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8.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 198/27 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1609 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2023
que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão (2) estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho em determinadas zonas do mar do Norte. Esse regulamento foi alterado, pela última vez, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/340 da Comissão (3). |
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(2) |
Em 22 de fevereiro de 2023, a Alemanha informou a Comissão de um erro no Regulamento Delegado (UE) 2023/340. Esse erro diz respeito a uma frase da recomendação comum que não foi transposta para o Regulamento Delegado (UE) 2023/340, a saber, o facto de as medidas de conservação da pesca nas zonas central e oriental de Sylter Aussenriff [zonas 1(10)] produzirem efeitos a partir de 1 de maio de 2023. |
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(3) |
Em 28 de fevereiro de 2023, a Alemanha informou a Comissão de erros técnicos adicionais detetados no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2023/340 no que diz respeito à designação da zona económica exclusiva dos Países Baixos e às coordenadas geográficas da linha de separação na direção do mar entre as zonas económicas exclusivas alemã e neerlandesa. |
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(4) |
Por conseguinte, o artigo 3.o, n.o 1, e os anexos I e VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/118 devem ser retificados em conformidade. |
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(5) |
Uma vez que as retificações previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades de pesca nas zonas sujeitas a medidas de conservação das pescas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
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2) |
Os anexos I e VI são retificados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, de 5 de setembro de 2016, que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (JO L 19 de 25.1.2017, p. 10).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2023/340 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 no respeitante a medidas de conservação aplicáveis em Sylter Aussenriff, Borkum-Riffgrund, Doggerbank e Östliche Deutsche Bucht e em Klaverbank, Friese Front e Centrale Oestergronden (JO L 48 de 16.2.2023, p. 18).
ANEXO
Os anexos I e VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/118 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo I, a alínea c) na zona 1(11) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No anexo VI, a alínea c) nas zonas 4(3), zona de gestão A em Borkum-Riffgrund, passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No anexo VI, a alínea c) nas zonas 4(3), zona de gestão B em Doggerbank, passa a ter a seguinte redação:
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