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Resolução do Conselho e dos ministros da Saúde dos Estados-membros, reunidos em Conselho, de 13 de Novembro de 1992, relativa ao controlo e à vigilância das doenças transmissíveis

Jornal Oficial nº C 326 de 11/12/1992 p. 0001 - 0002


RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS MINISTROS DA SAÚDE DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS EM CONSELHO de 13 de Novembro de 1992 relativa ao controlo e à vigilância das doenças transmissíveis (92/C 326/01)

O CONSELHO E OS MINISTROS DA SAÚDE DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS EM CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta as medidas pertinentes já adoptadas pela Comunidade tais como, por exemplo as que dizem respeito à qualidade da água,

Tendo em conta as actuais actividades organizadas ou financiadas pela Comunidade e pela Organização Mundial de Saúde destinadas a promover o intercâmbio de informações e as relações entre as instituições de saúde nos Estados-membros,

TOMANDO NOTA da declaração do Conselho Europeu de Birmingham, de Outubro de 1992;

CONSIDERANDO que as doenças transmissíveis têm consequências económicas e sociais graves para os Estados-membros e os indivíduos;

CONSIDERANDO que a mobilidade das populações e o comércio alimentar resultantes, em especial, do desenvolvimento do mercado interno, vêm dar maior importância à existência de dados mais comparáveis e de mais fácil avaliação e de permutas rápidas de informações coligidas pelos Estados-membros por forma a acompanhar os focos de doenças transmissíveis no interior da Comunidade;

CONSIDERANDO que o melhoramento da informação poderá levar a uma capacidade de resposta mais pronta com vista à redução do número de casos associados a surtos de doenças transmissíveis e, por conseguinte, a uma diminuição dos recursos necessários à contenção desses surtos e que, neste contexto, é necessário dar especial atenção aos sistemas de alerta rápida;

RECORDANDO as suas decisões relativas a um programa de cooperação para a prevenção e o controlo da SIDA e a sua recomendação que estabelece uma cooperação entre os centros toxicológicos na Comunidade;

RECONHECENDO o valor da cooperação no intercâmbio entre as instituições de saúde dos Estados-membros desenvolvida no âmbito do programa de acção comunitário de combate às formas não transmissíveis de cancro;

RECONHECENDO que incumbe aos Estados-membros criar sistemas de rastreio, acompanhamento e controlo dos focos de doenças transmissíveis, bem como tomar as medidas para tal necessárias;

RECONHECENDO que quaisquer novas medidas destinadas a aperfeiçoar a cooperação entre os Estados-membros deverão fazer o melhor uso dos recursos disponíveis, evitando duplicações, e limitar-se aos aspectos das doenças transmissíveis em que a cooperação tem a possibilidade de ser mais rentável, em especial no que respeita às acções empreendidas pela Comunidade;

RECONHECENDO que as medidas no sentido de uma maior cooperação entre os Estados-membros na área das doenças transmissíveis, com o auxílio da Comissão, poderia constituir um modelo útil de cooperação em outros sectores da saúde no combate a doenças graves e de grande expansão,

CONVIDAM a Comissão:

1. A analisar, especialmente em relação ao desenvolvimento do mercado interno e à circulação de pessoas entre os Estados-membros no âmbito do controlo e vigilância das doenças transmissíveis, incluindo doenças provocadas pela alimentação, em conjunto com os dispositivos estabelecidos pela Organização Mundial da Saúde.

2. À luz deste trabalho, a apresentar ao Conselho, até 31 de Dezembro de 1993, um relatório sucinto com uma análise dos seguintes pontos:

- a necessidade de melhorar no interior da Comunidade, a eficácia e a densidade das redes existentes entre os Estados-membros (incluindo as redes informáticas) bem como de manter, criar ou reforçar a coordenação recíproca a fim de vigiar os focos de doenças transmissíveis sempre que tal venha aumentar a rentabilidade das medidas existentes,

- a oportunidade de se aprovarem directrizes para os Estados-membros relativas às formas de aumentar a utilidade, a oportunidade, a comparabilidade e a compatibilidade dos dados recolhidos,

- a utilidade de se reunirem os dados recolhidos nos Estados-membros para um número limitado de doenças raras e graves cujo estudo epidemiológico exige amostras de grandes dimensões,

- a necessidade de uma melhor utilização dos resultados pertinentes dos programas de investigação e de uma melhor integração dos projectos-piloto empreendidos pela Comunidade e seus Estados-membros sobre as doenças transmissíveis,

- os recursos, incluindo eventualmente os custos suplementares resultantes da situação específica dos Estados-membros, necessários para pôr as eventuais propostas em prática, as vantagens que se podem esperar e a necessidade de lançar projectos-piloto antes da aplicação das propostas,

- eventualmente, as propostas prioritárias adequadas, tendo em conta, entre outros critérios, as estimativas relativas à sua eficiência custos/benefícios,

- a importância de análises regulares deste tipo no futuro e respectiva frequência.

3. A consultar, na elaboração do seu relatório, peritos dos Estados-membros e por eles nomeados com experiência na administração das redes intergovernamentais existentes sobre doenças transmissíveis.