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21.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 206/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1642 DA COMISSÃO
de 14 de junho de 2023
que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 no respeitante à modernização do funcionamento do Registo da União
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Antes da sua alteração pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE exigia que os Estados-Membros estabelecessem e mantivessem um registo que assegurasse a contabilização exata da concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Para o efeito, o artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão (3) criaram um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, que entrou em funcionamento em janeiro de 2005. Este sistema assegurou a contabilização exata de todas as licenças de emissão de gases com efeito de estufa concedidas ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da União («CELE») e manteve um registo da propriedade das licenças de emissão do CELE depositadas em contas eletrónicas. Era composto pelos registos de todos os Estados-Membros e de um administrador central, designado pela Comissão, que devia manter um diário independente de operações que registasse a concessão, a transferência e a anulação de licenças. Esse diário independente de operações, designado por diário independente de operações da Comunidade (DIOC), foi criado nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2216/2004. O DIOC controlou, registou e autorizou automaticamente todas as transações entre contas nos registos nacionais. Sempre que os controlos automáticos detetassem irregularidades, o DIOC interromperia as transações afetadas por tais irregularidades e o administrador central deveria informar do facto o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa. Além disso, esse ou esses Estados-Membros ficariam impedidos de registar as transações, ou qualquer outra transação relativa às licenças em causa, até as irregularidades serem resolvidas. |
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(2) |
O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE foi alterado pela Diretiva 2009/29/CE, que substituiu os registos nacionais por um Registo da União. No entanto, o artigo 3.o da Diretiva 2009/29/CE incluía uma disposição transitória, por força da qual as disposições da Diretiva 2003/87/CE continuariam a ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2012. Entretanto, o DIOC foi substituído pelo Diário de Operações da União Europeia («DOUE»), criado pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão (4). Este regulamento foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (5), que, no seu artigo 4.o, criou o Registo da União. Por sua vez, o Regulamento (UE) n.o 389/2013 (com exceção do seu artigo 3.o, ponto 30), foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (6). Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 contém agora as regras de funcionamento do Registo da União para a quarta fase do CELE, que teve início em 1 de janeiro de 2021, devendo todas as licenças de emissão do CELE concedidas a partir de 1 de janeiro de 2012 ser inscritas no Registo da União. Em resultado da centralização dos registos, o DOUE passou a fazer parte do Registo da União, o que deve ser refletido no Regulamento Delegado (UE) 2019/1122. O Registo da União desempenha, assim, desde 1 de janeiro de 2012, todas as funções do DOUE. |
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(3) |
No âmbito da modernização da infraestrutura informática do Registo da União, o papel e a possível evolução deste são periodicamente reavaliados pela Comissão, enquanto administrador central, a fim de eliminar redundâncias informáticas (ou seja, a referência a alguns componentes informáticos em vez de a funções ou controlos) e de preparar a infraestrutura para futuras evoluções do quadro informático, sem, todavia, afetar a sua funcionalidade ou segurança. Embora essa modernização afete a forma como os controlos automáticos são realizados, todos os controlos previstos no artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE para garantir que não existem irregularidades na concessão, transferência ou anulação de licenças devem ser mantidos. |
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(4) |
Atualmente, os utilizadores do Registo da União podem iniciar transferências sem limitações ligadas ao limiar (valor) da transferência. A fim de melhorar a segurança das transações de elevado valor, deve ser obrigatório utilizar listas de contas de confiança para transações acima de um determinado limiar. |
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(5) |
Na sua Comunicação de 13 de outubro de 2021 sobre o aumento dos preços da energia (7), a Comissão solicitou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que analisasse mais atentamente os padrões dos comportamentos de negociação e a eventual necessidade de ações específicas no mercado europeu do carbono. Uma fonte importante dessa análise foram os dados do Registo da União sobre a propriedade e as transferências de licenças de emissão constantes desse mesmo registo. A análise revelou que, para efeitos de fiscalização do mercado, seria benéfico aditar ao Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 um requisito de identificação das transações de licenças de emissão entre titulares de contas pertencentes ao mesmo grupo. Neste momento, só são exigidas informações sobre a estrutura do grupo no caso das contas de depósito de operador. A obrigação de fornecer estas informações também deve ser introduzida para as contas de negociação. |
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(6) |
O artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 enumera as entidades às quais pode ser facultado acesso a dados do Registo da União. O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (8) instituiu a Procuradoria Europeia, que, desde 1 de junho de 2021, é responsável por investigar, instaurar ações penais e levar a julgamento as infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União. Essas infrações penais incluem vários tipos de fraude, fraude ao IVA com prejuízos superiores a 10 milhões de euros, branqueamento de capitais, corrupção, etc. Por conseguinte, é conveniente aditar a Procuradoria Europeia às entidades enumeradas no artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122. |
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(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(8) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), tendo emitido parecer em 20 de abril de 2023, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 7.o, n.o 4, terceira frase, é suprimida a expressão «e do DOUE»; |
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4) |
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 30.o, n.o 1, alínea c), é suprimida a expressão «ou do DOUE»; |
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6) |
No artigo 52.o e no artigo 53.o, n.o 2, o acrónimo «DOUE» é substituído por «Registo da União»; |
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7) |
Ao artigo 55.o é aditado o seguinte n.o 5: «5. Quando inicia uma transferência, o representante autorizado indica se esta foi executada entre titulares de contas pertencentes ao mesmo grupo.» |
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8) |
No título III, «Disposições técnicas comuns», o título do capítulo 1 passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO 1 REQUISITOS TÉCNICOS DO REGISTO DA UNIÃO »; |
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9) |
O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:
