90/672/CECA: DECISAO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVAO E DO ACO, REUNIDOS EM CONSELHO, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1990, QUE APLICA PREFERENCIAS PAUTAIS GENERALIZADAS, PARA O ANO DE 1991, A CERTOS PRODUTOS SIDERURGICOS ORIGINARIOS DE PAISES EM VIAS DE DESENVOLVIMENTO
Jornal Oficial nº L 370 de 31/12/1990 p. 0133 - 0150
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS- -MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS EM CONSELHO de 20 de Dezembro de 1990 que aplica preferências pautais generalizadas, para o ano de 1991, a certos produtos siderúrgicos originários de países em vias de desenvolvimento (90/672/CECA) <(BLK0)LA ORG="CCF">PT</(BLK0)LA> OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS EM CONSELHO, de acordo com a Comissão, DECIDEM: Artigo 1° 1. A partir de 1 de Janeiro de 1991 e até 31 de Dezembro de 1991, os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos dos anexos I e II são totalmente suspensos no âmbito de contingentes pautais e de limites máximos pautais. A Espanha e Portugal aplicam à importação dos produtos acima referidos os direitos aduaneiros estabelecidos nos termos dos artigos 178° e 365° do Acto de Adesão de 1985. 2. O benefício do regime previsto no n° 1 é reservado: - a cada um dos países e territórios indicados na coluna 4 do anexo I relativamente a cada categoria de produtos especificados nas colunas 2 e 3, - a cada um dos outros países e territórios constantes do anexo III, com excepção da Roménia, em relação às mesmas categorias de produtos, - a cada um dos países e territórios constantes do anexo III, em relação às outras categorias de produtos constantes do anexo II. No entanto, o regime preferencial comunitário aplicável à Jugoslávia resulta exclusivamente das disposições contidas no acordo com este país, relativas aos produtos CECA (1). 3. As preferências concedidas pela presente decisão são suspensas a título temporário para os produtos originários da República da Coreia. 4. A admissão ao benefício do regime preferencial instituída pela presente decisão está subordinada ao respeito da definição da origem dos produtos, adoptada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14° do Regulamento (CEE) n° 802/68 (2) e contida no Regulamento (CEE) n° 693/88 (3). 5. Os contingentes e os limites máximos pautais comunitários são geridos em conformidade com as seguintes disposições. SECÇÃO I Disposições relativas à gestão dos contingentes pautais comunitários referentes aos produtos do anexo I Artigo 2° A suspensão total dos direitos aduaneiros, no âmbito dos contingentes pautais comunitários, previstos no n° 1 do artigo 1° é atribuída aos países e territórios enumerados na coluna 4 do anexo I, para os dos produtos especificados nas colunas 2 e 3 em relação a cada um deles, com indicações na coluna 5 do montante do contingente individual. Artigo 3° 1. Os Estados-membros gerem os seus contingentes pautais de acordo com as suas próprias disposições na matéria. 2. A situação de esgotamento efectivo das quotas-partes dos Estados-membros é verificada com base nas importações dos produtos em causa apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática, de acordo com o valor aduaneiro dos referidos produtos e acompanhados de um certificado de origem conforme às regras previstas no n° 4 do artigo 1° Artigo 4° Cada um dos Estados-membros restabelecerá a cobrança dos direitos suspensos relativamente a um país ou território constante da coluna 4 do anexo I, quando verificar que as imputações no seu contingente nacional dos referidos produtos originários desse país ou território atingiram o montante previsto na coluna 6 do anexo I. SECÇÃO II Disposições relativas à gestão dos limites máximos pautais comunitários referentes aos produtos dos anexos I e II Artigo 5° Sem prejuízo dos artigos 6° e 7°, o benefício do regime dos limites máximos pautais preferenciais é concedido: - no âmbito do anexo I, aos países e territórios constantes do anexo III, com excepção da Roménia, diferentes dos que constam eventualmente da coluna 4, nos limites dos montantes fixados na coluna 7, relativamente a cada categoria de produtos, - no âmbito do anexo II, a todos os países e territórios constantes do anexo III, tomados individualmente, até um limite máximo comunitário correspondente a 102 % do montante máximo mais elevado válido, para 1980, no