9.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 199/9


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1615 DA COMISSÃO

de 3 de maio de 2023

que complementa o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições em que a indemnização, o equivalente em numerário dessa indemnização ou quaisquer receitas devidas nos termos do artigo 63.o, n.o 1, do referido regulamento devem ser repercutidos nos clientes e clientes indiretos e as condições em que a repercussão deve ser considerada proporcionada

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo ao regime da recuperação e resolução das contrapartes centrais e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1095/2010, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 806/2014 e (UE) 2015/2365 e as Diretivas 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2007/36/CE, 2014/59/UE e (UE) 2017/1132 (1), nomeadamente o artigo 63.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 63.o do Regulamento (UE) 2021/23 estabelece que as disposições contratuais que permitem que os membros compensadores repercutam nos seus clientes as consequências negativas dos instrumentos de resolução devem também incluir, numa base equivalente e proporcionada, o direito dos clientes a qualquer indemnização que os membros compensadores recebam nos termos do artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/23, a qualquer equivalente em numerário dessa indemnização ou a quaisquer receitas que tenham recebido na sequência de uma ação nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2021/23 («reembolso»), na medida em que essas receitas estejam relacionadas com as posições dos clientes e as suas contribuições, e que essas disposições se devem aplicar igualmente aos acordos contratuais celebrados por clientes e clientes indiretos que prestam serviços de compensação indireta aos seus clientes.

(2)

A fim de assegurar uma distribuição equivalente e proporcionada do reembolso, os prestadores de serviços de compensação deverão distribuir, de forma equitativa e não discriminatória, as diferentes formas de reembolso aos utilizadores de serviços de compensação em causa. A parte do reembolso recebida por cada utilizador de serviços de compensação em causa deverá ser proporcionada à contribuição desse utilizador de serviços de compensação para a resolução da CCP, à qual teve acesso indireto através do prestador de serviços de compensação em causa e sempre que essa contribuição resulte num pagamento nos termos do artigo 27.o, n.o 6, ou do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2021/23 («contribuição elegível»). Pela mesma razão, os utilizadores de serviços de compensação devem receber o seu reembolso sem qualquer compensação recíproca, exceto nos casos em que um utilizador de serviços de compensação seja devedor de uma obrigação pendente e a pagar a um prestador de serviços de compensação que esteja simultaneamente sujeito à obrigação de repercutir o reembolso em benefício desse utilizador de serviços de compensação. No entanto, a fim de evitar que essa compensação recíproca resulte numa redução indevida dos montantes devidos aos utilizadores de serviços de compensação a jusante da cadeia de compensação, caso o destinatário seja também um prestador de serviços de compensação, o reembolso a repercutir nos seus utilizadores de serviços de compensação deve ser calculado com base no reembolso recebido pelo prestador de serviços de compensação antes de serem efetuadas quaisquer deduções ou compensações recíprocas.

(3)

Os reembolsos devem ser atribuídos de forma equitativa e não discriminatória a todos os utilizadores de serviços de compensação que tenham efetuado uma contribuição elegível e às próprias contas do prestador de serviços de compensação, caso esse prestador de serviços de compensação também tenha efetuado uma contribuição elegível. A fim de evitar numa maior medida discriminações ou tratamentos injustos, os prestadores de serviços de compensação não devem aplicar quaisquer cláusulas de subordinação, nem qualquer hierarquização na distribuição desses reembolsos.

(4)

É provável que as condições de mercado durante uma fase de resolução sejam muito difíceis. Por conseguinte, é necessário proporcionar transparência aos utilizadores de serviços de compensação e garantir-lhes que os ativos e instrumentos financeiros destinados à distribuição do reembolso estão protegidos em caso de incumprimento do seu prestador de serviços de compensação. Ao receber o reembolso em nome de um utilizador de serviços de compensação, os prestadores de serviços de compensação deverão assim deter esse reembolso numa conta separada e segregada.

