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31.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1569 DO CONSELHO
de 28 de julho de 2023
que altera o Regulamento (UE) 2022/2309 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/1574 do Conselho, de 28 de julho de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2022/2319 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 25 de novembro de 2022, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2022/2309 (2) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti. |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2022/2309 dá execução à Decisão (PESC) 2022/2319 do Conselho (3) e prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo competente Comité de Sanções das Nações Unidas como responsáveis por ou que apoiam a violência, as atividades criminosas ou as violações dos direitos humanos perpetradas por gangues, ou por outras ações que comprometam ou ameacem a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti e da região. |
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(3) |
A Decisão (PESC) 2023/1574 estabelece critérios complementares com base nos quais a União pode aplicar autonomamente restrições de viagem, o congelamento de bens e a proibição de disponibilizar recursos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos («medidas complementares»). |
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(4) |
A Decisão (PESC) 2023/1574 determina ainda que a isenção por motivos humanitários das medidas de congelamento de bens nos termos da Resolução 2664 (2022) do CSNU também se aplica às medidas complementares. |
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(5) |
Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2023/1574, nomeadamente para assegurar a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros. |
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(6) |
A competência para estabelecer e alterar as listas constantes do anexo I e do anexo I-A do Regulamento (UE) 2022/2309 deverá ser exercida pelo Conselho a fim de garantir a coerência com o processo de estabelecimento, alteração e revisão do anexo II da Decisão (PESC) 2022/2319. |
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(7) |
O Regulamento (UE) 2022/2309 deverá, portanto, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2022/2309 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o É proibido:
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2) |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.o 1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante das listas do anexo I ou do anexo I-A. 2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes das listas do anexo I ou do anexo I-A, ou disponibilizá-los em seu benefício.» |
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3) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 4.o-A 1. O anexo I-A inclui as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos designados pelo Conselho como:
2. O anexo I-A indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas e entidades nele mencionadas. 3. O anexo I-A indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir: o nome, incluindo os pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números de passaporte e de bilhete de identidade; o sexo; o endereço, se for conhecido; bem como as funções ou a profissão. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir: o nome; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.» |
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4) |
No artigo 5.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:
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5) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o 1. Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
2. Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para despesas extraordinárias, desde que:
3. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.» |
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6) |
São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 6.o-A 1. Sem prejuízo do artigo 5.o, em derrogação do artigo 3.o, n.os 1 e 2 e no que se refere a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a colocação à disposição de tais fundos ou recursos económicos para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas. 2. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização. Artigo 6.o-B 1. Em derrogação do artigo 3.o e no que se refere a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que os fundos ou os recursos económicos em causa serão transferidos para ou a partir de uma conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que tais pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional. 2. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.» |
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7) |
No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados em benefício de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes das listas do anexo I ou do anexo I-A, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
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8) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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9) |
No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. O disposto no artigo 3.o, n.o 2, não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
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10) |
O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:
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11) |
No artigo 13.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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12) |
No artigo 14.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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13) |
O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 16.o 1. Caso o Conselho de Segurança ou o Comité das Sanções listem uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo e tenha fornecido uma justificação para a designação, o Conselho deve incluir essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no anexo I. 1-A. O Conselho estabelece e altera a lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I-A. 1-B. O Conselho comunica a sua decisão à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, consoante referido nos n.os 1 e 1-A, incluindo os motivos de inclusão na lista, diretamente, caso o endereço seja conhecido, ou através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a possibilidade de apresentar observações. 2. Caso sejam apresentadas observações, ou caso seja apresentada nova prova substancial, o Conselho revê a sua decisão e disso informa, em conformidade, a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo. 3. Caso o Conselho de Segurança ou o Comité das Sanções decidam retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou decidam alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho altera o anexo I em conformidade. A lista constante do Anexo I-A deve ser revista em intervalos regulares e, pelo menos, a cada 12 meses.» |
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14) |
No artigo 18.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. O Conselho, a Comissão e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto-representante») procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem:
2. O Conselho, a Comissão e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração dos anexos I e I-A.» |
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15) |
O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo I-A. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. NAVARRO RÍOS
(1) Ver página 21. do presente Jornal Oficial.
(2) Regulamento (UE) 2022/2309 do Conselho, de 25 de novembro de 2022, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (JO L 307 de 28.11.2022, p. 17).
(3) Decisão (PESC) 2022/2319 do Conselho, de 25 de novembro de 2022, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (JO L 307 de 28.11.2022, p. 135).
ANEXO
«ANEXO I-A
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 4.o-A