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8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1708 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2023
relativo à renovação da autorização da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes com um rúmen funcional e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
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(2) |
A ureia foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para ruminantes com um rúmen funcional pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 da Comissão (2). |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes com um rúmen funcional, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «ureia e seus derivados». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 11 de janeiro de 2023 (3), que o requerente apresentou provas de que o aditivo continua a ser seguro para as espécies visadas, para os consumidores e para o ambiente nas condições de utilização atualmente autorizadas. Na ausência de novas informações que forneçam provas da segurança do aditivo para o utilizador, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão no que se refere à segurança dos utilizadores. A Autoridade mencionou igualmente que a conclusão a que chegou anteriormente sobre a eficácia do aditivo permanece válida. Não considerou que houvesse necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. |
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(5) |
O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação do método de análise da ureia como aditivo para a alimentação animal no âmbito da autorização anterior são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (4), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência. |
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(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que estão preenchidas as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(7) |
Devido à renovação da autorização da ureia como aditivo para a alimentação animal, o Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 deve ser revogado. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização da substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «ureia e seus derivados», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012
O Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 é revogado.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes (JO L 252 de 19.9.2012, p. 11).
(3) EFSA Journal, vol. 21, n.o 2, artigo 7821, 2023.
(4) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: ureia e seus derivados. |
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3d1 |
Ureia |
Composição do aditivo Teor de ureia: no mínimo 97 % Teor de azoto: 46 % Forma sólida Caracterização da substância ativa Diaminometanona, número CAS 57-13-6, fórmula química: (NH2)2CO Método analítico (1) Para a determinação do azoto total no aditivo: Titulometria (EN 15478) Para a determinação da contribuição do biureto para o azoto total no aditivo: Espetrofotometria (EN 15479) Para a determinação da ureia em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal: Espetrofotometria [anexo III, parte D, do Regulamento (CE) n.o 152/2009] |
Ruminantes com um rúmen funcional |
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8 800 |
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28 de setembro de 2033 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt