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28.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 190/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1563 DO CONSELHO
de 28 de julho de 2023
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 17 de março de 2014, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
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(2) |
A União mantém-se inabalável no seu apoio à soberania e à integridade territorial da Ucrânia. |
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(3) |
Nas suas conclusões de 23 de março de 2023, o Conselho Europeu reiterou a firme condenação, por parte da União, da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que constitui uma violação manifesta da Carta das Nações Unidas. O Conselho Europeu reiterou igualmente que a União permanecia empenhada em manter e aumentar a pressão coletiva sobre a Rússia, inclusive por meio de eventuais novas medidas restritivas. O Conselho Europeu declarou igualmente que a União intensificaria a colaboração com os seus parceiros tendo em vista combater as falsas narrativas e a desinformação russas sobre a guerra. |
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(4) |
No contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, os intervenientes russos têm levado a cabo uma campanha digital de manipulação da informação denominada «RRN» (Recent Reliable News), que visa manipular informações e difundir propaganda em apoio da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Essa campanha, na qual participaram organismos governamentais ou organismos afiliados ao Estado russo, baseia-se em páginas Web falsas que usurpam a identidade de meios de comunicação social nacionais e de sítios Web governamentais, bem como em contas falsas nas redes sociais. |
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(5) |
Tendo em conta a gravidade da situação, o Conselho considera que sete pessoas e cinco entidades responsáveis por ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia deverão ser aditadas à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas que consta do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014. |
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(6) |
Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. NAVARRO RÍOS
ANEXO
São aditadas as seguintes pessoas e entidades à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos constante do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014:
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Pessoas
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Entidades
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