21.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 206/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1642 DA COMISSÃO

de 14 de junho de 2023

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 no respeitante à modernização do funcionamento do Registo da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Antes da sua alteração pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE exigia que os Estados-Membros estabelecessem e mantivessem um registo que assegurasse a contabilização exata da concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão de gases com efeito de estufa. Para o efeito, o artigo 19.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE e o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão (3) criaram um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, que entrou em funcionamento em janeiro de 2005. Este sistema assegurou a contabilização exata de todas as licenças de emissão de gases com efeito de estufa concedidas ao abrigo do sistema de comércio de licenças de emissão da União («CELE») e manteve um registo da propriedade das licenças de emissão do CELE depositadas em contas eletrónicas. Era composto pelos registos de todos os Estados-Membros e de um administrador central, designado pela Comissão, que devia manter um diário independente de operações que registasse a concessão, a transferência e a anulação de licenças. Esse diário independente de operações, designado por diário independente de operações da Comunidade (DIOC), foi criado nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2216/2004. O DIOC controlou, registou e autorizou automaticamente todas as transações entre contas nos registos nacionais. Sempre que os controlos automáticos detetassem irregularidades, o DIOC interromperia as transações afetadas por tais irregularidades e o administrador central deveria informar do facto o Estado-Membro ou os Estados-Membros em causa. Além disso, esse ou esses Estados-Membros ficariam impedidos de registar as transações, ou qualquer outra transação relativa às licenças em causa, até as irregularidades serem resolvidas.

(2)

O artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2003/87/CE foi alterado pela Diretiva 2009/29/CE, que substituiu os registos nacionais por um Registo da União. No entanto, o artigo 3.o da Diretiva 2009/29/CE incluía uma disposição transitória, por força da qual as disposições da Diretiva 2003/87/CE continuariam a ser aplicáveis até 31 de dezembro de 2012. Entretanto, o DIOC foi substituído pelo Diário de Operações da União Europeia («DOUE»), criado pelo artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão (4). Este regulamento foi substituído pelo Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão (5), que, no seu artigo 4.o, criou o Registo da União. Por sua vez, o Regulamento (UE) n.o 389/2013 (com exceção do seu artigo 3.o, ponto 30), foi substituído pelo Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (6). Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 contém agora as regras de funcionamento do Registo da União para a quarta fase do CELE, que teve início em 1 de janeiro de 2021, devendo todas as licenças de emissão do CELE concedidas a partir de 1 de janeiro de 2012 ser inscritas no Registo da União. Em resultado da centralização dos registos, o DOUE passou a fazer parte do Registo da União, o que deve ser refletido no Regulamento Delegado (UE) 2019/1122. O Registo da União desempenha, assim, desde 1 de janeiro de 2012, todas as funções do DOUE.

(3)

No âmbito da modernização da infraestrutura informática do Registo da União, o papel e a possível evolução deste são periodicamente reavaliados pela Comissão, enquanto administrador central, a fim de eliminar redundâncias informáticas (ou seja, a referência a alguns componentes informáticos em vez de a funções ou controlos) e de preparar a infraestrutura para futuras evoluções do quadro informático, sem, todavia, afetar a sua funcionalidade ou segurança. Embora essa modernização afete a forma como os controlos automáticos são realizados, todos os controlos previstos no artigo 20.o, n.o 2, da Diretiva 2003/87/CE para garantir que não existem irregularidades na concessão, transferência ou anulação de licenças devem ser mantidos.

(4)

Atualmente, os utilizadores do Registo da União podem iniciar transferências sem limitações ligadas ao limiar (valor) da transferência. A fim de melhorar a segurança das transações de elevado valor, deve ser obrigatório utilizar listas de contas de confiança para transações acima de um determinado limiar.

(5)

Na sua Comunicação de 13 de outubro de 2021 sobre o aumento dos preços da energia (7), a Comissão solicitou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados que analisasse mais atentamente os padrões dos comportamentos de negociação e a eventual necessidade de ações específicas no mercado europeu do carbono. Uma fonte importante dessa análise foram os dados do Registo da União sobre a propriedade e as transferências de licenças de emissão constantes desse mesmo registo. A análise revelou que, para efeitos de fiscalização do mercado, seria benéfico aditar ao Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 um requisito de identificação das transações de licenças de emissão entre titulares de contas pertencentes ao mesmo grupo. Neste momento, só são exigidas informações sobre a estrutura do grupo no caso das contas de depósito de operador. A obrigação de fornecer estas informações também deve ser introduzida para as contas de negociação.

