41968A0927(02)

Protocolo relativo à Convenção relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em matéria civil e comercial - Convenção de Bruxelas de 1968 /* Versão consolidada CF 498Y0126(01) */

Jornal Oficial nº L 299 de 31/12/1972 p. 0043 - 0044
Edição especial espanhola: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0197
Edição especial portuguesa: Capítulo 01 Fascículo 1 p. 0197
EN Jornal Oficial nº L 304 de 30/10/1978 p. 36
DA Jornal Oficial nº L 304 de 30/10/1978 p. 17


PROTOCOLO relativo à CONVENÇÃO relativa à Competência Jurisdicional e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial

As Altas Partes Contratantes acordaram nas disposições seguintes, que ficam anexas à Convenção:

Artigo 1 .

Qualquer pessoa domiciliada no Luxemburgo, demandada perante o tribunal de um outro Estado contratante em aplicação do n . 1 do artigo 5 ., pode excepcionar a competência desse tribunal. Esse tribunal declarar-se-á oficiosamente não competente se o réu não comparecer.

Qualquer pacto atributivo de jurisdição, na acepção do artigo 17 ., só produzirá efeitos relativamente a uma pessoa domiciliada no Luxemburgo se esta expressa e especificamente tal houver aceite.

Artigo 2 .

Sem prejuízo de disposições nacionais mais favoráveis, as pessoas domiciliadas num Estado contratante e pronunciadas por infracção involuntária perante os tribunais com competência penal de outro Estado contratante de que não sejam nacionais podem entregar a sua defesa a pessoas para tanto habilitadas, mesmo que não compareçam pessoalmente.

Todavia, o tribunal da causa pode ordenar a comparência pessoal; se tal não ocorrer, a decisão proferida na acção civil sem que a pessoa em causa tenha tido a possibilidade de assegurar a sua defesa pode não ser reconhecida nem executada nos outros Estados contratantes.

Artigo 3 .

Nenhum imposto, direito ou taxa, proporcional ao valor do litígio, será cobrado no Estado requerido no processo tendente à concessão da fórmula executória.

Artigo 4 .

Os actos judiciais e extrajudiciais praticados no território de um Estado contratante e que devam ser objecto de citação ou notificação a pessoas que se encontrem no território de outro Estado contratante, serão transmitidos na forma prevista em convenções ou acordos concluídos entre os Estados contratantes.

Desde que o Estado destinatário a tal não se oponha mediante declaração dirigida ao Secretário- Geral do Conselho das Comunidades Europeias, esses actos podem também ser transmitidos directamente pelos oficiais de justiça do Estado em que forem praticados aos oficiais de justiça do Estado em cujo território se encontre o destinatário do acto. Neste caso, o oficial de justiça do Estado de origem transmitirá uma cópia do acto ao oficial de justiça do Estado requerido, que tem competência para a enviar ao destinatário. Esta remessa será feita na forma prevista pela lei do Estado requerido. E será confirmada mediante certidão enviada directamente ao oficial de justiça do Estado de origem.

Artigo 5 .

A competência jurisdicional prevista no n . 2 do artigo 6 . e no artigo 10 ., no que respeita ao chamamento de um garante à acção ou ao incidente de intervenção de terceiro, não pode ser invocada na República Federal da Alemanha. Neste Estado as pessoas domiciliadas no território de outro Estado contratante podem ser chamadas a tribunal em aplicação dos artigos 68 . e 72 ., 73 . e 74 . do Código de Processo Civil relativos à litis denunciatio.

As decisões proferidas nos outros Estados contratantes por força do n . 2 do artigo 6 . e do artigo 10 . serão reconhecidas e executadas na República Federal da Alemanha, em conformidade com o Título III. Os efeitos produzidos relativamente a terceiros, em aplicação dos artigos 68 . e 72 ., 73 . e 74 . do Código de Processo Civil, por decisões proferidas neste Estado serão igualmente reconhecidos nos outros Estados contratantes.

Artigo 6 .

Os Estados contratantes comunicarão ao Secretário-Geral do Conselho das Comunidades Europeias os textos das suas disposições legislativas que venham a alterar, quer os artigos das respectivas leis que são mencionadas na Convenção, quer os órgãos jurisdicionais que são designadas na Secção II do Título III da Convenção.

Zu Urkund desen haben die unterzeichneten Bevollmaechtigten ihre Unterschrift unter dieses Protokoll Gesetzt.

En foi de quoi les plénipotentiaires soussignés ont apposé leur signature au bas du présent Protocole.

In fede di che i plenipotenziari sottoscritti hanno apposto le loro firme in calce al presente Protocollo.

Ten Blijke waarvan de ondergescheiden gevolmachtigden hun handtekening onder dit Protocol hebben gesteld.

Geschehen zu Bruessel am siebenundzwanzigsten September neunzehnhundertachtundsechzig

Fait à Bruxelles, le vingt-sept septembre mil neuf cent soixante-huit

Fatto a Bruxelles, addì ventisette settembre millenovecentosessantotto

Gedaan te Brussel, op zevenentwintig september negentienhonderd acht en zestig

Pour Sa Majesté le Roi des Belges,

Voor Zijne Majesteit de Koning der Belgen,

Pierre Harmel

Fuer den Praesidenten der Bundesrepublik Deutschland,

Willy Brandt

Pour le Président de la Repúblique française,

Michel Debré

Per il Presidente della Repubblica italiana,

Giuseppe Medici

Pour Son Altesse Royale le Grand-Duc de Luxembourg,

Pierre Grégoire

Voor Hare Majesteit de Koningin der Nederlanden,

J. M. A. H. Luns