âmbito de cada limite máximo preferencial aberto no referido ano. Artigo 6° 1. Desde que sejam atingidos, à escala da Comunidade, os limites máximos individuais fixados ou calculados nos termos do artigo 5°, previstos para as importações na Comunidade, nas condições que determina, para os produtos originários de cada país e território referidos no n° 2 do artigo 1°, os Estados-membros podem em qualquer altura restabelecer, a pedido de um deles ou da Comissão e para o conjunto da Comunidade, a cobrança dos direitos correspondentes à importação dos produtos em causa originários de cada país e território em questão até ao termo do período previsto no n° 1 do artigo 1° 2. No âmbito das disposições anteriores, a Comissão coordena os processos de restabelecimento dos direitos aduaneiros normais, nomeadamente, comunicando a data comum para o conjunto da Comunidade, directamente aplicável em todos os Estados-membros. Esta comunicação será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. 3. Os nos 1 e 2 não se aplicam aos países enumerados no anexo IV. Artigo 7° A situação de esgotamento dos limites máximos é verificada ao nível da Comunidade, com base nas importações imputadas nas condições previstas nos nos 1 e 2 do artigo 8° SECÇÃO III Disposições gerais Artigo 8° 1. A imputação efectiva nas quotas-partes contingentárias e os limites máximos comunitários das importações dos produtos em causa é efectuada à medida que estes produtos são apresentados na alfândega a coberto de declarações de introdução em livre prática, de acordo com o valor aduaneiro dos referidos produtos e acompanhados de um certificado de origem conforme às regras previstas no n° 4 do artigo 1° 2. Uma mercadoria só pode ser imputada num plafond ou ser admitida ao benefício de um contingente pautal se o certificado de origem referido no n° 1 for apresentado antes da data do restabelecimento da cobrança dos direitos. 3. Para efeitos de aplicação da presente decisão, as taxas de conversão em moedas nacionais dos montantes em ecus em que são expressos os montantes preferenciais são as fixadas em 1 de Outubro de 1990 e que se mantêm válidas entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1991 (1). 4. Qualquer alteração da lista dos beneficiários, nomeadamente por adjunção de novos países ou territórios, pode implicar o ajustamento correspondente dos contingentes ou limites máximos pautais comunitários. Artigo 9° 1. Os Estados-membros transmitirão, nas seis semanas que se seguem ao final de cada trimestre, ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, os seus dados estatísticos relativos às mercadorias introduzidas em livre prática durante o trimestre de referência com benefício das preferências pautais previstas na presente decisão. Estes dados, fornecidos por número de código da Nomenclatura Combinada e, se for caso disso, da Taric, devem especificar por país de origem, os valores, as quantidades e as unidades suplementares eventualmente requeridas de acordo com as definições dos Regulamentos (CEE) n° 1736/ /75 (1) e (CEE) n° 3367/87 (2) do Conselho. 2. Todavia, no que diz respeito aos produtos do anexo I sujeitos a limites máximos, os Estados-membros transmitirão à Comissão, a seu pedido, o mais tardar no décimo primeiro dia de cada mês, a relação das imputações efectuadas no decurso do mês precedente. A pedido da Comissão, quando o limite máximo atingir a percentagem de 75 %, os Estados-membros comunicar-lhe-ão as relações das imputações com uma periodicidade de dez dias, devendo estas relações ser transmitidas no prazo de cinco dias a contar do termo de cada decêndio. Artigo 10° Os Estados-membros tomam, em estreita colaboração com a Comissão, todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente decisão. Artigo 11° Os Estados-membros adoptarão todas as disposições necessárias para darem cumprimento à presente decisão. Artigo 12° A presente decisão entra em vigor em 1 de Janeiro de 1991. Feito em Bruxelas, em 20 de Dezembro de 1990. O Presidente G. RUFFOLO ANEXO I <(BLK0)LA ORG="CCF">PT</(BLK0)LA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ' ANEXO II<(BLK0)LA ORG="CCF">PT</(BLK0)LA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ' ANEXO III<(BLK0)LA ORG="CCF">PT</(BLK0)LA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO IV <(BLK0)LA ORG="CCF">PT</(BLK0)LA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>