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10) |
No artigo 62.o, é suprimida a expressão «pelo DOUE»; |
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11) |
No artigo 65.o, são suprimidas as expressões «ou ao DOUE» e «ou do DOUE»; |
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12) |
No artigo 66.o, n.o 2, é suprimida a expressão «ou no DOUE»; |
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13) |
O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:
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14) |
No artigo 70.o, o acrónimo «DOUE» é substituído por «Registo da União»; |
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15) |
O artigo 71.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 71.o Deteção de discrepâncias No caso de processos completados através da ligação de comunicação direta referida no artigo 6.o, n.o 2, o administrador central assegura que o Registo da União põe termo a quaisquer processos em que detete discrepâncias ao efetuar os controlos automáticos referidos no artigo 72.o, n.o 2, e informa do facto o administrador das contas envolvidas na transação interrompida. O administrador central assegura que o Registo da União informa imediatamente os titulares das contas em causa de que o processo foi interrompido enviando um código de resposta de controlo automático.» |
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16) |
No artigo 72.o, n.o 2, o acrónimo «DOUE» é substituído por «Registo da União»; |
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17) |
O artigo 73.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 73.o Reconciliação — deteção de inconsistências pelo Registo da União 1. O administrador central assegura que o Registo da União inicia periodicamente a reconciliação de dados a fim de garantir que os dados relativos às contas e aos depósitos de licenças de emissão correspondem às transações executadas no Registo da União. O administrador central assegura que o Registo da União regista todos os processos. 2. Se, durante o processo de reconciliação de dados referido no n.o 1, forem detetadas inconsistências relativas a contas ou depósitos de licenças no âmbito do processo periódico de reconciliação, o administrador central assegura que o Registo da União adota medidas para evitar que possam ser completados mais processos com qualquer das contas ou depósitos de licenças a que diz respeito a inconsistência. O administrador central assegura que o Registo da União informa imediatamente o administrador central e os administradores das contas ou depósitos de licenças em causa de qualquer inconsistência.» |
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18) |
O artigo 74.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 74.o Finalização de processos 1. Todas as transações e outros processos comunicados ao Registo da União nos termos do artigo 6.o, n.o 2, são considerados finalizados quando forem executados todos os controlos automáticos. O administrador central assegura que o Registo da União interrompe automaticamente a conclusão de uma transação ou processo se não tiver sido possível completá-lo no prazo de 24 horas após a sua comunicação. 2. O processo de reconciliação de dados referido no artigo 73.o é considerado finalizado quando todas as inconsistências relativas a uma hora e data específicas de contas ou depósitos de licenças específicos tiverem sido solucionadas e o processo de reconciliação de dados tiver sido reiniciado e completado com sucesso.» |
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19) |
No artigo 76.o, é suprimida a expressão «antes do estabelecimento e ativação de uma ligação de comunicação entre a nova versão ou edição desse software e o DOUE»; |
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20) |
O artigo 77.o é alterado do seguinte modo:
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21) |
No artigo 79.o, n.o 1, é suprimida a expressão «do DOUE ou»; |
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22) |
O artigo 80.o é alterado do seguinte modo:
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23) |
No artigo 82.o, é suprimida a expressão «e do DOUE»; |
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24) |
Os anexos III, IV, VI, VII, VIII e XIII são alterados em conformidade com o anexo I; |
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25) |
O texto constante do anexo II é aditado como anexo XIV. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).
(3) Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 386 de 29.12.2004, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão, de 7 de outubro de 2010, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 270 de 14.10.2010, p. 1).
(5) Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).
(6) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).
(7) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de outubro de 2021, intitulada «Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação» [COM(2021) 660 final].
(8) Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).
(9) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
ANEXO I
Os anexos III, IV, VI, VII, VIII e XIII DO Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo III, o quadro III-I é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo IV, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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4) |
No anexo VII, quadro VII-I, coluna F, o título «Apresentado no sítio Web público do DOUE?» passa a ter a seguinte redação: «Apresentado no sítio Web público?»; |
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5) |
No anexo VIII, quadro VIII-I, coluna F, o título «Apresentado no sítio Web público do DOUE?» passa a ter a seguinte redação: «Apresentado no sítio Web público?»; |
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6) |
O anexo XIII é alterado do seguinte modo:
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ANEXO II
«ANEXO XIV
Modelo de pedido de dados armazenados no Registo da União, nos termos do artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (1)
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Pedido apresentado ao [especificar se o pedido é apresentado ao administrador central ou nacional] do Registo da União nos termos do artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 |
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1. |
Entidade que apresenta o pedido: |
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2. |
Data do pedido: |
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3. |
Finalidade do pedido, de acordo com a lista exaustiva estabelecida no artigo 80.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122: |
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4. |
Descrição do contexto jurídico ou administrativo em que os dados serão utilizados: |
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5. |
Descrição exata dos dados solicitados, incluindo o período sobre o qual incide o pedido: |
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6. |
Ponto de contacto para eventuais questões relacionadas com o pedido: |
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Conforme exigido pelo artigo 80.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, comprometemo-nos a utilizar as informações confidenciais recebidas no âmbito deste pedido apenas para os fins a que se destinam e a não disponibilizar, deliberada ou acidentalmente, os dados recebidos a pessoas não envolvidas na utilização desses dados para os fins previstos. [Nome e assinatura] |
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(1) Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).»