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Jornal Oficial nº L 104 de 28/04/1977 p. 0040 - 0040


Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros de 5 de Abril de 1977 relativa à instalação provisória do Tribunal de Contas

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

TENDO EM CONTA o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias e, nomeadamente, o seu artigo 37 .,

TENDO EM CONTA a Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros de 8 de Abril de 1965 relativa à instalação provisória de certas Instituições e de certos serviços das Comunidades e, nomeadamente, o seu artigo 10 .,

TENDO EM CONTA o parecer da Comissão,

CONSIDERANDO que, sem prejuízo da aplicação do artigo 77 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 216 . do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e do artigo 189 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, cumpre fixar o local de trabalho provisório do Tribunal de Contas instituído pelo Tratado de 22 de Julho de 1975 que altera algumas disposições financeiras do tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

DECIDEM:

Artigo 1 .

O Tribunal de Contas fica instalado no Luxemburgo, que é o seu local de trabalho provisório, na acepção da Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros de 8 de Abril de 1965 relativa à instalação provisória de certas Instituições e de certos serviços das Comunidades.

Artigo 2 .

A presente decisão entra em vigor na mesma data que o Tratado de 22 de Julho de 1975 que altera algumas disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias e do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades.

Feito no Luxemburgo em 5 de Abril de 1977.

O PRESIDENTE

D. OWEN