15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/199


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1776 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2023

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquérito anterior e medidas em vigor

(1)

Na sequência de um inquérito («inquérito inicial»), o Conselho, pelo seu Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 (2), instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China («China» ou «RPC»).

(2)

Pelo seu Regulamento de Execução (UE) 2017/1171 (3), a Comissão reinstituiu as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de melamina originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade («reexame da caducidade anterior»).

(3)

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito fixo de 415 EUR/tonelada sobre todas as importações provenientes da RPC, exceto no que diz respeito a três produtores-exportadores chineses colaborantes, cujas exportações estão sujeitas a um preço mínimo de importação («PMI») de 1 153 EUR/tonelada.

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas em vigor (4), a Comissão recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

O pedido foi apresentado em 31 de março de 2022 por Borealis Agrolinz Melamine GmbH, OCI Nitrogen BV e Grupa Azoty Zaklady Azotowe Pulawy SA («requerentes»), em nome da indústria de melamina da União, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base.

1.2.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 1 de julho de 2022, a Comissão deu início a um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações na União de melamina originária da República Popular da China, com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»).

1.3.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(7)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.4.   Partes interessadas

(8)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente os requerentes, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC, os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Nenhuma das partes interessadas solicitou tal audição.

1.5.   Alegações relativas ao início do processo

(10)

Na sequência do pedido de reexame da caducidade, a Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («CCCMC») apresentou observações sobre aspetos relativos ao início do presente inquérito, como previsto no ponto 5.2 do aviso de início.

(11)

A CCCMC apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a existência de distorções importantes na RPC e a seleção de um país representativo adequado, às quais se dá resposta nas secções 3.2.2, 3.2.2.1 e 3.2.2.2.

(12)

A CCCMC alegou ainda que a margem de dumping indicada no pedido fora calculada de forma incorreta. Neste contexto, a CCCMC alegou que, embora tenham calculado o valor normal relativamente a duas tecnologias de produção distintas utilizadas na RPC, os requerentes não tiveram em conta os diferentes processos de produção (por exemplo, os utilizados por produtores de melamina totalmente integrados e os utilizados por produtores que utilizam ureia adquirida) e as diferentes matérias-primas (melamina produzida a partir de gás natural ou de carvão, as duas possíveis matérias-primas finais). No que respeita ao preço de exportação, segundo a CCCMC, os requerentes utilizaram erradamente os preços da melamina originária da RPC exportada para países terceiros, dado que esses preços eram influenciados pela situação nos respetivos mercados locais e, como tal, não eram representativos das decisões de fixação dos preços das exportações para a União.

(13)

A Comissão observou que a CCCMC não identificou quaisquer erros efetivamente cometidos no cálculo da margem de dumping, tendo-se limitado a alegar que as informações utilizadas para calcular o valor normal eram insuficientes por não cobrirem todos os processos de produção possíveis e todas as matérias-primas suscetíveis de serem utilizadas na produção. Neste contexto, a Comissão procedeu ao exame do pedido em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base e chegou à conclusão de que estavam preenchidos os requisitos para dar início a um reexame da caducidade, ou seja, existiam elementos de prova suficientes para dar início ao processo. Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, por analogia, a denúncia deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento dos requerentes. Os elementos de prova legalmente exigidos para efeitos do início de um reexame (elementos de prova «suficientes») são diferentes dos exigidos para efeitos da determinação preliminar ou final da existência de dumping. Por conseguinte, os elementos de prova cuja quantidade ou qualidade seriam insuficientes para justificar uma determinação preliminar ou final da existência de dumping, podem, ainda assim, ser suficientes para justificar o início de um inquérito (6).

(14)

Além disso, no que diz respeito ao preço de exportação, a Comissão observou que, atendendo às considerações expostas no considerando 13, os requerentes não cometeram um erro ao basear-se nos preços de exportação para países terceiros para determinar a reincidência do dumping numa situação em que o preço de exportação para a União é determinado por um preço mínimo de importação.

(15)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação da CCCMC de que a margem de dumping fora calculada de forma incorreta no pedido de reexame da caducidade.

(16)

A CCCMC argumentou também que as alegações relativas à probabilidade de reincidência do dumping formuladas no pedido de reexame da caducidade eram desprovidas de fundamento, e referiu-se, em especial, à existência de capacidade não utilizada na RPC e ao nível dos preços de exportação para outros países terceiros.

(17)

A este respeito, a CCCMC alegou que os requerentes partiram erradamente do princípio de que os produtores chineses mobilizariam a sua grande capacidade não utilizada se a medida viesse a caducar. De acordo com a CCCMC, seria necessário um período de transição de anos para que outros produtores conseguissem cumprir os requisitos técnicos dos clientes da União e adquirissem experiência nas práticas comerciais na União. A CCCMC alegou ainda que uma das empresas chinesas referidas no pedido estava a construir uma nova fábrica apenas para substituir a sua capacidade de produção existente. Por conseguinte, a CCCMC solicitou à Comissão que verificasse a exatidão, a fiabilidade e a probabilidade dos aumentos previstos da capacidade de produção indicados no pedido (7).

(18)

A CCCMC criticou também o facto de os requerentes partirem do princípio de que, se as medidas caducassem, os produtores chineses reorientariam as suas exportações a baixos preços destinadas a países terceiros para o mercado da União, ao mesmo preço. Segundo a CCCMC, os requerentes não explicaram por que motivo os preços de exportação chineses para países terceiros eram um indicador fiável dos futuros preços de exportação para a União. A associação alegou ainda que, mesmo que as medidas fossem revogadas, os produtores chineses exportariam para a União ao atual preço elevado e não abandonariam os mercados de exportação de países terceiros já desenvolvidos e fiáveis.

(19)

A Comissão observou que a CCCMC não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio das suas alegações relativas à capacidade não utilizada ou ao preço de exportação para países terceiros. Pelo contrário, a evolução das importações originárias da RPC no período de 2018-2021, indicada no quadro 9 do pedido, mostra que os produtores chineses podem perfeitamente mobilizar a sua capacidade não utilizada ou reorientar as suas exportações de países terceiros para a União em função do preço no mercado da União, e estão dispostos a fazê-lo. Por último, a Comissão observou que a análise apresentada pelos requerentes no pedido deve igualmente ser examinada à luz das exigências em matéria de elementos de prova suficientes enunciadas no artigo 11.o, n.o 2, e no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base. Ao examinar o pedido, a Comissão concluiu que a análise da capacidade não utilizada na RPC e dos preços de exportação para países terceiros constituía um elemento de prova suficiente da probabilidade de reincidência do dumping para efeitos do pedido de reexame da caducidade.

(20)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações da CCCMC relativas à análise da probabilidade de reincidência do dumping apresentada no pedido de reexame da caducidade.

(21)

A CCCMC apresentou ainda observações sobre a probabilidade de reincidência do prejuízo, remetendo, neste contexto, para a argumentação dos requerentes no pedido de reexame da caducidade. A CCCMC tentou, antes de mais, contestar a importância do aumento das partes de mercado das importações chinesas de 5 % para 6 % entre 2018 e 2021, como indicado no quadro 14 do pedido. Em segundo lugar, a CCCMC alegou que as eventuais diferenças entre os preços de venda da indústria da União e os preços das importações chinesas se deviam à diferença dos custos de produção suportados. Em terceiro lugar, a CCCMC argumentou que as taxas de lucro dos produtores da União se poderiam tornar negativas se os preços da indústria da União descessem aos níveis dos preços das importações chinesas.

(22)

A Comissão observou que o requerente se limitou a assinalar o facto de as importações provenientes da China terem aumentado, o que efetivamente se verificou entre 2018 e 2021, sem sublinhar a importância desse aumento. No entanto, a Comissão também observou que, tomando 2019 ou 2020 como ponto de partida, esse quadro mostrava um aumento significativamente mais acentuado. A alegação da CCCMC foi, por conseguinte, rejeitada. Quanto à alegação relativa às eventuais diferenças entre os preços de venda da indústria da União e os preços das importações chinesas, a Comissão observou, em primeiro lugar, que a CCCMC não a fundamentara com quaisquer elementos de prova sobre o custo de produção suportado pelos produtores-exportadores chineses e, em segundo lugar, que o custo de produção da melamina é ditado sobretudo pelo custo da ureia, que, por sua vez, é influenciado principalmente pelo custo do gás natural. Tanto a ureia como o gás natural são produtos de base cujos preços, na ausência de distorções induzidas pelo Estado, estão em grande medida em consonância com os mercados mundiais. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. Quanto à terceira alegação, a Comissão observou que, dado que o custo de produção dos produtores da União estava aproximadamente ao nível ou acima dos preços das importações chinesas, as taxas de lucro dos produtores da União poderiam de facto tornar-se negativas ou, na melhor das hipóteses, rondar o limiar de rendibilidade se os preços da indústria da União descessem aos níveis de preços das importações chinesas.

1.6.   Amostragem

(23)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.6.1.   Amostragem de produtores da União

(24)

No aviso de início, a Comissão indicou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de três produtores da União, estabelecidos em três Estados-Membros diferentes. A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção e de vendas do produto similar na União durante o período compreendido entre 1 de julho de 2021 e 30 de junho de 2022, comunicado pelos produtores da União no contexto da análise da avaliação da representatividade que antecede o início do inquérito. A amostra representava 82 % da produção estimada do produto similar na União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que se considerou que a amostra era representativa da indústria da União.

1.6.2.   Amostragem de importadores independentes

(25)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Só um importador independente, a Borghi SpA, Grandate/Itália, se deu a conhecer. Por conseguinte, a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem e solicitou à Borghi SpA que preenchesse o questionário destinado aos importadores independentes. No entanto, a Borghi SpA não respondeu ao questionário.

1.6.3.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(26)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(27)

Um produtor do país em causa, a empresa Xinjiang Xinlianxin Energy Chemical Co., Ltd. («Xinjiang XLX»), facultou as informações solicitadas e aceitou ser incluído na amostra. Este produtor representava menos de 3 % do total das importações de melamina originária da RPC no período de inquérito de reexame.

(28)

Atendendo ao nível reduzido de colaboração, a Comissão considerou que era adequado aplicar o artigo 18.o do regulamento de base aos produtores-exportadores da RPC que não colaboraram no inquérito e basear nos dados disponíveis as suas conclusões a nível do país sobre a probabilidade de continuação e/ou reincidência do dumping e do prejuízo.

(29)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa e as autoridades do país em causa foram consultados sobre as considerações da Comissão. A Comissão informou ainda a Xinjiang XLX de que, por motivos de economia administrativa, poderia dispensar o processo de pedido de esclarecimentos e a verificação da resposta ao questionário. No entanto, as informações prestadas pela empresa poderiam ser utilizadas como dados disponíveis, se fosse caso disso. Não foram recebidas quaisquer observações.

1.7.   Respostas ao questionário

(30)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(31)

A Comissão enviou questionários ao produtor-exportador colaborante, aos produtores da União incluídos na amostra, ao importador independente que se deu a conhecer no âmbito do exercício de amostragem e a todos os utilizadores conhecidos de melamina. Todos estes questionários foram também disponibilizados no sítio Web da DG Comércio (8) no dia do início. No decurso do inquérito, a Comissão enviou um questionário aos requerentes, solicitando-lhes que fornecessem dados macroeconómicos relativos à indústria da União.

(32)

Responderam ao questionário o produtor-exportador que colaborou no inquérito, os três produtores da União incluídos na amostra, os requerentes, um importador independente e três utilizadores.

1.8.   Verificação

(33)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União.

(34)

Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

Produtores da União:

Borealis Agrolinz Melamine GmbH, Linz, Áustria;

Grupa Azoty Zaklady Azotowe, Pulawy, Polónia;

OCI Nitrogen B.V., Geleen, Países Baixos.

(35)

A verificação cruzada, à distância, das informações utilizadas no pedido de reexame da caducidade para calcular o valor normal foi realizada em linha com o seguinte produtor da União:

OCI Nitrogen B.V., Geleen, Países Baixos.

1.9.   Procedimento subsequente

(36)

Em 14 de junho de 2023, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação e solicitarem uma audição.

(37)

A Xinjiang XLX e a CCCMC apresentaram observações. As observações foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. Os produtores da União incluídos na amostra acolheram favoravelmente a conclusão da Comissão e não formularam quaisquer outras observações. Nenhuma das partes solicitou uma audição.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(38)

O produto objeto do presente reexame é a melamina («produto objeto de reexame»), atualmente classificada no código NC 2933 61 00.

(39)

A melamina é um produto pulverulento cristalino de cor branca, obtido sobretudo a partir da ureia e utilizado principalmente na produção de laminados, resinas, colas de madeira, pós para prensagem e no tratamento do papel/de têxteis.

2.2.   Produto em causa

(40)

O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame (ver considerando 38) originário da China.

2.3.   Produto similar

(41)

Como demonstrado no inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor (9), os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de reexame produzido e vendido no mercado interno do país em causa (China), e

o produto objeto de reexame produzido e vendido na União pela indústria da União.

Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(42)

As importações de melamina provenientes da RPC continuaram a realizar-se durante o período de inquérito de reexame. Na primeira metade do período considerado, os volumes de importação foram inferiores aos do período de inquérito do inquérito inicial (ou seja, de 1 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009). No entanto, na segunda metade do período considerado, os volumes de importação aumentaram de forma considerável e ultrapassaram largamente os volumes registados no período de inquérito do inquérito inicial. No período de inquérito de reexame, as importações de melamina provenientes da RPC foram quase o quádruplo das registadas no período de inquérito do inquérito inicial e oito vezes superiores às registadas no período de inquérito de reexame do reexame da caducidade anterior.

(43)

Segundo o Eurostat (base de dados Comext), as importações de melamina provenientes da RPC representaram cerca de 15 % do mercado da União no período de inquérito de reexame (ver o quadro 3), em comparação com uma parte de mercado de 6,5 % no período de inquérito inicial e de 2 % no reexame da caducidade anterior. Em termos absolutos, o volume das importações de melamina originária da RPC começou por diminuir, passando de 17 434 toneladas no período de inquérito do inquérito inicial para 7 938 toneladas no período de inquérito de reexame do primeiro reexame da caducidade, aumentando novamente para 64 673 toneladas no período de inquérito de reexame do presente reexame da caducidade.

(44)

Como referido no considerando 27, só colaborou no inquérito um produtor-exportador da RPC, que representou menos de 3 % das importações do produto em causa durante o RIP. Por conseguinte, as autoridades da RPC foram informadas de que, devido a este nível reduzido de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito.

(45)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, sobretudo nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, em informações já disponíveis dos produtores turcos de produtos da cadeia de valor do amoníaco, nos dados do Instituto Nacional de Estatística da Turquia e da direção-geral da água e saneamento da cidade de Kocaeli e no Atlas do Comércio Global.

3.2.   Continuação do dumping no período de inquérito de reexame

3.2.1.   Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações de melamina originária da RPC

(46)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, desse regulamento.

(47)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias, a partir da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. não tendo, contudo, recebido qualquer resposta. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(48)

As observações formuladas pela CCCMC são abordadas na secção 3.2.2.1.

(49)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. Indicou ainda que, neste caso, a Turquia era um possível país terceiro representativo para a RPC, mas que examinaria outros países que pudessem ser adequados, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, primeiro travessão, do regulamento de base.

(50)

Em 24 de fevereiro de 2023, a Comissão publicou uma nota sobre as fontes para a determinação do valor normal («nota sobre as fontes»).

(51)

Na nota sobre as fontes, a Comissão informou as partes interessadas de que, na ausência de colaboração, teria de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Como tal, a Comissão tencionava utilizar as informações constantes do pedido de reexame da caducidade, conjugadas com outras fontes de informação consideradas adequadas, segundo os critérios pertinentes estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do regulamento de base.

(52)

Na nota sobre as fontes, a Comissão informou igualmente as partes interessadas de que iria utilizar a Turquia como país representativo e indicou as fontes a que tencionava recorrer para a determinação do valor normal, selecionando a Turquia como país representativo.

(53)

Na nota sobre as fontes, a Comissão informou as partes interessadas de que, dada a falta de colaboração, basearia os outros custos diretos e os encargos gerais de produção nas informações relativas à indústria da União facultadas no pedido de reexame da caducidade.

(54)

Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações de acesso público de três produtores turcos de produtos da cadeia de valor do amoníaco: a Ege Gübre Sanayii A.Ş., a Tekfen Holding A.Ş., e a Bagfaş Bandirma Gübre Fabrikalari A.Ş.

(55)

Por último, na nota sobre as fontes, a Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem observações sobre as fontes e a adequação da Turquia como país representativo, bem como a sugerirem outros países, desde que as sugestões fossem acompanhadas de informações suficientes sobre os critérios aplicáveis.

(56)

A Comissão recebeu observações da CCCMC. A associação defendeu que a Comissão deveria utilizar a resposta ao questionário da Xinjiang XLX como dado disponível e ter em conta os vários processos de produção e matérias-primas para calcular o valor normal, e criticou os valores sem distorções de determinados inputs, encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais e lucro. Essas observações são analisadas nas secções 3.2.2.2, 3.2.2.3.1, 3.2.2.3.2 e 3.2.2.3.5 do presente regulamento.

3.2.2.   Valor normal

(57)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(58)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[N]o caso de se determinar […] que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por «VAG»).

