Acervo de Schengen - Decisão do Comité Executivo de 14 de Dezembro de 1993, relativa ao carácter confidencial de documentos [SCH/Com-ex (93) 22 rev.]
Jornal Oficial nº L 239 de 22/09/2000 p. 0129 - 0129
DECISÃO DO COMITÉ EXECUTIVO de 14 de Dezembro de 1993 relativa ao carácter confidencial de documentos [SCH/Com-ex (93) 22 rev.] O COMITÉ EXECUTIVO, Tendo em conta o artigo 132.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, DECIDE: 1. Independentemente das diferentes normas jurídicas nacionais, determinados documentos dever-se-ão revestir de um carácter confidencial, pelos três motivos seguintes: - documentos cuja publicidade é directamente contrária aos objectivos prosseguidos, - por outro lado, determinados documentos poderão conter informações nominativas ou descrições de processos administrativos que não devam ser divulgados, - certos documentos poderão, por outro lado, conter elementos relativos a processos de fabricação ou à própria segurança das relações externas. 2. Deverão ter carácter confidencial os seguintes documentos: os anexos 1, 5, 8, 9 e 10 da instrução consular comum; a lista de países sujeitos a visto; o manual comum; o manual Sirene; os três documentos visados na decisão relativa aos produtos estupefacientes (reforço dos controlos nas fronteiras externas SCH/Stup (92) 45, entregas controladas SCH/Stup (92) 46, 4.a rev. e medidas de luta contra a exportação ilícita de estupefacientes SCH/Stup (92) 72, 3.a rev.)(1). 3. Os Estados poderão integrar o conteúdo do manual comum, do manual Sirene e do anexo 1 da instrução consular comum (lista de países sujeitos a visto) nas suas instruções e manuais nacionais. Paris, 14 de Dezembro de 1993. O Presidente A. Lamassoure (1) Vide SCH/Com-ex (98) 17.