31.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/1


REGULAMENTO (UE) 2023/1569 DO CONSELHO

de 28 de julho de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2022/2309 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2023/1574 do Conselho, de 28 de julho de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2022/2319 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de novembro de 2022, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2022/2309 (2) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti.

(2)

O Regulamento (UE) 2022/2309 dá execução à Decisão (PESC) 2022/2319 do Conselho (3) e prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos de determinadas pessoas designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo competente Comité de Sanções das Nações Unidas como responsáveis por ou que apoiam a violência, as atividades criminosas ou as violações dos direitos humanos perpetradas por gangues, ou por outras ações que comprometam ou ameacem a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti e da região.

(3)

A Decisão (PESC) 2023/1574 estabelece critérios complementares com base nos quais a União pode aplicar autonomamente restrições de viagem, o congelamento de bens e a proibição de disponibilizar recursos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos («medidas complementares»).

(4)

A Decisão (PESC) 2023/1574 determina ainda que a isenção por motivos humanitários das medidas de congelamento de bens nos termos da Resolução 2664 (2022) do CSNU também se aplica às medidas complementares.

(5)

Por conseguinte, é necessária uma ação regulamentar a nível da União a fim de dar execução à Decisão (PESC) 2023/1574, nomeadamente para assegurar a sua aplicação uniforme por parte dos operadores económicos em todos os Estados-Membros.

(6)

A competência para estabelecer e alterar as listas constantes do anexo I e do anexo I-A do Regulamento (UE) 2022/2309 deverá ser exercida pelo Conselho a fim de garantir a coerência com o processo de estabelecimento, alteração e revisão do anexo II da Decisão (PESC) 2022/2319.

(7)

O Regulamento (UE) 2022/2309 deverá, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2022/2309 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

É proibido:

a)

Prestar assistência técnica relacionada com atividades militares e com o fornecimento, fabrico, manutenção e utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante das listas do anexo I ou do anexo I-A;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante das listas do anexo I ou do anexo I-A.»

;

2)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse ou sejam detidos ou controlados por qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante das listas do anexo I ou do anexo I-A.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes das listas do anexo I ou do anexo I-A, ou disponibilizá-los em seu benefício.»

;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 4.o-A

1.   O anexo I-A inclui as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos designados pelo Conselho como:

a)

Responsáveis, cúmplices ou implicados, direta ou indiretamente, em atos que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti, incluindo que:

i)

estejam implicados, direta ou indiretamente, em atividades criminosas e atos violentos que envolvam grupos armados e redes criminosas que promovem a violência, incluindo o recrutamento forçado de crianças por esses grupos ou redes, raptos, tráfico de pessoas e introdução clandestina de migrantes, homicídios e violência sexual e de género, ou que apoiem tais atividades e atos violentos,

ii)

apoiem o tráfico e desvio de armas e material conexo, ou fluxos financeiros ilícitos conexos,

iii)

atuem por conta, em nome ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada, ou que a apoiem ou financiem, em ligação com as atividades descritas nas subalíneas i) e ii), nomeadamente através da utilização direta ou indireta do produto da criminalidade organizada, incluindo o produto da produção ilícita e do tráfico de drogas e seus precursores provenientes ou em trânsito no Haiti, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes a partir do Haiti, ou o contrabando e tráfico de armas de ou para o Haiti,

iv)

atuem em violação do embargo ao armamento ou tenham, direta ou indiretamente, fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas no Haiti ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas no Haiti,

v)

planeiem, dirijam ou cometam atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou atos que constituam violações dos direitos humanos, incluindo atos que envolvam assassínios extrajudiciais, nomeadamente de mulheres e crianças, e a prática de atos de violência, raptos, desaparecimentos forçados ou raptos para resgate no Haiti,

vi)

planeiem, dirijam ou cometam atos que envolvam violência sexual e de género, incluindo a violação e a escravatura sexual, no Haiti,

vii)

coloquem obstáculos à prestação de ajuda humanitária ao Haiti, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição no Haiti,

viii)

ataquem o pessoal ou as instalações das delegações da União e das missões diplomáticas dos Estados-Membros e as suas operações no Haiti, ou prestem apoio a tais ataques;

b)

Responsáveis por comprometer a democracia ou o Estado de direito no Haiti por via de faltas financeiras graves relacionadas com fundos públicos ou com a exportação não autorizada de capitais; ou

c)

Associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) e b).

2.   O anexo I-A indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas e entidades nele mencionadas.

3.   O anexo I-A indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir: o nome, incluindo os pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números de passaporte e de bilhete de identidade; o sexo; o endereço, se for conhecido; bem como as funções ou a profissão. Tratando-se de entidades, essas informações podem incluir: o nome; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.»

;

4)

No artigo 5.o, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Comité de Sanções, no que se refere ao anexo I, e pelo Conselho, no que se refere ao anexo I-A.»;

5)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes das listas do anexo I ou do anexo I-A e dos familiares dependentes dessas pessoas singulares, incluindo os pagamentos de alimentação, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados,

quando a autorização se refere a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I e desde que a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e da sua intenção de conceder a autorização, e na ausência de uma decisão negativa desse Comité no prazo de cinco dias úteis a contar dessa comunicação.

