9.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/96


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1619 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2023

relativo a medidas de emergência temporárias que derrogam, para o ano de 2023, determinadas disposições dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, para resolver problemas específicos nos setores dos frutos e produtos hortícolas e do vinho causados por acontecimentos meteorológicos adversos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Devido a acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos em várias regiões dos Estados-Membros na primavera de 2023, a produção de frutos e produtos hortícolas foi drasticamente prejudicada. Em Espanha, a produção prevista na região da Catalunha foi reduzida em, pelo menos, 50 % devido a uma situação de seca, ao passo que a produção na região da Emília-Romanha, em Itália, foi destruída por uma inundação. A seca também afetou gravemente o nível de produção e a sua qualidade em algumas regiões em França e Portugal.

(2)

Devido aos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023, muitas organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas do setor dos frutos e produtos hortícolas estão confrontadas em 2023 com dificuldades na execução dos seus programas operacionais aprovados. Algumas das ações e medidas aprovadas não serão executadas em 2023, pelo que uma parte dos fundos operacionais não será gasta. Outras organizações de produtores e associações de organizações de produtores reconhecidas estão a alterar os seus programas operacionais tendo em vista a execução de ações e medidas destinadas a fazer face ao impacto dos acontecimentos meteorológicos adversos no setor dos frutos e produtos hortícolas, incluindo medidas do âmbito da gestão de crises.

(3)

As organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas podem aplicar, no âmbito dos seus programas operacionais aprovados, medidas de prevenção e gestão de crises no setor hortofrutícola, a fim de aumentar a resiliência às perturbações do mercado. Contudo, nos termos do artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, essas medidas de prevenção e gestão de crises não devem representar mais de um terço das despesas do programa operacional. A fim de proporcionar maior flexibilidade às organizações de produtores, permitindo-lhes concentrar os recursos no âmbito dos programas operacionais para enfrentar as perturbações do mercado causadas pelas medidas impostas em virtude dos acontecimentos meteorológicos adversos, essa regra não deve ser aplicada durante o ano de 2023. Esta derrogação temporária deve aplicar-se aos programas operacionais que continuem a funcionar nas condições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(4)

Além disso, as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas precisam de ter a possibilidade de reorientar os fundos no âmbito do respetivo fundo operacional, incluindo a assistência financeira da União, para as ações e medidas que sejam necessárias para fazer face às consequências dos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023. A fim de assegurar que as organizações de produtores e as associações de organizações de produtores reconhecidas o possam fazer, é necessário aumentar para 2023 o limite da assistência financeira da União previsto no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, de 50 % para 60 % do montante real das despesas. Esta derrogação temporária deve aplicar-se aos programas operacionais que continuem a funcionar nas condições aplicáveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, em conformidade com a disposição transitória estabelecida no artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/2117.

(5)

Os acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 também afetaram gravemente o setor vitivinícola da União, que registou dificuldades excecionais por parte dos viticultores situados nas regiões dos Estados-Membros em causa. Em especial, as condições meteorológicas excecionais impediram os viticultores de realizarem trabalhos nas suas vinhas típicos da primavera, como a limpeza e a preparação do solo, a plantação de novas vinhas ou a enxertia. Nas regiões afetadas pela seca excecional, tais atividades não são possíveis devido à secura do solo e às condições extremamente desfavoráveis para o cultivo de novas plantações, nem nas regiões afetadas pelas inundações, uma vez que as vinhas não são acessíveis ou foram destruídas pelas massas de água.

(6)

O artigo 62.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 estabelece que as autorizações de plantação de vinhas, incluindo as autorizações para novas plantações e replantações, são válidas por um período de 3 anos a contar da data em que foram concedidas. O artigo 68.o, n.o 2, primeiro parágrafo, desse regulamento, estabelece que as autorizações concedidas na sequência de uma conversão de direitos de plantação têm o mesmo período de validade que os direitos de plantação iniciais. Durante o período de validade de cada autorização, os viticultores preparam tipicamente o solo no outono e definem as novas vinhas, que são então plantadas na primavera, o período mais adequado do ano para plantação.

(7)

Devido aos acontecimentos meteorológicos adversos, os viticultores titulares de autorizações de plantação a utilizar nas regiões afetadas que expiram em 2023 foram impedidos de utilizar as autorizações durante a primavera no último ano da sua validade conforme previsto. Uma vez que é impossível prever a duração desses acontecimentos meteorológicos adversos e das suas consequências, não é certo que esses viticultores venham a ter a possibilidade de utilizar as suas autorizações de plantação dentro dos respetivos prazos de validade. Os viticultores teriam de plantar as vinhas durante a época quente e, por conseguinte, num momento menos adequado do ciclo vegetativo, em condições difíceis e a custos adicionais, quando o setor vitivinícola já sofre de condições de mercado desfavoráveis.

