DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVAO E DO AÇO REUNIDOS EM CONSELHO de 3 de Dezembro de 1991 que prorroga em 1992 a aplicação das Decisões 90/672/CECA e 90/673/CECA que aplicam preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos siderúrgicos originários de países em vias de desenvolvimento (91/634/CECA) -
Jornal Oficial nº L 341 de 12/12/1991 p. 0030 - 0031
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVAO E DO AÇO REUNIDOS EM CONSELHO de 3 de Dezembro de 1991 que prorroga em 1992 a aplicação das Decisões 90/672/CECA e 90/673/CECA que aplicam preferências pautais generalizadas para o ano de 1991 a certos produtos siderúrgicos originários de países em vias de desenvolvimento (91/634/CECA) OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVAO E DO AÇO, REUNIDOS EM CONSELHO, de acordo com a Comissão, DECIDEM: Artigo 1o As disposições das Decisões 90/672/CECA (1) e 90/673/CECA (2) relativas à aplicação de preferências pautais em certos produtos siderúrgicos originários de países em vias de desenvolvimento são aplicáveis, mutatis mutandis, durante o período que vai de 1 de Janeiro de 1992 a 31 de Dezembro de 1992. As referências a datas determinadas em 1990 e 1991 nas decisões visadas no parágrafo anterior devem ler-se como referências a datas, respectivamente, de 1991 e 1992. Artigo 2o As alterações de natureza técnica do anexo da Decisão 90/672/CECA constam do anexo da presente decisão. Artigo 3o A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1992. Feito em Bruxelas, em 3 de Dezembro de 1991. O Presidente B. de VRIES (1) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 133. (2) JO no L 370 de 31. 12. 1990, p. 151. ANEXO Alterações ao anexo I da Decisão 90/672/CECA Anexo I, coluna (2), no número de ordem 60.0050: em vez de: « 7210 70 21 7210 70 29 », deve ler-se: « 7210 70 31 7210 70 39 ».