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26.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 187/40 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1538 DA COMISSÃO
de 25 de julho de 2023
que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às estatísticas de produção vegetal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2379 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro de 2022, relativo às estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas, que altera o Regulamento (CE) n.o 617/2008 da Comissão e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1165/2008, (CE) n.o 543/2009 e (CE) n.o 1185/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/16/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, o artigo 5.o, n.o 10, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 9.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2022/2379 estabelece um quadro integrado para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias relativas aos fatores de produção e produtos agrícolas. |
|
(2) |
É necessário especificar os requisitos em matéria de dados para a produção de estatísticas dos fatores de produção e produtos agrícolas no que se refere à produção vegetal, a fim de produzir dados comparáveis entre os Estados-Membros e garantir a harmonização. |
|
(3) |
Nos termos do artigo 5.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2022/2379, o presente regulamento especifica os elementos técnicos dos dados a fornecer. Estes elementos consistem na lista das variáveis, nas descrições das variáveis, nas unidades de observação, nos requisitos de precisão, nas regras metodológicas a aplicar e nos prazos de transmissão dos dados. |
|
(4) |
É necessário especificar as variáveis para as quais são exigidas as dimensões biológica e regional, uma vez que são necessárias apenas para algumas variáveis. |
|
(5) |
A cobertura dos conjuntos de dados deve ser especificada para além dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2379, se for caso disso, a fim de evitar incoerências entre os Estados-Membros. |
|
(6) |
Os períodos de referência mencionados no artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2379 devem ser especificados de forma mais pormenorizada. |
|
(7) |
Os rendimentos das culturas são indicadores importantes da produção agrícola, pelo que devem fazer parte dos dados. No entanto, a Comissão (Eurostat) deve calcular este indicador com base nos dados transmitidos. |
|
(8) |
O teor de humidade das culturas produzidas e o teor de açúcar da beterraba açucareira variam consideravelmente de ano para ano e criam obstáculos à comparação dos volumes de produção ao longo do tempo e entre países. Por conseguinte, são necessárias informações sobre os teores de humidade e de açúcar normalizados a nível nacional, a fim de criar estatísticas comparáveis. |
|
(9) |
Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2379, os Estados-Membros podem ser dispensados de fornecer dados relativos a variáveis predefinidas em determinados prazos, se o impacto da sua produção no total da União relativo a essas variáveis for limitado. É o que acontece se a sua produção for inferior a limiares específicos. É necessário especificar esses limiares, a metodologia adotada para os estabelecer, as fontes de dados utilizadas na aplicação dessa metodologia e os dados a que esta dispensa se aplica. |
|
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, instituído pelo artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Requisitos em matéria de dados
Os Estados-Membros fornecem dados sobre o domínio das estatísticas de produção vegetal a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2379, sob a forma de conjuntos de dados agregados. Os dados sobre a produção total e em modo de produção biológica devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) ao nível geográfico exigido.
Artigo 2.o
Conjuntos de dados
1. Os conteúdos dos dados dos conjuntos de dados são especificados:
|
1) |
no anexo I para o tópico i), superfície e produção vegetal, para os tópicos detalhados:
|
|
2) |
no anexo II para o tópico ii), balanços da produção vegetal, para os tópicos detalhados:
|
|
3) |
no anexo III para o tópico iii), pastagens, para os tópicos detalhados:
|
2. Para cada conjunto de dados, a secção I especifica:
|
1) |
uma descrição dos conteúdos dos dados; |
|
2) |
as variáveis a fornecer a nível nacional e, se necessário, a nível regional; |
|
3) |
as variáveis a fornecer sobre a produção biológica; |
|
4) |
os prazos de transmissão dos dados à Comissão (Eurostat); |
|
5) |
os períodos de referência. |
3. Para cada conjunto de dados, a secção II especifica, se for caso disso:
|
1) |
uma descrição das unidades de medida; |
|
2) |
os requisitos técnicos relacionados com as variáveis; |
|
3) |
os limiares para isenções aos prazos de transmissão de dados. |
Artigo 3.o
Requisitos de precisão
Quando as recolhas de dados forem efetuadas com base em amostras estatísticas, os Estados-Membros devem assegurar que os resultados ponderados sejam representativos da população estatística da unidade geográfica relevante e sejam concebidos de modo a cumprir os requisitos de precisão estabelecidos no anexo IV. Sempre que não sejam aplicáveis requisitos de precisão, por exemplo devido a outras fontes que não inquéritos estatísticos, a qualidade das estatísticas deve ser assegurada de modo a que sejam representativas do âmbito que descrevem e devem cumprir os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.