(59)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC, e não se tendo verificado uma colaboração significativa por parte dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(60)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, procedeu-se ao cálculo do valor normal. No pedido de reexame da caducidade, os requerentes calcularam o valor normal relativamente a duas tecnologias de produção: a tecnologia da Tsinghua, utilizada exclusivamente na RPC, e a tecnologia da Eurotecnica, utilizada não só na RPC como também pelos produtores da União. Para efeitos do presente inquérito, a Comissão limitou as suas conclusões à tecnologia da Eurotecnica, em relação à qual foi possível comparar devidamente a lista de fatores de produção e os respetivos volumes de consumo com os dados dos requerentes que facultaram as informações para o pedido de reexame da caducidade. A Comissão considerou que um valor normal calculado com base nos volumes médios de consumo, extraídos de uma brochura do fabricante do equipamento utilizado no processo de produção e indicados no pedido de reexame da caducidade, era mais representativo das taxas de utilização para efeitos das conclusões a nível do país do que os consumos individuais do único produtor-exportador colaborante nas suas condições de funcionamento específicas.

3.2.2.1.   Existência de distorções importantes

3.2.2.1.1.   Introdução

(61)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado».

(62)

Uma vez que a lista constante do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(63)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

(64)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a RPC («relatório») (10) que revela a existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (siderúrgico e químico, por exemplo). No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. O pedido continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes em complemento do relatório.

(65)

Em particular, remetendo para o relatório, o pedido apontou para as distorções estruturais existentes em diversos setores industriais da China, que contribuíram para o custo especialmente reduzido do gás natural, bem como para a intervenção estatal no mercado da ureia, um dos principais elementos constituintes da melamina. Graças ao baixo preço do gás natural, os produtores de melamina puderam produzir o produto objeto de reexame a um custo artificialmente baixo. O pedido descreve ainda vários tipos de intervenção estatal no mercado da ureia, como a existência de contingentes de importação rigorosos para a ureia e de impostos de exportação elevados durante a época alta, a isenção do IVA sobre as vendas de ureia no mercado interno e a constituição de reservas estratégicas de ureia pelos poderes públicos chineses através do sistema estatal de fertilizantes. O pedido assinalou ainda várias conclusões formuladas pelos Estados Unidos sobre as intervenções do Governo da RPC em favor da indústria chinesa de melamina, tais como a concessão de empréstimos preferenciais, programas em matéria de imposto sobre o rendimento, programas fiscais relativos a isenções pautais, descontos do IVA, isenções de encargos administrativos, disposições governamentais e vários auxílios direitos, bem como programas de subvenções à exportação no mercado da melamina identificados pelas autoridades dos Estados Unidos. O pedido sublinhou também que as políticas do Governo da RPC, como as descritas no 14.o Plano Quinquenal nacional, confirmam a participação contínua do Estado nos setores químico e petroquímico, que são classificados como «um pilar da economia nacional», bem como nos planos quinquenais anteriores, como as orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal, que referem a economia de mercado socialista como princípio e objetivo supremos, com o fim de criar campeões nacionais chineses. Remetendo mais uma vez para o relatório, o pedido assinalou ainda a existência de distorções importantes devido à aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade, e o acesso ao capital através do sistema financeiro. Segundo o pedido, estas políticas são suscetíveis de causar distorções na indústria da melamina.

(66)

A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, que inclui o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC.

3.2.2.1.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC

(67)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (11). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (12).

(68)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China » , foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China» (13). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC. Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

(69)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (14). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(70)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.2.2.1.5) (15).

(71)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da RPC é dominado pelos bancos comerciais e de investimento estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.2.2.1.8) (16). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (17).

(72)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (18). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (19).

(73)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (20).

3.2.2.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(74)

Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(75)

Uma análise dos principais produtores chineses de melamina, nomeadamente a Henan Zhongyuan Dahua Co., Ltd (21)., a Henan Haohua Junhua Co., Ltd. (22), a Sichuan Golden-Elephant Sincerity Chemical Co., Ltd (23). e a Xinjiang Xinlianxin Chemical Energy Co., Ltd (24)., mostra que há uma considerável intervenção estatal. A Henan Zhongyuan Dahua Co., Ltd. é uma empresa estatal integralmente detida pela Henan Energy and Chemical Industry Group (uma empresa estatal sob a supervisão da SASAC (25)); por seu turno, o Governo da RPC detém uma participação de 35 % na Henan Haohua Junhua Co., Ltd., (26) que é detida pela Sinochem Holding, uma empresa estatal sob a supervisão da SASAC, através da sua filial Haohua Chemical Co. Sinochem Holding (27). Para além da propriedade formal, o controlo e a supervisão das empresas podem ser exercidos pelos poderes públicos através de canais informais, como se pode ver, por exemplo, na empresa privada produtora de melamina Sichuan Golden-Elephant Sincerity Co., Ltd. (28) que, segundo fontes de acesso público, recebeu apoio financeiro por meio de um empréstimo em condições preferenciais concedido pela autoridade de fiscalização do mercado da cidade de Meishan e pela sucursal do centro de Meishan do Banco Popular da China (29)«a fim de promover um desenvolvimento de qualidade, e estabilizar tanto a economia como os intervenientes no mercado» (30). O produtor-exportador colaborante Xinjiang XLX (31) salienta igualmente no seu sítio Web que «sob a orientação política e o forte apoio da região autónoma, do Estado, do comité do partido distrital e do governo, a Xinlianxin Company deu um grande salto em frente e testemunhou também as principais realizações em matéria de desenvolvimento do nosso distrito […] sob a forte liderança do Comité Central do Partido, com o camarada Xi Jinping no seu cerne, e com o pleno apoio da região autónoma, do distrito, do comité distrital e do governo» (32). Além disso, dado que as intervenções do PCC no processo de tomada de decisões operacionais se tornaram a norma também nas empresas privadas (33), com o PCC a reivindicar a liderança de praticamente todos os aspetos da economia do país, a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas leva efetivamente a que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do governo, dado o grau de interdependência a que se chegou entre as estruturas do Estado e do Partido na RPC.

(76)

Esta situação também se verifica ao nível da Federação da Indústria Petroquímica e Química da China («CNFPIA»), a associação industrial do setor. Nos termos do artigo 3.o dos seus estatutos, a CPCIF «aceita a orientação profissional, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes pela gestão do setor» (34).

(77)

Por conseguinte, nem os produtores privados do setor do produto objeto de reexame têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas estatais como as empresas privadas do setor estão sujeitas às orientações e à supervisão políticas, como indicado na secção 3.2.2.1.5.

3.2.2.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(78)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (35), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (36)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC tem vindo a reforçar as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas por uma questão de princípio político (37), inclusive pressionando as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (38). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (39). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto objeto de reexame e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(79)

Além disso, a publicação, em 15 de setembro de 2020, das Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era («orientações») (40), veio alargar ainda mais as competências dos comités do partido nas empresas privadas. As orientações referem, na secção II.4: «[t]emos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio»; e na secção III.6: «[t]emos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros». Como tal, as orientações destacam e procuram reforçar a influência do PCC nas empresas e noutras entidades do setor privado (41).

(80)

O inquérito confirmou que, no setor da melamina, é vulgar haver uma coincidência entre os cargos de gestão nas empresas e a filiação no PCC/funções no Partido. Com efeito, os presidentes dos respetivos conselhos de administração das empresas Henan Zhongyuan Dahua Co., Ltd., Henan Haohua Junhua Co., Ltd., Sichuan Golden Elephant Sincerity Co., Ltd. e Xinjiang Xin Lian Xin Chemical Energy Co., Ltd. exercem também o cargo de secretário do Comité do Partido das respetivas empresas.

(81)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.2.2.1.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (42). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas do setor da melamina e de outros setores (por exemplo, o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.2.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(82)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais, provinciais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos. Os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (43).

(83)

As autoridades chinesas adotaram uma série de políticas que orientam o funcionamento do setor do produto objeto de reexame.

(84)

Em primeiro lugar, o 14.o Plano Quinquenal para as matérias-primas (44) indica que «o desenvolvimento intensivo de parques industriais químicos será objeto de melhorias significativas, dando assim origem a um grupo de bases industriais petroquímicas» (45). O plano insta ainda a indústria a «controlar rigorosamente a nova capacidade de produção de ureia», um dos principais componentes da melamina, e a «reforçar as normas para eliminar a capacidade de produção obsoleta e recorrer a normas abrangentes para promover o abandono da capacidade de produção obsoleta, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares» (46). Além disso, «todas as empresas devem reforçar o cumprimento do plano e integrar as principais matérias e grandes projetos nas suas tarefas prioritárias a nível local. As empresas petroquímicas e químicas, […] formularão pareceres de execução específicos centrados nos objetivos e tarefas do presente plano e tendo em conta as condições reais prevalecentes nos setores acima referidos» (47). Além disso, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento ecológico da indústria (48) sublinha que «as novas capacidades devem ser objeto de um controlo rigoroso em indústrias como a da ureia» (49). Esta disposição é consentânea com o disposto na versão de 2019 do catálogo de orientação para o ajustamento estrutural da indústria (50), que classifica as instalações de produção de ureia como uma das instalações «a eliminar» e, como tal, sujeitas a controlo (51). A nível da província, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento de elevada qualidade da indústria química da província de Jiangsu (52) sublinha a intenção das autoridades locais de «continuar a controlar as novas capacidades de produção em indústrias excedentárias como a refinação de petróleo, a ureia, o fosfato de amónio, a soda cáustica, o policloreto de vinilo, o carbonato de sódio, o carboneto de cálcio e o fósforo amarelo» (53). O 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria química da província de Shandong (54) especifica a intenção de «melhorar o valor acrescentado e o aperfeiçoamento dos produtos e acelerar a formação, na indústria química, de um sistema baseado no carvão com três categorias principais: produtos químicos à base de carvão contendo oxigénio, produtos químicos intermédios à base de carvão e novos materiais químicos à base de carvão, bem como de dar prioridade ao desenvolvimento da cadeia industrial de produtos químicos finos à base de carvão» (55).

(85)

Por seu turno, as orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal (56) quantifica outros parâmetros dos planos de desenvolvimento do setor: «Até 2025, a indústria petroquímica e química formará essencialmente um modelo de desenvolvimento de elevada qualidade, com fortes capacidades de inovação locais, uma configuração estrutural razoável e um desenvolvimento ecológico, seguro e hipocarbónico. Melhorará também consideravelmente as capacidades necessárias para garantir produtos de topo de gama, reforçará de forma significativa a competitividade de base e tomará medidas firmes com vista à autossuficiência e ao autodesenvolvimento de alto nível» (57), bem como a consecução de várias metas para o setor químico: «[o] nível de concentração da produção química a granel continuará a aumentar e a taxa de utilização da capacidade atingirá mais de 80 % […], serão criados cerca de 70 parques industriais químicos com vantagens competitivas» (58). As orientações sublinham ainda o seguinte: «reforçar a coordenação das políticas fiscais, financeiras, regionais, de investimento, de importação e exportação, da energia, do ambiente ecológico, dos preços e de outras políticas com as políticas industriais», bem como «[d]esempenhar plenamente o papel da plataforma nacional comum de cooperação entre a indústria e o setor financeiro e promover as ligações entre os bancos e as empresas e a cooperação entre a indústria e o setor financeiro» (59).

(86)

O Aviso da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma sobre os méritos da celebração e execução dos contratos de médio e longo prazo no setor do carvão em 2021 (60) exige ainda que os respetivos intervenientes no mercado: «reforcem a formação da autodisciplina industrial. Todas as associações industriais envolvidas devem orientar as empresas no sentido de reforçarem a autodisciplina, aplicarem as condições dos contratos de médio e longo prazo e não assinarem contratos abusivos, tirando partido da situação da oferta e da procura no mercado e da posição dominante da indústria. As grandes empresas devem desempenhar um papel exemplar e gerir conscientemente as suas decisões de assinatura de contratos» (61). Através destes e de outros meios, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor, bem como os inputs a montante.

(87)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública relativos ao setor da melamina. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

3.2.2.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(88)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (62).

(89)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (63). Todos os terrenos são propriedade do Estado (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado) e a sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (64). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (65).

(90)

À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores do produto objeto de reexame estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis ao setor da melamina. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões.

(91)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do produto objeto de reexame.

3.2.2.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(92)

Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (66). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (67). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (68). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC.

(93)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor da melamina não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

3.2.2.1.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

(94)

O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções.

(95)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (69), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (70) e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo Governo da RPC. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (71). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (72).

(96)

Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(97)

Por exemplo, o Governo da RPC esclareceu que até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Um dos três grandes objetivos do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor da banca e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão (73). Por seu turno, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem agora incluir o modo como as instituições «cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real», e, em especial, como «atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes» (74).

(98)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (75).

(99)

Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (76). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(100)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(101)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. A percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representava ainda, pelo menos, um terço do total dos empréstimos no final de 2018 (77). Os meios de comunicação oficiais da RPC divulgaram recentemente que o PCC apelou a que se «promovesse a descida das taxas de juro do mercado de empréstimos» (78). As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(102)

O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Por conseguinte, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos, tendo o Governo da RPC optado várias vezes quer por evitar incumprimentos, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», quer por transferir a propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(103)

No fundo, apesar das medidas adotadas para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(104)

No presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto objeto de reexame não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.2.2.1.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(105)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.2.2.1.2 a 3.2.2.1.5 e na parte I do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.2.2.1.6 a 3.2.2.1.8 e da parte II do relatório.

(106)

A Comissão recorda que a produção do produto objeto de reexame requer determinados inputs. Quando os produtores de melamina adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(107)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto objeto de reexame no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

(108)

A Comissão recebeu observações da CCCMC, que representa três produtores chineses de melamina, a Sichuan Golden-Elephant Sincerity Chemicals Co., Ltd., a Shandong Holitech Chemical Industry Co., Ltd. e a Henan Junhua Development Ltd (79).

(109)

A CCCMC alegou, em primeiro lugar, que o Acordo anti-dumping da OMC («AAD») não reconhece o conceito de distorções importantes no seu artigo 2.2. Mesmo que o conceito de distorções importantes se inscrevesse no âmbito do artigo 2.2 do AAD, o que, no entender da CCCMC, não se verifica, o cálculo do valor normal apresentado pela UE teria também de estar em conformidade com o artigo 2.2.1.1 do AAD e com a interpretação do mesmo pelo Órgão de Recurso no processo UE — Biodiesel (Argentina) (DS473). Como tal, segundo a CCCMC, o cálculo do valor normal só seria permitido nas situações em que não houvesse vendas no «decurso de operações comerciais normais» ou no contexto de uma «situação especial do mercado». A alegada existência de distorções importantes no país de exportação teria, por conseguinte, de se coadunar com uma dessas situações para que a Comissão pudesse proceder ao reexame da caducidade em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. No entender da CCCMC, não é esse o caso, porque a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base permite que se calcule o valor normal quando se constata a existência de distorções importantes e não em conformidade com as condições previstas no artigo 2.2 do AAD. A CCCMC argumentou ainda que não existe qualquer artigo no AAD que permita utilizar dados de um país terceiro que não reflitam adequadamente o nível dos preços ou custos do país de origem para determinar o valor normal. O valor normal nos inquéritos anti-dumping deve ser determinado com base nos preços de venda ou nos custos das empresas no país de origem ou, pelo menos, com base em preços ou custos que possam refletir o nível dos preços ou custos no país de origem. Neste contexto, a CCCMC remeteu em especial para o relatório do painel da OMC no processo UE — Metodologias de ajustamento dos custos II (Rússia) (DS494) como exemplo de uma contestação judicial bem sucedida no que se refere à compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC. Tendo em conta todos os motivos supramencionados, a CCCMC considerou que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base era incompatível com o AAD e não devia ser aplicado no caso em apreço.

(110)

No que diz respeito à argumentação da CCCMC sobre a compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC, a Comissão considera que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC e com a jurisprudência citada pela CCCMC. Antes de mais, a Comissão observa que a existência de distorções importantes faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. Nestas circunstâncias, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base prevê o cálculo dos custos de produção e dos encargos de venda com base em preços ou valores de referência sem distorções, incluindo os de um país representativo adequado com um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação. Além do mais, o relatório da OMC no processo UE — Biodiesel não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, mas sim à aplicação de uma disposição específica do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Em todo o caso, as disposições da OMC, tal como interpretadas pelo Órgão de Recurso no processo UE — Biodiesel, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. Note-se ainda que, no que se refere ao litígio UE — Metodologias de ajustamento dos custos II, o relatório do painel considerou especificamente que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base ultrapassavam o âmbito deste litígio. Por último, a Comissão recorda que tanto a UE como a Federação da Rússia apresentaram recurso contra as conclusões do painel, pelo que estas não são definitivas e, como tal, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, não têm qualquer valor jurídico no sistema da OMC porque não foram aprovadas pelo Órgão de Resolução de Litígios por meio de uma decisão dos membros da OMC. Por conseguinte, os argumentos da CCCMC não puderam ser aceites.

(111)

Em segundo lugar, no que diz respeito aos elementos de prova que demonstram a existência de distorções importantes, a CCCMC alegou que os requerentes não apresentaram elementos de prova suficientes para justificar todas as conclusões de «distorções importantes» na indústria chinesa da melamina e que a própria análise da Comissão no decurso do inquérito exigiria, por conseguinte, uma fundamentação significativamente mais substancial, sobretudo para sustentar as distorções alegadas pela indústria da União que, segundo a CCCMC, não poderiam ser confirmadas devido à sua natureza geral e ao facto de não se citar de forma adequada as fontes subjacentes. A título de exemplo, a CCCMC observa que, ao referir-se ao 14.o Plano Quinquenal, a indústria da União se limitar a afirmar que este «visa criar campeões nacionais chineses». A CCCMC critica também a referência da indústria da União às orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal. De acordo com a CCCMC, as orientações são um documento de orientação que não estabelece regras vinculativas e que, além disso, define uma série de objetivos não mencionados pela indústria da União, entre os quais os de «ativar plenamente o papel decisivo do mercado na afetação de recursos, intensificar o papel dos poderes públicos e criar um enquadramento empresarial orientado para o mercado, legalizado e internacionalizado […], promover uma afetação eficiente dos recursos de fatores a nível mundial e reforçar a coordenação a montante e a jusante da cadeia industrial e o desenvolvimento conjunto das indústrias conexas». Neste contexto, a CCCMC estabeleceu um paralelo entre as orientações e as atuais iniciativas da UE no domínio da política industrial.

