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26.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 236/21 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2049 DA COMISSÃO
de 14 de julho de 2023
que altera o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos produtos com mercúrio adicionado sujeitos a proibições de fabrico, importação e exportação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (1), nomeadamente o artigo 20.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2017/852, a exportação, a importação e o fabrico na União dos produtos com mercúrio adicionado constantes do anexo II desse regulamento devem ser proibidos a partir das datas indicadas no mesmo, exceto os produtos essenciais para fins de proteção civil e utilizações militares e os produtos utilizados para investigação, calibração de instrumentos ou utilização como padrões de referência. |
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(2) |
A Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (a seguir designada por «Convenção») foi celebrada em nome da União pela Decisão (UE) 2017/939 do Conselho (2), tendo entrado em vigor a 16 de agosto de 2017. O artigo 4.o, n.o 1, da Convenção proíbe a exportação, a importação e o fabrico dos produtos com mercúrio adicionado enumerados no anexo A, parte I, dessa convenção após a data de eliminação prevista para esses produtos. O artigo 4.o, n.o 8, da Convenção exige que a Conferência das Partes na Convenção («COP») reveja o anexo A da Convenção o mais tardar cinco anos após a data da sua entrada em vigor. |
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(3) |
A União apresentou propostas de alteração dos anexos A e B da Convenção através da Decisão (UE) 2021/727 do Conselho (3). Na sua quarta reunião realizada de 21 a 25 de março de 2022, a COP adotou a Decisão MC-4/3, que altera o anexo A, parte I, da Convenção mediante a inclusão de oito produtos com mercúrio adicionado nesse anexo. A União aprovou a referida decisão por meio da Decisão (UE) 2022/549 do Conselho (4). |
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(4) |
O anexo II, parte A, do Regulamento (UE) 2017/852 já indica os extensómetros a utilizar em pletismógrafos como um dos produtos com mercúrio adicionado incluídos no anexo A, parte I, da Convenção pela Decisão MC-4/3, bem como as lâmpadas fluorescentes compactas com balastro integrado (CFL.i) para iluminação geral com potência ≤ 30 watts e um teor de mercúrio superior a 2,5 mg por lâmpada. Consequentemente, e a fim de alinhar o Regulamento (UE) 2017/852 com a Decisão MC-4/3, é necessário incluir sete produtos com mercúrio adicionado no anexo II, parte A, desse regulamento: i) lâmpadas fluorescentes compactas com balastro integrado (CFL.i) para iluminação geral com potência ≤ 30 watts e um teor de mercúrio não superior a 2,5 mg por lâmpada, ii) lâmpadas fluorescentes de cátodo frio e lâmpadas fluorescentes de elétrodo externo de todos os comprimentos para ecrãs eletrónicos, iii) transdutores, transmissores e sensores de pressão de fusão, iv) bombas de vácuo de mercúrio, v) equilibradores de pneus e pesos de rodas, vi) película e papel fotográficos e vii) propulsores para satélites e veículos espaciais. |
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(5) |
O Regulamento (UE) 2017/852 deve, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) 2017/852 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 137 de 24.5.2017, p. 1.
(2) Decisão (UE) 2017/939 do Conselho, de 11 de maio de 2017, relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio (JO L 142 de 2.6.2017, p. 4).
(3) Decisão (UE) 2021/727 do Conselho, de 29 de abril de 2021, relativa à apresentação em nome da União Europeia de propostas de alteração aos anexos A e B da Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita a produtos com mercúrio adicionado e processos de fabrico que utilizam mercúrio ou compostos de mercúrio (JO L 155 de 5.5.2021, p. 23).
(4) Decisão (UE) 2022/549 do Conselho, de 17 de março de 2022, relativa à posição a tomar, em nome da União Europeia, no segundo segmento da quarta reunião da Conferência das Partes na Convenção de Minamata sobre o Mercúrio, no que respeita à adoção de uma decisão de alteração dos anexos A e B dessa Convenção (JO L 107 de 6.4.2022, p. 78).
ANEXO
A parte A do anexo II do Regulamento (UE) 2017/852 é alterada do seguinte modo:
1) É aditada a seguinte entrada 3-A:
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Produtos com mercúrio adicionado |
Data a partir da qual a exportação, a importação e o fabrico de produtos com mercúrio adicionado são proibidos |
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31.12.2025»; |
2) É aditada a seguinte entrada 6-A:
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Produtos com mercúrio adicionado |
Data a partir da qual a exportação, a importação e o fabrico de produtos com mercúrio adicionado são proibidos |
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31.12.2025»; |
3) São aditadas as seguintes entradas 10 e 11:
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Produtos com mercúrio adicionado |
Data a partir da qual a exportação, a importação e o fabrico de produtos com mercúrio adicionado são proibidos |
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31.12.2025 |
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31.12.2025». |