Artigo 4.o
Descrições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as descrições dos termos constantes do anexo V.
Artigo 5.o
Metodologia relativa a dispensas
1. Os Estados-Membros podem ser dispensados de determinados prazos regulares de transmissão de dados, se o impacto desse Estado-Membro no total da União relativo a essas variáveis for limitado.
2. São concedidas dispensas à transmissão de dados para variáveis dos conjuntos de dados do tópico «superfície e produção vegetal», desde que a sua aplicação não reduza em mais de 5 % as informações sobre o total previsto na União da variável correspondente. A Comissão (Eurostat) calcula os limiares de referência para a produção de cada cultura sujeita a dispensas. Estes limiares de referência são calculados com base numa média trienal dos dados estatísticos sobre os volumes de produção.
3. Um Estado-Membro em que a produção de uma cultura tenha sido inferior ou igual ao limiar de referência durante três anos consecutivos fica dispensado da transmissão de dados relativos a todas as (sub)variáveis pertencentes a essa cultura durante determinados prazos, tal como indicado em cada secção II dos conjuntos de dados constantes do anexo I. A dispensa é automaticamente revogada se o valor de produção relevante do Estado-Membro exceder o limiar de referência durante três anos consecutivos. A transmissão de dados tem início no ano de referência seguinte ao terceiro ano consecutivo em que o limiar de referência for excedido. A dispensa será automaticamente restabelecida se a produção da cultura relevante do Estado-Membro for inferior ou igual ao limiar de referência durante três anos consecutivos.
4. Os limiares de referência são estabelecidos em cada secção II do anexo I. A Comissão pode alterar qualquer destes valores se a média do total da União permanecer inferior a 90 % ou superior a 110 % do total da União utilizado para calcular os limiares de referência durante três anos consecutivos.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 315 de 7.12.2022, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
ANEXO I
SUPERFÍCIE E PRODUÇÃO VEGETAL
CONJUNTO DE DADOS i.1
Culturas arvenses e pastagens permanentes
|
Domínio: |
b. |
Estatísticas de produção vegetal |
|
Tópico: |
i. |
Superfície e produção vegetal |
|
Tópico detalhado: |
i.1 |
Culturas arvenses e pastagens permanentes |
SECÇÃO I
Conteúdo dos dados
Os dados abrangem estimativas precoces e estatísticas finais sobre as superfícies, a produção e o rendimento das culturas agrícolas arvenses e das pastagens permanentes, cultivadas principalmente no período de referência, nas explorações agrícolas dos Estados-Membros, incluindo as culturas cultivadas de acordo com princípios biológicos.