(112)

A CCCMC sublinhou ainda que o relatório já não está atualizado, atendendo sobretudo aos desenvolvimentos económicos significativos registados na UE e na China desde a sua publicação. A CCCMC sublinhou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, incumbe à Comissão atualizar periodicamente o relatório, e argumentou que as reiteradas referências cegas ao relatório - tanto por parte da indústria da UE como pela Comissão nas suas determinações - não seriam adequadas. Neste contexto, a CCCMC remeteu para o acórdão do Órgão de Recurso da OMC no processo EUA — Medidas de compensação (DS437), afirmando que a alegação de que há distorção dos preços deve ser determinada caso a caso e tem de ser estabelecida e devidamente explicada no relatório da autoridade responsável pelo inquérito.

(113)

No que se refere à análise da suficiência dos elementos de prova, a Comissão discordou da argumentação da CCCMC a este respeito. Em primeiro lugar, no que diz respeito à alegada insuficiência dos elementos de prova constantes das observações da indústria da União, no decurso do presente inquérito, a Comissão tem, com efeito, vindo a recolher mais informações para complementar as fontes disponíveis, incluindo o pedido e o relatório, a fim de verificar as alegações apresentadas na fase de início e, em última análise, determinar se existem distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base da Comissão no setor da melamina. As conclusões do inquérito da Comissão são apresentadas nos considerandos 67 a 104 e as partes interessadas têm a oportunidade de apresentar novas observações sobre as mesmas. Em todo o caso, no que se refere à suficiência dos elementos de prova na fase de início, a Comissão recorda que o ponto 4.1 do aviso de início remete para um conjunto de elementos no mercado chinês da melamina, que demonstram que este é afetado por distorções. Consequentemente, a Comissão considera que a lista de elementos de prova constante do aviso de início era suficiente para justificar o início de um inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Com efeito, embora a determinação da existência efetiva de distorções importantes e a consequente utilização da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base só ocorra no momento da divulgação final, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base estabelece a obrigação de recolher os dados necessários para a aplicação desta metodologia quando o inquérito tiver sido iniciado nessa base. No caso vertente, a Comissão considerou que os elementos de prova apresentados no pedido eram suficientes para dar início a um inquérito nesta base. Por conseguinte, a Comissão tomou as medidas necessárias para poder aplicar a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, caso o inquérito confirme a existência de distorções importantes.

(114)

Em segundo lugar, no que se refere à argumentação relativa aos documentos estratégicos da China, a Comissão salienta que a economia chinesa está coberta por uma rede complexa de planos quinquenais, que orientam as decisões dos poderes públicos a todos os níveis. Ao contrário do que a CCCMC argumenta, a Comissão considera que os planos quinquenais são documentos vinculativos; por exemplo, o 14.o Plano Quinquenal dedica toda uma secção à «melhoria do mecanismo de execução do planeamento» e estabelece o seguinte: «No que diz respeito aos indicadores vinculativos, aos grandes projetos de engenharia e às tarefas no domínio dos serviços públicos, da proteção do ambiente, da segurança e de outros domínios definidos no presente plano, é necessário clarificar as responsabilidades das partes e os requisitos de calendário, afetar os recursos públicos, orientar e controlar os recursos sociais e assegurar a sua conclusão conforme previsto. Quanto aos indicadores e às tarefas estabelecidos no presente plano nos domínios do desenvolvimento industrial e do ajustamento estrutural, é necessário confiar principalmente no papel dos intervenientes no mercado para os alcançar. Os poderes públicos a todos os níveis devem criar um enquadramento político, institucional e jurídico favorável» (80). Note-se que também as orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal apontam para uma intervenção estatal concreta, reforçando o argumento apresentado no pedido, ao sublinhar que as empresas chinesas devem «acelerar a transformação e modernização das indústrias tradicionais e desenvolver vigorosamente novos materiais químicos e produtos de química fina. Acelerar a transformação digital da indústria, melhorar o nível de segurança intrínseca e de produção limpa, intensificar a qualidade, a eficiência e a transformação energética da indústria petroquímica e promover o progresso da China, para que passe de país petroquímico de grande dimensão a grande potência petroquímica» (81).

(115)

Em terceiro lugar, no que se refere às alegadas semelhanças entre as atuais políticas industriais da UE e as políticas da China, a Comissão não entende que pertinência possam ter no contexto da avaliação da existência de distorções importantes na China nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(116)

Em quarto lugar, quanto à alegação de que os elementos de prova constantes do relatório estão desatualizados, a Comissão esclareceu que o relatório é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos estratégicos oficiais publicados pelas autoridades chinesas, relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teria tido ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. Nenhuma parte apresentou argumentos ou elementos de prova que refutassem as fontes e as informações incluídas no relatório.

(117)

Em quinto lugar, no que diz respeito ao processo EUA — Medidas de compensação (China), a Comissão recorda que este não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, que é a base jurídica pertinente para a determinação do valor normal no presente inquérito. Este litígio dizia respeito a uma situação de facto diferente e estava relacionado com a interpretação do Acordo da OMC sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação.

(118)

Por último, a Comissão recordou que o Governo da RPC teve a oportunidade de se pronunciar sobre as alegadas distorções descritas no relatório e no reexame da caducidade e de facultar elementos de prova que as contestassem. Como explicado no considerando 47, o Governo da RPC não respondeu ao questionário que lhe foi dirigido e, por conseguinte, a Comissão baseou nos dados disponíveis as suas conclusões sobre a existência de distorções importantes no mercado da China, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(119)

Após a divulgação, a CCCMC reiterou os seus argumentos, fazendo referência explícita às suas observações anteriores. Por seu turno, a Xinjiang XLX apresentou argumentos idênticos aos da CCCMC.

(120)

Em primeiro lugar, a CCCMC e a Xinjiang XLX insistiram em que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com a legislação da OMC e, especificamente, com o artigo 2.2 do AAD, e criticaram a Comissão por não explicar de que forma a sua prática de aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base está em consonância com a fundamentação constante de várias decisões concordantes do Órgão de Recurso da OMC, nas quais este considerou que práticas semelhantes da UE e de outros membros no que respeita ao cálculo do valor normal eram incompatíveis com as obrigações previstas no artigo 2.2 do AAD. A CCCMC e a Xinjiang XLX solicitaram também à Comissão que não se limitasse a rejeitar o seu argumento alegando que a OMC permite a utilização de dados provenientes de um país terceiro, mas que explicasse de que forma procedeu ao ajustamento exigido pelo artigo 2.2 do AAD para chegar ao custo de produção «no país de origem». Neste contexto, a CCCMC e a Xinjiang XLX remeteram para as conclusões do Órgão de Recurso nos litígios UE — Biodiesel (Argentina) (DS473) e Ucrânia — Medidas anti-dumping aplicáveis ao nitrato de amónio (DS493). Consequentemente, no entender da China, da CCCMC e da Xinjiang XLX, na medida em que a Comissão calculou o valor normal com base nos custos de produção da Turquia sem proceder a ajustamentos nem explicar de que forma esses dados acabaram por ser ajustados para refletir o custo de produção no país de origem, a metodologia aplicada pela Comissão no presente inquérito é incompatível com as obrigações da UE ao abrigo do artigo 2.2 do AAD. Segundo a CCCMC e a Xinjiang XLX, incumbe à Comissão rever exaustivamente a sua metodologia de cálculo do valor normal e as conclusões conexas.

(121)

Esta argumentação não pode ser aceite. Tal como já referido pela Comissão no considerando 110, a jurisprudência do Órgão de Recurso invocada pela CCCMC e pela Xinjiang XLX não diz respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Por conseguinte, é descabido o argumento de que a metodologia utilizada pela Comissão para calcular o valor normal nos termos desse artigo não é compatível com a legislação da OMC à luz da fundamentação do Órgão de Recurso. Neste contexto, a Comissão não se limita a rejeitar os argumentos das partes, mas exprime a sua posição jurídica, segundo a qual o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC. Por conseguinte, a Comissão não pode concordar com o pedido da CCCMC e da Xinjiang XLX de rever a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(122)

Em segundo lugar, a CCCMC e a Xinjiang XLX consideraram que a argumentação da Comissão relativa às distorções importantes e os elementos de prova conexos apresentados pela Comissão não eram adequados. Em concreto, a CCCMC e a Xinjiang XLX manifestaram a sua preocupação pelo facto de a Comissão se continuar a basear substancialmente no relatório publicado em dezembro de 2017 que, atualmente, está bastante desatualizado, visto que a economia mundial e, nomeadamente, as economias da UE e da China registaram grandes perturbações económicas e estão já a implementar importantes mudanças políticas e estruturais com vista à adaptação às novas circunstâncias internas e mundiais. A CCCMC e a Xinjiang XLX salientaram, a este respeito, que a própria estratégia industrial da UE, adotada em março de 2020, tivera de ser atualizada logo em maio de 2021, para ter em conta as novas circunstâncias de «crise». Como tal, a CCCMC e a Xinjiang XLX consideraram que os elementos descritos no relatório como sendo pertinentes para determinar a existência de distorções importantes devem ser reexaminados e atualizados com novas conclusões específicas sobre a sua validade atual. A CCCMC e a Xinjiang XLX referiram também, neste contexto, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, que prevê, nomeadamente, a obrigação de a Comissão atualizar regularmente o relatório.

(123)

Além disso, no que diz respeito às «orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal», a CCCMC e a Xinjiang XLX alegaram que a Comissão não teve em conta que: i) se trata de um documento de orientação e não um regulamento vinculativo que estabelece obrigações ou regras pormenorizadas aplicáveis aos setores em causa, nem que: ii) nele se incluem objetivos ou metas — tais como «ativar plenamente o papel decisivo do mercado na afetação de recursos, melhorar o papel do governo» ou «criar um ambiente empresarial orientado para o mercado, legalizado e internacionalizado» — os quais contradizem as conclusões da Comissão sobre a existência de distorções. Do mesmo modo, no que diz respeito aos planos quinquenais citados pela Comissão, a CCCMC e a Xinjiang XLX contestaram a interpretação do sistema de planeamento da China feita pela Comissão, salientando que os planos quinquenais não demonstram que as autoridades públicas impõem decisões vinculativas, mas que esses planos visam esclarecer as respetivas partes responsáveis, atribuindo aos poderes públicos a missão distinta de «criar um enquadramento estratégico, institucional e jurídico favorável», que é o papel dos poderes públicos em todo o mundo, inclusive na UE. Na mesma ordem de ideias, a CCCMC e a Xinjiang reiteraram o argumento de que, à semelhança das políticas industriais da UE, as orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal confiam às empresas chinesas a tomada das medidas adequadas para transformar e modernizar o setor. A CCCMC e a Xinjiang XLX acrescentaram que a Comissão não dera resposta ao argumento anteriormente invocado de que, no processo EUA — Medidas de compensação (China), o Órgão de Recurso concluiu que a existência de distorções dos preços em virtude da intervenção estatal tem de ser estabelecida e devidamente explicada pela autoridade responsável pelo inquérito no seu relatório. No entender da CCCMC e da Xinjiang XLX, isto obriga a que a Comissão apresente dados factuais atuais e uma análise pormenorizada da alegada intervenção estatal chinesa que produz efeitos no mercado e afeta o comportamento dos produtores. Por último, a CCCMC e a Xinjiang XLX sublinharam a sua posição de que a Comissão é obrigada a apresentar elementos de prova do exercício específico dos alegados poderes de intervenção no mercado da melamina pelos poderes públicos, de que resultou a distorção efetiva e demonstrável dos preços praticados pelos respetivos produtores de melamina, e de que as referências da Comissão aos planos do Governo da China, às orientações ou a outras iniciativas estratégicas dos poderes públicos chineses não podem ser equiparadas a uma intervenção estatal efetiva.

(124)

Estas alegações não podem ser aceites. Quanto ao facto de a Comissão se basear no relatório e de este ter sido publicado em 2017, a Comissão reitera a sua posição exposta no considerando 116. A Comissão recorda igualmente que a determinação da existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não está subordinada à existência do relatório, e muito menos à data da sua publicação. A Comissão observa ainda que os axiomas fundamentais da economia chinesa, como o paradigma da economia de mercado socialista, o sistema de planeamento ou a liderança do PCC na economia — aliados à presença do Partido em cada operador de mercado, com o poder de intervir nas decisões de gestão — não mudaram desde a publicação do relatório, a não ser pelo facto de se terem tornado ainda mais evidentes. Embora as conclusões do relatório continuem, em grande medida, a ser válidas, a Comissão completou-as no presente inquérito com outros elementos de prova, descritos em pormenor, por exemplo, nos considerandos 76, 77, 79, 80 e 84 a 86. Tendo em conta o que precede, o argumento da CCCMC e da Xinjiang XLX relativo à obrigação da Comissão de atualizar o relatório em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base, é infundado, pois, com efeito, a Comissão examinou as circunstâncias pertinentes relativas à existência de distorções importantes especificamente para efeitos do presente inquérito, tendo em conta os elementos de prova mais recentes disponíveis (82).

(125)

Quanto ao paralelismo que a CCCMC e a Xinjiang XLX estabelecem entre os documentos estratégicos chineses e as estratégias industriais da UE, a Comissão observa que as partes não avançaram quaisquer novos argumentos, para além de insistirem na alegada relevância das políticas industriais da UE no contexto da avaliação das distorções importantes na China nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. A Comissão reitera a posição expressa no considerando 115.

(126)

No que diz respeito ao conjunto de argumentos sobre até que ponto os documentos estratégicos chineses referidos pela Comissão, como os mencionados nos considerandos 84 a 86, são documentos de orientação, ou em que medida a natureza do sistema de planeamento e a estrutura económica da China estão na base das decisões vinculativas tomadas pelas autoridades públicas e os documentos de orientação aplicáveis dão a cada empresa a possibilidade de tomar medidas adequadas, a Comissão observa que a CCCMC e a Xinjiang XLX ignoram os requisitos inequívocos estabelecidos nos documentos estratégicos chineses que devem ser aplicados pelas autoridades a que se dirigem, tal como se descreve, por exemplo, no considerando 84. Se a isto juntarmos a existência de metas quantitativas específicas aplicáveis ao desenvolvimento de um setor (83), é em grande medida irrelevante que, para alcançar os objetivos estratégicos e de desenvolvimento estabelecidos, cada operador de mercado possa escolher os métodos operacionais e, por conseguinte, perseguir esses objetivos estratégicos de forma eficiente e «baseada no mercado». A Comissão recorda ainda as estruturas existentes na China que criam um enquadramento abrangente para as intervenções públicas na economia, descritas exaustivamente nas secções 3.2.2.1.1 a 3.2.2.1.9. Nesse contexto, os operadores de mercado, como a Xinjiang XLX, e as associações industriais juram fidelidade ao PCC e comprometem-se a respeitar os objetivos de desenvolvimento estabelecidos pelo Partido/Estado (84) e, em troca, podem esperar apoio à sua atividade comercial, nomeadamente através de políticas fiscais, financeiras, de investimento, de zonamento e de outras políticas por parte dos poderes públicos, dos bancos controlados pelo Estado, etc. Consequentemente, as autoridades estatais exercem o seu poder para configurar o mercado da melamina, também a nível de cada operador económico. Esta conclusão é válida independentemente da natureza jurídica específica de cada documento estratégico, como as orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal.

(127)

Quanto à remissão da CCCMC e da Xinjiang XlX para as conclusões do Órgão de Recurso no processo EUA — Medidas de compensação, a Comissão observa que já analisou esta argumentação no considerando 117.

(128)

Tendo em conta o que precede, os argumentos da CCCMC e da Xinjiang XLX foram rejeitados.

3.2.2.1.10.   Conclusão

(129)

A análise apresentada nas secções 3.2.2.1.2 a 3.2.2.1.9, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral, bem como no setor do produto objeto de reexame mostra que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados. Nessa base, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(130)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.2.2.2.   País representativo

(131)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (85);

A produção do produto objeto de reexame nesse país (86);

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo.

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(132)

Como explicado no considerando 50, a Comissão publicou uma nota sobre as fontes, em que descreveu os factos e elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes, e informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Turquia como país representativo adequado no presente processo, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(133)

Na nota sobre as fontes, a Comissão explicou que, não tendo havido uma colaboração significativa, iria recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A escolha do país representativo baseou-se nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, conjugadas com outras fontes de informação consideradas adequadas, segundo os critérios pertinentes estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do regulamento de base, incluindo as estatísticas de importação, as estatísticas nacionais do país representativo, as fontes de informação sobre o mercado, as tarifas cobradas pelos fornecedores de serviços públicos essenciais no país representativo e as informações financeiras dos produtores do país representativo.

(134)

No que diz respeito à produção do produto objeto de reexame, no pedido de reexame da caducidade, os requerentes examinaram sete países (Índia, Irão, Japão, Catar, Rússia, Trindade e Tobago e Estados Unidos da América) onde houve produção de melamina (87).

(135)

No que diz respeito ao nível de desenvolvimento, durante o PIR, só a Rússia foi considerada como um país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. No entanto, tendo em conta a recente evolução geopolítica e económica na Rússia, bem como as sanções em vigor, e o facto de a Rússia ter decidido não publicar dados pormenorizados relativos às importações e exportações a partir de abril de 2022, a Comissão não considerou que a Rússia constituísse um país representativo adequado.

(136)

Neste contexto, os requerentes identificaram a Turquia como um país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, com produção na mesma categoria geral de produtos, em especial os produtos da cadeia de valor do amoníaco, da qual a melamina também faz parte (88).