(6)

O artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 enumera as entidades às quais pode ser facultado acesso a dados do Registo da União. O Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (8) instituiu a Procuradoria Europeia, que, desde 1 de junho de 2021, é responsável por investigar, instaurar ações penais e levar a julgamento as infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União. Essas infrações penais incluem vários tipos de fraude, fraude ao IVA com prejuízos superiores a 10 milhões de euros, branqueamento de capitais, corrupção, etc. Por conseguinte, é conveniente aditar a Procuradoria Europeia às entidades enumeradas no artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), tendo emitido parecer em 20 de abril de 2023,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte frase:

«O DOUE faz parte do Registo da União.»;

b)

Nos n.os 2 a 4, o acrónimo «DOUE» é substituído por «base de dados eletrónica normalizada»;

2)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No título, é suprimida a expressão «e o DOUE»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O administrador central assegura que o Registo da União controla e regista as transações que envolvam licenças de emissão e os processos de gestão de contas previstos no título I, capítulo 3. Todas as transações que envolvam unidades de licenças de emissão têm lugar no âmbito do Registo da União e são registadas e controladas antes e depois da execução dos processos de gestão de contas. O administrador central pode estabelecer uma ligação de comunicação restrita entre o Registo da União e o registo de um país terceiro que tenha assinado um tratado relativo à sua adesão à União.»

;

3)

No artigo 7.o, n.o 4, terceira frase, é suprimida a expressão «e do DOUE»;

4)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   As contas no Registo da União devem constar de uma lista de contas de confiança.»

;

b)

São inseridos dois números, 3-A e 3-B, com a seguinte redação:

«3-A.   O administrador central pode fixar um limiar acima do qual só podem ser realizadas transações para contas constantes da lista de contas de confiança.

3-B.   Os representantes de contas podem fixar limiares para as transações realizadas para as suas próprias contas. Esses limites têm de ser aprovados por um segundo representante da conta ou por um administrador nacional.»

;

5)

No artigo 30.o, n.o 1, alínea c), é suprimida a expressão «ou do DOUE»;

6)

No artigo 52.o e no artigo 53.o, n.o 2, o acrónimo «DOUE» é substituído por «Registo da União»;

7)

Ao artigo 55.o é aditado o seguinte n.o 5:

«5.   Quando inicia uma transferência, o representante autorizado indica se esta foi executada entre titulares de contas pertencentes ao mesmo grupo.»

;

8)

No título III, «Disposições técnicas comuns», o título do capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

REQUISITOS TÉCNICOS DO REGISTO DA UNIÃO »;

9)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

a)

No título, é suprimida a expressão «e do DOUE»;

b)

O n.o 1 é alterado do seguinte modo:

i)

na alínea b), é suprimida a expressão «entre o Registo da União e o DOUE»,

ii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

O Registo da União responde prontamente aos pedidos dos representantes de contas.»;

c)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O administrador central assegura que o Registo da União dispõe de sistemas e procedimentos sólidos para a salvaguarda de todos os dados importantes e a recuperação rápida de dados e operações em caso de avaria ou incidente grave.»

;

d)

No n.o 3, é suprimida a expressão «e do DOUE»;

10)

No artigo 62.o, é suprimida a expressão «pelo DOUE»;

11)

No artigo 65.o, são suprimidas as expressões «ou ao DOUE» e «ou do DOUE»;

12)

No artigo 66.o, n.o 2, é suprimida a expressão «ou no DOUE»;

13)

O artigo 68.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a expressão «pelo DOUE»;

b)

No n.o 4, o acrónimo «DOUE» é substituído por «Registo da União»;

14)

No artigo 70.o, o acrónimo «DOUE» é substituído por «Registo da União»;

15)

O artigo 71.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 71.o

Deteção de discrepâncias

No caso de processos completados através da ligação de comunicação direta referida no artigo 6.o, n.o 2, o administrador central assegura que o Registo da União põe termo a quaisquer processos em que detete discrepâncias ao efetuar os controlos automáticos referidos no artigo 72.o, n.o 2, e informa do facto o administrador das contas envolvidas na transação interrompida. O administrador central assegura que o Registo da União informa imediatamente os titulares das contas em causa de que o processo foi interrompido enviando um código de resposta de controlo automático.»