|
|
|
Dados a nível nacional |
Dados a nível regional |
Dados relativos à produção biológica |
||||||||||
|
Características das culturas |
Prazos de transmissão dos dados |
31 de janeiro ano N (1) |
30 de junho ano N (1) |
31 de agosto ano N (1) |
30 de setembro ano N |
30 de novembro ano N |
31 de março ano N+1 |
30 de setembro ano N+1 |
30 de setembro ano N+1 |
30 de setembro ano N+1 |
||||
|
Superfície agrícola utilizada, excluindo hortas familiares (2) |
|
|
|
|
|
|
MA |
MA |
OMU, OMC, OMA |
|||||
|
|
Terras aráveis (3) |
|
|
|
|
|
|
MA |
MA |
OMU, OMC, OMA |
||||
|
|
|
Cereais para a produção de grão (incluindo sementes) |
|
|
|
|
|
|
MA, SA, PR |
SA, PR |
|
|||
|
|
|
|
Trigo e espelta |
|
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
|
Trigo mole e espelta |
|
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
OF, OP |
|
|
|
|
|
|
|
Trigo mole de inverno e espelta |
SA |
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Trigo mole de primavera e espelta |
|
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
Trigo-duro |
SA |
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
OF, OP |
|
|
|
|
|
Centeio |
SA |
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
OF, OP |
||
|
|
|
|
Cevada |
|
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
OF, OP |
||
|
|
|
|
|
Cevada de inverno |
SA |
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Cevada de primavera |
|
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
Aveia |
|
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
OF, OP |
||
|
|
|
|
Milho em grão e corn-cob-mix |
|
SA |
|
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
OF, OP |
||
|
|
|
|
Triticale |
SA |
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
OF, OP |
||
|
|
|
|
Sorgo |
|
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
OF, OP |
||
|
|
|
|
Arroz |
|
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
OF, OP |
||
|
|
|
|
|
Arroz indica |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Arroz japonica |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
Misturas de cereais de inverno (trigo e centeio) |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
Misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio) |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
OF, OP |
||
|
|
|
|
Outros cereais, n.e. (milho painço, alpista, etc.) |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
Pseudocereais |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
|
Trigo-mourisco |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Quinoa |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros pseudocereais n.e. |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão (incluindo sementes e misturas de cereais e leguminosas) |
|
|
|
|
|
|
MA, SA, PR |
SA, PR |
|
|||
|
|
|
|
Ervilhas forrageiras |
|
SA |
|
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
OF, OP |
||
|
|
|
|
Favas e favarolas |
|
SA |
|
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
OF, OP |
||
|
|
|
|
Tremoço doce |
|
|
|
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
OF, OP |
||
|
|
|
|
Lentilhas |
|
|
|
SA |
SA |
SA, PR |
SA, PR |
|
OF, OP |
||
|
|
|
|
Ervilhacas |
|
|
|
SA |
SA |
SA, PR |
SA, PR |
|
OF, OP |
||
|
|
|
|
Grão-de-bico |
|
|
|
SA |
SA |
SA, PR |
SA, PR |
|
OF, OP |
||
|
|
|
|
Outras leguminosas secas e proteaginosas n.e. |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
||
|
|
|
Culturas de raízes e tubérculos |
|
|
|
|
|
|
MA, SA, PR |
|
|
|||
|
|
|
|
Batata (incluindo batata de semente) |
|
SA |
|
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
OF, OP |
||
|
|
|
|
Beterraba sacarina (excluindo sementes) |
|
SA |
|
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
OF, OP |
||
|
|
|
|
Outras culturas de raízes e tubérculos n.e. |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
||
|
|
|
Culturas industriais |
|
|
|
|
|
|
MA, SA |
|
|
|||
|
|
|
|
Sementes de oleaginosas |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
|
Sementes de colza e nabita |
|
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
OF, OP |
|
|
|
|
|
|
|
Sementes de colza de inverno e de nabita |
SA |
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Sementes de colza de primavera e de nabita |
|
SA |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
Sementes de girassol |
|
SA |
|
|
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
OF, OP |
|
|
|
|
|
|
Soja |
|
SA |
|
|
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