2.   Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão são necessários para despesas extraordinárias, desde que:

a)

caso a autorização se refira a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I, a autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha notificado o Comité de Sanções dessa determinação e o Comité a tenha aprovado; e

b)

caso a autorização se refira a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I-A, o Estado-Membro em causa tenha notificado os restantes Estados-Membros e a Comissão dos motivos por que considera que deve ser concedida essa autorização específica, pelo menos duas semanas antes da sua concessão.

3.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

6)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 6.o-A

1.   Sem prejuízo do artigo 5.o, em derrogação do artigo 3.o, n.os 1 e 2 e no que se refere a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a colocação à disposição de tais fundos ou recursos económicos para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

Artigo 6.o-B

1.   Em derrogação do artigo 3.o e no que se refere a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I-A, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que os fundos ou os recursos económicos em causa serão transferidos para ou a partir de uma conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que tais pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

2.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

7)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados em benefício de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes das listas do anexo I ou do anexo I-A, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos em causa são objeto de:

i)

no caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I, de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo I da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 4.o, ou de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes dessa data,

ii)

no caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I-A, de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo I-A da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 4.o-A, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por uma decisão como referida na alínea a) ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão ou garantia não resulta em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes das listas do anexo I ou do anexo I-A;

d)

O reconhecimento da decisão ou da garantia não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa; e

e)

No caso de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I, a decisão ou garantia foi notificada pelo Estado-Membro ao Comité de Sanções.»

;

8)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante das listas do anexo I ou do anexo I-A deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, antes da data da sua inclusão no anexo I, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

a)

Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante das listas do anexo I ou do anexo I-A; e

b)

O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 3.o, n.o 2.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   No caso das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo I, o Estado-Membro em causa notifica o Comité das Sanções, com 10 dias úteis de antecedência, da intenção de conceder uma autorização.»

;

9)

No artigo 9.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O disposto no artigo 3.o, n.o 2, não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou obrigações contraídas antes da data de inclusão nas listas do anexo I ou do anexo I-A da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o artigo 4.o; ou

c)

Pagamentos devidos a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo I-A por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que quaisquer juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados em conformidade com o artigo 3.o

;

10)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes das listas do anexo I ou do anexo I-A devem:

a)

Comunicar, antes de 9 de janeiro de 2023, ou no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo I, consoante a que for posterior, informações sobre os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, à autoridade competente do Estado-Membro em que esses fundos ou recursos económicos estão localizados;

a-A)

Comunicar, antes de 9 de setembro de 2023, ou no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo I-A, consoante a que for posterior, informações sobre os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, à autoridade competente do Estado-Membro em que esses fundos ou recursos económicos estão localizados; e

b)

Colaborar com as autoridades competentes em qualquer verificação dessas informações.»

;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   O Estado-Membro em causa comunica à Comissão as informações recebidas por força do n.o 2, alíneas a) e a-A), no prazo de duas semanas.»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«5-A.   A obrigação prevista no n.o 2, alínea a-A), não se aplica até 2 de setembro de 2023 no que respeita a fundos ou recursos económicos localizados num Estado-Membro que tenha imposto uma obrigação de comunicação semelhante nos termos do direito nacional antes de 1 de agosto de 2023.»

;

11)

No artigo 13.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes das listas do anexos I ou I-A;»;

12)

No artigo 14.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Fundos congelados ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, e autorizações concedidas ao abrigo dos artigos 6.o, 6.o-A, 6.o-B, 7.o e 8.o;»;

13)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité das Sanções listem uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo e tenha fornecido uma justificação para a designação, o Conselho deve incluir essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no anexo I.

1-A.   O Conselho estabelece e altera a lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do anexo I-A.

1-B.   O Conselho comunica a sua decisão à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, consoante referido nos n.os 1 e 1-A, incluindo os motivos de inclusão na lista, diretamente, caso o endereço seja conhecido, ou através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a possibilidade de apresentar observações.

2.   Caso sejam apresentadas observações, ou caso seja apresentada nova prova substancial, o Conselho revê a sua decisão e disso informa, em conformidade, a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo.

3.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité das Sanções decidam retirar da lista uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, ou decidam alterar os elementos de identificação de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, o Conselho altera o anexo I em conformidade.

A lista constante do Anexo I-A deve ser revista em intervalos regulares e, pelo menos, a cada 12 meses.»

;

14)

No artigo 18.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O Conselho, a Comissão e o alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto-representante») procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento. Essas atribuições incluem:

a)

No que respeita ao Conselho, a preparação e introdução de alterações nos anexos I e I-A;

b)

No que respeita ao alto-representante, a preparação de alterações aos anexos I e I-A;

c)

No que respeita à Comissão:

i)

a inserção do conteúdo dos anexos I e I-A na lista eletrónica consolidada das pessoas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

ii)

o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

2.   O Conselho, a Comissão e o alto-representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração dos anexos I e I-A.»

;

15)

O texto constante do anexo do presente regulamento é inserido como anexo I-A.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Ver página 21. do presente Jornal Oficial.

(2)  Regulamento (UE) 2022/2309 do Conselho, de 25 de novembro de 2022, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (JO L 307 de 28.11.2022, p. 17).

(3)  Decisão (PESC) 2022/2319 do Conselho, de 25 de novembro de 2022, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (JO L 307 de 28.11.2022, p. 135).


ANEXO

«ANEXO I-A

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 4.o-A

».