41989X0203(01)

Conclusões do Conselho e dos Ministros da Saúde dos Estados-membros, reunidos em Conselho de 15 de Dezembro de 1988, relativas a SIDA e ao local de trabalho

Jornal Oficial nº C 028 de 03/02/1989 p. 0002 - 0003


CONCLUSÕES do Conselho e dos Ministros da Saúde dos Estados-membros, reunidos em Conselho de 15 de Dezembro de 1988 relativas à SIDA e ao local de trabalho (89/C 28/02)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS MINISTROS DA SAÚDE DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS EM CONSELHO,

Tiram as seguintes conclusões da troca de pontos de vista adquirida em matéria de SIDA e local de trabalho: I. Introdução

1. Nos locais de trabalho, não existe risco de contaminação pelo Vírus de Imunodeficiência Humana (VIH) nem de infecção pela SIDA. Isto vale igualmente para os postos de trabalho no sector da saúde e dos cuidados corporais, se as prescrições em matéria de higiene forem respeitadas.

Todavia, as empresas correm o risco de se verem confrontadas com o problema da SIDA, embora tais casos actualmente ainda sejam raros.

As empresas deveriam, por conseguinte, preparar-se para fazer face a esta situação de forma adequada e razoável, a fim de evitar problemas que uma reacção de medo poderia desencadear, veja-se de pânico.

2. Com as presentes conclusões, que se baseiam nos princípios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde, o Conselho das Comunidades Europeias e os Ministros da Saúde dos Estados-membros, reunidos em Conselho, pretendem tão-somente incentivar as empresas a introduzirem no respectivo quadro a informação sobre a SIDA e a estimularem um comportamento humano face aos trabalhadores contaminados ou atingidos pela SIDA. Nesta matéria, deveriam ser as grandes empresas, que dispõem de maiores recursos, a dar o exemplo.

3. Para o efeito, as empresas deveriam consultar ou associar as instituições representativas dos trabalhadores.

II. Informação

4. Dado que o comportamento social é frequentemente deformado por uma informação deficiente, as empresas deveriam prever, com a assistência dos agentes da prevenção que intervêm habitualmente nas empresas (médicos de empresas, peritos em medicina de trabalho, etc., em função dos países), o desenvolvimento da uma política eficaz de informação sobre a SIDA, adaptada ao respectivo meio de trabalho específico, e isto mesmo antes do aparecimento de casos concretos.

5. Os dirigentes, quadros e representantes do pessoal constituem os grupos-alvo dessa política, dado que desempenham um papel importante na formação da opinião do pessoal que chefiam ou representam.

Fica entendido que o sigilo médico deve ser respeitado.

6. Poderia igualmente ser necessário recorrer a outros grupos do pessoal, a fim de dissipar receios injustificados.

Assim, poder-se-ia, por exemplo, aconselhar os membros das equipas de primeiros socorros sobre a importância de que se reveste a observância das precauções de higiene básicas e o pessoal em missão em países em que o sangue para transfusão não é submetido a testes de detecção da presença de anticorpos do vírus em questão.

III. Despistagem

7. As pessoas contaminadas pelo VIH ou atingidas pela SIDA não constituem um risco para os seus colegas de trabalho.

Não se justifica, portanto, submeter as pessoas a testes de despistagem de anticorpos de VIH no momento da sua contratação.

Os testes de despistagem por ocasião do exame médico periódico no local de trabalho também não constituem um método apropriado para a luta contra a SIDA.

IV. Membros do pessoal portadores do VIH

8. Uma pessoa portadora do VIH que não apresente sintomas patológicos ligados à SIDA deve ser considerada e tratada como um trabalhador normal, apto para o trabalho.

9. Os trabalhadores não devem ser obrigados a informar a entidade patronal quanto à sua contaminação pelo VIH.

10. Se a contaminação de uma pessoa for conhecida por outros membros do pessoal, os superiores hierárquicos e os quadros deverão desenvolver todos os seus esforços para proteger essa pessoa de qualquer estigmatização ou discriminação.

A compreensão e o apoio moral desempenham um papel essencial na boa gestão desses casos.

V. Comportamento face aos trabalhadores atingidos pela SIDA

11. Os trabalhadores atingidos pela SIDA deverão ser tratados numa base idêntica à dos trabalhadores atingidos por outras doenças graves que afectem o desempenho das suas funções.

Quando a condição física destes trabalhadores se deteriorar, convirá proceder, se possível, a reorganizações dos locais ou dos horários, a fim de lhes permitir continuar a trabalhar durante o maior período de tempo possível.

12. As pessoas em causa deverão ter acesso a programas de informação e de formação.