OF, OP |
|
|
|
|
|
|
Sementes de linho (linhaça) |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Sementes de algodão |
|
|
|
|
|
|
PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras culturas oleaginosas n.e. |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
Culturas de plantas têxteis |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
|
Linho têxtil |
|
|
|
SA |
SA |
SA, PR |
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Cânhamo |
|
|
|
SA |
SA |
SA, PR |
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Fibra de algodão |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras culturas de plantas têxteis, n.e. |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
Tabaco |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
Lúpulo |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
Plantas aromáticas, medicinais e condimentares |
|
|
|
|
|
|
SA |
|
OF |
||
|
|
|
|
Culturas energéticas n.e. |
|
|
|
|
|
|
MA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
Outras culturas industriais n.e. |
|
|
|
|
|
|
SA |
|
|
||
|
|
|
Culturas forrageiras de terras aráveis |
|
|
|
|
|
|
MA, PR |
MA |
|
|||
|
|
|
|
Prados e pastagens temporários |
|
|
|
|
|
|
MA, PR |
MA |
OMA |
||
|
|
|
|
Leguminosas colhidas em verde |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
OF, OP |
||
|
|
|
|
|
Luzerna |
|
|
|
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Misturas de leguminosas |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras leguminosas colhidas em verde n.e. |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
Milho forrageiro |
|
SA |
|
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
SA, PR |
OF, OP |
||
|
|
|
|
Outros cereais colhidos em verde (excluindo milho forrageiro) |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
Outras culturas forrageiras em terra arável n.e. |
|
|
|
|
|
|
SA, PR |
|
|
||
|
|
|
Sementes e propágulos |
|
|
|
|
|
|
MA |
|
OMA |
|||
|
|
|
Pousio |
|
|
|
|
|
|
MA |
MA |
|
|||
|
|
|
Outras culturas em terra arável n.e. |
|
|
|
|
|
|
MA |
|
|
|||
|
|
Prados e pastagens permanentes |
|
|
|
|
|
|
MA, PR |
MA |
OMU, OMC, OMA |
||||
|
|
|
Prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres |
|
|
|
|
|
|
MA, PR |
|
|
|||
|
|
|
Pastagens pobres permanentes |
|
|
|
|
|
|
MA, PR |
|
|
|||
|
|
|
Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios |
|
|
|
|
|
|
MA |
|
|
|||
N é o ano a que os dados se referem.
|
MA |
= |
superfície principal total (1 000 ha), incluindo superfícies biológicas |
|
SA |
= |
superfície semeada total (1 000 ha), incluindo superfícies biológicas |
|
OF |
= |
superfície semeada biológica certificada (1 000 ha) |
|
OMC |
= |
superfície biológica certificada principal |
|
OMU |
= |
superfície principal em conversão para agricultura biológica (1 000 ha) |
|
OMA |
= |
superfície principal certificada ou em conversão para agricultura biológica (1 000 ha) |
|
PR |
= |
produção colhida total (1 000 toneladas), incluindo produção biológica |
|
OP |
= |
produção colhida biológica certificada (1 000 toneladas) |
Período de referência: ano de colheita.
SECÇÃO II
Descrição das unidades de medida
Superfície semeada: refere-se à superfície total semeada ou plantada com uma cultura cuja colheita tem início durante o ano civil de referência, independentemente do momento em que a plantação teve lugar. Se a cultura for semeada ou plantada mais de uma vez durante um ano na mesma parcela, a superfície é multiplicada pelo número de plantações.
Superfície principal: refere-se à superfície física da(s) parcela(s), independentemente de se tratar apenas de uma cultura ou de várias culturas durante o ano de colheita. No caso de culturas anuais, a superfície principal corresponde à superfície semeada; no caso de culturas combinadas, corresponde à superfície onde as culturas coexistem; no caso de sementeiras ou culturas sucessivas, a superfície é tida em conta apenas uma vez; no caso das culturas permanentes, para além da superfície de produção, incluem-se também as plantações jovens não produtivas e as superfícies temporariamente abandonadas. Deste modo, cada superfície é indicada apenas uma vez.
Produção colhida: refere-se à produção colhida total da qual foram eliminadas as perdas de colheita.
A produção de cereais, leguminosas secas e oleaginosas deve ser comunicada em termos de peso seco e limpo dos grãos no nível de humidade padrão estável do mercado no país. O arroz é comunicado em termos de arroz com casca (arroz paddy).