(137)

No que se refere à disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo, segundo o pedido, estavam já disponíveis dados sobre fatores de produção importantes no que dizia respeito à Turquia. Havia ainda dados de acesso público sobre os VAG e o lucro relativos à mesma categoria geral de produtos. Os requerentes identificaram um produtor da mesma categoria geral de produtos, a empresa Ege Gübre Sanayii A.Ş. («Ege Gübre»). Na nota sobre as fontes, a Comissão identificou dois outros produtores da mesma categoria geral de produtos, as empresas Tekfen Holding A.Ş. («Tekfen») e Bagfaş Bandirma Gübre Fabrikalari A.Ş. («Bagfaş»). As três empresas produziam adubos azotados (89), tinham dados financeiros de acesso público que abrangiam o período de inquérito de reexame, e tinham sido rentáveis nesse período.

(138)

Nas observações formuladas a respeito da nota sobre as fontes, a CCCMC argumentou que a Comissão deveria ter em conta os diversos processos de produção, bem como as várias matérias-primas utilizadas para produzir melamina. A CCCMC afirmou ainda que a Comissão devia utilizar como dados disponíveis as informações prestadas pela Xinjiang XLX na sua resposta ao questionário.

(139)

A Comissão observou que baseara as suas conclusões nos dados disponíveis, pois os produtores chineses de melamina que utilizam os vários processos de produção e matérias-primas referidos pela CCCMC não tinham colaborado no inquérito. Tal como explicado no considerando 60, no caso em apreço, a Comissão considerou que seria mais adequado basear as suas conclusões nas informações constantes do pedido e não nos dados de uma única empresa chinesa. A Comissão assinalou ainda que utilizara efetivamente como dados disponíveis determinadas informações que o produtor chinês indicara na sua resposta ao questionário. Estas alegações foram, por conseguinte, rejeitadas.

3.2.2.3.   Custos sem distorções e valores de referência, bem como fontes utilizadas para os estabelecer

(140)

Tendo em conta todas as informações constantes do pedido de reexame da caducidade e após análise das observações das partes interessadas, foram identificados os seguintes fatores de produção, as respetivas fontes e valores sem distorções, a fim de determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção da melamina

Fator de produção

Código das mercadorias na Turquia

Valor sem distorções (CNY)

Unidade de medida

Fonte de informação

Matérias-primas

Ureia

310210

4,41

kg

Atlas do Comércio Global (GTA) (90)

Amoníaco

281410

5,91

kg

GTA

Energia/serviços públicos essenciais

Eletricidade

n/a

0,56

kWh

Instituto de Estatística da Turquia -

Gás natural

n/a

53,58

GJ

Instituto de Estatística da Turquia -

Vapor

n/a

199,04

tonelada

Pedido de reexame da caducidade

Água

n/a

9,78

m3

Direção-geral da água e saneamento da cidade de Kocaeli

Mão de obra

Mão de obra qualificada e não qualificada

n/a

35,53

hora

Instituto de Estatística da Turquia -

Subproduto

Amoníaco

281410

5,89

kg

GTA

3.2.2.3.1.   Matérias-primas

(141)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação (91) e custos de transporte (92). Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC («países não membros da OMC») constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (93).

(142)

A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 3.2.2.1, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações provenientes da RPC e de países não membros da OMC no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo.

(143)

A Comissão examinou se, na Turquia, os inputs cujas estatísticas de importação foram utilizadas como fonte de custos sem distorções estavam sujeitos a restrições à exportação suscetíveis de falsear os preços no mercado interno e, consequentemente, também os preços de importação (94). A Comissão constatou que a Turquia não aplicou restrições à exportação de ureia e amoníaco durante o PIR.

(144)

A Comissão analisou ainda se os preços de importação poderiam ter sido falseados pelas importações provenientes da RPC e de países não membros da OMC. (95). A Comissão verificou que, no PIR, menos de 14,5 % das importações de ureia eram originárias da RPC e de países não membros da OMC. No caso do amoníaco, as importações originárias da RPC e de países não membros da OMC foram de apenas 0,01 % no PIR. A Comissão concluiu, assim, que não era provável que os preços tivessem sido afetados pelas importações provenientes da RPC e de países não membros da OMC.

(145)

Nas suas observações à nota sobre as fontes, a CCCMC alegou que a Comissão não devia utilizar os preços de importação para determinar o custo sem distorções das matérias-primas na Turquia, porque esses preços eram afetados por vários fatores, como, por exemplo, a quantidade importada e a distância em relação ao país de origem e, como tal, não refletiam os preços das matérias-primas no mercado interno da Turquia.

(146)

A Comissão discordou. As matérias-primas importadas concorrem, em termos de preços, com as matérias-primas nacionais no mercado turco. Por conseguinte, a Comissão considerou que o preço de importação médio ponderado refletia adequadamente o preço das matérias-primas no mercado interno da Turquia.

(147)

Nas suas observações à nota sobre as fontes, a CCCMC alegou também que, se continuasse a utilizar os preços de importação como valor de substituição dos preços das matérias-primas no mercado interno do país representativo, a Comissão deveria deduzir do seu valor os montantes de frete marítimo e de seguro incluídos nas estatísticas de importação registadas ao nível CIF.

(148)

A Comissão discordou. Como estabelecido no considerando 146, os preços de importação refletem o nível de preços prevalecente no mercado interno do país representativo. No entanto, o custo total de uma matéria-prima suportado por um produtor no país representativo inclui todos os custos suportados com a aquisição da matéria-prima e o seu transporte até à entrada da fábrica. É também aqui que os preços das matérias-primas importadas concorrem com os preços das matérias-primas nacionais. Por conseguinte, adicionou-se ao preço de importação das matérias-primas ao nível CIF o direito de importação e os custos de transporte aplicáveis no país representativo, como referido no considerando 141.

(149)

Por último, nas observações formuladas a respeito da nota sobre as fontes, a CCCMC alegou que o preço de importação médio ponderado da ureia não constituía um valor de referência adequado, pelo que deveria ser ajustado pelos três motivos seguintes:

O preço de importação médio ponderado da ureia na Turquia aumentou para mais do dobro no período considerado, devido à guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia (de 264 USD/tonelada em 2019 para 568 USD/tonelada no PIR (96));

As importações provenientes dos Estados Unidos da América («EUA»), com um preço unitário excessivamente elevado de cerca de 1 500 CNY/kg, falsearam o preço médio de importação, pelo que deviam ser excluídas (97);

As importações provenientes do Catar estavam sujeitas a medidas anti-dumping instituídas pela Índia e, consequentemente, falsearam o preço médio de importação. Tal como no caso anterior, as importações provenientes do Catar deviam ser excluídas (98).

(150)

Quanto à evolução do preço de importação da ureia na Turquia, a Comissão verificou que esta acompanhou perfeitamente a evolução do preço de importação da ureia nos seus cinco principais mercados de importação (Índia, Brasil, EUA, União, Austrália), que representam 60 % das importações mundiais de ureia (99). O preço de importação da ureia nesses cinco mercados começou por sofrer uma ligeira diminuição em 2020, tendo depois aumentado de forma constante em 2021 e no PIR, período em que atingiu mais do dobro do valor de 2019.

(151)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que não houve distorção do preço de importação da ureia na Turquia, e que este acompanhou a evolução dos preços da ureia a nível mundial.

(152)

Quanto ao preço de importação da ureia originária dos EUA, a Comissão observou que, de um volume de importação na Turquia de quase 2 milhões de toneladas de ureia durante o PIR, o preço unitário excessivamente elevado dizia respeito a apenas 8 kg. Como tal, não teve qualquer impacto no preço de importação médio ponderado que foi utilizado como valor de referência para determinar o valor sem distorções da ureia.

(153)

Quanto ao facto de as importações originárias do Catar estarem sujeitas a direitos anti-dumping na Índia, a Comissão observou, em primeiro lugar, que a CCCMC não apresentou quaisquer elementos de prova de que as conclusões da existência de práticas de dumping pelas autoridades da Índia também se deveriam aplicar às exportações do Catar para a Turquia. Em segundo lugar, as medidas instituídas pela Índia diziam respeito à melamina e não à matéria-prima em causa, a ureia.

(154)

À luz das considerações expostas nos considerandos 150 a 153, a Comissão rejeitou as alegações da CCCMC referidas no considerando 149.

(155)

Na sequência da divulgação final, a CCCMC reiterou que as importações provenientes do Catar deviam ser excluídas do cálculo do custo sem distorções da ureia, porque as exportações do Catar estavam sujeitas a medidas anti-dumping na Índia. A parte remeteu para o reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, originários da RPC, em que a Comissão rejeitou a Malásia como possível país representativo com o fundamento de que estavam em vigor nos EUA medidas anti-dumping aplicáveis às importações desses acessórios originários da Malásia (100).

(156)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que cada inquérito tem de ser avaliado com base nos seus próprios méritos e que uma decisão tomada num inquérito não cria um precedente universalmente válido para todos os outros inquéritos subsequente. Em segundo lugar, no processo referido pela CCCMC, a Malásia foi considerada um dos possíveis países representativos. As conclusões sobre a existência de dumping formuladas por outra jurisdição eram pertinentes, pois as decisões de fixação de preços dos produtores de acessórios na Malásia, influenciadas pelo seu comportamento de dumping, podiam ter falseado os seus VAG e os níveis de rendibilidade. No caso em apreço, o Catar não foi utilizado como fonte de informação financeira, ou seja, no que respeita aos VAG e ao lucro sem distorções. Foi apenas um dos países de origem da ureia importada na Turquia e, como tal, contribuiu para o valor do custo sem distorções da ureia. Decorre do que precede que as duas situações não eram de todo análogas. Não havia quaisquer indícios (nem argumentos apresentados pelos requerentes nesse sentido) de que o alegado comportamento de dumping num mercado terceiro teria um efeito de distorção nos preços das exportações de ureia do Catar para Turquia. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(157)

Na sequência da divulgação final, a CCCMC reiterou ainda que a Comissão devia deduzir o frete marítimo e o seguro do preço de importação das matérias-primas. Segundo a CCCMC, a Comissão não esclareceu por que motivo os preços de importação refletem o nível de preços prevalecente no mercado interno do país representativo. A CCCMC alegou a este respeito que os custos suportados por uma empresa do país representativo só incluíam o custo das matérias-primas e do transporte no mercado interno.

(158)

A Comissão discordou. Quando pondera se deve adquirir uma matéria-prima a um fornecedor nacional ou estrangeiro, um produtor do produto objeto de reexame no país representativo compara o custo total da matéria-prima à entrada da sua fábrica. No caso de uma matéria-prima fornecida por um fornecedor nacional no país representativo, esse custo total inclui normalmente o preço da matéria-prima e do transporte no mercado interno. Quando a matéria-prima é fornecida por um fornecedor estrangeiro, o custo total inclui normalmente o preço da matéria-prima, o transporte no mercado interno no país de exportação, a movimentação e o carregamento (ou seja, o preço ao nível FOB), o frete marítimo e o seguro (ou seja, o preço ao nível CIF, publicado nas estatísticas de importação), o direito de importação (ou seja, o preço no destino) e o transporte no mercado interno. De um modo geral, um produtor do país representativo só se abastece no estrangeiro quando o preço de importação à entrada da sua fábrica é competitivo em relação ao preço de um fornecedor nacional. Por conseguinte, a Comissão considerou que os preços de importação das matérias-primas ao nível CIF, ou seja, incluindo o frete marítimo e o seguro, eram um indicador adequado dos preços dessas matérias-primas no mercado interno (no estádio à saída da fábrica) no país representativo. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

3.2.2.3.2.   Energia/serviços públicos essenciais

(159)

A Comissão tencionava utilizar os preços médios da eletricidade cobrados aos utilizadores industriais no segundo semestre de 2021 e no primeiro semestre de 2022 publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia (101). A Comissão utilizou as tarifas aplicáveis ao escalão de consumo de 70 000 a 150 000 MWh. A fim de determinar o escalão de consumo aplicável, a Comissão utilizou como dados disponíveis o consumo de eletricidade declarado pela Xinjiang XLX.

(160)

Os preços da eletricidade publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia incluíam todos os impostos. Por conseguinte, a Comissão deduziu o IVA de 18 % do preço da eletricidade indicado nas estatísticas nacionais.

(161)

A Comissão tencionava utilizar os preços médios do gás natural cobrados aos utilizadores industriais no segundo semestre de 2021 e no primeiro semestre de 2022 publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia (102). A Comissão utilizou as tarifas aplicáveis ao escalão de consumo de 26 100 000 a 104 000 000 m3. A fim de determinar o escalão de consumo aplicável, a Comissão utilizou como dados disponíveis o consumo de gás natural declarado pela Xinjiang XLX.

(162)

As estatísticas turcas utilizam o metro cúbico como unidade de medida. No entanto, o consumo declarado no pedido de reexame da caducidade foi determinado em gigajoules (GJ). A Comissão utilizou um fator de conversão de 0,0373 GJ/m3 para determinar o custo sem distorções de um gigajoule na Turquia.

(163)

Os preços do gás natural publicados pelo Instituto de Estatística da Turquia incluíam todos os impostos. Por conseguinte, a Comissão deduziu o IVA de 18 % do preço do gás natural indicado nas estatísticas nacionais.

(164)

Para determinar o custo sem distorções do vapor, a Comissão seguiu a abordagem utilizada no pedido de reexame da caducidade. Os requerentes determinaram o custo sem distorções do vapor multiplicando o custo sem distorções do gás natural por um fator baseado na relação empírica entre o custo do gás natural e o custo do vapor observado pelos requerentes.

(165)

A Comissão utilizou os preços da água aplicáveis na Turquia cobrados aos utilizadores industriais pela direção-geral da água e saneamento da cidade de Kocaeli (103), responsável pelo abastecimento de água e a recolha e tratamento das águas residuais na província de Kocaeli. Os preços aplicáveis estavam já disponíveis no sítio Web da autoridade turca.

(166)

Nas observações formuladas a respeito da nota sobre as fontes, a CCCMC alegou que havia distorção dos custos da eletricidade e do gás natural na Turquia, porque estes tinham aumentado consideravelmente durante o período de inquérito de reexame. A CCCMC alegou que as subidas dos preços da energia se deveram à pressão exercida sobre os preços do gás natural na sequência da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, remetendo para o relatório sobre a melamina (Europa) publicado pela agência Independent Commodity Intelligence Services («ICIS») (104) em 23 de março de 2022.

(167)

Desde logo, a Comissão observou que o relatório a que a CCCMC se refere não continha nenhuma análise exaustiva da evolução dos preços da energia na Europa, sobretudo em comparação com a RPC, limitando-se a mencionar o aumento dos preços do gás natural no contexto das negociações dos preços da melamina para o segundo trimestre de 2022, ou seja, o último trimestre do PIR.

(168)

Convém ainda assinalar que a guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia perturbou os mercados da energia em todo o mundo (105). Por conseguinte, não se pode realmente considerar que a tendência de aumento dos preços da energia na Turquia tenha sido uma ocorrência isolada, aplicável apenas ao mercado turco.

(169)

Embora o custo sem distorções da eletricidade e do gás natural inicialmente determinado representasse apenas 5 % do valor normal calculado, o custo sem distorções do vapor estava associado ao custo do gás natural e ascendia a 15 % do valor normal calculado.

(170)

Por conseguinte, a Comissão procedeu ainda a uma análise da evolução dos preços da energia pagos pelos utilizadores industriais na Turquia. Determinou-se inicialmente o custo sem distorções da eletricidade ao nível de 0,65 CNY/kWh e o do gás natural ao nível de 80,91 CNY/GJ.

(171)

A Comissão apurou que, no período de inquérito de reexame, os preços da eletricidade e do gás natural aumentaram a um ritmo que ultrapassou largamente a taxa de inflação (78,6 % (106)), já de si elevada, na Turquia. Os preços da energia aumentaram sobretudo no primeiro semestre de 2022, altura em que o custo da eletricidade e do gás foi, respetivamente, 3,5 e seis vezes mais elevado do que no primeiro semestre de 2021.

(172)

Por conseguinte, tendo em conta a parte significativa da eletricidade, do gás natural e do vapor no valor normal calculado, a Comissão considerou adequado ajustar o custo sem distorções da eletricidade e do gás natural inicialmente determinado. A Comissão utilizou o preço da eletricidade e do gás natural cobrado aos utilizadores industriais da Turquia no segundo semestre de 2021 como ponto de partida e aumentou essas tarifas em consonância com o aumento dos preços da energia observado na empresa Xinjiang XLX (107) para determinar o valor de referência para o primeiro semestre de 2022. Em seguida, a Comissão calculou o custo médio sem distorções da eletricidade, do gás e do vapor utilizando os preços reais cobrados na Turquia no segundo semestre de 2021 e os valores ajustados relativos ao primeiro semestre de 2022. Uma vez efetuados estes ajustamentos, a percentagem da eletricidade, do gás natural e do vapor no valor normal calculado baixou para 15 %.

3.2.2.3.3.   Mão de obra

(173)

No pedido de reexame da caducidade, os requerentes utilizaram as informações sobre os salários da mão de obra qualificada (engenheiros no setor industrial) e da mão de obra não qualificada (operários) na Turquia, publicadas pelo Instituto de Investigação Económica (108). No entanto, tanto as informações incluídas na versão não confidencial do pedido de reexame da caducidade como as informações divulgadas no respetivo sítio Web não permitiram confirmar o período abrangido pelos dados. Além do mais, o valor de referência utilizado pelos requerentes incluía apenas os salários, mas nenhum outro custo da mão de obra, por exemplo, contribuições sociais.

(174)

Por conseguinte, a Comissão decidiu utilizar as informações sobre os custos da mão de obra no respetivo setor industrial divulgadas pelo Instituto de Estatística da Turquia (109). A Comissão utilizou o custo horário da mão de obra mais recente (110) indicado na divisão 20 (Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas e artificiais) da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia (NACE Rev. 2) (111). Como os dados mais recentes só abrangiam 2020, a Comissão ajustou o custo da mão de obra recorrendo ao índice do custo da mão de obra aplicável à indústria transformadora no terceiro e quarto trimestres de 2021 e no primeiro e segundo trimestres de 2022 (112), publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia.

