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Resolução do Conselho e dos ministros da Educação, reunidos no seio do Conselho, relativa à educação relativa ao ambiente, de 24 de Maio de 1988

Jornal Oficial nº C 177 de 06/07/1988 p. 0008 - 0010


RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS MINISTROS DA EDUCAÇÃO REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO relativa à educação relativa ao ambiente de 24 de Maio de 1988 (88/C 177/03)

O CONSELHO E OS MINISTROS DA EDUCAÇÃO REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO, Conscientes da importância crescente de que se reveste a protecção do ambiente com vista a melhorar as condições de vida e a assegurar o desenvolvimento harmonioso das actividades económicas em toda a Comunidade; Reafirmam a sua vontade de reforçar, de acordo com os programas de acção das Comunidades Europeias em matéria de ambiente de 1973, 1977, 1983 e 1987, a sensibilização do público para os problemas relativos à salvaguarda e à melhoria do ambiente através de acções adequadas no domínio da educação; Recordam que o n 2 do artigo 130°R do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia especifica que as exigências em matéria de protecção do ambiente são uma componente das outras políticas da Comunidade e que, em conformidade com o n 4 e atendendo aos factores mencionados no n 3 do mesmo artigo, a Comunidade deverá agir neste campo, na medida em que os objectivos comuns podem ser mais facilmente atingidos a nível comunitário do que individualmente por cada Estado-membro; Declaram que, em conformidade com a resolução do Conselho das Comunidades Europeias de 19 de Outubro de 1987, relativa ao prossegimento e à realização de uma política comunitária e de um programa de acção em matéria de ambiente (1987/1992), e no respeito das competências respectivas da Comunidade e dos Estados-membros, importa centrar a acção comunitária em certos domínios prioritários, entre os quais se inserem a promoção da educação e formação em matéria de ambiente aos níveis adequados; Recomendam que, em conformidade com a resolução do Conselho e dos Ministros da Educação reunidos no seio do Conselho de 9 de Fevereiro de 1976, que inclui um programa de acção em matéria de educação, sejam tomadas medidas com vista a fomentar a correspondência entre os sistemas educativos, por forma a desenvolver a educação relativa ao ambiente; Consideram que todos os sectores de ensino (pré-escolar, geral, formação profissional, ensino superior, ensino de adultos) deverão contribuir para levar a cabo a tarefa da educação em matéria de ambiente; Verificam que existe uma procura crescente de pessoal com uma formação especializada em matéria de protecção do ambiente, o que torna necessário intensificar e melhorar as acções empreendidas a nível do ensino, da formação profissional e do ensino superior a fim de satisfazer essa procura; Acordam em estabelecer determinados princípios respeitantes à educação em matéria de ambiente, a fim de favorecer o desenvolvimento integral deste tipo de educação em toda a Comunidade; Salientam, recordando as acções já empreendidas, quer no âmbito dos programas comunitários relativos ao ambiente para criar redes de escolas, quer por organizações internacionais tais como a OCDE e a UNESCO, que estão a ser desenvolvidos em todos os Estados-membros projectos educativos relativos ao ambiente, bem como medidas destinadas à sua concretização, afigurando-se oportuno estabelecer um intercâmbio sistemático de informações e experiências da Comunidade; Acordam na necessidade de par passos concretos para incrementar a educação relativa ao ambiente, por forma a que esta seja intensificada de uma maneira global em toda a Comunidade, ADOPTAM A PRESENTE RESOLUÇÃO: I. OBJECTIVOS E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS A educação em matéria de ambiente tem por objectivo reforçar a sensibilização dos cidadãos para os problemas existentes neste domínio, bem como para as possíveis soluções, e estabelecer as bases de uma participação devidamente informada e activa dos indivíduos na protecção do ambiente e na utilização prudente e racional dos recursos naturais. Para realizar este objectivo de educação em matéria de ambiente dever-se-ão tomar especialmente em conta os seguintes princípios fundamentais:- o ambiente enquanto património comum da humanidade,-o dever comum de manter, proteger e melhorar a qualidade do ambiente, como forma de contribuir para a protecção da saúde humana e para a salvaguarda do equilíbrio ecológico,-a necessidade de assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais,-a maneira como cada indivíduo pode contribuir, através do seu comportamento, nomeadamente enquanto consumidor, para a protecção do ambiente. II. ACÇÕES A realização deste objectivo e a concretização dos princípios orientadores deverá ser fomentada simultaneamente a nível dos Estados-membros e da Comunidade Europeia. A. Acções a empreender a nível dos Estados-membrosDentro dos limites das suas próprias políticas e estruturas específicas do campo da educação, os Estados-membros realizarão todos os esforços para aplicar as seguintes medidas:a) Cada