos após a ratificação das convenções internacionais relevantes; COMPROMETEM-SE a desempenhar um papel positivo na formulação de programas de desenvolvimento sustentável, inclusivamente nos países em desenvolvimento e nos países da Europa Central e Oriental, no âmbito dos acordos comunitários de cooperação e associação; TOMAM NOTA de que muitas das medidas comunitárias previstas no programa se destinam a diminuir o consumo exagerado de recursos e, por conseguinte, contribuirão para uma maior eficiência na gestão dos recursos a nível internacional; REAFIRMAM o seu empenhamento em implementar o plano de oito pontos de acompanhamento da CNUAD acordado no Conselho Europeu de Lisboa. Entre as tarefas atribuídas à Comunidade e aos seus Estados-membros inclui-se: - estabelecer a base para a ratificação até finais de 1993 das convenções relativas às alterações climáticas e à biodiversidade e elaborar até à mesma data as estratégias nacionais pertinentes, - integrar o mais rapidamente possível a declaração do Rio, o plano 21 e a declaração de princípios sobre as florestas em políticas adequadas da Comunidade e dos seus Estados-membros, - envidar esforços para proceder a uma revisão da aplicação dos princípios sobre as florestas sob a égide da Comissão do Desenvolvimento Sustentável (CDS) e preparar a elaboração de uma eventual convenção sobre as florestas, - participar de forma positiva nas negociações relativas a uma eventual convenção sobre a desertificação, - cumprir os compromissos de reforçar a ajuda aos países em desenvolvimento no campo do desenvolvimento sustentável e aumentar o financiamento do plano 21, identificando o suporte financeiro a conceder a esses países, incluindo recursos novos e adicionais significativos; a este respeito, concretizar o compromisso de três milhares de milhões de ecus assumido no Rio pela Comunidade Europeia e os seus Estados-membros como um primeiro contributo para a implementação rápida e eficaz do plano 21, com prioridade para a transferência de tecnologias, o desenvolvimento da capacidade institucional e a redução da pobreza; envidar esforços para a reestruturação e o reaprovisionamento do Fundo Mundial para a Protecção do Ambiente, de modo a que este passe a constituir o mecanismo financeiro permanente para as novas convenções mundiais pertinentes em matéria de ambiente nomeadamente as convenções sobre alterações climáticas e biodiversidade; - continur a reflectir sobre a possibilidade de a Terra ser incluída nas acções da Associação Internacional do Desenvolvimento (AID) para efeitos de protecção do ambiente; REGISTAM que a implementação do programa constituirá um importante contributo da Comunidade Europeia e dos seus Estados-membros para o acompanhamento do plano 21; SALIENTAM a necessidade de incentivar a participação de organizações não governamentais (ONG) e dos outros principais grupos no seguimanto da CNUAD, a nível nacional e da CDS; SALIENTAM a importância da criação da CDS e a necessidade de uma plena participação da Comunidade nos seus trabalhos, na linha das conclusões aprovadas pelo Conselho em 23 de Novembro de 1992, e TOMAM NOTA de que a Comunidade e os Estados-membros deverão apresentar regularmente à CDS relatórios sobre o avanço da implementação do plano 21; E, em face do que precede: CONFIRMAM a necessidade de um programa de política e de acção relacionado com o ambiente que tenha por objectivo alcançar a via para um desenvolvimento sustentável; APROVAM a abordagem e a estratégia globais do programa «Para um desenvolvimento sustentável» apresentado pela Comissão; CONVIDAM a Comissão a apresentar propostas adequadas de aplicação concreta do programa no que se refere às acções a nível comunitário; COMPROMETEM-SE a decidir sobre as propostas apresentadas pela Comissão o mais rapidamente possível, tendo em conta os objectivos, metas e prazos indicativos pertinentes previstos no programa, que serão objecto de discussão no contexto dessas propostas; CONVIDAM todas as instituições comunitárias, os Estados-membros, as empresas e os cidadãos a assumirem as respectivas responsabilidades na protecção do ambiente em prol das gerações presentes e futuras e a desempenharem cabalmente o papel que lhes cabe na implementação do programa. (1) Parecer emitido em 17 de Novembro de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (2) JO no C 287 de 4. 11. 1992, p. 27. (3) Ver página 5 do presente Jornal Oficial.