(5)

A gama de ativos financeiros ou instrumentos financeiros que podem ser utilizados para compensar os membros compensadores, clientes e clientes indiretos é muito vasta e diferentes ativos e instrumentos comportam riscos diferentes. A fim de assegurar uma distribuição justa e equitativa do reembolso, os prestadores de serviços de compensação devem dividir os diferentes tipos de ativos financeiros e instrumentos financeiros que receberam como reembolso de forma equitativa entre cada um dos utilizadores dos serviços de compensação e as suas próprias contas. Essa divisão deverá ser proporcional à contribuição elegível efetuada pelos utilizadores de serviços de compensação para a resolução da CCP a que têm acesso indireto através desses prestadores de serviços de compensação, ou pelos prestadores de serviços de compensação no âmbito desse processo de resolução.

(6)

É necessário ter em conta as especificidades operacionais e os obstáculos associados a alguns tipos de ativos financeiros e instrumentos financeiros. É igualmente necessário assegurar, tanto quanto possível, que o utilizador de serviços de compensação receba um reembolso equitativo se não puder receber um determinado tipo de ativo financeiro ou instrumento financeiro ou preferir não receber um determinado tipo de ativo financeiro ou instrumento financeiro por outras razões. Por conseguinte, o prestador de serviços de compensação deverá, a pedido do utilizador de serviços de compensação e na medida do possível, transferir o ativo ou instrumento em causa para outro destinatário designado pelo utilizador de serviços de compensação. Em caso de impossibilidade, o prestador de serviços de compensação deverá vender os ativos ou instrumentos em causa a um terceiro no mercado ao preço nele prevalecente e transferir subsequentemente o produto da venda para o utilizador de serviços de compensação.

(7)

A fim de assegurar a transparência e a rastreabilidade, os prestadores de serviços de compensação devem informar os seus utilizadores de serviços de compensação, na medida do possível, sobre qualquer decisão tomada no âmbito do processo de resolução para indemnizar as contribuições elegíveis efetuadas. Essas informações deverão fornecer, na medida do possível, o âmbito da decisão de contribuir para a resolução no quadro do Regulamento (UE) 2021/23 e a composição e o cálculo do reembolso, incluindo a forma como o prestador de serviços de compensação calculou o reembolso do utilizador de serviços de compensação. Pela mesma razão e a fim de assegurar que os utilizadores de serviços de compensação compreendem a relação entre a contribuição que efetuaram e o reembolso que receberam, os prestadores de serviços de compensação deverão informar os utilizadores de serviços de compensação, sempre que possível e sem infringir eventuais restrições de confidencialidade, sobre a distribuição global e a composição do reembolso.

(8)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de regulamentação apresentado pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) à Comissão.

(9)

A ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Prestador de serviços de compensação», um membro compensador na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), um cliente na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, um cliente indireto, um cliente indireto de segundo nível ou um cliente indireto de terceiro nível na aceção do artigo 1.o, alíneas b), d) ou e), do Regulamento Delegado (UE) 2017/2154 da Comissão (4), que preste serviços de compensação, direta ou indiretamente, na União;

2)

«Utilizador de serviços de compensação», um cliente na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, ou um cliente indireto, um cliente indireto de segundo nível ou um cliente indireto de terceiro nível, na aceção do artigo 1.o, alíneas b), d) ou e), do Regulamento Delegado (UE) 2017/2154, que utiliza serviços de compensação prestados por um prestador de serviços de compensação;

3)

«Reembolso», a indemnização recebida pelos membros compensadores nos termos do artigo 27.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/23, incluindo instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida ou instrumentos que reconheçam um crédito sobre os lucros futuros da CCP, qualquer equivalente em numerário correspondente a essa indemnização ou quaisquer receitas que recebam na sequência de uma ação nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2021/23, nomeadamente quando qualquer destes montantes, referidos nesses artigos, é repercutido num utilizador de serviços de compensação;

4)

«Contribuição elegível», a contribuição, efetuada através de um membro compensador da CCP, nas condições estabelecidas no artigo 63.o do Regulamento (UE) 2021/23, por um utilizador de serviços de compensação em benefício da CCP em processo de resolução à qual tem acesso indireto através de um prestador de serviços de compensação, e em que a contribuição efetuada, através do membro compensador da CCP, resultou num reembolso no quadro do processo de resolução.

