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29.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/106 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2090 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2023
que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao conteúdo e ao modelo de formulário do rótulo fitossanitário para vegetais para plantação com exceção de batatas de semente e para maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, que entram na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido, para colocação no mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1231 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2023, relativo a regras específicas aplicáveis à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de determinadas remessas de produtos a retalho, vegetais para plantação, batatas de semente, maquinaria e determinados veículos utilizados para fins agrícolas ou florestais, bem como à circulação sem caráter comercial de determinados animais de companhia para a Irlanda do Norte (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece regras específicas aplicáveis, nomeadamente, à entrada na Irlanda do Norte, a partir de outras partes do Reino Unido, de remessas de vegetais para plantação com exceção de batatas de semente, e de maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais, para expedição e venda por operadores profissionais («remessas»). |
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(2) |
Em especial, o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1231 estabelece que as remessas, antes de entrarem na Irlanda do Norte, devem ser sujeitas a regras específicas relativas à sua entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e à sua colocação no mercado na Irlanda do Norte, bem como ao requisito de ostentação de um rótulo fitossanitário, sob reserva do cumprimento de determinadas condições, incluindo a apresentação de garantias por escrito pelo Reino Unido em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do referido regulamento («garantias por escrito»). |
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(3) |
As garantias por escrito devem fornecer garantias de que está em vigor um processo de autorização e registo de operadores profissionais para assegurar que as remessas são expedidas em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1231, incluindo procedimentos oficiais para assegurar a sua conformidade com o referido regulamento e corrigir casos de incumprimento, e de que são realizados controlos oficiais das remessas, antes da sua entrada na Irlanda do Norte, em instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte, as quais cumprem os requisitos previstos no anexo II do referido regulamento, e de que esses controlos oficiais são realizados em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). As garantias por escrito devem igualmente fornecer garantias de que são realizados controlos oficiais, comprovados por um plano de controlo, e aplicadas medidas de vigilância, abrangendo a circulação dessas remessas desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até ao local de destino na Irlanda do Norte, a fim de assegurar que essas remessas não são posteriormente transportadas para um Estado-Membro. |
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(4) |
O Reino Unido, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, afirma que o processo de autorização e registo de operadores profissionais em partes do Reino Unido que não a Irlanda do Norte e na Irlanda do Norte está em vigor e que os procedimentos oficiais destinados a assegurar a conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1231 por parte desses operadores e a corrigir casos de incumprimento serão adotados e aplicados até 1 de outubro de 2023. |
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(5) |
O Reino Unido, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, afirma ainda que as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte cumprirão os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2023/1231 até 1 de outubro de 2023 e que serão realizados controlos oficiais das remessas em instalações de inspeção sanitária e fitossanitária em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625. |
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(6) |
O Reino Unido, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, afirma ainda que, a partir de 1 de outubro de 2023, serão realizados controlos oficiais e aplicadas medidas de vigilância que irão abranger a circulação das remessas desde as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária de primeira chegada à Irlanda do Norte até ao local de destino na Irlanda do Norte. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1231, os serviços da Comissão realizaram, de 11 a 14 de setembro de 2023, um controlo da Comissão na Irlanda do Norte relativo à verificação do cumprimento dos requisitos aplicáveis às instalações de inspeção sanitária e fitossanitária na Irlanda do Norte enunciados no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2023/1231. O relatório de 15 de setembro de 2023, elaborado na sequência desse controlo da Comissão, conclui que as instalações de inspeção sanitária e fitossanitária dos portos de Belfast, Larne e Warrenpoint cumprem os requisitos estabelecidos no anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) 2023/1231. |
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(8) |
O Reino Unido apresentou, nas suas cartas de 4, 11 e 15 de setembro de 2023, as garantias por escrito necessárias exigidas pelo artigo 10.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) 2023/1231. Por conseguinte, é adequado estabelecer regras sobre o conteúdo e o modelo de formulário do rótulo fitossanitário referido no artigo 10.o, n.o 3, desse regulamento. |
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(9) |
O rótulo fitossanitário a utilizar para a entrada das remessas na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido deve indicar todos os elementos necessários para a sua identificação e rastreabilidade, incluindo o número de registo do operador profissional em causa, o código de rastreabilidade e uma referência à legislação aplicável da União. Em especial, o rótulo fitossanitário deve indicar o nome botânico da espécie vegetal ou do táxon em causa e, opcionalmente, o nome da variedade vegetal. No que diz respeito à maquinaria e aos veículos, o rótulo fitossanitário deve, além disso, indicar o nome do objeto em causa. |
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(10) |
O formato do rótulo fitossanitário deve ser normalizado para assegurar a sua visibilidade e ser possível distingui-lo de outros rótulos que possam acompanhar os vegetais para plantação com exceção das batatas de semente e a maquinaria e os veículos em causa. A fim de assegurar a transparência e a informação adequada para os produtores e utilizadores, o rótulo fitossanitário deve conter as menções «NI plant health label» e «for use in the United Kingdom only». |
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(11) |
Por razões de segurança jurídica e para evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência. |
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(12) |
As garantias por escrito prestadas pelo Reino Unido indicam que todas as condições referidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1231 serão cumpridas a partir de 1 de outubro de 2023. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável a partir dessa data, a fim de garantir a segurança jurídica e evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio. |
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(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras sobre o conteúdo e o modelo de formulário do rótulo fitossanitário referido no artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1231, exigidos para a entrada na Irlanda do Norte a partir de outras partes do Reino Unido e para a colocação no mercado na Irlanda do Norte das seguintes remessas («rótulo fitossanitário»):
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a) |
Vegetais para plantação com exceção de batatas de semente; |
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b) |
Maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais antes de entrarem na Irlanda do Norte. |
Artigo 2.o
Requisitos relativos ao rótulo fitossanitário e modelo de formulário do rótulo fitossanitário
1. Do rótulo fitossanitário devem constar os seguintes elementos:
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a) |
Na parte superior do rótulo fitossanitário, a menção «NI plant health label»; |
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b) |
A letra «A.», a que se segue:
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c) |
A letra «B.», seguida do número de registo do operador profissional; |
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d) |
A letra «C.», a que se segue:
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e) |
A letra «D.», a que se segue:
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f) |
Na parte inferior do rótulo fitossanitário, a menção «for use in the United Kingdom only». |
2. O rótulo fitossanitário deve ser conforme com o modelo de formulário constante do anexo.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de outubro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 165 de 29.6.2023, p. 103.
(2) Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (JO L 95 de 7.4.2017, p. 1).
ANEXO
Modelo de formulário do rótulo fitossanitário para vegetais para plantação com exceção das batatas de semente e para maquinaria e veículos que tenham sido utilizados para fins agrícolas ou florestais antes de entrarem na Irlanda do Norte, referidos no artigo 2.o
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(bandeira do Reino Unido) NI plant health label
For use in the United Kingdom only |