19.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/7 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1788 DA COMISSÃO
de 15 de setembro de 2023
que altera os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 no que diz respeito às entradas relativas aos Estados Unidos e ao Reino Unido nas listas de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 230.o, n.o 1, e o artigo 232.o, n.o 1 e n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece que, a fim de entrarem na União, as remessas de animais, produtos germinais e produtos de origem animal têm de provir de um país terceiro ou território, ou respetiva zona ou compartimento, listado em conformidade com o artigo 230.o, n.o 1, do mesmo regulamento. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão (2) estabelece os requisitos de saúde animal que as remessas de determinadas espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal provenientes de países terceiros ou territórios ou respetivas zonas, ou respetivos compartimentos no caso de animais de aquicultura, têm de cumprir para poderem entrar na União. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão (3) estabelece as listas de países terceiros, ou territórios, ou respetivas zonas ou compartimentos, a partir dos quais é permitida a entrada na União das espécies e categorias de animais, produtos germinais e produtos de origem animal abrangidas pelo Regulamento Delegado (UE) 2020/692. |
(4) |
Mais especificamente, os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 estabelecem as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas autorizados para a entrada na União de, respetivamente, remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, carne fresca e produtos à base de carne de aves de capoeira e aves de caça. |
(5) |
O Reino Unido notificou a Comissão da ocorrência de três focos de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP) em aves de capoeira nos concelhos de Aberdeenshire, na Escócia, e Cheshire e Staffordshire, na Inglaterra, confirmados em 10 de setembro de 2023, 8 de setembro de 2023 e 7 de setembro de 2003, respetivamente, por análise laboratorial (RT-PCR). |
(6) |
Na sequência da ocorrência destes focos recentes de GAAP, as autoridades veterinárias do Reino Unido estabeleceram zonas submetidas a restrições de, pelo menos, 10 km em redor dos estabelecimentos afetados e aplicaram uma política de abate sanitário para controlar a presença da GAAP e limitar a propagação dessa doença. |
(7) |
O Reino Unido apresentou à Comissão informações sobre a situação epidemiológica no seu território e sobre as medidas que tomou para prevenir a propagação da GAAP. |
(8) |
Essas informações foram avaliadas pela Comissão. A Comissão considera que, tendo em conta a situação zoossanitária nas áreas sujeitas a restrições estabelecidas pelas autoridades veterinárias do Reino Unido, a entrada na União de remessas de aves de capoeira, produtos germinais de aves de capoeira, e carne fresca de aves de capoeira e de aves de caça provenientes dessas áreas deve ser suspensa a fim de proteger o estatuto zoossanitário da União. |
(9) |
Os Estados Unidos apresentaram à Comissão informações atualizadas sobre as situações epidemiológicas no seu território no que diz respeito à GAAP que deram origem à suspensão da entrada de determinados produtos na União, tal como estabelecido nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404. |
(10) |
Os Estados Unidos apresentaram informações atualizadas sobre a situação epidemiológica no seu território em relação a três focos de GAAP em estabelecimentos de aves de capoeira no estado de Nova Iorque, confirmados em 25 de julho de 2023 e em 3 de agosto de 2023. |
(11) |
Os Estados Unidos apresentaram também informações sobre as medidas tomadas para prevenir a propagação da GAAP. Em especial, na sequência desses focos de gripe aviária de alta patogenicidade, os Estados Unidos aplicaram uma política de abate sanitário a fim de controlar e limitar a propagação dessa doença e também cumpriram o requisito de limpeza e desinfeção na sequência da aplicação da política de abate sanitário nos estabelecimentos de aves de capoeira infetados no seu território. |
(12) |
A Comissão avaliou as informações apresentadas pelos Estados Unidos. A Comissão considera que os Estados Unidos forneceram garantias adequadas de que a situação zoossanitária que deu origem às suspensões deixou de representar uma ameaça para a saúde animal ou pública na União e que, consequentemente, a entrada na União de produtos à base de aves de capoeira provenientes das zonas em causa dos Estados Unidos a partir das quais a entrada na União foi suspensa deve ser reautorizada. |
(13) |
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 devem, portanto, ser alterados de forma a ter em conta a atual situação epidemiológica no que respeita à GAAP nos Estados Unidos e no Reino Unido. |
(14) |
Atendendo à situação epidemiológica atual no Reino Unido no que diz respeito à GAAP e a fim de evitar qualquer perturbação desnecessária do comércio com os Estados Unidos, as alterações a introduzir nos anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 pelo presente regulamento devem produzir efeitos com caráter de urgência. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/692 da Comissão, de 30 de janeiro de 2020, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à entrada na União, e à circulação e ao manuseamento após a entrada, de remessas de determinados animais, produtos germinais e produtos de origem animal (JO L 174 de 3.6.2020, p. 379).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/404 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou respetivas zonas a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais, produtos germinais e produtos de origem animal em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 1).
ANEXO
Os anexos V e XIV do Regulamento de Execução (UE) 2021/404 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo XIV, na parte 1, a secção B é alterada do seguinte modo:
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