Artigo 2.o

Forma do reembolso

O reembolso creditado ou concedido a um prestador de serviços de compensação e repercutido num utilizador de serviços de compensação pode assumir a forma de numerário, instrumentos financeiros, instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida ou instrumentos que reconheçam um crédito sobre os lucros futuros da CCP.

Artigo 3.o

Distribuição do reembolso

1.   Os prestadores de serviços de compensação devem distribuir, de modo equitativo e não discriminatório, o reembolso em causa entre todos os utilizadores de serviços de compensação que tenham efetuado uma contribuição elegível, incluindo os utilizadores de serviços de compensação que deixaram de ser utilizadores do prestador de serviços de compensação que recebe o reembolso, proporcionalmente à contribuição elegível efetuada por cada um desses utilizadores de serviços de compensação.

2.   Os prestadores de serviços de compensação devem calcular o reembolso a distribuir de modo transparente e informar separadamente cada utilizador de serviços de compensação nos termos do artigo 5.o, n.o 2, alínea c).

3.   Os prestadores de serviços de compensação devem afetar o reembolso às suas próprias contas e às contas dos seus utilizadores de serviços de compensação que tenham efetuado uma contribuição elegível com base no respetivo cálculo e não devem discriminar nem hierarquizar os diferentes destinatários. Os prestadores de serviços de compensação não podem atribuir qualquer parte do reembolso à sua própria conta antes de terem afetado às contas dos seus utilizadores de serviços de compensação que tenham efetuado uma contribuição elegível a parte do reembolso a que esses utilizadores de serviços de compensação têm direito.

4.   Os prestadores de serviços de compensação podem aplicar deduções ou compensações recíprocas ao reembolso caso um utilizador de serviços de compensação tenha uma obrigação pendente e a pagar a um prestador de serviços de compensação que esteja sujeito à obrigação, em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento (UE) 2021/23, de repercutir o reembolso nesse mesmo utilizador de serviços de compensação.

No entanto, se o destinatário for também um prestador de serviços de compensação, o reembolso a repercutir nos seus utilizadores de serviços de compensação deve ser calculado com base no reembolso que devia ter sido recebido pelo prestador de serviços de compensação antes de serem efetuadas as deduções ou compensações recíprocas a que se refere o primeiro parágrafo.

5.   Os prestadores de serviços de compensação devem manter o reembolso recebido nos termos do artigo 27.o, n.o 6, ou do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2021/23 numa conta separada e segregada até que todos os reembolsos devidos sejam integralmente distribuídos.

Artigo 4.o

Tipo e execução do reembolso

1.   Se o reembolso consistir em diferentes tipos de ativos financeiros ou instrumentos financeiros, independentemente de esses ativos ou instrumentos financeiros assumirem a forma de numerário, instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida ou quaisquer outros instrumentos que reconheçam um crédito sobre os lucros futuros da CCP em processo de resolução, os prestadores de serviços de compensação devem discriminar esse reembolso em função dos diferentes tipos de ativos ou instrumentos. Cada prestador de serviços de compensação deve subsequentemente afetar e distribuir o reembolso a cada um dos seus utilizadores de serviços de compensação e à sua própria conta, sempre que tenha direito a reembolso, proporcionalmente à contribuição elegível efetuada e na mesma proporção de cada tipo de ativos financeiros ou instrumentos financeiros.

