8.8.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/27


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1609 DA COMISSÃO

de 1 de junho de 2023

que retifica o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão (2) estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho em determinadas zonas do mar do Norte. Esse regulamento foi alterado, pela última vez, pelo Regulamento Delegado (UE) 2023/340 da Comissão (3).

(2)

Em 22 de fevereiro de 2023, a Alemanha informou a Comissão de um erro no Regulamento Delegado (UE) 2023/340. Esse erro diz respeito a uma frase da recomendação comum que não foi transposta para o Regulamento Delegado (UE) 2023/340, a saber, o facto de as medidas de conservação da pesca nas zonas central e oriental de Sylter Aussenriff [zonas 1(10)] produzirem efeitos a partir de 1 de maio de 2023.

(3)

Em 28 de fevereiro de 2023, a Alemanha informou a Comissão de erros técnicos adicionais detetados no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2023/340 no que diz respeito à designação da zona económica exclusiva dos Países Baixos e às coordenadas geográficas da linha de separação na direção do mar entre as zonas económicas exclusivas alemã e neerlandesa.

(4)

Por conseguinte, o artigo 3.o, n.o 1, e os anexos I e VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/118 devem ser retificados em conformidade.

(5)

Uma vez que as retificações previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades de pesca nas zonas sujeitas a medidas de conservação das pescas, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2017/118 é retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Nas zonas 1(10), as medidas de conservação das pescas produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2023.».

2)

Os anexos I e VI são retificados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 22.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/118 da Comissão, de 5 de setembro de 2016, que estabelece medidas de conservação das pescas para a proteção do ambiente marinho no mar do Norte (JO L 19 de 25.1.2017, p. 10).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2023/340 da Comissão, de 8 de dezembro de 2022, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2017/118 no respeitante a medidas de conservação aplicáveis em Sylter Aussenriff, Borkum-Riffgrund, Doggerbank e Östliche Deutsche Bucht e em Klaverbank, Friese Front e Centrale Oestergronden (JO L 48 de 16.2.2023, p. 18).


ANEXO

Os anexos I e VI do Regulamento Delegado (UE) 2017/118 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, a alínea c) na zona 1(11) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a neerlandesa, de 53,724495° N 6,345843° E a 54,016833° N 6,095963° E.»;

2)

No anexo VI, a alínea c) nas zonas 4(3), zona de gestão A em Borkum-Riffgrund, passa a ter a seguinte redação:

«c)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a neerlandesa, de 53,724495° N 6,345843° E a 54,016833° N 6,095963° E.»;

3)

No anexo VI, a alínea c) nas zonas 4(3), zona de gestão B em Doggerbank, passa a ter a seguinte redação:

«c)

A linha de separação em direção do mar entre a zona económica exclusiva alemã e a neerlandesa, de 55,365081° N 4,260850° E a 55,645558° N 3,637590° E;».