3.2.2.3.4.   Subprodutos

(175)

Segundo as informações constantes do pedido de reexame, na produção de melamina é obtido apenas um subproduto, o amoníaco. Para determinar o seu preço sem distorções, a Comissão adicionou igualmente os direitos de importação e os custos de transporte interno ao preço médio de importação na Turquia, seguindo a metodologia utilizada para as matérias-primas.

(176)

O amoníaco obtido como subproduto é reintroduzido no processo de produção na unidade de produção de ureia. Segundo o pedido de reexame da caducidade, esse amoníaco é menos eficiente na unidade de produção de ureia do que o amoníaco inicialmente produzido para aí ser utilizado. Por este motivo, os requerentes deduziram do valor sem distorções do subproduto uma percentagem baseada na sua experiência anterior. A Comissão aplicou o mesmo coeficiente de ajustamento.

3.2.2.3.5.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(177)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(178)

No pedido de reexame da caducidade, os requerentes estimaram os custos fixos com base nos custos fixos suportados por um dos requerentes para produzir uma tonelada de melamina. Os custos fixos estimados foram ajustados em baixa para refletir a disparidade entre o nível de desenvolvimento da Turquia e o do Estado-Membro em que o requerente está estabelecido.

(179)

A Comissão incluiu esses custos fixos no cálculo do custo de produção sem distorções como encargos gerais de produção, seguindo a metodologia aplicada pelos requerentes. O valor real dos custos fixos foi atualizado com base na resposta ao questionário (verificada) do requerente a que se faz referência no considerando 178, e ajustado para ter em conta a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico.

(180)

Tal como explicado no considerando 137, não existiam produtores de melamina na Turquia. Por conseguinte, os VAG e o lucro foram estabelecidos com base nas informações financeiras de três produtores turcos da mesma categoria geral de produtos que, no âmbito do presente inquérito, são produtores de produtos da cadeia de valor do amoníaco, da qual a melamina faz parte, nomeadamente fertilizantes azotados.

(181)

A Comissão utilizou os dados financeiros relativos ao PIR publicados pelas empresas Ege Gübre (113), Tekfen (114), e Bagfaş (115) nos respetivos sítios Web ou numa plataforma eletrónica de divulgação ao público. Sempre que disponíveis, a Comissão recorreu aos dados comunicados relativos a um segmento que mais se aproximava do produto objeto de reexame. Os rendimentos e as despesas das atividades de investimento não foram tidos em conta.

(182)

As três empresas dispunham de informações financeiras relativas aos períodos abrangidos pelo PIR. Além disso, todas elas foram rentáveis no PIR. Por conseguinte, a Comissão calculou uma média ponderada dos VAG e do lucro para determinar os VAG e o lucro sem distorções no país representativo.

(183)

A média ponderada dos VAG e do lucro aplicável foi expressa em percentagem do custo de venda e ascendeu respetivamente a 16,5 % e 21,6 %.

(184)

Nas observações formuladas a respeito da nota sobre as fontes, a CCCMC argumentou que os fertilizantes azotados constituem um produto com características físicas e químicas diferentes das da melamina, bem como uma utilização final distinta e outros clientes-alvo. Como tal, deviam ser utilizados os dados dos produtores de melamina da Turquia. Se esses dados não estivessem disponíveis, a Comissão devia optar pelos VAG e o lucro dos requerentes, que eram, de facto, produtores de melamina. Por último, se a Comissão insistisse em utilizar as informações financeiras das empresas turcas, só deviam ser tidos em conta os VAG e o lucro da Tekfen, porque as outras duas empresas não tinham informações financeiras auditadas.

(185)

A Comissão observou que se podia considerar que os fertilizantes azotados produzidos na cadeia de valor do amoníaco pertenciam à mesma categoria geral de produtos. No caso em apreço, não era possível utilizar os VAG e o lucro dos produtores da União devido aos diferentes níveis de desenvolvimento económico da RPC e da União. Por último, nem a Comissão nem a CCCMC conseguiram determinar se as informações financeiras da Ege Gübre e da Bagfaş foram ou não objeto de auditoria. Atendendo a que, no presente inquérito, a Comissão se baseou em informações financeiras de empresas que não produziram efetivamente o produto objeto de reexame, considerou-se que a média ponderada dos três produtores seria mais adequada e representativa.

(186)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações formuladas pela CCCMC no que diz respeito aos VAG e ao lucro sem distorções.

(187)

Na sequência da divulgação final, a Xinjiang XLX e a CCCMC reiteraram que a Comissão devia excluir a Ege Gübre e a Bagfaş da determinação dos VAG e do lucro, porque não era claro se as demonstrações financeiras das duas empresas tinham sido auditadas.

(188)

A este respeito, a Comissão efetuou averiguações mais aprofundadas e pôde confirmar que as informações financeiras de ambas as empresas, a Ege Gübre (116) e a Bagfaş (117), foram auditadas nos períodos utilizados para estabelecer os VAG e o lucro. A alegação é, portanto, rejeitada.

3.2.2.4.   Cálculo do valor normal

(189)

Atendendo ao que precede, a Comissão calculou o valor normal no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(190)

Como a melamina é uma mercadoria de base sem outros tipos do produto, o valor normal foi calculado apenas para um (tipo do) produto.

(191)

A Comissão determinou o custo de produção sem distorções. Na ausência de uma colaboração significativa por parte dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações facultadas pelos requerentes no pedido de reexame da caducidade sobre a utilização de cada fator de produção ao produzir melamina recorrendo à tecnologia da Eurotecnica.

(192)

Deduziu-se do custo de produção o valor sem distorções do subproduto, ajustado em baixa para ter em conta a perda de eficiência (ver considerandos 175 e 176).

(193)

Em seguida, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção aos custos de produção sem distorções para chegar a um custo de produção sem distorções. No pedido de reexame da caducidade, os requerentes declararam os encargos gerais de produção como custos fixos. O valor real dos custos fixos foi atualizado com base na resposta de cada requerente ao questionário relativo ao prejuízo, e ajustado em baixa para ter em conta a diferença entre os níveis de desenvolvimento económico.

(194)

A Comissão adicionou ainda os VAG e o lucro sem distorções, respetivamente 16,5 % e 21,6 %, ao custo de produção sem distorções (ver os considerandos 180 a 183).

(195)

Por último, a Comissão concluiu que, na RPC, o imposto sobre o valor acrescentado («IVA») aplicado às exportações de melamina (13 %) só foi reembolsado parcialmente (10 %). A diferença entre o IVA pago ou a pagar e o reembolso aumentou os custos suportados pelos produtores da RPC na produção de melamina para exportação. Como tal, a Comissão adicionou mais 3 % ao valor sem distorções da melamina calculado em conformidade com os considerandos 191 a 194.

(196)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.2.3.   Preço de exportação

(197)

Na ausência de uma colaboração significativa por parte dos produtores-exportadores da RPC, o preço de exportação de todas as importações de melamina foi determinado a partir dos dados de importação do Eurostat, registados ao nível CIF, ajustados ao estádio à saída da fábrica, com dedução dos custos de frete marítimo, seguro e transporte interno na RPC.

(198)

O custo médio de seguro e frete marítimo baseou-se na análise das estatísticas de importação do GTA (118). A Comissão determinou o valor do frete marítimo e do seguro como a diferença entre o preço unitário de importação na União da melamina originária da RPC (registado ao nível CIF) e o preço unitário de exportação da melamina exportada da RPC para a União (registado ao nível FOB) no período de inquérito de reexame.

(199)

O transporte interno na RPC baseou-se no relatório «Doing Business» na parte referente à RPC (119).

3.2.4.   Comparação e margens de dumping

(200)

A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e o preço de exportação no estádio à saída da fábrica como determinado mais acima. Nessa base, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi superior a 40 %.

(201)

A Comissão concluiu, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito do reexame.

3.3.   Probabilidade de continuação do dumping

(202)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a ser revogadas. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC e a atratividade do mercado da União.

3.3.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(203)

Na ausência de colaboração, a Comissão estabeleceu a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC recorrendo às informações facultadas no pedido de reexame da caducidade (120). A capacidade de produção anual foi estimada com base na capacidade de produção em 2020 e nos projetos de aumento da capacidade em curso em 2021, tal como declarado pelos requerentes (121). A Comissão identificou ainda outros projetos de aumento da capacidade (não incluídos no relatório CEH) a partir das informações publicadas pela Eurotecnica (122). Por conseguinte, a capacidade de produção anual de [2 600 000-2 800 000] toneladas disponível no período de inquérito de reexame deverá aumentar para [3 000 000-3 200 000] toneladas nos próximos anos.

(204)

A utilização da capacidade foi estimada em [40-45] % no PIR, sendo de prever que aumente para [45-55] % até 2025 (123). Assim, o volume de produção, que ascendeu a [1 040 000 — 1 260 000] toneladas no PIR, deverá aumentar para [1 350 000 — 1 760 000] toneladas até 2025.

(205)

Consequentemente, a capacidade não utilizada na RPC ultrapassou 1 500 000 toneladas no PIR e poderá variar entre 1 400 000 e 1 600 000 toneladas num futuro próximo, o que é quase o quádruplo do consumo da União no período de inquérito de reexame.

(206)

Atendendo ao que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses dispõem de substanciais capacidades não utilizadas, que poderão orientar para as exportações para a União, pelo que é muito provável que se verifique um aumento das exportações a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar.

3.3.2.   Atratividade do mercado da União

(207)

Para determinar a atratividade do mercado da União, a Comissão comparou os preços de exportação da China para a União com os preços de exportação para os mercados de países terceiros e analisou a dimensão do mercado da União e as medidas em vigor instituídas por países terceiros que fecharam os seus mercados à melamina chinesa.

(208)

Na ausência de uma colaboração significativa, a Comissão utilizou as estatísticas do GTA (124) relativas às exportações chinesas da subposição 2933 61 do SH (melamina) para comparar os preços de exportação chineses para a União com os preços de exportação chineses para mercados de países terceiros, bem como com o preço de venda médio dos produtores da União no mercado da União.

(209)

No PIR, os produtores chineses exportaram 588 mil toneladas de melamina, ou seja, cerca de metade da sua produção estimada. Os principais mercados de exportação de países terceiros foram a Índia (14 %), a Turquia (12 %), a Rússia (8 %), o Brasil (8 %), o Vietname (6 %) e a Tailândia (6 %).

(210)

O preço médio ponderado das exportações chinesas (ao nível FOB) para a União no período de inquérito de reexame foi 10 % mais elevado do que o preço de exportação médio ponderado para os seis principais destinos de exportação mencionados no considerando 209. Além disso, o preço de exportação para a União foi 12 % superior ao preço de exportação para a Índia, o segundo mercado de exportação mais importante (a seguir à União, com uma parte de 15 %).

(211)

A Comissão ajustou ainda ao nível CIF fronteira da União os preços de exportação chineses para os mercados terceiros referidos no considerando 209 (registados ao nível FOB), adicionando para o efeito o custo médio de frete marítimo e seguro da RPC para a União (ver o considerando 198). Os referidos preços de exportação para países terceiros foram 27 % inferiores ao preço de venda médio dos produtores da União no mercado da União. Se as medidas fossem revogadas, o produtor-exportador chinês teria um incentivo para exportar para a União a preços que seriam mais elevados do que os cobrados a clientes em países terceiros mas inferiores ao preço de venda dos produtores da União, exercendo assim uma pressão adicional sobre o preço na União.

(212)

Note-se que o consumo da União no período de inquérito de reexame foi de cerca de 430 mil toneladas, correspondendo a [35 – 40] % da produção estimada de melamina na RPC.

(213)

Na segunda metade do período considerado, as importações originárias da RPC detinham uma parte de mercado significativa no mercado da União. A parte de mercado aumentou sobretudo em 2021 (6,4 %) e no período de inquérito de reexame (14,9 %). Esta evolução está relacionada com o aumento do preço da melamina no mercado da União, o que mostra que, em conjunto, os preços e a dimensão do mercado da União atraem um volume elevado de melamina proveniente da China que, conforme se concluiu, foi exportada a preços de dumping no período de inquérito de reexame.

(214)

Por último, dois mercados de países terceiros — os EUA e a União Económica Eurasiática («UEE») — mantiveram em vigor medidas de defesa comercial que fecharam os seus mercados, em parte ou por completo, às importações provenientes da RPC. Os EUA instituíram medidas anti-dumping e de compensação sobre as importações de melamina originária da RPC em 2015 e prorrogaram a sua aplicação por mais cinco anos em 2021 (125). As exportações chinesas de melamina para os EUA estão sujeitas a um direito anti-dumping à escala nacional de 363,31 % e a um direito antissubvenções residual de 154,58 %. Em abril de 2022, a UEE instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre a melamina originária da RPC compreendidos entre 15,22 % e 19,08 % (126).

(215)

Os EUA e a Rússia (o maior Estado-Membro da UEE) representaram, cada um, [3-5]% do consumo mundial de melamina em 2020. (127) Atendendo ao elevado nível das medidas, os produtores chineses de melamina deixaram praticamente de exportar para os EUA; as exportações ascenderam a apenas 80 toneladas no PIR e a menos de 50 toneladas nos anos anteriores do período considerado. Na sequência da instituição das medidas pela UEE, o volume médio mensal das exportações chinesas de melamina para a região diminuiu, passando de 3 900 toneladas no PIR (3 360 toneladas em 2021, 2 200 toneladas em 2020 e 2 950 toneladas em 2019) para cerca de 230 toneladas no segundo semestre de 2022.

(216)

Como demonstrado nos considerandos 214 e 215, as medidas de defesa comercial tiveram um efeito dissuasor nas exportações chinesas de melamina para os EUA e a Rússia. É provável que os produtores chineses tentassem compensar a perda dos dois mercados de exportação, procurando novas oportunidades de exportação na União, caso as medidas atualmente objeto de reexame fossem revogadas.

(217)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que o mercado da União atrairia provavelmente volumes crescentes de importações objeto de dumping de melamina originária da RPC pelas seguintes razões:

O preço das exportações chinesas para a União foi superior ao preço de exportação para países terceiros no PIR;

Se as exportações para países terceiros fossem reorientadas para a União, os produtores-exportadores chineses poderiam cobrar preços de exportação mais elevados permanecendo ainda abaixo dos preços de venda dos produtores da União no mercado da União, criando assim uma pressão adicional sobre os preços;

O mercado da União é atrativo em termos de dimensão, pois representa cerca de [35 % a 40] % da produção chinesa de melamina e constituiu o principal destino de exportação no PIR;

Os produtores chineses procuram oportunidades de exportação alternativas após o encerramento de dois mercados de exportação na sequência da instituição, pelos EUA e a UEE, das medidas de defesa comercial aplicáveis às importações de melamina provenientes da RPC.

(218)

Na sequência da divulgação final, a Xinjiang XLX e a CCCMC sublinharam que, se bem que factualmente correta, a conclusão de que o preço das exportações chinesas para a União era mais elevado do que o das exportações para países terceiros não dizia apenas respeito às exportações de melamina. As empresas alegaram que a subida dos preços de exportação para a União refletia os preços de venda geralmente mais elevados na União, devido aos custos de produção mais elevados relacionados com a mão de obra, a energia e os custos ambientais. Além do mais, os níveis mais baixos de desenvolvimento económico dos países terceiros não permitiriam preços de exportação elevados.

(219)

A Comissão observou que, independentemente das razões para a existência de um preço de exportação mais elevado para a União, isso não alterava o facto de os produtores chineses de melamina terem podido cobrar preços mais elevados no mercado da União do que nos outros principais mercados de exportação, obtendo assim uma maior rendibilidade das vendas. A Comissão concluiu que as partes não apresentaram quaisquer argumentos suscetíveis de alterar as suas conclusões de que o preço mais elevado das exportações chinesas para a União era um indicador da atratividade do mercado da União. Com efeito, as observações das partes confirmaram as conclusões da Comissão a este respeito.

(220)

Na sequência da divulgação final, a Xinjiang XLX e a CCCMC alegaram ainda que os produtores chineses de melamina não estavam interessados em reorientar as suas exportações de países terceiros para a União. Segundo as partes, ao longo dos anos, os produtores chineses desenvolveram mercados de exportação sólidos em vários países terceiros e não abandonariam os clientes existentes nesses mercados, nomeadamente por razões de diversificação dos riscos. Mesmo que algumas das exportações fossem reorientadas para a União, os produtores não se sentiriam motivados a baixar os seus preços de exportação para a União.

(221)

A Comissão observou que as partes não apresentaram quaisquer elementos de prova em apoio dos seus argumentos e considerou que visar um mercado com preços mais elevados seria uma decisão comercial sensata. Os produtores chineses poderiam, efetivamente, aumentar os seus preços de exportação (em relação aos preços de exportação para países terceiros), mantendo-se, ainda assim, abaixo dos preços praticados na União, o que lhes proporcionaria uma vantagem competitiva. A Comissão rejeitou a alegação.

(222)

Na sequência da divulgação final, a Xinjiang XLX e a CCCMC confirmaram ainda que o mercado da União era atrativo para os produtores chineses de melamina devido à sua dimensão.

(223)

Por último, as partes discordaram de que o encerramento dos mercados dos EUA e da UEE/Rússia na sequência da instituição de medidas anti-dumping pelas respetivas jurisdições daria azo a um aumento das exportações para a União. Referiram o facto de, após a adoção das medidas dos EUA, em 2015, os volumes de exportação chineses para a União se terem mantido a níveis bastante baixos.

