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Jornal Oficial nº 152 de 13/07/1967 p. 0018 - 0020
Edição especial finlandesa: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0033
Edição especial sueca: Capítulo 1 Fascículo 1 p. 0033


Decisão dos representantes dos Governos dos Estados-membros relativa à instalação provisória de certas Instituições e de certos serviços das Comunidades

Preâmbulo

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS,

Tendo em conta o artigo 37 . do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias,

CONSIDERANDO que, sem prejuízo da aplicação do artigo 77 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, do artigo 216 . do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, do artigo 189 . do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do segundo parágrafo do artigo 1 . do Protocolo relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, se deve proceder, aquando da criação de um Conselho único e de uma Comissão única das Comunidades Europeias, e a fim de resolver certos problemas específicos do Grão-Ducado do Luxemburgo, à fixação dos locais de trabalho provisórios de certas Instituições e certos serviços no Luxemburgo,

DECIDEM:

Artigo 1 .

Luxemburgo, Bruxelas e Estrasburgo continuam a ser os locais de trabalho provisórios das Instituições das Comunidades.

Artigo 2 .

Durante os meses de Abril, Junho e Outubro, o Conselho reunir-se-á no Luxemburgo.

Artigo 3 .

O Tribunal de Justiça continua instalado no Luxemburgo.

Ficam igualmente instalados no Luxemburgo os organismos jurisdicionais e quase jurisdicionais, incluindo os que têm competência para aplicar as regras de concorrência, já existentes ou que devam ser criados por força dos Tratados que instituem a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comunidade Económica Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e ainda por força de convenções concluídas no âmbito das Comunidades, quer entre Estados-membros, quer com países terceiros.

Artigo 4 .

O Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e os respectivos serviços continuam instalados no Luxemburgo.

Artigo 5 .

O Banco Europeu de Investimento fica instalado no Luxemburgo, onde se reunirão os seus órgãos directivos e se exercerá o conjunto das suas actividades.

Esta disposição diz especialmente respeito ao desenvolvimento das actividades actuais, nomeadamente daquelas a que se refere o artigo 130 . do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, ao eventual alargamento dessas actividades a outros domínios e às novas atribuições que sejam conferidas ao Banco.

Fica instalado no Luxemburgo um serviço de ligação entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento, a fim de, designadamente, facilitar as operações do Fundo Europeu de Desenvolvimento.

Artigo 6 .

O Comité Monetário reúne-se no Luxemburgo e em Bruxelas.

Artigo 7 .

Os serviços de intervenção financeira da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço ficam instalados no Luxemburgo. Estes serviços incluem a Direcção-Geral de Crédito e Investimento, bem como o serviço responsável pela cobrança das imposições e os serviços de contabilidade anexos.

Artigo 8 .

Fica instalado no Luxemburgo um Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades, no qual se integram um Serviço Comum das Vendas e um serviço de tradução a médio e a longo prazos.

Artigo 9 .

Ficam também instalados no Luxemburgo os seguintes serviços da Comissão:

a) O Serviço Estatístico e o Serviço Mecanográfico;

b) Os Serviços de Higiene e Segurança no Trabalho da Comunidade Económica e da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

c) A Direcção-Geral da Difusão dos Conhecimentos, a Direcção da Protecção Sanitária, a Direcção de Salvaguardas da Comunidade Europeia da Energia Atómica

e bem assim a infra- estrutura administrativa e técnica adequada.

Artigo 10 .

Os Governos dos Estados-membros estão dispostos a instalar ou transferir para o Luxemburgo outros organismos e serviços comunitários, particularmente no sector financeiro, desde que seja assegurado o seu bom funcionamento.

Para o efeito, os governos dos Estados-membros convidam a Comissão a apresentar todos os anos relatório sobre a situação existente no que respeita à instalação dos organismos e serviços comunitários e sobre as possibilidades de tomar novas medidas, em aplicação desta disposição, tendo em conta as necessidades do bom funcionamento das Comunidades.

Artigo 11 .

A fim de garantir o bom funcionamento da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, a Comissão é convidada a proceder de forma gradual e coordenada à transferência dos diferentes serviços, efectuando em último lugar a mudança dos serviços de gestão do mercado do carvão e do aço.

Artigo 12 .

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, não são afectados pela presente decisão os locais de trabalho provisórios das Instituições e serviços das Comunidades Europeias, tal como resultam de decisões anteriores dos governos, nem o novo agrupamento dos serviços a que conduz a instituição de um Conselho único e de uma Comissão única.

Artigo 13 .

A presente decisão entrará em vigor na mesma data que o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, aos oito de Abril de mil novecentos e sessenta e cinco.

Paul-Henri SPAAK

Kurt SCHMUECKER

Maurice COUVE DE MURVILLE

Amintore FANFANI

Pierre WERNER

J. M. A. H. LUNS