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29.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/111 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2091 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2023
que estabelece regras de execução do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação (batatas de semente), à sua utilização na Irlanda do Norte e ao modelo de formulário do rótulo fitossanitário para batatas de semente
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece regras específicas aplicáveis, nomeadamente, à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de tubérculos de Solanum tuberosum L. para plantação (batatas de semente), para colocação no mercado. |
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(2) |
Em especial, o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece que a entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de batatas de semente para colocação no mercado está sujeita a regras específicas e ao requisito de ostentação de um rótulo fitossanitário, sob reserva do cumprimento de determinadas condições, incluindo a apresentação de garantias por escrito pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alínea f), do referido regulamento. |
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(3) |
As garantias por escrito devem fornecer garantias de que está em vigor um processo de registo e autorização de operadores profissionais, incluindo procedimentos oficiais para assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1231 e corrigir casos de incumprimento, e de que os controlos oficiais de remessas de batatas de semente nas instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte, as quais cumprem os requisitos previstos no anexo II do referido regulamento, são realizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e de que são realizados controlos oficiais e aplicadas medidas de vigilância, abrangendo a circulação dessas remessas desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até ao local de destino na Irlanda do Norte, a fim de assegurar que essas remessas não são posteriormente transportadas para um Estado-Membro. |
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(4) |
O Reino Unido, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, afirma que o processo de autorização e registo de operadores profissionais em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e na Irlanda do Norte está em vigor e que os procedimentos oficiais destinados a assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1231 por parte desses operadores e a corrigir casos de incumprimento serão adotados e aplicados até 1 de outubro de 2023. |
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(5) |
O Reino Unido, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, afirma ainda que as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte cumprirão os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2023/1231 até 1 de outubro de 2023 e que serão realizados controlos oficiais dessas remessas em instalações de inspeção sanitária e fitossanitária em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625. |
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(6) |
O Reino Unido, na sua carta de 4 de setembro de 2023, afirma ainda que, a partir de 1 de outubro de 2023, serão realizados controlos oficiais e aplicadas medidas de vigilância que irão abranger a circulação dessas remessas desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até ao local de destino na Irlanda do Norte. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1231, os serviços da Comissão realizaram, de 11 a 14 de setembro de 2023, um controlo da Comissão na Irlanda do Norte relativo à verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis às instalações de inspeção sanitária e fitossanitária na Irlanda do Norte enunciados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2023/1231. O relatório de 15 de setembro de 2023, elaborado na sequência do controlo da Comissão, conclui que as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária dos portos de Belfast, Larne e Warrenpoint cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2023/1231. |
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(8) |
Uma vez que o Reino Unido apresentou, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, as garantias por escrito necessárias exigidas nos termos do artigo 11.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2023/1231, é, por conseguinte, adequado estabelecer regras relativas aos requisitos para a entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido de remessas de batatas de semente e à respetiva utilização na Irlanda do Norte, bem como ao modelo de formulário do rótulo fitossanitário exigido para acompanhar essas remessas, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, desse regulamento. |
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(9) |
A fim de assegurar o nível máximo possível de fitossanidade na ilha da Irlanda, devem ser estabelecidas regras relativas ao rótulo fitossanitário para cada remessa de batatas de semente, ao registo e à inspeção dos locais de produção de batatas de semente na Irlanda do Norte, à inspeção das batatas de semente e dos respetivos locais de produção em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e à apresentação do relatório anual sobre as quantidades de batatas de semente introduzidas na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido. |
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(10) |
O rótulo fitossanitário a utilizar para a entrada e a utilização de batatas de semente na Irlanda do Norte deve indicar todos os elementos necessários para a sua identificação e rastreabilidade. Em especial, o rótulo fitossanitário deve indicar o nome botânico das batatas de semente, o número de registo do operador profissional em causa e o código de rastreabilidade das batatas de semente. Deve também ser incluída no rótulo fitossanitário uma referência à legislação aplicável da União. |
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(11) |
O formato do rótulo fitossanitário deve ser normalizado para assegurar a sua visibilidade e ser possível distingui-lo de outros rótulos que possam acompanhar os produtos em causa. A fim de assegurar a transparência e prestar informações adequadas aos produtores e utilizadores, o rótulo fitossanitário deve conter as menções «NI plant health label» e «for use in the United Kingdom only». |
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(12) |
Por razões de segurança jurídica e para evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência. |
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(13) |
As garantias por escrito prestadas pelo Reino Unido indicam que todas as condições referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2023/1231 serão cumpridas a partir de 1 de outubro de 2023. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável a partir dessa data, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio. |
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(14) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras relativas aos requisitos para a entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de batatas de semente e à respetiva utilização na Irlanda do Norte, bem como ao modelo de formulário do rótulo fitossanitário necessário para acompanhar essas remessas, tal como referido no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1231.