(224)

A Comissão observou que, quando as medidas dos EUA foram introduzidas, o mercado da União já estava protegido pelo preço mínimo de importação e/ou pelo direito residual fixo. Além disso, os preços internacionais da melamina em vigor nesse período (128) não deram aos produtores chineses a oportunidade de penetrar no mercado da União, a fim de compensar a perda do mercado dos EUA. Assim que o preço da melamina aumentou a nível internacional muito acima do nível do preço mínimo de importação (2021 e PIR), as exportações chinesas de melamina para a União aumentaram. 2021 e o período do PIR representam efetivamente uma situação em que não são aplicadas medidas anti-dumping às importações de melamina originária da RPC no caso dos três principais produtores-exportadores sujeitos ao preço mínimo de importação.

(225)

Consequentemente, a Comissão concluiu que a instituição das medidas pelos EUA não conduziu a um aumento imediato das exportações para a União, devido ao baixo preço internacional da melamina nesse período, o que permitiu proteger o mercado da União através do preço mínimo de importação e/ou do direito residual fixo. Por conseguinte, a Comissão confirmou as suas conclusões sobre a atratividade do mercado da União na sequência do encerramento dos mercados dos EUA e da UEE/Rússia.

3.3.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(226)

Tendo em conta as conclusões sobre a continuação do dumping no período de inquérito de reexame, como estabelecido no considerando 201, e sobre a evolução provável das exportações se as medidas vierem a caducar, como se explica nos considerandos 202 a 217, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações provenientes da RPC tenha como resultado a continuação do dumping.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(227)

Segundo as informações facultadas no pedido, durante o período de inquérito de reexame, o produto similar foi fabricado pelos três requerentes e por dois outros produtores. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Os dois outros produtores da União, a BASF AG, Ludwigshafen/Alemanha e a S.C. Azomures S.A., Targu Mures/Roménia, não se manifestaram.

(228)

A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida em 382 186 toneladas. O valor foi calculado tendo em conta as respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra e a resposta dos requerentes ao questionário relativo aos macroindicadores.

(229)

Como referido no considerando 24, recorreu-se à amostragem para determinar a eventual continuação do prejuízo sofrido pela indústria da União. Os produtores da União selecionados para constituir a amostra representavam cerca de 82 %da produção total estimada da União do produto similar. Os três produtores incluídos na amostra são os requerentes.

4.2.   Consumo da União

(230)

A Comissão determinou o consumo da União com base: (a) nos dados do requerente relativos às vendas do produto similar da indústria da União, parcialmente cruzados com os volumes de vendas declarados pelos produtores da União incluídos na amostra; e b) nas importações do produto objeto de inquérito na União provenientes de todos os países terceiros, tal como comunicadas na base de dados Comext (Eurostat).

(231)

Com base nestes elementos, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2019

2020

2021

PIR

Consumo total na União

390 729

364 168

427 309

432 773

Índice (2019 = 100)

100

93

109

111

Fonte: Eurostat, requerente

(232)

O reexame revelou que o consumo da União aumentou 11 % no período considerado. O consumo da União foi negativamente afetado pelo surto da pandemia de COVID-19 em 2020, mas recuperou de forma expressiva em 2021 e no período de inquérito de reexame.

4.3.   Importações provenientes do país em causa

4.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(233)

A Comissão determinou o volume das importações provenientes do país em causa com base nas estatísticas do Eurostat, tal como se explica no considerando 229. A parte de mercado da China foi determinada mediante uma comparação entre as importações e o consumo da União, tal como indicado no quadro 2.

(234)

As importações provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

 

2019

2020

2021

PIR

Volume das importações provenientes da RPC (toneladas)

6 704

1 222

27 270

64 673

Índice (2019 = 100)

100

18

407

965

Parte de mercado das importações provenientes da RPC (%)

1,7

0,3

6,4

14,9

Índice (2019 = 100)

100

20

372

871

Fonte: Eurostat

(235)

Os volumes das importações provenientes da China diminuíram significativamente (82 %) entre 2019 e 2020, o que pode ser explicado pelas interrupções da produção na China na sequência do surto da pandemia de COVID-19 e da acentuada diminuição do consumo da União. O volume das importações chinesas recuperou exponencialmente em 2021 para uma quantidade mais de quatro vezes superior à quantidade importada em 2019. O volume das importações voltou a aumentar significativamente no período de inquérito de reexame para mais do dobro da quantidade importada em 2021.

(236)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Xinjiang XLX e a CCCMC alegaram que o aumento das importações chinesas na União foi causado pela escassez da oferta a nível da indústria da União, aliada à forte procura por parte dos utilizadores após a COVID-19, ou seja, em 2021 e no período de inquérito de reexame. Por conseguinte, a indústria da União não conseguiu satisfazer essa procura e os utilizadores tiveram de optar pelas importações provenientes da China. A Xinjiang XLX acrescentou que, além disso, a indústria da União aumentou consideravelmente os preços nesse período, obrigando os utilizadores a procurar fontes de abastecimento alternativas.

(237)

A Comissão observou que as capacidades não utilizadas dos produtores da União incluídos na amostra ascenderam, em cada ano do período considerado, a, pelo menos, 80 000 toneladas (ver quadro 6), o que ultrapassou claramente o volume total das importações chinesas na União (ver quadro 3). Decorre do que precede que a indústria da União tinha seguramente capacidade para substituir todas as importações provenientes da China observadas e, assim, satisfazer na mesma medida a procura no mercado da União durante o período considerado. No que diz respeito aos preços cobrados pela indústria da União, a Comissão observou que estes aumentos de preços aplicados pela indústria da União estavam em perfeita consonância com os sinais do mercado, num contexto de forte procura e de um aumento significativo dos custos, como observado em 2021 e no período de inquérito de reexame. Por conseguinte, as alegações foram rejeitadas.

4.3.2.   Preços das importações provenientes da China e subcotação dos preços

4.3.2.1.   Preços

(238)

A Comissão recorreu às estatísticas do Eurostat para determinar os preços médios das importações provenientes da China.

(239)

O preço médio ponderado das importações provenientes da China evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2019

2020

2021

PIR

China

1 155

958

1 627

2 224

Índice (2019 = 100)

100

83

141

193

Fonte: Eurostat

(240)

Os preços médios das importações de melamina provenientes da China aumentaram 93 % durante o período considerado, o que mostra que os produtores chineses seguiram parcialmente a tendência, de um modo geral positiva, dos preços no mercado da União, como indicado no quadro 8.

4.3.2.2.   Subcotação dos preços

(241)

Como os preços de exportação do único produtor-exportador que colaborou no inquérito não puderam ser considerados representativos dado os volumes de exportação em causa representarem menos de 3 % do total das exportações provenientes da China para a União no período de inquérito de reexame (ver considerando 27), a Comissão determinou a subcotação dos preços comparando: a) os preços estatísticos médios ponderados das importações provenientes da RPC durante o período de inquérito de reexame, tal como explicado no considerando 196, estabelecidos numa base CIF, com os devidos ajustamentos para ter em conta a taxa convencional do direito aduaneiro, o direito anti-dumping (129) e os custos pós-importação, e b) os preços de venda médios ponderados dos três produtores da União cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica. A margem de subcotação dos preços assim calculada elevou-se a 12,6 %.

4.4.   Volumes e preços das importações originárias de países terceiros

(242)

A Comissão determinou os volumes e os preços das importações provenientes de países terceiros aplicando a metodologia que utilizou para a RPC (ver secção 4.3.1).

(243)

O volume das importações provenientes de países terceiros evoluiu do seguinte modo, ao longo do período considerado:

Quadro 5

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2019

2020

2021

PIR

Catar

Volume das importações (toneladas)

33 941

26 256

35 622

31 725

 

Índice (2019 = 100)

100

77

105

93

 

Parte de mercado (%)

8,7

7,2

8,3

7,3

 

Índice (2019 = 100)

100

83

96

84

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 011

824

1 548

2 479

 

Índice (2019 = 100)

100

81

153

245

Trindade e Tobago

Volume das importações (toneladas)

13 719

8 370

14 112

12 507

 

Índice (2019 = 100)

100

61

103

91

 

Parte de mercado (%)

3,5

2,3

3,3

3,0

 

Índice (2019 = 100)

100

65

94

84

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 091

850

1 572

2 485

 

Índice (2019 = 100)

100

78

144

227

Japão

Volume das importações (toneladas)

13 699

9 195

9 499

7 576

 

Índice (2019 = 100)

100

67

69

55

 

Parte de mercado (%)

3,5

2,5

2,2

1,8

 

Índice (2019 = 100)

100

72

63

50

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 076

912

1 295

2 046

 

Índice (2019 = 100)

100

85

120

190

Outros países terceiros

Volume das importações (toneladas)

37 825

28 238

22 673

21 480

 

Índice (2019 = 100)

100

75

60

57

 

Parte de mercado (%)

9,7

7,8

5,3

5,0

 

Índice (2019 = 100)

100

80

55

51

 

Preço médio (EUR/tonelada)

940

816

1 671

2 447

 

Índice (2019 = 100)

100

87

178

260

Total das importações, excluindo a China

Volume das importações (toneladas)

99 183

72 059

81 907

73 288

 

Índice (2019 = 100)

100

73

83

74

 

Parte de mercado (%)

25,4

19,8

19,2

17,0

 

Índice (2019 = 100)

100

78

76

67

 

Preço médio (EUR/tonelada)

1 004

835

1 557

2 427

 

Índice (2019 = 100)

100

83

155

242

Fonte: Eurostat

(244)

As principais fontes das importações, excluindo a China, foram o Catar, Trindade e Tobago e o Japão. Durante o período considerado, as importações provenientes de cada um destes países diminuíram entre 7 % e 45 %, ao passo que as importações totais provenientes de países terceiros, excluindo a China, diminuíram 26 %.

(245)

No período de inquérito de reexame, os preços médios das importações dos dois países para além da China que tinham uma parte de mercado individual superior a 2 % no período de inquérito de reexame, nomeadamente, o Catar (7,3 %) e Trindade e Tobago (3 %), superaram em mais de 200 EUR por tonelada os preços médios das importações provenientes da RPC.

(246)

A Xinjiang XLX e a CCCMC alegaram que o quadro acima mostrava que a Comissão não tinha avaliado o papel das importações de melamina da Rússia na União. As importações da Rússia foram significativas até ao início da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia sendo posteriormente substituídas, segundo a Xinjiang XLX e a CCCMC, por importações provenientes da China, um fator que também explicaria o aumento das importações chinesas desde então.

(247)

A Comissão discordou. Procedeu, sem dúvida alguma, a uma avaliação individual das importações da Rússia no quadro das importações efetuadas por «outros países terceiros» (ver quadro 5). No entanto, as importações russas não são especificamente mencionadas no quadro acima, porque, para além do país em causa, o Catar, Trindade e Tobago e o Japão foram os três países de exportação com os maiores volumes de exportação para a União no período de inquérito de reexame. No período de inquérito de reexame, a parte de mercado da Rússia foi de 1,4 %; no período considerado, atingiu o seu nível mais elevado — 4,3 % — em 2020. Assim, a perda de parte de mercado da Rússia desde esse ano recorde (menos 2,9 pontos percentuais) é insignificante quando comparada com o aumento da parte de mercado da China (mais 14,6 pontos percentuais). Por conseguinte, a alegação de que a perda de parte de mercado das importações russas contribuiu significativamente para o aumento da parte de mercado das importações chinesas foi rejeitada.

(248)

Após a divulgação final, a Xinjiang XLX e a CCCMC observaram que os preços médios das importações chinesas durante o período de inquérito de reexame se situaram a níveis superiores aos preços correspondentes do Japão e da Rússia e que todos os países de exportação acompanharam, em grande medida, a tendência de aumento dos preços em 2021 e no período de inquérito de reexame.

(249)

A Comissão confirmou que os preços médios das importações provenientes do Japão e da Rússia foram efetivamente inferiores aos preços médios das importações provenientes da China durante o período de inquérito de reexame, segundo os dados do Eurostat. No entanto, a sua parte de mercado combinada — 3,2 % — foi muito inferior à das importações provenientes da China. A Comissão observou ainda que as partes em causa não apresentaram quaisquer alegações com base nestes factos. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(250)

Tendo em conta o que precede, ou seja, a evolução dos volumes das importações provenientes de países terceiros e dos preços das importações provenientes das fontes mais importantes, com exceção da China, a Comissão concluiu que as importações provenientes de países terceiros não tiveram efeitos prejudiciais na indústria da União.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações de caráter geral

(251)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação dessa indústria durante o período considerado.

(252)

Para efeitos da avaliação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados e informações constantes da resposta do requerente ao questionário, devidamente cruzados com as informações constantes do pedido e com as respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra, bem como com as estatísticas do Eurostat. A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(253)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(254)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços de venda unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(255)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2019

2020

2021

PIR

Volume de produção (toneladas)

403 513

401 780

396 575

382 187

Índice (2019 = 100)

100

100

98

95

Capacidade de produção (toneladas)

480 383

480 578

477 621

472 494

Índice (2019 = 100)

100

100

99

98

Utilização da capacidade (%)

84,0

83,6

83,0

80,9

Índice (2019 = 100)

100

100

99

96

Fonte: requerentes

(256)

A produção da indústria da União diminuiu 5 % no período considerado. A capacidade de produção da indústria da União manteve-se praticamente estável no período considerado, registando uma ligeira diminuição de 2 %. Em consequência, a utilização da capacidade diminuiu 4 %

4.5.3.   Volume de vendas e parte de mercado

(257)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado

 

2019

2020

2021

PIR

Volume total de vendas no mercado da União a clientes independentes

284 842

290 888

318 133

294 513

Índice (2019 = 100)

100

102

112

103

Parte de mercado (%)

72,9

79,9

74,5

68,1

Índice (2019 = 100)

100

110

102

93

Fonte: Eurostat, requerentes

(258)

O volume de vendas da indústria da União a clientes independentes aumentou 12 % entre 2019 e 2021, mas diminuiu 9 pontos percentuais entre 2021 e o período de inquérito de reexame para um nível 3 % superior ao registado em 2019.

(259)

Entre 2019 e 2020, a indústria da União conseguiu aumentar a sua parte de mercado em 10 %, preenchendo assim o vazio deixado pela diminuição dos volumes de importação provenientes da China na sequência da pandemia de COVID-19 (ver considerando 234 e quadro 3). Entre 2020 e o período de inquérito de reexame, a indústria da União perdeu uma parte de mercado considerável, nomeadamente cerca de 12 pontos percentuais, e, no período de inquérito de reexame, perdeu 4,8 pontos percentuais de parte de mercado em relação a 2019.

4.5.4.   Crescimento

(260)

Durante o período considerado, o consumo da União aumentou 11 % (ver o quadro 2), enquanto o volume de vendas da indústria da União a clientes independentes na União aumentou 8 % (ver o quadro 7). Consequentemente, a indústria da União cresceu em termos absolutos, mas sofreu uma contração em termos relativos. Por outras palavras, a indústria da União não conseguiu tirar tanto partido do crescimento do mercado quanto as importações provenientes da China.

4.5.5.   Preços e fatores que influenciam os preços

(261)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União a clientes independentes na União e o custo unitário de produção evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União e custo de produção

 

2019

2020

2021

PIR

Preço de venda unitário médio ponderado na União

1 149

928

1 863

2 811

Preço de venda unitário médio ponderado na União (índice, 2019 = 100)

100

81

162

245

Custo unitário de produção

980

906

1 611

2 250

Custo unitário de produção (índice 2019 = 100)

100

92

164

230

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(262)

Após a descida de 8 % entre 2019 e 2020, o custo unitário de produção aumentou exponencialmente para um nível que, no período de inquérito de reexame, foi 130 % superior ao nível registado em 2019. Este aumento acentuado do custo de produção foi causado pela enorme subida dos preços do gás a partir de 2021.

(263)

Os preços de venda seguiram uma tendência semelhante. Entre 2019 e 2020, os preços de venda unitários diminuíram 19 % devido à recessão económica relacionada com a pandemia de COVID-19. No entanto, entre 2020 e o período de inquérito de reexame, os preços de venda unitários triplicaram.

4.5.6.   Emprego e produtividade

(264)

No período considerado, o emprego, a produtividade e os custos médios da mão de obra dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Emprego e produtividade

 

2019

2020

2021

PIR

Número de trabalhadores

647

632

642

641

Índice (2019 = 100)

100

98

99

99

Produtividade da mão de obra (toneladas/trabalhador)

515

524

508

498

Índice (2019 = 100)

100

102

99

97

Custo médio da mão de obra por trabalhador

71 772

73 491

77 431

76 913

Custos médios da mão de obra por trabalhador (índice, 2019 = 100)

100

102

108

107

Fonte: requerentes, produtores da União incluídos na amostra

(265)

Os custos médios da mão de obra aumentaram 7 % no período considerado. O número de trabalhadores e a produtividade da mão de obra permaneceram estáveis no período considerado. A indústria da União empregou cerca de 650 trabalhadores ao longo do período considerado, com uma produção por trabalhador de cerca de 500 toneladas.

4.5.7.   Existências

(266)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Existências

 

2019

2020

2021

PIR

Existências finais

20 615

12 151

5 372

24 530

Índice (2019 = 100)

100

59

26

119

Existências finais em percentagem da produção

5,2

3,1

1,4

6,3

Índice (2019 = 100)

100

59

26

121

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(267)

Os níveis das existências variaram consideravelmente durante o período considerado. No período de inquérito de reexame, estavam 19 % acima do nível registado em 2019, o que constitui mais uma indicação das dificuldades crescentes com que a indústria da União se deparou no final do período considerado para vender a sua produção perante o aumento drástico das importações provenientes da China.

