Resolução do Conselho e dos Ministros da Educação reunidos em Conselho, em 31 de Maio de 1990, relativa à integração das crianças e dos jovens deficientes no sistema de ensino regular
Jornal Oficial nº C 162 de 03/07/1990 p. 0002 - 0003
RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO REUNIDOS EM CONSELHO em 31 de Maio de 1990 relativa à intergração das crianças e dos jovens deficientes no sistema de ensino regular (90/C 162/02) O CONSELHO E OS MINISTROS DA EDUCAÇÃO REUNIDOS EM CONSELHO, Convictos de que a política de todos os Estados-membros no domínio da educação tem evoluído no sentido da integração, sempre que seja pertinente, das crianças e dos jovens deficientes no sistema de ensino regular, com o apoio adequado do sector e/ou serviços especializados, em graus diferentes consoante o Estado; Considerando a importância que os Estados-membros atribuem à integração no ensino regular das crianças e dos jovens deficientes, tal como é declarado nas conclusões do Conselho e dos Ministros da Educação reunidos em Conselho de 14 de Maio de 1987 (1), e reconhecendo a contribuição específica positiva que a integração pode ter, quer para as crianças e os jovens deficientes quer para os outros alunos dos vários sectores do ensino regular; Considerando as várias conclusões e resoluções adoptadas até 1988, que levaram à definição de uma política global e coerente a favor dos deficientes e à criação do segundo Programa de Acção Comunitário a favor dos Deficientes (HELIOS) (2); Considerando as várias iniciativas tomadas até à data no domínio da educação, quer no âmbito do programa HELIOS quer independentemente do programa HELIOS; Convictos de que é desejável procurar integrar no sistema de ensino regular os alunos deficientes para os quais essa integração seja adequada e sendo de opinião de que as acções desenvolvidas com este objectivo no âmbito dos sistemas educativos dos Estados-membros deveriam ser mais dinâmicas e, em particular, assegurar a possibilidade de fazer face às necessidades individuais de forma apropriada e com a mais alta qualidade; ADOPTARAM A PRESENTE RESOLUÇÃO: 1. Os Estados-membros acordaram em intensificar, quando necessário, os seus esforços no sentido da integração ou do incentivo à integração dos alunos deficientes no sistema de ensino regular, em todos os casos adequados, no âmbito das respectivas políticas de educação e tendo em conta os respectivos sistemas de ensino. 2. A integração total no sistema de ensino regular deve ser considerada uma opção prioritária em todos os casos adequados, devendo todos os estabelecimentos de ensino estar em condições de ir ao encontro das necessidades dos alunos e estudantes deficientes. Neste contexto, devem desenvolver-se e fomentar-se as relações entre a família, a escola, a comunidade, as actividades recreativas e o mundo do trabalho. Proporcionar a melhor qualidade de ensino possível aos alunos deficientes no ensino regular deve ser considerado uma parte importante e fulcral da promoção da integração e da autonomia dos deficientes. 3. O trabalho a consagrar às crianças e jovens deficientes pelas escolas e centros especiais deve ser encarado como um complemento do realizado pelo sistema de ensino regular. Deve ter-se na devida conta as necessidades individuais das crianças, dos jovens e dos pais, assim como as escolhas educacionais feitas na base de uma informação completa sobre as opções disponíveis. 4. Além disso, as capacidades e métodos de ensino desenvolvidos no ensino especial devem estar à disposição do ensino regular para benefício das crianças e dos jovens com necessidades especiais que aí são educados. 5. Com vista à promoção da integração das crianças e dos jovens deficientes nos vários sectores do ensino regular e para contribuir para a sua aquisição de autonomia e independência, deve fomentar-se a cooperação entre todos os organismos interessados e consagrados às crianças e aos jovens deficientes, quer estes organismos representem o ensino escolar, a preparação para a vida profissional, as actividades recreativas, a saúde (incluindo a assistência psicológica e paramédica) quer os serviços sociais. 