(8)

Por conseguinte, e a fim de evitar a perda da autorização de plantação ou uma rápida deterioração das condições em que a plantação teria de ser efetuada, é necessário permitir rapidamente a prorrogação da validade das autorizações de plantação que expiram em 2023 nas regiões afetadas por acontecimentos meteorológicos adversos. A validade de todas as autorizações que expiram em 2023 e que devem ser utilizadas nas regiões afetadas deve, por conseguinte, ser prorrogada por mais 12 meses a contar da sua data atual de expiração em 2023, a fim de permitir que os viticultores plantem as vinhas em 2024.

(9)

Dadas as dificuldades imprevistas que os viticultores das regiões afetadas enfrentam devido aos acontecimentos meteorológicos adversos, esses viticultores devem ser isentos da sua autorização de plantação que expira em 2023, sem incorrer na sanção administrativa referida no artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, caso já não desejem expandir a sua superfície vitícola.

(10)

No que diz respeito aos viticultores que possuem vinhas plantadas de novo em áreas gravemente afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 nas regiões em causa e que tenham sido plantadas, na perspetiva do arranque de uma superfície equivalente, utilizando autorizações de replantação concedidas pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é pertinente prorrogar por um ano o prazo de quatro anos para o arranque da superfície plantada anterior. Tal permitirá que os viticultores beneficiem, durante um ano de colheita adicional, da superfície plantada anterior, em compensação dos danos causados na vinha plantada de novo, uma vez que esses danos podem atrasar o início da utilização da superfície plantada de novo ou ter como resultado que a superfície plantada de novo tenha de ser plantada uma vez mais. Por conseguinte, o prazo estabelecido no artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão (3) deve igualmente ser adaptado.

(11)

Devem ser estabelecidas disposições transitórias para as despesas efetuadas após dezembro de 2022 a título dos programas nacionais de apoio ao setor vitivinícola referidos no artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Em especial, o artigo 5.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2117 estabelece que os programas de apoio no setor vitivinícola continuam a ser aplicáveis até 15 de outubro de 2023. Para esse efeito, os artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem continuar a ser aplicáveis após 31 de dezembro de 2022 no que diz respeito às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações executadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2023. Além disso, os artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 devem continuar a aplicar-se igualmente às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações realizadas nos termos dos artigos 46.o e 50.° do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2025, desde que, até 15 de outubro de 2023, essas operações tenham sido parcialmente executadas e as despesas incorridas ascendam, pelo menos, a 30 % do total das despesas previstas.

(12)

No entanto, devido às dificuldades imprevistas enfrentadas pelos viticultores na sequência dos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023, tornou-se impossível para alguns viticultores executar as operações ao abrigo do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 a fim de cumprir o limiar de 30 % das despesas que têm de ser incorridas até 15 de outubro de 2023. Por conseguinte, considera-se necessário reduzir o limiar de 30 % para um limiar de 3 %, a fim de garantir que os viticultores que começaram a aplicar a medida, mas que estão impedidos de avançar devido a condições meteorológicas imprevistas, não são desnecessariamente penalizados e podem continuar a aplicar a medida logo que a situação o permita. Esta flexibilidade deve aplicar-se apenas aos viticultores titulares de autorizações de replantação a utilizar nas regiões afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023.

(13)

A situação geral constitui um problema específico, na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, que não pode ser facilmente resolvido através de medidas tomadas nos termos dos artigos 219.o ou 220.o desse regulamento. A situação não está especificamente ligada a uma perturbação atual do mercado única ou a uma ameaça concreta nesse sentido, nem se relaciona com medidas de combate à propagação de doenças dos animais ou com uma perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a saúde animal ou a fitossanidade.

(14)

Tendo em conta a natureza sem precedentes dos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023, é necessário atenuar essas dificuldades derrogando apenas na medida do estritamente necessário determinadas disposições dos Regulamentos (UE) n.o 1308/2013 e (UE) 2021/2117.

(15)

Atendendo à necessidade de tomar medidas imediatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogações temporárias do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante aos frutos e produtos hortícolas

1.   Em derrogação do artigo 33.o, n.o 3, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o limite de um terço das despesas do programa operacional para as medidas de prevenção e gestão de crises referido nessa disposição não é aplicável em 2023 no que respeita às áreas afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 a identificar pelos Estados-Membros.