4.5.8.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(268)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2019

2020

2021

PIR

Rendibilidade das vendas da União a clientes independentes (%)

8,0

-4,1

12,3

17,3

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (Índice, 2019 = 100)

100

-51

154

216

Cash flow

46 403 891

12 158 042

95 868 270

118 352 455

Cash flow (índice 2019 = 100)

100

26

207

255

Investimentos

42 800 119

25 704 881

32 880 347

33 110 890

Investimentos (índice 2019 = 100)

100

60

77

77

Retorno dos investimentos (%)

14,5

-10,2

46,2

88,4

Retorno dos investimentos (índice 2019 = 100)

100

-70

319

610

Fonte: produtores da União incluídos na amostra

(269)

A Comissão determinou o lucro dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das suas vendas de melamina a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade assim estabelecida aumentou de 8 % em 2019 para 17,3 % no período de inquérito de reexame. Em 2020, devido à recessão económica causada pela pandemia de COVID-19, a indústria da União registou perdas avultadas mas, em seguida, recuperou clara e rapidamente.

(270)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. A evolução do cash flow no período considerado foi positiva, tendo o cash flow gerado pelas respetivas operações sido 155 % mais elevado no período de inquérito de reexame do que em 2019.

(271)

O nível de investimento da indústria da União registou uma tendência decrescente no período considerado (-13 % entre 2019 e o período de inquérito de reexame). Como acima referido, no que respeita à utilização da capacidade (quadro 6), a indústria da União não tem necessidade imediata de investir em novas capacidades de produção.

(272)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos e a tendência acompanhou a das taxas de rendibilidade analisadas.

(273)

Nenhum dos produtores da União incluídos na amostra comunicou quaisquer dificuldades em termos da capacidade de obtenção de capital. Como indicado no quadro 11, o cash flow disponível ultrapassou largamente os investimentos realizados, exceto em 2020.

4.5.9.   Conclusão sobre a situação da indústria da União

(274)

Num contexto de subida do consumo, a indústria da União aumentou os seus volumes de vendas durante o período considerado. No entanto, em 2021 e no período de inquérito de reexame, a indústria da União perdeu partes de mercado significativas para a RPC, pelo que, no final do período considerado, a sua parte de mercado diminuíra cerca de 5 pontos percentuais em relação ao nível registado no início do mesmo. Com efeito, em virtude das condições de mercado excecionalmente favoráveis na União, decorrentes do efeito de recuperação após a fraca procura causada pela pandemia de COVID-19 em 2020, os preços na União foram significativamente superiores aos preços mínimos de importação a que estão sujeitos os produtores-exportadores que colaboraram no inquérito inicial. Isto fez com que se voltassem imediatamente a registar grandes volumes de importações provenientes desses produtores-exportadores. Estas importações subcotaram de forma significativa os preços da indústria da União.

(275)

Embora a indústria da União tenha, assim, perdido partes de mercado significativas para a China, os seus indicadores financeiros não foram afetados por este aumento súbito das importações chinesas, porque a indústria ainda conseguiu obter preços excelentes em 2021 e no primeiro semestre de 2022. Os lucros da indústria da União mantiveram-se a níveis satisfatórios e atingiram um pico no período de inquérito de reexame, o que mostra que os produtores da União conseguiram repercutir os aumentos dos custos nos seus preços de venda. Nestas circunstâncias, as medidas em vigor estabeleceram um limite mínimo numa altura em que os preços se situavam ainda a um nível inferior (em 2019 e 2020), assegurando assim condições de concorrência equitativas no mercado da melamina da União. Posteriormente, quando os preços subiram a níveis invulgarmente elevados a que não se assistia desde o inquérito inicial, a indústria da União perdeu partes de mercado significativas, mas continuou a obter lucros satisfatórios. Com efeito, as medidas não fecharam o mercado da União aos produtores chineses, nomeadamente na altura em que os preços subiram, pelo que estes continuaram a estar presentes e tiraram partido do aumento do consumo.

(276)

Em termos gerais, a maioria dos indicadores de prejuízo, como a produção, as vendas, o emprego, a rendibilidade e o cash flow, evoluiu positivamente e/ou atingiu níveis satisfatórios. No entanto, no que se refere à indústria da União, alguns indicadores indiciam uma situação menos favorável. Em especial, a indústria da União perdeu partes de mercado em proveito das importações chinesas. Do mesmo modo as taxas de produção e de utilização da capacidade diminuíram globalmente durante o período considerado e os níveis das existências aumentaram.

(277)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que, em geral, a indústria da União não sofreu um prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, no período considerado.

5.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO SE AS MEDIDAS FOSSEM REVOGADAS

(278)

Tendo concluído que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante no período de inquérito de reexame (ver considerando 276), a Comissão avaliou, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de continuação do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, se as medidas viessem a caducar.

(279)

Neste contexto, a Comissão baseou-se nas informações facultadas pelas partes que colaboraram no inquérito e em todas as outras informações constantes do dossiê sobre a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China para analisar a atratividade do mercado da União e o provável impacto das importações provenientes da China, se as medidas viessem a caducar.

(280)

Como se concluiu nos considerandos 204 e 205, as capacidades não utilizadas na China são expressivas e representam aproximadamente o quádruplo do consumo anual na União. Por outro lado, como se concluiu no considerando 216, o mercado da União é atrativo para os produtores chineses, tendo em conta os preços aí praticados e a sua dimensão. Tendo em conta o que precede, é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping resulte num aumento das exportações chinesas para a União.

(281)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Xinjiang XLX e a CCCMC alegaram que a Comissão não analisara a amplitude provável de um eventual aumento das vendas de exportação chinesas para a União nem o período em que este previsivelmente ocorreria, embora ambos os fatores se repercutissem diretamente na amplitude de qualquer prejuízo daí resultante.

(282)

A Comissão recordou que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, não é necessário determinar a amplitude da continuação ou reincidência do prejuízo, basta estabelecer que, nessa base, há probabilidade de continuação ou reincidência desse prejuízo.

(283)

A CCCMC afirmou também que a Comissão não deu resposta às observações que apresentara anteriormente e que diziam respeito especificamente à improbabilidade de os produtores chineses com capacidade nova ou aumentada a poderem explorar de forma rápida ou simples e começar a exportar para o mercado da União. A CCCMC remeteu igualmente para as suas observações sobre a probabilidade de reincidência do dumping que, em seu entender, desmentiam a questão da chegada de novas importações provenientes da China, reorientadas pela China de outros mercados de exportação existentes ou de outros mercados a que deixara de ter acesso devido à instituição de medidas anti-dumping.

(284)

A Comissão esclareceu que tinha dado resposta a todas as observações formuladas. As observações que diziam respeito tanto à probabilidade de continuação do dumping como à reincidência do prejuízo foram objeto de resposta na secção 3.3, sendo esta válida mutatis mutandis no que respeita à reincidência do prejuízo. Quanto às observações apresentadas pela CCCMC após o início do inquérito, a Comissão remete para as refutações expostas no considerando 22.

(285)

Não obstante, a Comissão confirmou que a capacidade não utilizada total na China, indicada nos considerandos 202 a 204, é de tal modo significativa que torna provável a reincidência do prejuízo, caso as medidas venham a caducar.

(286)

No que respeita à alegação da CCCMC que contesta a questão da chegada de novas importações provenientes da China, a Comissão remeteu para a sua refutação na secção 3.3, considerando 220.

(287)

A Comissão analisou os efeitos prováveis desse aumento das importações, examinando os níveis prováveis dos seus preços, se as medidas viessem a caducar. A este respeito, a Comissão considerou, quanto à China, que os níveis dos preços de importação no período de inquérito de reexame constituíam uma base razoável, pois as importações chinesas detinham uma parte de mercado significativa de 14,9 %, no período de inquérito de reexame. Com base nesse facto, e tal como explicado no considerando 240, a Comissão estabeleceu uma subcotação significativa dos preços da indústria da União de 12,6 %. Esta subcotação dos preços seria ainda mais elevada, nomeadamente, 15,6 %, se não se adicionasse ao preço de exportação o direito anti-dumping aplicável.

(288)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a Xinjiang XLX alegou que a Comissão não se devia ter baseado no nível de subcotação dos preços calculado para o período considerado para justificar a probabilidade de reincidência do prejuízo, porque, em 2021, os preços da indústria da União foram excecionalmente elevados, o que fez com que a subcotação fosse mais elevada do que teria sido sem esse nível de preços tão elevado.

(289)

A Comissão recordou que o conceito de subcotação dos preços, que é sistematicamente utilizado em inquéritos anti-dumping nos termos do regulamento de base, é objetivo por natureza e consiste numa simples comparação entre os preços reais da indústria da União e os preços de exportação do país em causa, devidamente ajustados, sempre que tal se justifique. Além disso, a Xinjiang XLX não apresentou novos elementos para fundamentar ou quantificar a sua alegação, pelo que esta foi rejeitada.

(290)

No que diz respeito ao volume e aos preços das importações provenientes da China, a Comissão observou ainda que, de acordo com os dados estatísticos mais recentes publicados pelo Eurostat, os volumes das importações chinesas continuaram a registar um grande aumento, ao passo que os seus preços começaram a diminuir de forma assinalável (130). Nos nove meses seguintes ao período de inquérito de reexame, ou seja, de 1 de julho de 2022 a 31 de março de 2023, os volumes das exportações chinesas para a União atingiram um nível de 93 345 toneladas, o que, extrapolado para 12 meses, representa mais 92,4 % do que no período de inquérito de reexame (131), a um preço médio de 1 585 EUR, que é 28,8 % inferior ao preço no período de inquérito de reexame.

(291)

Além disso, a Comissão analisou, para os mesmos períodos, a evolução das importações provenientes de países terceiros, excluindo a China. As importações provenientes de outros países que não a China ascenderam a 61 668 toneladas nos nove meses seguintes ao período de inquérito de reexame, o que, extrapolado para 12 meses, representa um aumento de 12,2 % em relação ao período de inquérito de reexame (132). Os preços médios das importações provenientes de países terceiros diminuíram 20,4 % em relação ao período de inquérito de reexame, passando para 1 931 EUR/tonelada, preço este que é ainda significativamente mais elevado do que o preço médio da China.

(292)

Por conseguinte, nos nove meses seguintes ao período de inquérito de reexame, as importações provenientes da RPC aumentaram drasticamente e os seus preços diminuíram de forma significativa, em muito maior medida do que as importações provenientes de países terceiros.

(293)

Na sequência da divulgação final, a Xinjiang XLX alegou que a análise dos fatores posteriores ao período considerado realizada pela Comissão apresentava falhas, porque não tinha em conta o impacto de uma crise energética continuada na União nem os efeitos no mercado da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia.

(294)

A Comissão recordou que, em primeiro lugar, não é obrigada a proceder a uma análise dos fatores de prejuízo que se verifiquem após o período considerado. No presente inquérito, optou por fazê-lo no que diz respeito aos volumes e aos preços das importações provenientes do país em causa, a fim de completar as conclusões da análise de todos os fatores de prejuízo pertinentes durante o período considerado. Em todo o caso, a Comissão observou que as fontes de energia são produtos de base comercializados aos preços do mercado internacional. Por conseguinte, desde que os produtores de melamina tivessem pago os preços não falseados do mercado internacional, os preços da energia também afetariam estes produtores em todo o mundo.

(295)

Em 23 de maio de 2023, os requerentes apresentaram informações pormenorizadas sobre a evolução dos indicadores de prejuízo após o período de inquérito de reexame (133). Os dados fornecidos mostraram o impacto negativo considerável e imediato na situação da indústria da União do novo aumento acentuado das importações provenientes da RPC e da sua parte de mercado, a preços em rápida descida. Em especial, os dados mostraram que este provocou uma diminuição muito acentuada dos volumes de vendas e uma forte depreciação dos preços, resultando numa perda de parte de mercado e de rendibilidade da indústria da União.

(296)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a ausência de medidas resultaria provavelmente num novo aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da China a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência de um prejuízo importante.

6.   INTERESSE DA UNIÃO

6.1.   Introdução

(297)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão averiguou se a manutenção das medidas em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, ou seja, os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores.

(298)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(299)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não era do interesse da União manter as medidas em vigor.

6.2.   Interesse da indústria da União

(300)

Tal como se concluiu no considerando 276, a indústria da União deixou de sofrer um prejuízo importante. Todavia, como se refere no considerando 295, a indústria da União não estaria em condições de fazer face à revogação das medidas, pois é muito provável que, se tal se verificasse, as importações provenientes da China aumentassem de forma substancial, subcotando os preços da indústria da União. Deste modo, a revogação das medidas poria em causa a viabilidade financeira a longo prazo da indústria. Por conseguinte, a manutenção das medidas é do interesse da indústria da União.

6.3.   Interesse dos utilizadores e importadores independentes

(301)

Todos os importadores independentes e utilizadores conhecidos foram informados do início do reexame.

(302)

Um importador independente em Itália preencheu o formulário de amostragem, mas não respondeu integralmente ao questionário.

(303)

Três utilizadores responderam ao questionário. As compras totais agregadas destes utilizadores, incluindo as compras a produtores da União, as importações provenientes da China e as importações provenientes de outros países, só representaram cerca de 3 % do consumo total. Apenas um dos utilizadores em causa comprou melamina à China e, no período de inquérito de reexame, estas importações só representaram entre 1 % e 4 % (intervalo indicado por razões de confidencialidade) do total das importações provenientes da RPC na União. Com base nestes volumes de aquisição, a colaboração dos utilizadores não pôde ser considerada representativa de todos os utilizadores.

(304)

Não obstante, as suas respostas foram analisadas. A resposta do utilizador que também adquiriu pequenos volumes à China não forneceu os dados essenciais necessários, como os preços de compra à China, os preços de venda de produtos com teor de melamina e os nomes dos clientes. Nesta base, não foi possível extrair qualquer conclusão significativa para além de que a empresa obtinha lucros muito satisfatórios e que as suas aquisições de melamina, tanto à União (a granel) como a outros países, representavam apenas uma pequena parte dos custos das matérias-primas suportados (< 5 %). Não foi possível analisar de forma significativa as respostas ao questionário dos dois outros utilizadores, porque estes se limitaram a preencher os quadros solicitados e não responderam às outras perguntas.

(305)

Um destes utilizadores apelou a que não fossem prorrogadas as medidas anti-dumping porque, atendendo às capacidades de produção limitadas na União e ao facto de os atuais níveis de preços da melamina estarem a comprometer a indústria dos painéis de partículas, as importações poderiam estabilizar a situação dos preços e garantir o abastecimento. A Comissão rejeitou esta argumentação. As medidas em vigor não são de molde a impedir as importações provenientes da China, como se pode ver pela parte de mercado chinesa em 2021 e no período de inquérito de reexame.

(306)

Assim, a Comissão concluiu que não havia qualquer indicação de que a manutenção das medidas teria para os importadores e/ou utilizadores repercussões negativas que não compensassem o impacto positivo das medidas.

6.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(307)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não era do interesse da União manter as medidas sobre as importações de melamina originária da China.

7.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(308)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a probabilidade de continuação do dumping, a probabilidade de reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre a melamina originária da República Popular da China.

(309)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais para assegurar a aplicação dos preços mínimos de importação individuais. As empresas com preços mínimos de importação têm de apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(310)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem os preços mínimos de importação, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente dos preços mínimos de importação se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(311)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de preços mínimos de importação aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de eliminar os preços mínimos de importação e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(312)

Os preços mínimos de importação especificados no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da China e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

(313)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (134) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

(314)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi igualmente concedido a todas as partes um período para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações, bem como para solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Todos os comentários e observações foram devidamente tomados em consideração.

(315)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (135), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(316)

O Comité instituído nos termos do 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 não emitiu parecer,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina, atualmente classificada no código NC 2933 61 00 e originária da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Preço mínimo de importação (EUR/tonelada de peso líquido do produto)

Direito (EUR/tonelada de peso líquido do produto)

Código adicional TARIC

Sichuan Golden-Elephant Sincerity Chemical Co., Ltd

1 153

 

A 986

Shandong Holitech Chemical Industry Co., Ltd

1 153

 

A 987

Henan Junhua Development Company Ltd

1 153

 

A 988

Todas as outras empresas

415

A 999

3.   Para os produtores designados individualmente, o montante do direito anti-dumping definitivo aplicável aos produtos descritos no n.o 1 é a diferença entre o preço mínimo de importação e o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, em todos os casos em que este último seja inferior ao preço mínimo de importação. Em relação a estes produtores designados individualmente, não serão cobrados direitos sempre que o preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado for igual ou superior ao preço mínimo de importação correspondente.

4.   A aplicação do preço mínimo de importação especificado para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de melamina vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a todas as outras empresas.

5.   Em relação aos produtores designados individualmente, e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (136), o preço mínimo de importação acima determinado é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar. O direito a pagar será então igual à diferença entre o preço mínimo de importação reduzido e o preço líquido, franco-fronteira da União, reduzido, do produto não desalfandegado.

6.   Para todas as outras empresas e no caso de as mercadorias terem sido danificadas antes da sua introdução em livre prática e, por conseguinte, de o preço efetivamente pago ou a pagar ser calculado proporcionalmente para efeitos da determinação do valor aduaneiro nos termos do artigo 131.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, o montante do direito anti-dumping, calculado com base no n.o 2, é reduzido numa percentagem correspondente à proporção do preço efetivamente pago ou a pagar.

Artigo 2.o

Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 457/2011 do Conselho, de 10 de maio de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de melamina originária da República Popular da China (JO L 124 de 13.5.2011, p. 2).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1171 da Comissão, de 30 de junho de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de melamina originária da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 170 de 1.7.2017, p. 62).

(4)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 396 de 30.9.2021, p. 12).

(5)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de melamina originária da República Popular da China (JO C 252 de 1.7.2022, p. 6).

(6)  Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles Ltd/Conselho da União Europeia, T-67/14, ECLI:EU:T:2017:481, n.o 98.

(7)  Ver n.o 103 e figura 1 do pedido de reexame da caducidade.