;

16)

No artigo 72.o, n.o 2, o acrónimo «DOUE» é substituído por «Registo da União»;

17)

O artigo 73.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 73.o

Reconciliação — deteção de inconsistências pelo Registo da União

1.   O administrador central assegura que o Registo da União inicia periodicamente a reconciliação de dados a fim de garantir que os dados relativos às contas e aos depósitos de licenças de emissão correspondem às transações executadas no Registo da União. O administrador central assegura que o Registo da União regista todos os processos.

2.   Se, durante o processo de reconciliação de dados referido no n.o 1, forem detetadas inconsistências relativas a contas ou depósitos de licenças no âmbito do processo periódico de reconciliação, o administrador central assegura que o Registo da União adota medidas para evitar que possam ser completados mais processos com qualquer das contas ou depósitos de licenças a que diz respeito a inconsistência. O administrador central assegura que o Registo da União informa imediatamente o administrador central e os administradores das contas ou depósitos de licenças em causa de qualquer inconsistência.»

;

18)

O artigo 74.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 74.o

Finalização de processos

1.   Todas as transações e outros processos comunicados ao Registo da União nos termos do artigo 6.o, n.o 2, são considerados finalizados quando forem executados todos os controlos automáticos. O administrador central assegura que o Registo da União interrompe automaticamente a conclusão de uma transação ou processo se não tiver sido possível completá-lo no prazo de 24 horas após a sua comunicação.

2.   O processo de reconciliação de dados referido no artigo 73.o é considerado finalizado quando todas as inconsistências relativas a uma hora e data específicas de contas ou depósitos de licenças específicos tiverem sido solucionadas e o processo de reconciliação de dados tiver sido reiniciado e completado com sucesso.»

;

19)

No artigo 76.o, é suprimida a expressão «antes do estabelecimento e ativação de uma ligação de comunicação entre a nova versão ou edição desse software e o DOUE»;

20)

O artigo 77.o é alterado do seguinte modo:

a)

Nos n.os 1 e 5, são suprimidas as expressões «e no DOUE» e «e o DOUE»;

b)

Nos n.os 5, 6 e 7, são suprimidas as expressões «ou do DOUE» e «ou no DOUE»;

21)

No artigo 79.o, n.o 1, é suprimida a expressão «do DOUE ou»;

22)

O artigo 80.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é suprimida a expressão «do DOUE e»;

b)

O n.o 3 é alterado do seguinte modo:

i)

na primeira frase, é suprimida a expressão «e no DOUE»,

ii)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A polícia ou outra autoridade judicial ou responsável pela aplicação da lei, as autoridades fiscais de um Estado-Membro e a Procuradoria Europeia;»,

c)

No n.o 4, primeiro parágrafo, é aditada a seguinte frase:

«Essas entidades devem apresentar os seus pedidos ao administrador central ou a um administrador nacional utilizando para o efeito o modelo constante do anexo XIV.»;

d)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As entidades que tenham recebido dados nas condições acima descritas partilham com o administrador central, se considerarem necessário, as suas conclusões gerais sobre as implicações jurídicas ou técnicas das transações que envolvam licenças de emissão, incluindo considerações gerais que permitam compreender melhor as implicações jurídicas dos processos analisados e contribuir para a evolução das políticas, sem fazer referência a dados de contas ou transações individuais.»

;

e)

No n.o 7, é suprimida a expressão «e no DOUE»;

f)

No n.o 10, é suprimida a expressão «O DOUE e»;

23)

No artigo 82.o, é suprimida a expressão «e do DOUE»;

24)

Os anexos III, IV, VI, VII, VIII e XIII são alterados em conformidade com o anexo I;

25)

O texto constante do anexo II é aditado como anexo XIV.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime comunitário de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2216/2004 da Comissão, de 21 de dezembro de 2004, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 386 de 29.12.2004, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 920/2010 da Comissão, de 7 de outubro de 2010, relativo a um sistema de registos normalizado e protegido, em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e com a Decisão n.o 280/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 270 de 14.10.2010, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 389/2013 da Comissão, de 2 de maio de 2013, que estabelece um Registo da União nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e das Decisões n.o 280/2004/CE e n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 920/2010 e (UE) n.o 1193/2011 da Comissão (JO L 122 de 3.5.2013, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).

(7)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de outubro de 2021, intitulada «Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação» [COM(2021) 660 final].

