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19.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 230/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1787 DA COMISSÃO
de 14 de setembro de 2023
que altera os anexos III, IX e X do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à lista das zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas, à proibição da introdução de vegetais, produtos vegetais e outros objetos em determinadas zonas protegidas e aos requisitos especiais para a sua introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 32.o, n.os 3 e 6, o artigo 35.o, n.os 1, 2 e 5, o artigo 53.o, n.o 2, e o artigo 54.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece condições uniformes no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais. Os anexos III, IX e X do referido regulamento de execução estabelecem a lista de zonas protegidas e respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas, a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos originários de países terceiros ou do território da União, cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida, bem como a lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos para introdução ou circulação em zonas protegidas e os requisitos especiais correspondentes para zonas protegidas. |
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(2) |
Determinadas partes do território da Eslovénia foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.A Eslovénia solicitou agora, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, que fosse retirado o estatuto de zona protegida de todo o seu território como no que diz respeito a essa praga de quarentena de zona protegida. Por conseguinte, todo o território da Eslovénia deve deixar de ser reconhecido como zona protegida no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e a entrada pertinente no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve ser suprimida. |
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(3) |
No que se refere à Itália, determinadas partes do território da Lombardia foram reconhecidas como zonas protegidas no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. Em 2023, a Itália apresentou informações que demonstram que a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. está agora estabelecida nos municípios de Fara Gera d’Adda e Pontirolo Nuovo, na província de Bérgamo, no município de Montevecchia, na província de Lecco, e nos municípios de Ceriano Laghetto e Cogliate, na província de Monza e Brianza. Por conseguinte, esses municípios devem deixar de ser reconhecidos como parte da zona protegida no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. na Lombardia e devem ser suprimidos da entrada pertinente do quadro constante do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
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(4) |
Além disso, a Itália solicitou que os municípios de Acquanegra Sul Chiese, Asola, Bozzolo, Canneto sull’Oglio, Casalromano, Marcaria, Mariana Mantovana, Redondesco, Rivarolo Mantovano e San Martino dall’Argine, na província de Mântua na Lombardia, sejam reconhecidos como uma zona protegida no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. Com base nas prospeções realizadas em 2020, 2021 e 2022, a Itália apresentou provas de que a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. não ocorre nesses territórios, apesar da existência de condições favoráveis para a entrada, o estabelecimento e a propagação dessa praga. No entanto, devem ser realizadas novas prospeções para confirmar a ausência contínua dessa praga de quarentena de zona protegida nesses municípios. Por conseguinte, os municípios de Acquanegra Sul Chiese, Asola, Bozzolo, Canneto sull’Oglio, Casalromano, Marcaria, Mariana Mantovana, Redondesco, Rivarolo Mantovano e San Martino dall’Argine, na província de Mântua na Lombardia, devem ser reconhecidos como zonas protegidas temporárias no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. até 30 de abril de 2026. |
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(5) |
Determinadas partes do território da Eslováquia foram reconhecidas como zona protegida no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.A Eslováquia solicitou agora, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, que fosse retirado a todo seu território o estatuto de zona protegida no que diz respeito a essa praga de quarentena de zona protegida. Por conseguinte, todo o território da Eslováquia deve deixar de ser reconhecido como zona protegida no que diz respeito a Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e a entrada pertinente no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve ser suprimida. |
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(6) |
O Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte (3), foi reconhecido como uma zona protegida temporária, até 30 de abril de 2023, no que diz respeito a Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al., Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza trifolii (Burgess) e Thaumetopoea processionea L. Com base nos resultados das prospeções apresentados pelo Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte em 2020, 2021 e 2022, a Irlanda do Norte parece continuar indemne dessas pragas de quarentena de zona protegida. Por conseguinte, o reconhecimento do Reino Unido, no que diz respeito à Irlanda do Norte, como zona protegida no que diz respeito a Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al., Liriomyza huidobrensis (Blanchard), Liriomyza trifolii (Burgess) e Thaumetopoea processionea L. deve continuar sem qualquer limite de tempo. |
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(7) |
O território da Chéquia foi reconhecido como zona protegida no que diz respeito a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. A Chéquia solicitou agora, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, que fosse retirado ao seu território o estatuto de zona protegida no que diz respeito a essa praga de quarentena de zona protegida. Por conseguinte, a Chéquia deve deixar de ser reconhecida como zona protegida no que diz respeito a Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr. e a entrada pertinente no anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve ser suprimida. |
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(8) |
Por conseguinte, a Irlanda deve ser reconhecida como zona protegida temporária no que diz respeito a Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller até 30 de abril de 2023. Com base nos resultados das prospeções apresentados por esse Estado-Membro em 2020, 2021 e 2022, a Irlanda parece continuar indemne dessa praga de quarentena de zona protegida. Por conseguinte, o reconhecimento da Irlanda como zona protegida no que diz respeito a Thaumetopoea pityocampa Denis & Schiffermüller deve continuar sem qualquer limite de tempo. |
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(9) |
Por razões de coerência com as alterações do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumera as zonas protegidas e as respetivas pragas de quarentena de zonas protegidas, devem ser introduzidas as alterações correspondentes nos anexos IX e X desse regulamento de execução, que enumeram, respetivamente, os vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução em determinadas zonas protegidas é proibida e os vegetais, produtos vegetais e outros objetos para introdução ou circulação em zonas protegidas ao abrigo de requisitos especiais. |
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(10) |
O cantão de Valais, na Suíça, foi reconhecido como uma área indemne de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e, enquanto tal, foi referido como possível origem de colmeias e vegetais hospedeiros de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. para exportação para as respetivas zonas protegidas na União constantes do quadro, pontos 3 e 9, do anexo X do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. A Suíça informou agora a Comissão de que tinha retirado ao cantão de Valais o estatuto de área indemne de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. Por conseguinte, o cantão de Valais deixou de satisfazer os requisitos aplicáveis às áreas a partir das quais as colmeias e os vegetais hospedeiros de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. podem ser exportados para as respetivas zonas protegidas na União, devendo, por conseguinte, ser suprimido do quadro, pontos 3 e 9, do anexo X do referido regulamento de execução. |
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(11) |
Os anexos III, IX e X do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos III, IX e X do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).
(3) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Acordo de Saída), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o anexo 2 desse protocolo, o Regulamento (UE) 2016/2031 e os atos da Comissão baseados nesse regulamento são aplicáveis ao Reino Unido e no seu território no que diz respeito à Irlanda do Norte após o termo do período de transição previsto no Acordo de Saída.
ANEXO
Os anexos III, IX e X do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo III, o quadro é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo IX, o quadro é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo X, o quadro é alterado do seguinte modo:
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