19.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 230/7


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1788 DA COMISSÃO

de 15 de setembro de 2023

que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1 e n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692.

(4)

Mais especificamente, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça.

(5)

O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de três focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira nos concelhos de Aberdeenshire, na Escócia, e Cheshire e Staffordshire, na Inglaterra, confirmados em 10 de setembro de 2023, 8 de setembro de 2023 e 7 de setembro de 2003, respetivamente, por análise laboratorial (RT-PCR).

(6)

Na sequência da ocorrência destes focos recentes de GAAP, as autoridades veterinárias do Reino Unido estabeleceram zonas submetidas a restrições de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da GAAP e limitar a propagação dessa doença.

(7)

O Reino Unido apresentou à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da GAAP.

(8)

Essas informações foram avaliadas pela Comissão. A Comissão considera que, tendo em conta a situação zoossanitária nas áreas sujeitas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Reino Unido, a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça provenientes dessas áreas deve ser suspensa a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União.

(9)

Os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações atualizadas sobre as situações epidemiológicas no seu território no que diz respeito à GAAP que deram origem à suspensão da entrada de determinados produtos na União, tal como estabelecido nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404.

(10)

Os Estados Unidos apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território em relação a três focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira no estado de Nova Iorque, confirmados em 25 de julho de 2023 e em 3 de agosto de 2023.

(11)

Os Estados Unidos apresentaram também informações sobre as medidas tomadas para prevenir a propagação da GAAP. Em especial, na sequência desses focos de gripe aviária de alta patogenicidade, os Estados Unidos aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados no seu território.

(12)

A Comissão avaliou as informações apresentadas pelos Estados Unidos. A Comissão considera que os Estados Unidos forneceram garantias adequadas de que a situação zoossanitária que deu origem às suspensões deixou de representar uma ameaça para a saúde animal ou pública na União e que, consequentemente, a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas em causa dos Estados Unidos a partir das quais a entrada na União foi suspensa deve ser reautorizada.

(13)

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta a atual situação epidemiológica no que respeita à GAAP nos Estados Unidos e no Reino Unido.

(14)

Atendendo à situação epidemiológica atual no Reino Unido no que diz respeito à GAAP e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio com os Estados Unidos, as alterações a introduzir nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência.

(15)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).


ANEXO

Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo V é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:

i)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.456, US-2.457 e US-2.458 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.456

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

25.7.2023

6.9.2023

US-2.457

N, P1

 

29.7.2023

6.9.2023

US-2.458

N, P1

 

3.8.2023

6.9.2023»,

ii)

na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.317, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.318, GB-2.319 e GB-2.220:

«GB

Reino Unido

GB-2.318

BPP, BPR, DOC, DOR, SP, SR, POU-LT20, HEP, HER, HE-LT20

N, P1

 

7.9.2023

 

GB-2.319

N, P1

 

8.9.2023

 

GB-2.320

N, P1

 

10.9.2023»;

 

b)

Na parte 2, na entrada relativa ao Reino Unido, após a descrição da zona GB-2.317, são aditadas as seguintes discrições das zonas GB-2.318, GB-2.319 e GB-2.320:

«Reino Unido

GB-2.318

near Uttoxeter, East Staffordshire, Staffordshire, England, GB

The area contained within a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates Lat: N52.87 and Long: W1.91

GB-2.319

near Warrington, South Warrington, Cheshire, England, GB

The area contained within a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates Lat: N53.34 and Long: W2.60

GB-2.320

near Peterhead, Aberdeenshire, Scotland, GB

The area contained within a circle of a radius of 10km, centred on WGS84 dec, coordinates Lat: N57.53 and Long: W1.94»;

2)

No anexo XIV, na parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:

a)

Na entrada relativa aos Estados Unidos, as linhas referentes às zonas US-2.456, US-2.457 e US-2.458 passam a ter a seguinte redação:

«US

Estados Unidos

US-2.456

POU, RAT

N, P1

 

25.7.2023

6.9.2023

GBM

P1

 

25.7.2023

6.9.2023

US-2.457

POU, RAT

N, P1

 

29.7.2023

6.9.2023

GBM

P1

 

29.7.2023

6.9.2023

US-2.458

POU, RAT

N, P1

 

3.8.2023

6.9.2023

GBM

P1

 

3.8.2023

6.9.2023»;

b)

Na entrada relativa ao Reino Unido, após a linha referente à zona GB-2.317, são aditadas as seguintes linhas referentes às zonas GB-2.318, GB-2.319 e GB-2.320:

«GB

Reino Unido

GB-2.318

POU, RAT

N, P1

 

7.9.2023

 

GBM

P1

 

7.9.2023

 

GB-2.319

POU, RAT

N, P1

 

8.9.2023

 

GBM

P1

 

8.9.2023

 

GB-2.320

POU, RAT

N, P1

 

10.9.2023

 

GBM

P1

 

10.9.2023».