29.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 241/106


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2090 DA COMISSÃO

de 28 de setembro de 2023

que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo e ao modelo de formulário do rótulo fitossanitário para vegetais para plantação com exceção de batatas de semente e para maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, para colocação no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece regras específicas aplicáveis, nomeadamente, à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de vegetais para plantação com exceção de batatas de semente, e de maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, para expedição e venda por operadores profissionais («remessas»).

(2)

Em especial, o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece que as remessas, antes de entrarem na Irlanda do Norte, devem ser sujeitas a regras específicas relativas à sua entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e à sua colocação no mercado na Irlanda do Norte, bem como ao requisito de ostentação de um rótulo fitossanitário, sob reserva do cumprimento de determinadas condições, incluindo a apresentação de garantias por escrito pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do referido regulamento («garantias por escrito»).

(3)

As garantias por escrito devem fornecer garantias de que está em vigor um processo de autorização e registo de operadores profissionais para assegurar que as remessas são expedidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1231, incluindo procedimentos oficiais para assegurar a sua conformidade com o referido regulamento e corrigir casos de incumprimento, e de que são realizados controlos oficiais das remessas, antes da sua entrada na Irlanda do Norte, em instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte, as quais cumprem os requisitos previstos no anexo II do referido regulamento, e de que esses controlos oficiais são realizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). As garantias por escrito devem igualmente fornecer garantias de que são realizados controlos oficiais, comprovados por um plano de controlo, e aplicadas medidas de vigilância, abrangendo a circulação dessas remessas desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até ao local de destino na Irlanda do Norte, a fim de assegurar que essas remessas não são posteriormente transportadas para um Estado-Membro.

(4)

O Reino Unido, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, afirma que o processo de autorização e registo de operadores profissionais em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e na Irlanda do Norte está em vigor e que os procedimentos oficiais destinados a assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1231 por parte desses operadores e a corrigir casos de incumprimento serão adotados e aplicados até 1 de outubro de 2023.

(5)

O Reino Unido, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, afirma ainda que as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte cumprirão os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2023/1231 até 1 de outubro de 2023 e que serão realizados controlos oficiais das remessas em instalações de inspeção sanitária e fitossanitária em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625.

(6)

O Reino Unido, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, afirma ainda que, a partir de 1 de outubro de 2023, serão realizados controlos oficiais e aplicadas medidas de vigilância que irão abranger a circulação das remessas desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até ao local de destino na Irlanda do Norte.

(7)

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1231, os serviços da Comissão realizaram, de 11 a 14 de setembro de 2023, um controlo da Comissão na Irlanda do Norte relativo à verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis às instalações de inspeção sanitária e fitossanitária na Irlanda do Norte enunciados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2023/1231. O relatório de 15 de setembro de 2023, elaborado na sequência desse controlo da Comissão, conclui que as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária dos portos de Belfast, Larne e Warrenpoint cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2023/1231.

(8)

O Reino Unido apresentou, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, as garantias por escrito necessárias exigidas pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2023/1231. Por conseguinte, é adequado estabelecer regras sobre o conteúdo e o modelo de formulário do rótulo fitossanitário referido no artigo 10.o, n.o 3, desse regulamento.

(9)

O rótulo fitossanitário a utilizar para a entrada das remessas na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido deve indicar todos os elementos necessários para a sua identificação e rastreabilidade, incluindo o número de registo do operador profissional em causa, o código de rastreabilidade e uma referência à legislação aplicável da União. Em especial, o rótulo fitossanitário deve indicar o nome botânico da espécie vegetal ou do táxon em causa e, opcionalmente, o nome da variedade vegetal. No que diz respeito à maquinaria e aos veículos, o rótulo fitossanitário deve, além disso, indicar o nome do objeto em causa.

(10)

O formato do rótulo fitossanitário deve ser normalizado para assegurar a sua visibilidade e ser possível distingui-lo de outros rótulos que possam acompanhar os vegetais para plantação com exceção das batatas de semente e a maquinaria e os veículos em causa. A fim de assegurar a transparência e a informação adequada para os produtores e utilizadores, o rótulo fitossanitário deve conter as menções «NI plant health label» e «for use in the United Kingdom only».

(11)

Por razões de segurança jurídica e para evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(12)

As garantias por escrito prestadas pelo Reino Unido indicam que todas as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1231 serão cumpridas a partir de 1 de outubro de 2023. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável a partir dessa data, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece regras sobre o conteúdo e o modelo de formulário do rótulo fitossanitário referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1231, exigidos para a entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e para a colocação no mercado na Irlanda do Norte das seguintes remessas («rótulo fitossanitário»):

a)

Vegetais para plantação com exceção de batatas de semente;

b)

Maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais antes de entrarem na Irlanda do Norte.

Artigo 2.o

Requisitos relativos ao rótulo fitossanitário e modelo de formulário do rótulo fitossanitário

1.   Do rótulo fitossanitário devem constar os seguintes elementos:

a)

Na parte superior do rótulo fitossanitário, a menção «NI plant health label»;

b)

A letra «A.», a que se segue:

i)

no caso de vegetais para plantação, o nome botânico da espécie vegetal ou do táxon em causa e, opcionalmente, o nome da variedade vegetal, ou

ii)

no caso de maquinaria ou de um veículo, o nome do objeto;

c)

A letra «B.», seguida do número de registo do operador profissional;

d)

A letra «C.», a que se segue:

i)

no caso de vegetais para plantação, o código de rastreabilidade do vegetal para plantação, ou

ii)

no caso de maquinaria ou de um veículo, o código de rastreabilidade do objeto;

e)

A letra «D.», a que se segue:

i)

um código QR que remete para uma página nos sítios Web oficiais das autoridades competentes do Reino Unido, que seja pertinente para o operador profissional na Irlanda do Norte que recebe as remessas referidas no artigo 1.o e que informe esse operador profissional sobre a legislação aplicável da União, com uma referência explícita ao Regulamento (UE) 2023/1231 e ao presente regulamento, ou

ii)

a menção «complies with Article 10 of Regulation (EU) 2023/1231»;

f)

Na parte inferior do rótulo fitossanitário, a menção «for use in the United Kingdom only».

2.   O rótulo fitossanitário deve ser conforme com o modelo de formulário constante do anexo.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 165 de 29.6.2023, p. 103.

(2)  Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).


ANEXO

Modelo de formulário do rótulo fitossanitário para vegetais para plantação com exceção das batatas de semente e para maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais antes de entrarem na Irlanda do Norte, referidos no artigo 2.o

(bandeira do Reino Unido)

NI plant health label

A.

xxx

B.

xxx

C.

xxx

D.

xxx

For use in the United Kingdom only