15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/197


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1775 DA COMISSÃO

de 14 de setembro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/330 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

As importações de determinados tubos sem costura, de aço inoxidável, originários da República Popular da China estão sujeitas a um direito anti-dumping definitivo, instituído pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/330 da Comissão (2).

(2)

Em 10 de janeiro de 2023, a Zhejiang Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui, com o código adicional TARIC (3) B 263, uma empresa sujeita à taxa do direito aplicável aos produtores colaborantes não incluídos na amostra de 56,9 %, informou a Comissão de que tinha alterado a sua firma para Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui.

(3)

A empresa solicitou à Comissão a confirmação de que a alteração da firma não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito anti-dumping que lhe era aplicável sob a anterior firma.

(4)

A Comissão examinou as informações prestadas e concluiu que a alteração da firma da empresa foi devidamente registada junto das autoridades competentes e não deu azo a novas relações com outros grupos de empresas, que não foram objeto de inquérito por parte da Comissão.

(5)

Por conseguinte, a alteração da firma da empresa não afeta de modo algum as conclusões do Regulamento de Execução (UE) 2018/330 da Comissão, nomeadamente a taxa do direito anti-dumping que lhe é aplicável. Os elementos de prova constantes do dossiê confirmam igualmente que a alteração da firma é aplicável desde 21 de setembro de 2022, data em que a alteração no registo comercial foi aprovada pela entidade reguladora do mercado da circunscrição administrativa de Qingtian.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2018/330 é alterado do seguinte modo:

«Zhejiang Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui

B 263»

é substituído por:

«Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui

B 263»

2.   O código adicional TARIC B 263 anteriormente atribuído à Zhejiang Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui é aplicável à Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui a partir de 21 de setembro de 2022. Qualquer direito definitivo pago sobre as importações de produtos fabricados pela Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui que exceda o direito anti-dumping estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2018/330 da Comissão no que se refere à Zhejiang Tsingshan Steel Pipe, Co. Ltd, Lishui deve ser objeto de reembolso ou dispensa de pagamento, em conformidade com a legislação aduaneira aplicável.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)   JO L 63 de 6.3.2018, p. 15.

(3)  Pauta Aduaneira Integrada da União Europeia.