2.   Em derrogação do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, a assistência financeira da União para o fundo operacional referido nessa disposição concedida em 2023 às organizações de produtores ou associações de organizações de produtores afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 a identificar pelos Estados-Membros não pode exceder o montante da contribuição financeira da União para os fundos operacionais aprovados pelos Estados-Membros para 2023 e será limitada a 60 % das despesas efetivamente suportadas.

Artigo 2.o

Derrogações temporárias do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante ao vinho

1.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, e do artigo 68.o, n.o 2, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, as autorizações de plantação concedidas em conformidade com os artigos 62.o, 64.o, 66.o e 68.o desse regulamento que expirem em 2023 e que se destinem a ser utilizadas em regiões afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 só expiram 12 meses após a sua data inicial de expiração.

2.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os viticultores titulares de autorizações de plantação que expirem em 2023 e se destinem a ser utilizadas em regiões afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023 não estão sujeitos a sanções administrativas, sob reserva de informarem as autoridades competentes, até 31 de dezembro de 2023, de que não tencionam fazer uso da sua autorização e que não desejam beneficiar da prorrogação de validade prevista no n.o 1 do presente artigo.

3.   Em derrogação do artigo 66.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os Estados-Membros podem prorrogar o prazo para o arranque de uma superfície até ao final do quinto ano a contar da data em que as novas vinhas foram plantadas, nos casos em que a superfície plantada de novo tenha sido gravemente afetada pelos acontecimentos meteorológicos adversos da primavera de 2023, na medida em que o início da utilização da superfície plantada de novo esteja atrasado ou que a mesma tenha de ser plantada uma vez mais.

No prazo de 2 meses a contar da apresentação do pedido de prorrogação do prazo para o arranque da superfície, os Estados-Membros devem informar o requerente da aprovação ou rejeição do seu pedido. Em caso de rejeição do pedido, os Estados-Membros devem informar o requerente das razões subjacentes.

Se o arranque da superfície não for efetuado pelo viticultor até ao termo do prazo prorrogado, é aplicável o artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento Delegado (UE) 2018/273.

Os viticultores que beneficiem da prorrogação não são elegíveis para o apoio à colheita em verde previsto no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 até ao termo do prazo prorrogado, nem na superfície plantada de novo nem na superfície a arrancar.

Artigo 3.o

Derrogações temporárias das disposições transitórias estabelecidas no artigo 5.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2117 no respeitante à aplicação dos artigos 39.o a 52.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Em derrogação do artigo 5.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2117, os artigos 39.o a 54.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 continuam a ser aplicáveis após 31 de dezembro de 2022 no que diz respeito às despesas incorridas e aos pagamentos efetuados para operações executadas nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 antes de 16 de outubro de 2025, desde que:

a)

Até 15 de outubro de 2023, essas operações tenham sido parcialmente executadas e as despesas incorridas ascendam a, pelo menos, 3 % do total das despesas previstas; e

b)

Essas operações sejam plenamente executadas até 15 de outubro de 2025.

Os Estados-Membros devem assegurar que a presente derrogação se aplique apenas aos viticultores titulares de autorizações de replantação a utilizar em regiões afetadas pelos acontecimentos meteorológicos adversos ocorridos na primavera de 2023.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 9 de agosto de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento (UE) 2021/2117 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas, (UE) n.o 1151/2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, (UE) n.o 251/2014, relativo à definição, descrição, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas dos produtos vitivinícolas aromatizados e (UE) n.o 228/2013, que estabelece medidas específicas no domínio da agricultura a favor das regiões ultraperiféricas da União (JO L 435 de 6.12.2021, p. 262).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2018/273 da Comissão, de 11 de dezembro de 2017, que completa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante ao regime de autorizações para plantações de vinhas, ao cadastro vitícola, aos documentos de acompanhamento e à certificação, ao registo de entradas e de saídas, às declarações obrigatórias, às comunicações e notificações e à publicação das informações recebidas nesse âmbito, bem como o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no respeitante à fiscalização e às sanções em causa, que altera os Regulamentos (CE) n.o 555/2008, (CE) n.o 606/2009 e (CE) n.o 607/2009 da Comissão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 436/2009 da Comissão e o Regulamento Delegado (UE) 2015/560 da Comissão (JO L 58 de 28.2.2018, p. 1).