(8)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO I

Os anexos III, IV, VI, VII, VIII e XIII DO Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo III, o quadro III-I é alterado do seguinte modo:

a)

Na coluna F, o título «Apresentado no sítio Web público do DOUE?» passa a ter a seguinte redação: «Apresentado no sítio Web público?»;

b)

Na última linha, a expressão «apresentadas no sítio Web público do DOUE.» passa a ter a seguinte redação: «apresentadas no sítio Web público.»;

2)

No anexo IV, o ponto 5 é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte alínea f):

«f)

Os titulares de contas que pertençam a um grupo devem apresentar um documento que descreva claramente a estrutura do grupo.»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Para efeitos da alínea f), se for entregue uma cópia do documento que descreve a estrutura do grupo, a mesma deve ser autenticada por um notário ou outra pessoa similar especificada pelo administrador nacional. Uma cópia autenticada emitida fora do Estado-Membro que a solicita deve ser legalizada, salvo disposição em contrário do direito interno. A data da autenticação ou legalização não pode ser anterior à data do pedido em mais de três meses.»;

3)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro VI-I, coluna F, o título «Apresentado no sítio Web público do DOUE?» passa a ter a seguinte redação: «Apresentado no sítio Web público?»;

b)

No quadro VI-II, coluna F, o título «Apresentado no sítio Web público do DOUE?» passa a ter a seguinte redação: «Apresentado no sítio Web público?»;

4)

No anexo VII, quadro VII-I, coluna F, o título «Apresentado no sítio Web público do DOUE?» passa a ter a seguinte redação: «Apresentado no sítio Web público?»;

5)

No anexo VIII, quadro VIII-I, coluna F, o título «Apresentado no sítio Web público do DOUE?» passa a ter a seguinte redação: «Apresentado no sítio Web público?»;

6)

O anexo XIII é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 1 é alterado do seguinte modo:

i)

o texto introdutório passa a ter a seguinte redação: «O Registo da União apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações relativas a cada conta:»,

ii)

na alínea a), a expressão «apresentadas no sítio Web público do DOUE» passa a ter a seguinte redação: «apresentadas no sítio Web público»,

iii)

no quadro XIV-I, o título «a apresentar no sítio Web público do DOUE» passa a ter a seguinte redação: «a apresentar no sítio Web público»;

b)

No ponto 2, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação: «O Registo da União apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações de caráter geral e atualiza-as todas as 24 horas:»;

c)

No ponto 3, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação: «Em 30 de abril de cada ano, o Registo da União apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações de caráter geral:»;

d)

No ponto 4, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação: «O Registo da União apresenta no seu sítio Web público as seguintes informações sobre cada transação completada registada pelo Registo da União até 30 de abril de determinado ano, no dia 1 de maio do terceiro ano subsequente:»;

e)

No ponto 5, o texto introdutório passa a ter a seguinte redação: «Em 1 de maio de cada ano, são publicadas as seguintes informações relativas a acordos em vigor celebrados ao abrigo do artigo 25.o da Diretiva 2003/87/CE, registados pelo Registo da União até 30 de abril:»;

f)

No ponto 6, alínea b), subalínea v), é suprimida a expressão «e pelo DOUE»;

g)

No ponto 8, alínea b), subalínea iv), é suprimida a expressão «e pelo DOUE».


ANEXO II

«ANEXO XIV

Modelo de pedido de dados armazenados no Registo da União, nos termos do artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão (1)

Pedido apresentado ao [especificar se o pedido é apresentado ao administrador central ou nacional] do Registo da União nos termos do artigo 80.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122

1.

Entidade que apresenta o pedido:

 

2.

Data do pedido:

 

3.

Finalidade do pedido, de acordo com a lista exaustiva estabelecida no artigo 80.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122:

 

4.

Descrição do contexto jurídico ou administrativo em que os dados serão utilizados:

 

5.

Descrição exata dos dados solicitados, incluindo o período sobre o qual incide o pedido:

 

6.

Ponto de contacto para eventuais questões relacionadas com o pedido:

 

Conforme exigido pelo artigo 80.o, n.os 4 e 5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/1122, comprometemo-nos a utilizar as informações confidenciais recebidas no âmbito deste pedido apenas para os fins a que se destinam e a não disponibilizar, deliberada ou acidentalmente, os dados recebidos a pessoas não envolvidas na utilização desses dados para os fins previstos.

[Nome e assinatura]

»

(1)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1122 da Comissão, de 12 de março de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao funcionamento do Registo da União (JO L 177 de 2.7.2019, p. 3).»