(8)  https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2609

(9)  Ver nota de rodapé 2.

(10)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.

(11)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

(12)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

(13)  Disponível em: www.npc.gov.cn/englishnpc/constitution2019/201911/1f65146fb6104dd3a2793875d19b5b29.shtml (consultado em 2 de maio de 2022).

(14)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(15)  Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.

(16)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

(17)  Relatório — capítulo 6, p. 122-135.

(18)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

(19)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

(20)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, relatório — capítulo 4, p. 50, p. 84, relatório — capítulo 5, p. 108-9.

(21)  Ver: http://www.hnzydhjt.com/ (consultado em 2 de maio de 2023).

(22)  Ver: https://www.sohu.com/a/427199857_120109837 (consultado em 2 de maio de 2023).

(23)  Ver: http://scaffi.com/news/2492.html (consultado em 2 de maio de 2023).

(24)  Ver: https://www.hnxlx.com.cn/About/subcompany/cid/155/id/87?btwaf=23932495 (consultado em 2 de maio de 2023).

(25)  Ver: https://aiqicha.baidu.com/company_detail_30432795595614 (consultado em 2 de maio de 2023).

(26)  Ver: https://aiqicha.baidu.com/company_detail_31950371346728 (consultado em 2 de maio de 2023).

(27)  Ibidem.

(28)  Ver: http://www.jxgf.com/ (consultado em 2 de maio de 2023).

(29)  Ver: https://sichuan.scol.com.cn/ggxw/202209/58612536.html (consultado em 2 de maio de 2023).

(30)  Ver: https://www.sohu.com/a/575647079_120952561 (consultado em 2 de maio de 2023).

(31)  Ver: http://www.xjxlx.com.cn/ (consultado em 2 de maio de 2023).

(32)  Ver: http://www.xjxlx.com.cn/News/detail/fid/3/cid/470/id/5404.html (consultado em 2 de maio de 2023).

(33)  Ver, por exemplo, o artigo 33.o da Constituição do PCC, o artigo 19.o do direito das sociedades da China ou as Orientações sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era, publicadas pelo Secretariado-Geral do Comité Central do PCC (ver referência completa a seguir).

(34)  Ver: http://www.cpcif.org.cn/detail/40288043661e27fb01661e386a3f0001?e=1 (consultado em 2 de maio de 2023).

(35)  Relatório — capítulo 5, p. 100-1.

(36)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

(37)  Ver, por exemplo: Blanchette, J. — Xi’s Gamble: The Race to Consolidate Power and Stave off Disaster; Foreign Affairs, vol. 100, n.o 4, julho/agosto de 2021, p. 10-19.

(38)  Relatório — capítulo 2, p. 31-2.

(39)  Disponível em: https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (consultado em 2 de maio de 2023).

(40)  Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era. Disponível em: www.gov.cn/zhengce/2020-09/15/content_5543685.htm (consultado em 15 de novembro de 2022).

(41)  Financial Times (2020). «Chinese Communist Party asserts greater control over private enterprise», disponível em: https://on.ft.com/3mYxP4j (consultado em 2 de maio de 2023).

(42)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

(43)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.

(44)  14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas. Disponível em: https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/tz/art/2021/art_2960538d19e34c66a5eb8d01b74cbb20.html (consultado em 2 de maio de 2023).

(45)  Ibidem, Secção II.3.

(46)  Ibidem, Secção IV.I.

(47)  Ibidem, Secção VIII.1.

(48)  14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento ecológico da indústria. Disponível em: http://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2021-12/03/content_5655701.htm (miit.gov.cn) (consultado em 2 de maio de 2023).

(49)  Ibidem, Secção III.2.

(50)  Ver a secção I.1.39 e a secção I.1.56 do anexo do catálogo de orientação, disponível em: www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf (consultado em 2 de maio de 2023).

(51)  Secção III do catálogo de orientação.

(52)  14.o Plano Quinquenal da província de Jiangsu para o desenvolvimento de alta qualidade da indústria química. Disponível em: https://huanbao.bjx.com.cn/news/20210906/1175114.shtml (consultado em 2 de maio de 2023).

(53)  Ibidem. Secção 2.2.2.

(54)  14.o Plano Quinquenal da província de Shandong para o desenvolvimento da indústria química. Disponível em: https://huanbao.bjx.com.cn/news/20211201/1191133.shtml (consultado em 2 de maio de 2023).

(55)  Ibidem, Secção III.4.

(56)  Orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal. Disponível em: http://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2022-04/08/content_5683972.htm#msdynttrid=WRmyf07ph0z74SHmXoOLKjRWl09BdZ4lGdYp9fiI9xU (consultado em 2 de maio de 2023).

(57)  Ibidem, Secção I.3.

(58)  Ibidem.

(59)  Ibidem, Secção VIII.

(60)  Aviso sobre os méritos da celebração e execução dos contratos de médio e longo prazo no setor do carvão em 2021. Disponível em: http://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2020-12/09/content_5568450.htm (consultado em 2 de maio de 2023).

(61)  Ibidem.

(62)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

(63)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(64)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

(65)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

(66)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

(67)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(68)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

(69)  Relatório — capítulo 6, p. 114-117.

(70)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(71)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(72)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(73)  Ver o documento estratégico oficial da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China (CBIRC) de 28 de agosto de 2020: Plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022), disponível em: http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado em 2 de maio de 2023). O Plano dá instruções no sentido de «continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro». Por seu turno, a secção II do Plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: «há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […] As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido antes de o Conselho de Administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito».

(74)  Ver o Aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020. Disponível em http://jrs.mof.gov.cn/gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm (última consulta em 2 de maio de 2023).

(75)  Ver o Documento de trabalho do FMI «Resolving China’s Corporate Debt Problem» de Wojciech Maliszewski, Serkan Arslanalp, John Caparusso, José Garrido, Si Guo, Joong Shik Kang, W. Raphael Lam, T. Daniel Law, Wei Liao, Nadia Rendak, Philippe Wingender, Jiangyan, outubro de 2016, WP/16/203.

(76)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(77)  Ver OCDE (2019), Análises económicas da OCDE: China 2019, Publicações da OCDE, Paris, p. 29. Disponível em: https://doi.org/10.1787/eco_surveys-chn-2019-en (consultado em 2 de maio de 2023).

(78)  Ver: http://www.gov.cn/xinwen/2020-04/20/content_5504241.htm (consultado em 2 de maio de 2023).

(79)  A Henan Haohua Junhua detém 81 % da Henan Junhua Development. Ver: https://aiqicha.baidu.com/company_detail_31229783116721 (consultado pela última vez em 5 de junho de 2023).

(80)  14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social nacional e objetivos a longo prazo para 2035. Disponível em: http://www.gov.cn/xinwen/2021-03/13/content_5592681.htm (consultado em 2 de maio de 2023).

(81)  Ibidem, Secção 1.1.

(82)  O Tribunal Geral confirmou esta abordagem no seu acórdão de 21 de junho de 2023, Guangdong Haomei New Materials e Guangdong King Metal Light Alloy Technology/Comissão, T-326/21, EU:T:2023:347, n.o 104.

(83)  Ver, por exemplo, o considerando 85.

(84)  Ver considerandos 75 e 76.

(85)  Dados do Banco Mundial — rendimento médio superior. Disponíveis em: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income (última consulta em 3 de julho de 2023).

(86)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(87)  N.os 59 e 60 e quadro 1 do pedido de reexame da caducidade.

(88)  Secção 5.2.3 do pedido de reexame da caducidade.

(89)  As matérias-primas finais utilizadas na produção de melamina e de fertilizantes azotados são o gás natural e o carvão. O gás natural ou o carvão são utilizados para produzir amoníaco. O amoníaco pode ser posteriormente transformado em ureia ou ácido nítrico. O ácido nítrico é utilizado para produzir nitrato de amónio, que é um adubo azotado. Pode ainda ser misturado para produzir outros tipos de adubos azotados, por exemplo, uma solução de ureia e nitrato de amónio («UNA»; nitrato de amónio misturado com ureia) ou nitrato de amónio cálcico («CAN»); nitrato de amónio misturado com cálcio proveniente de calcário). Com adição de amoníaco, a ureia pode também ser utilizada para produzir melamina. Os adubos azotados, a ureia e a melamina são frequentemente produzidos pelas mesmas empresas verticalmente integradas.

(90)  Disponível em https://connect.ihsmarkit.com/gta/home (última consulta em 6 de fevereiro de 2023).

(91)  Centro de Comércio Internacional, Market Access Map. Disponível em: https://www.macmap.org/en/query/customs-duties (última consulta em 5 de abril de 2023).

(92)  Doing Business 2020. Economy profile Turkey, p. 51. Disponível em: https://archive.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/t/turkey/TUR.pdf (última consulta em 9 de fevereiro de 2023). Trading across Borders methodology. Disponível em: https://archive.doingbusiness.org/en/methodology/trading-across-borders (última consulta em 9 de fevereiro de 2023).

(93)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(94)  Global Trade Alert. Disponível em: https://www.globaltradealert.org/data_extraction (última consulta em 6 de fevereiro de 2023).

(95)  Azerbaijão, Bielorrússia, Coreia do Norte, Turquemenistão e Usbequistão.

(96)  A CCCMC utilizou a base de dados Comtrade das Nações Unidas.

(97)  Ver anexo III da nota sobre as fontes.

(98)  Ver https://www.dgtr.gov.in/anti-dumping-cases/anti-dumping-investigation-concerning-imports-melamine-originating-or-exported (última consulta em 5 de abril de 2023).

(99)  Estatísticas de importação extraídas do GTA. Disponíveis em: https://connect.ihsmarkit.com/gta/home (última consulta em 4 de abril de 2023).

(100)  Regulamento de Execução (UE) 2023/809 da Comissão, de 13 de abril de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios soldáveis topo a topo para tubos, de aço inoxidável, mesmo acabados, originários da República Popular da China e de Taiwan, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 14.4.2023, p. 22), considerando 103.

(101)  Elektrik ve Doğal Gaz Fiyatları, I. Dönem: Ocak-Haziran 2022 (Preços da eletricidade e do gás natural, primeiro semestre: janeiro-junho de 2022), quadro 1. Disponível em: https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Elektrik-ve-Dogal-Gaz-Fiyatlari-I.-Donem:-Ocak-Haziran-2022-45567 (última consulta em 20 de janeiro de 2023).

(102)  Elektrik ve Doğal Gaz Fiyatları, I. Dönem: Ocak-Haziran 2022 (Preços da eletricidade e do gás natural, primeiro semestre: janeiro-junho de 2022), quadro 3. Disponível em: https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Elektrik-ve-Dogal-Gaz-Fiyatlari-I.-Donem:-Ocak-Haziran-2022-45567 (última consulta em 20 de janeiro de 2023).

(103)  Disponível em: https://www.isu.gov.tr/sufiyatlari/ (última consulta em 30 de janeiro de 2023).

(104)  Ver https://www.icis.com/explore/commodities/chemicals/melamine/ (última consulta em 11 de abril de 2023).

(105)  Ver, por exemplo https://www.weforum.org/agenda/2022/11/russia-ukraine-invasion-global-energy-crisis/ (última consulta em 9 de junho de 2023); https://blogs.worldbank.org/developmenttalk/energy-shock-could-sap-global-growth-years (última consulta em 9 de junho de 2023); https://www.reuters.com/business/energy/year-russia-turbocharged-global-energy-crisis-2022-12-13/ (última consulta em 9 de junho de 2023).

(106)  Índice de Preços no Consumidor, março de 2023, Quadro 2. Disponível em: https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Consumer-Price-Index-March-2023-49652&dil=2 (última consulta em 11 de abril de 2023).

(107)  A Comissão está ciente de que a evolução dos preços da energia observada na empresa Xinjiang XLX tinha por base custos e preços falseados. Atendendo a que, no presente reexame da caducidade, o objetivo não é calcular uma margem de dumping exata, mas determinar se o dumping continuou, a Comissão considerou aceitável utilizar o aumento dos preços da energia registado pela Xinjiang XLX como um indicador prudente para o ajustamento do custo sem distorções da eletricidade e do gás natural.

(108)  Disponível em: https://www.erieri.com/salary (última consulta em 6 de fevereiro de 2023).

(109)  Disponível em: https://data.tuik.gov.tr/Kategori/GetKategori?p=istihdam-issizlik-ve-ucret-108&dil=2 (última consulta em 6 de fevereiro de 2023).

(110)  Quadro Monthly average labour cost and components by economic activity, 2020 disponível em https://data.tuik.gov.tr/Kategori/GetKategori?p=istihdam-issizlik-ve-ucret-108&dil=2 (última consulta em 6 de fevereiro de 2023).

(111)  Statistical classification of economic activities in the European Community (Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na Comunidade Europeia), disponível em: https://ec.europa.eu/eurostat/documents/3859598/5902521/KS-RA-07-015-EN.PDF (última consulta em 6 de fevereiro de 2023).

(112)  Table Labour Cost Indices (2015 = 100) disponível em: https://data.tuik.gov.tr/Kategori/GetKategori?p=istihdam-issizlik-ve-ucret-108&dil=2 (última consulta em 6 de fevereiro de 2023).

(113)  Disponível em: http://www.egegubre.com.tr/mali.html (última consulta em 7 de fevereiro de 2023).

(114)  Disponível em: https://www.tekfen.com.tr/en/financial-statements-4-22 (última consulta em 7 de fevereiro de 2023).

(115)  Disponível em: https://www.kap.org.tr/en/sirket-finansal-bilgileri/4028e4a240f2ef4701410810f53601c4 (última consulta em 7 de fevereiro de 2023).

(116)  Ver os relatórios de auditoria de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e de 1 de janeiro a 30 de junho de 2022, disponíveis em https://www.kap.org.tr/Bildirim/1004178 e https://www.kap.org.tr/tr/Bildirim/1056023 (consultado pela última vez em 28 de junho de 2023).

(117)  Ver os relatórios de auditoria de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021 e de 1 de janeiro a 30 de junho de 2022, disponíveis em https://www.kap.org.tr/tr/Bildirim/1007098 and https://www.kap.org.tr/tr/Bildirim/1057306 (consultado pela última vez em 28 de junho de 2023).

(118)  Disponível em: https://connect.ihsmarkit.com/gta/home (última consulta em 22 de fevereiro de 2023).

(119)  Economy Profile China. Doing Business 2020, p. 84, 88. Disponível em: https://archive.doingbusiness.org/content/dam/doingBusiness/country/c/china/CHN.pdf (última consulta em 22 de fevereiro de 2023).

(120)  Secção 5.3.1, anexos 8.1 e 8.2 do pedido de reexame da caducidade. Os anexos 8.1 e 8.2 incluem o Chemicals Economics Handbook — Melamine 2020 («relatório CEH») e o respetivo Data Workbook. O relatório CEH está sujeito a direitos de autor de terceiros, pelo que as informações contidas no relatório e no Data Workbook são apresentadas sob a forma de intervalos.

(121)  Anexo 8.2 do pedido de reexame da caducidade. Ver os quadros China-Produtores e China-Capacidade adicional.

(122)  Lista de referências 2023. Disponível em: https://www.eurotecnica.it/images/PDF/reflist.pdf (última consulta em 12 de abril de 2023).

(123)  Anexo 8.2 do pedido de reexame da caducidade. Ver o quadro China-Oferta/Procura.

(124)  Disponível em: https://connect.ihsmarkit.com/gta/home (última consulta em 12 de abril de 2023).

(125)  Melamine From the People’s Republic of China: anti-dumping Duty and Countervailing Duty Orders. Disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2015/12/28/2015-32632/melamine-from-the-peoples-republic-of-china-antidumping-duty-and-countervailing-duty-orders (última consulta em 10 de maio de 2023).

(126)  Aviso do Serviço de Defesa do Mercado Interno da Comissão Económica Eurasiática, «On the application of anti-dumping measures against melamine originating from the People’s Republic of China and imported into the customs territory of the Eurasian Economic Union». Disponível em: http://www.eurasiancommission.org/ru/act/trade/podm/investigations/PublicDocuments/AD34_notice_dated05042022.pdf (última consulta em 10 de maio de 2023).

(127)  Anexo 8.2 do pedido de reexame da caducidade. Ver os quadros «Consumo mundial de melamina, por região» e «Consumo de melamina na Europa Central e Oriental, por país».

(128)  Por exemplo, os preços das exportações chinesas para os seis principais mercados de exportação situaram-se aproximadamente entre 750 EUR/tonelada e 850 EUR/tonelada em 2015 e 2016. Fonte: Atlas do Comércio Global. Disponível em: https://my.ihs.com/ (última consulta em 28 de junho de 2023).

(129)  No que diz respeito ao direito anti-dumping aplicado, as medidas consistem em preços mínimos de importação para os três produtores-exportadores e num direito específico fixo para todos os outros produtores-exportadores. As importações efetuadas pelas três partes com preços mínimos de importação, se superiores ao preço mínimo, estavam isentas de direitos anti-dumping, ao passo que os direitos anti-dumping aplicáveis às importações provenientes dessas partes abaixo dos preços mínimos de importação variaram em função do valor líquido da fatura antes da importação. Houve igualmente importações provenientes de outros produtores-exportadores a que se aplicou o direito residual específico de 415 EUR por tonelada. Tendo em conta esta situação heterogénea, o montante dos direitos anti-dumping adicionados foi determinado com base nos dados relativos às importações de melamina comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base, pois esse conjunto de dados incluía os montantes pagos.

(130)  Extração integral disponível em TRON t23.002667.

(131)   93 345/(9/12) = 124 459. 124 459/64 673 = 192,4 %.

(132)   61 668/(9/12) = 82 223. 82 223/73 288 = 112,2 %.

(133)  Referência Tron: t23.002400, de 23 de maio de 2023.

(134)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(135)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(136)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).