Artigo 2.o
Requisitos para a entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de batatas de semente e da respetiva utilização na Irlanda do Norte
A entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de batatas de semente e a respetiva utilização na Irlanda do Norte estão sujeitas ao cumprimento de todos os seguintes requisitos:
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a) |
As batatas de semente destinam-se a operadores profissionais registados na Irlanda do Norte; |
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b) |
As batatas de semente são originárias de partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte, de locais de produção que foram oficialmente inspecionados e em que se verificou a conformidade com os requisitos da União em matéria de:
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c) |
As batatas de semente foram oficialmente inspecionadas em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte, nos locais de produção ou nas instalações de acondicionamento, tendo-se verificado que cumprem os requisitos da União em matéria de:
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d) |
Após a sua entrada na Irlanda do Norte, as batatas de semente só podem ser cultivadas em locais de produção na Irlanda do Norte que estejam registados para o efeito pelas autoridades competentes do Reino Unido; |
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e) |
Após a sua entrada na Irlanda do Norte, as batatas de semente, bem como os vegetais a partir delas cultivados, devem ser sujeitos a inspeções oficiais anuais nos seus locais de produção na Irlanda do Norte, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos da União relativos às pragas de quarentena da União, às pragas de quarentena de zonas protegidas e às pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União referidas no artigo 5.o, n.o 2, no artigo 32.o, n.o 1, e no artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, bem como às pragas sujeitas a medidas da União estabelecidas em atos de execução da Comissão adotados nos termos do artigo 30.o, n.o 1, desse Regulamento; |
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f) |
As quantidades de batatas de semente que entraram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e os resultados das inspeções referidas nas alíneas b), c) e e) devem ser comunicados à Comissão pelo Reino Unido até 30 de junho de cada ano relativamente às entradas verificadas entre 1 de maio do ano n-1 e 30 de abril do ano n; |
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g) |
A entrada das remessas na Irlanda do Norte deve cumprir as regras aplicáveis estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/625. |
Artigo 3.o
Requisitos de ostentação de rótulo fitossanitário e modelo de formulário de rótulo fitossanitário
1. Do rótulo fitossanitário para as remessas de batatas de semente referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1231, devem constar os seguintes elementos:
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a) |
Na parte superior do rótulo fitossanitário, a menção «NI plant health label»; |
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b) |
A letra «A.», seguida do nome botânico das batatas de semente; |
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c) |
A letra «B.», seguida do número de registo do operador profissional; |
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d) |
A letra «C.», seguida do código de rastreabilidade das batatas de semente; |
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e) |
A letra «D.», a que se segue:
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f) |
Na parte inferior do rótulo fitossanitário, a menção «for use in the United Kingdom only». |
2. O rótulo fitossanitário das remessas de batatas de semente deve respeitar o modelo de formulário constante do anexo.
Artigo 4.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 165 de 29.6.2023, p. 103.
(2) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (JO L 317 de 23.11.2016, p. 4).
ANEXO
Modelo de formulário do rótulo fitossanitário para remessas de batatas de semente referidas no artigo 3.o
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(bandeira do Reino Unido) NI plant health label
For use in the United Kingdom only |