6. Deve utilizar-se de modo crescente o potencial educativo das novas tecnologias (educação assistida por computador, processamento de texto, desenvolvimento e utilização de programas informáticos educativos, adaptações especiais, tecnologia da informação e comunicação com a ajuda de computadores no meio escolar) para ajudar a comunicação e o desenvolvimento das capacidades de linguagem. 7. O Conselho e os ministros da Educação reconhecem que, para se alcançar uma melhor integração escolar, é necessário um esforço particular no ensino e consideram que, no contexto do relatório pedido até Julho de 1992, no artigo 8° da decisão de 18 de Abril de 1988 relativa ao programa HELIOS, também se deverão inventariar as medidas adoptadas e os progressos observados, com vista a: i) Facilitar a integração das crianças e dos jovens deficientes no ensino regular, com especial referência às seguintes áreas: - a formação inicial e em serviço de professores na área das necessidades especiais, -a participação das famílias e dos serviços sociais e comunitários, -o fornecimento dos recursos educativos disponíveis, -o mais amplo apoio possível às necessidades gerais das crianças e dos adolescentes, através da criação de um plano individual de desenvolvimento pedagógico, social e terapêutico, -a criação de novos recursos, -a disponibilidade e o acesso a sistemas apropriados de avaliação, -a introdução de inovações curriculares, -a adaptação da regulamentação existente e da organização do ensino de forma a eliminar obstáculos estruturais à integração; ii)Desenvolver o papel desempenhado pelas instituições especializadas e pelos respectivos professores no fomento do desenvolvimento do ensino integrado, por exemplo: -onde existam, utilizando-as como centros e equipas de recurso para a formação contínua de professores que necessitem de mais informação sobre a deficiência e as necessidades educacionais especiais, -quando necessário, recrutando dessas instituições professores itinerantes que apoiem as crianças deficientes nas aulas do ensino regular, -aumentando a cooperação entre as escolas do ensino regular e as instituições especializadas no desenvolvimento de programas especiais de ensino, -desenvolvendo programas e métodos de ensino individualizados e, quando necessário, outras estratégias educativas que vão ao encontro das necessidades das crianças e dos jovens; iii)Desenvolver uma cooperação activa entre os serviços educativos e outros serviços, tais como os serviços de saúde, os serviços sociais, etc., preparando, promovendo e assegurando a continuidade e a coerência do programa de integração; iv)Encorajar a definição de políticas de conjunto coerentes, especialmente no que se refere à organização do ensino, ao fornecimento e à gestão de recursos, acompanhamento e avaliação dos esquemas de integração e divulgação de práticas positivas; v)Superar as dificuldades que possam surgir com os currículos no ensino regular para as crianças e os jovens deficientes, desenvolvendo programas de ensino individualizado e promovendo a utilização das novas tecnologias como meio adicional para estimular a comunicação e a aprendizagem nas escolas; No relatório dever-se-ão igualmente resumir os principais projectos e planos destinados a reforçar a política de integração no sistema de ensino regular nos diversos Estados-membros. Esse relatório deverá ser apresentado ao Comité da Educação e ao Conselho. Os Estados-membros deverão apoiar a Comissão na preparação de um relatório global sobre a aplicação do programa HELIOS e outros progressos relativos à integração das crianças e dos jovens deficientes no ensino regular. 8. A Comissão, em cooperação com o Comité de Educação e com o grupo sobre a integração escolar das crianças e dos jovens deficientes, assegurará que todas as actividades e programas que contam com o seu apoio nas áreas da educação, da formação e da política juvenil, bem como da transição para a idade adulta e para a vida activa tentem, de um modo geral, ter em conta as necessidades específicas dos deficientes que pretendam participar nos mesmos. (1) JO n° C 211 de 8. 8. 1987. (2) JO n° L 104 de 23. 4. 1988.