8.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 221/34


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1709 DA COMISSÃO

de 7 de setembro de 2023

relativo à autorização de uma preparação de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização.

(2)

Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de uma preparação de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625 (anteriormente identificado taxonomicamente como Lactobacillus diolivorans DSM 33625). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de uma preparação de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625 como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e no grupo funcional «aditivos de silagem».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 17 de janeiro de 2023 (2), que a preparação de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625, nas condições de utilização propostas, é segura para as espécies visadas, para os consumidores e para o ambiente. Concluiu igualmente que a preparação não é um irritante cutâneo ou ocular, que, na ausência de dados, não pôde chegar a uma conclusão sobre a sensibilização cutânea decorrente da exposição ao aditivo e que, dada a natureza proteica do agente ativo, o aditivo deve ser considerado um sensibilizante respiratório. A Autoridade concluiu ainda que o Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625, a uma concentração mínima de 1 × 108 UFC/kg de forragem, pode prolongar a estabilidade aeróbia da silagem preparada a partir de material forrageiro fácil e moderadamente difícil de ensilar com uma gama de matéria seca de 32 a 65 %. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo para a alimentação animal apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que a preparação de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625 preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização da preparação deve ser autorizada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)   EFSA Journal, vol. 21, n.o 2, artigo 7820, 2023.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k21901

Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625

Composição do aditivo

Preparação de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625 contendo um mínimo de 2 × 1011 UFC/g de aditivo

Forma sólida

Todas as espécies animais

 

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas devem indicar-se as condições de armazenamento.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivo de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco fácil de ensilar e moderadamente difícil de ensilar (2).

3.

Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos resultantes da sua utilização. Se os riscos não puderem ser eliminados através destes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção cutânea e respiratória individual.

28 de setembro de 2033

Caracterização da substância ativa

Células viáveis de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625

Método analítico  (1)

Contagem no aditivo para a alimentação animal de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625:

método de espalhamento em placa em ágar MRS (EN 15787)

Identificação de Lentilactobacillus diolivorans DSM 33625:

eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE) ou métodos de sequenciação de ADN


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt

(2)  Forragem fácil de ensilar: > 3 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco; forragem moderadamente difícil de ensilar: 1,5-3,0 % de hidratos de carbono solúveis no material fresco, nos termos do Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 133 de 22.5.2008, p. 1).