41991D0634

DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVAO E DO AÇO REUNIDOS EM CONSELHO de 3 de Dezembro de 1991 que prorroga em 1992 a aplicação das Decisões 90/672/CECA e 90/673/CECA que aplicam preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos siderúrgicos originários de países em vias de desenvolvimento (91/634/CECA) -

Jornal Oficial nº L 341 de 12/12/1991 p. 0030 - 0031


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVAO E DO AÇO REUNIDOS EM CONSELHO de 3 de Dezembro de 1991 que prorroga em 1992 a aplicação das Decisões 90/672/CECA e 90/673/CECA que aplicam preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos siderúrgicos originários de países em vias de desenvolvimento (91/634/CECA)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVAO E DO AÇO, REUNIDOS EM CONSELHO,

de acordo com a Comissão,

DECIDEM:

Artigo 1o

As disposições das Decisões 90/672/CECA (1) e 90/673/CECA (2) relativas à aplicação de preferências pautais em certos produtos siderúrgicos originários de países em vias de desenvolvimento são aplicáveis, mutatis mutandis, durante o período que vai de 1 de Janeiro de 1992 a 31 de Dezembro de 1992.

As referências a datas determinadas em 1990 e 1991 nas decisões visadas no parágrafo anterior devem ler-se como referências a datas, respectivamente, de 1991 e 1992.

Artigo 2o

As alterações de natureza técnica do anexo da Decisão 90/672/CECA constam do anexo da presente decisão.

Artigo 3o

A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1991. O Presidente

B. de VRIES

(1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 133. (2) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 151.

ANEXO

Alterações ao anexo I da Decisão 90/672/CECA

Anexo I, coluna (2), no número de ordem 60.0050:

em vez de: « 7210 70 21

7210 70 29 », deve ler-se: « 7210 70 31

7210 70 39 ».