Estado-membro, tendo em conta as particularidades regionais e em cooperação com os pais, os organismos locais e outros organismos competentes, deverá promover a inserção da educação em matéria de ambiente em todos os sectores de ensino, incluindo a formação profissional e a educação de adultos. Seria conveniente que as actuais políticas sobre educação em matéria de ambiente fossem consignadas num documento e postas à disposição das escolas e dos outros estabelecimentos de ensino.Este documento deverá ter em conta o facto de que a educação em matéria de ambiente é uma questão interdisciplinar de importância para inúmeros sectores do ensino; b)Para a realização destas tarefas, seria importante que as autoridades competentes dos Estados-membros:- tivessem em consideração os objectivos essenciais da educação em matéria de ambiente na elaboração dos programas de ensino e na organização dos cursos interdisciplinares,-fomentassem actividades circum-escolares através das quais os conhecimentos teóricos adquiridos sobre o ambiente possam ser experimentados em termos práticos,-tomassem medidas adequadas a fim de desenvolver os conhecimentos dos professores em matéria de ambiente no âmbito da sua formação inicial e da formação contínua,-empreendessem acções específicas destinadas a pôr à disposição dos professores e dos alunos o material pedagógico adequado.Afigura-se conveniente preparar, concretizar e aperfeiçoar estas acções com a ajuda de projectos-piloto e de investigação; c)Os especialistas particularmente afectos aos problemas do ambiente deverão, graças a acções de formação profissional, ter oportunidade de actualizar os seus conhecimentos e de adquirir novos conhecimentos neste domínio. Deverá também ser inserido um importante conteúdo em matéria de ambiente na formação profissional de iniciação e no ensino universitário, com vista a orientar os futuros profissionais no sentido mais favorável à salvaguarda do ambiente e dos recursos naturais. B. Acções a empreender a nível comunitárioCom o objectivo de apoiar as acções dos Estados-membros e realizar uma colaboração efectiva neste domínio, a Comissão, assistida por um Grupo de Representantes dos Estados-membros, nomeados pela Comissão sob proposta dos Estados-membros interessados, é convidada a tomar as seguintes iniciativas: a) Intercâmbio de informação:- elaborar um inventário das iniciativas empreendidas nos Estados-membros e a nível comunitário com vista a facilitar a sua transposição e comparação sistemáticas,-organizar encontros, seminários e colóquios sobre objectivos e métodos da educação em matéria de ambiente, bem como para analisar os aspectos especificamente europeus; b)Aperfeiçoamento da documentação destinada a professores a alunos:-tomar medidas para pôr à disposição de professores e alunos uma documentação de base sobre as diversas temáticas comunitárias no âmbito do ambiente, bem como os resultados dos programas de investigação comunitários,-organizar cursos de verão em instituições europeias de ensino superior para os responsáveis pedagógicos, com vista a permitir-lhes uma troca das experiências adquiridas e identificar novas vias na educação relativa ao ambiente,-elaborar um guia europeu das instituições de ensino superior que ministrem cursos das disciplinas relacionadas com os problemas do ambiente; c)Integração da educação sobre o ambiente nas actividades existentes:-favorecer as iniciativas de jovens para jovens ou associações que incidam sobre o domínio do ambiente com base em acções comunitárias ad hoc já existentes,-facilitar encontros de jovens europeus sobre temas de protecção do ambiente utilizando o programa «Juventude para a Europa» (YES) e o programma «Intercâmbio de Jovens Trabalhadores»,-inserir no programa «Visitas de Estudo para os Responsáveis Pedagógicos» (programa ARION) o tema «A educação relativa ao ambiente», com a finalidade de permitir a um certo número de responsáveis nacionais, regionais ou locais, em educação relativa ao ambiente, visitarem outros Estados-membros para trocarem informações e aperfeiçoarem o seu trabalho, inserindo-o numa dimensão europeia,-incentivar a cooperação entre as instituições de ensino superior que trabalhem no domínio do ambiente, utilizando as possibilidades oferecidas pelo programa ERASMUS para o fomento da mobilidade dos estudantes e dos professores europeus e o desenvolvimento de material didáctico comum,-incentivar, no domínio do ambiente, a cooperação entre instituições de ensino superior e empresas para esquemas de formação nas novas tecnologias através do programa COMETT. III. O Comité da Educação acompanhará a execução da resolução em ligação com o Grupo «Ambiente». IV. O Conselho e os Ministros da Educação reunidos no seio do Conselho convidam o Comité da Educação a apresentar-lhes, no prazo de dois anos a contar da adopção da presente resolução, um primeiro relatório sobre o desenrolar das acções empreendidas a nível dos Estados-membros e da Comunidade sobre a educação relativa ao ambiente. V. A decisão relativa ao financiamento pela Comunidade das acções referidas no ponto II.B será adoptada em conformidade com as regras e os procedimentos orçamentais da Comunidade.