2.   Um prestador de serviços de compensação que, devido a restrições de liquidação ou a outro impedimento à transferência de alguns ativos ou instrumentos, não esteja em condições de distribuir o reembolso a um utilizador de serviços de compensação que tenha efetuado uma contribuição elegível, do modo exigido no n.o 1, deve notificar sem demora o utilizador de serviços de compensação em causa.

3.   Se a restrição ou o impedimento à liquidação a que se refere o n.o 2 não puder ser eliminado no prazo de três dias úteis a contar da receção pelo utilizador de serviços de compensação da notificação a que se refere esse número, o prestador de serviços de compensação deve solicitar ao utilizador de serviços de compensação que designe um destinatário alternativo dos ativos ou instrumentos em causa no prazo de cinco dias úteis. Um utilizador de serviços de compensação pode igualmente solicitar ao prestador de serviços de compensação que distribua os ativos financeiros ou os instrumentos financeiros a um destinatário alternativo. Se o utilizador de serviços de compensação tiver nomeado um destinatário alternativo, o prestador de serviços de compensação deve transferir os ativos financeiros ou os instrumentos financeiros para esse destinatário alternativo na medida do possível e com um custo razoável para o utilizador de serviços de compensação.

4.   Caso não seja possível uma transferência para um destinatário alternativo nos termos do n.o 3, o prestador de serviços de compensação deve informar desse facto por escrito o utilizador de serviços de compensação em causa no prazo de três dias úteis a contar da nomeação do destinatário alternativo, indicando o motivo dessa impossibilidade. Nesse caso, o prestador de serviços de compensação deve vender os ativos ou instrumentos em causa a um terceiro num mercado de valores mobiliários estabelecido ao preço prevalecente no mercado e transferir o produto da venda, líquido de quaisquer custos razoáveis de venda, para o utilizador de serviços de compensação.

Artigo 5.o

Informações sobre reembolsos

1.   Os prestadores de serviços de compensação devem notificar por escrito os utilizadores de serviços de compensação que tenham efetuado uma contribuição elegível de qualquer reembolso a que tenham direito.

2.   A notificação a que se refere o n.o 1 deve incluir todas as informações que se seguem:

a)

Caso aplicável, uma cópia da decisão da autoridade de resolução que declara que o membro compensador tem direito ao pagamento da diferença a que se refere o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2021/23;

b)

Caso aplicável, uma cópia da decisão da autoridade de resolução que exige que a CCP conceda uma indemnização aos membros compensadores que tenham sofrido perdas excedentárias como referido no artigo 27.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/23, juntamente com uma explicação da forma como esse montante é deduzido de qualquer direito ao pagamento da diferença a que se refere o artigo 62.o do mesmo regulamento;

c)

Informações claras e precisas sobre o reembolso a distribuir ao utilizador de serviços de compensação e sobre a metodologia utilizada para calcular esse reembolso;

d)

Informações claras e precisas sobre o reembolso recebido pelo prestador de serviços de compensação antes de quaisquer compensações recíprocas ou deduções em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do presente regulamento;

e)

Informações claras e precisas sobre a forma como o reembolso foi concedido ao prestador de serviços de compensação, distinguindo entre numerário e instrumentos financeiros e entre cada uma das diferentes formas de instrumentos financeiros, incluindo instrumentos de propriedade, instrumentos de dívida ou instrumentos que reconhecem um crédito sobre os lucros futuros da CCP, bem como informações sobre a composição do reembolso relativo ao utilizador do serviço de compensação;

f)

Sob reserva de eventuais restrições de confidencialidade, dados gerais sobre a distribuição global do reembolso, discriminados entre os utilizadores de serviços de compensação do prestador de serviços de compensação e as próprias contas do prestador de serviços de compensação;

g)

Cálculo de eventuais juros ou outro fator relevante que afete o reembolso.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de maio de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 22 de 22.1.2021, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2017/2154 da Comissão, de 22 de setembro de 2017, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas aos acordos de compensação indireta (JO L 304 de 21.11.2017, p. 6).