29.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 241/99 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2088 DA COMISSÃO
de 28 de setembro de 2023
que aprova a massa de reação de proprionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-hidroxietoxi)etil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-(2-hidroxietoxi)etoxi)etil)-N-metilamónio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 1, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O propionato de didecilmetilpoli(oxietil)amónio foi aprovado como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 8 pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1093 da Comissão (2). |
(2) |
O propionato de didecilmetilpoli(oxietil)amónio está igualmente incluído na lista de substâncias ativas existentes do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão (3) para os tipos de produtos 2, 4 e 10, sendo referido com a sua denominação química «omega.-Hidroxipropanoato de poli(oxi-1,2-etanodiil),.alfa.-[2-(didecilmetilamonio)etilo] (sal) (Bardap 26)». |
(3) |
Em 22 de novembro de 2022, o Comité dos Produtos Biocidas da Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») adotou os pareceres sobre os pedidos de aprovação da substância ativa para utilização em produtos biocidas dos tipos 2 (4) e 4 (5), e apresentou-os à Comissão em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014. |
(4) |
Nesses pareceres, a Agência concluiu que a composição da substância e a especificação de referência eram coerentes com a substância ativa avaliada e aprovada no âmbito do tipo de produtos 8, mas que a denominação da substância na lista do anexo II do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 e, consequentemente, no Regulamento de Execução (UE) 2016/1093 não era adequada. Por conseguinte, nos termos do artigo 13.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014, a identidade da substância ativa propionato de didecilmetilpoli(oxietil)amónio foi redefinida como massa de reação de proprionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-hidroxietoxi)etil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-(2-hidroxietoxi)etoxi)etil)-N-metilamónio («DMPAP»). |
(5) |
Por conseguinte, a identidade da substância ativa também tem de ser alterada no Regulamento de Execução (UE) 2016/1093. Uma vez que é necessário introduzir uma série de alterações relacionadas com a redefinição da substância no Regulamento de Execução (UE) 2016/1093, esse regulamento deve, por uma questão de clareza, ser substituído. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A massa de reação de proprionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-hidroxietoxi)etil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-(2-hidroxietoxi)etoxi)etil)-N-metilamónio é aprovada como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo 8, sob reserva do cumprimento das condições estabelecidas no anexo.
Artigo 2.o
É revogado o Regulamento de Execução (UE) 2016/1093.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2016/1093 da Comissão, de 6 de julho de 2016, que aprova o propionato de didecilmetilpoli(oxietil)amónio como substância ativa existente para utilização em produtos biocidas do tipo 8 (JO L 182 de 7.7.2016, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2014 da Comissão, de 4 de agosto de 2014, relativo ao programa de trabalho para o exame sistemático de todas as substâncias ativas existentes em produtos biocidas, referidas no Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 294 de 10.10.2014, p. 1).
(4) Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance reaction mass of N,N-didecyl-N-(2-hydroxyethyl)-N-methylammonium propionate and N,N-didecyl-N-(2-(2-hydroxyethoxy)ethyl)-N-methylammonium propionate and N,N-didecyl-N-(2-(2-(2-hydroxyethoxy)ethoxy)ethyl)-N-methylammonium propionate; product-type 2; ECHA/BPC/363/2022».
(5) Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance reaction mass of N,N-didecyl-N-(2-hydroxyethyl)-N-methylammonium propionate and N,N-didecyl-N-(2-(2-hydroxyethoxy)ethyl)-N-methylammonium propionate and N,N-didecyl-N-(2-(2-(2-hydroxyethoxy)ethoxy)ethyl)-N-methylammonium propionate; product-type 4; ECHA/BPC/364/2022».
ANEXO
Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Data de termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
||||||||||
Massa de reação de proprionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-hidroxietoxi)etil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-(2-hidroxietoxi)etoxi)etil)-N-metilamónio («DMPAP») |
Massa de reação de proprionato de N,N-didecil-N-(2-hidroxietil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-hidroxietoxi)etil)-N-metilamónio e proprionato de N,N-didecil-N-(2-(2-(2-hidroxietoxi)etoxi)etil)-N-metilamónio N.o CE: - N.o CAS: - |
86,1 % m/m (peso seco) |
1 de janeiro de 2018 |
31 de dezembro de 2027 |
8 |
A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:
|
(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.