Os dados relativos à produção de culturas de raízes e tubérculos devem ser comunicados em termos de peso limpo, ou seja, livres de rama, folhas, solo e lama.
A produção de plantas forrageiras colhidas a partir de terras aráveis e prados permanentes inclui o volume da colheita efetuada por corte e pastagem. Os dados devem ser comunicados em termos de matéria seca.
A produção de outras culturas deve ser comunicada no nível de humidade padrão estável do mercado no país, em que a humidade afeta a comercialização, e expressa na forma utilizada principalmente para o comércio.
Os países devem fornecer à Comissão (Eurostat) informações sobre os níveis de humidade padrão estável do mercado nos países acima mencionados, a partir dos quais o Eurostat deve recalcular a produção em humidade padrão da UE para fins de normalização.
Para a beterraba açucareira, os países devem fornecer à Comissão (Eurostat) dados sobre o teor de açúcar da produção colhida do ano de colheita juntamente com os dados de produção final, a partir dos quais o Eurostat deve recalcular a produção do teor de açúcar padrão na UE (16 %) para fins de normalização.
Superfície biológica certificada: refere-se a superfícies, excluindo as superfícies durante o período de conversão a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que são geridas em conformidade com os requisitos aplicáveis à produção biológica, tal como estabelecido no Regulamento (UE) 2018/848 ou, se for caso disso, na legislação mais recente.
Superfície em conversão para agricultura biológica: refere-se a superfícies durante o período de conversão a que se refere o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/848 ou, se for caso disso, na legislação mais recente, que são geridas em conformidade com os requisitos aplicáveis à produção biológica.
Superfície certificada ou em conversão para a produção biológica: refere-se a superfícies que são quer superfícies biológicas certificadas quer superfícies em conversão para agricultura biológica.
Produção colhida biológica certificada: refere-se à produção colhida de «superfícies biológicas certificadas» como acima definidas.
As superfícies e a produção biológicas são incluídas nas superfícies e produção totais.
Requisitos técnicos relacionados com as variáveis
O rendimento das culturas é calculado dividindo a produção total colhida pela superfície total semeada. O Eurostat calculará os rendimentos das culturas com base nos dados transmitidos. Incidentes relacionados com as condições meteorológicas com impactos importantes na produção colhida devem ser comunicados à Comissão (Eurostat).
Limiares de referência da dispensa da transmissão de dados
Os limiares de referência definidos no artigo 5.o, n.o 2, são os seguintes:
|
Variável de referência: Produção de |
Limiar de referência (1 000 toneladas) |
Dispensa de transmissão |
|
Trigo mole e espelta |
1 700 |
31 de janeiro ano N 30 de junho ano N 31 de agosto ano N |
|
Trigo-duro |
170 |
|
|
Centeio |
80 |
|
|
Cevada |
500 |
|
|
Aveia |
70 |
|
|
Milho em grão e corn-cob-mix |
1 100 |
|
|
Triticale |
120 |
|
|
Sorgo |
15 |
|
|
Arroz |
65 |
|
|
Ervilhas forrageiras |
25 |
|
|
Favas e favarolas |
15 |
|
|
Batata |
350 |
|
|
Beterraba sacarina |
1 500 |
|
|
Sementes de colza e nabita |
300 |
|
|
Sementes de girassol |
150 |
|
|
Soja |
60 |
|
|
Milho forrageiro |
2 000 |
CONJUNTO DE DADOS i.2
Produção hortícola, com exclusão das culturas permanentes
|
Domínio: |
b. |
Estatísticas de produção vegetal |
|
Tópico: |
i. |
Superfície e produção vegetal |
|
Tópico detalhado: |
i.2 |
Produção hortícola, com exclusão das culturas permanentes |
SECÇÃO I
Conteúdos dos dados
Os dados abrangem estimativas precoces e estatísticas finais sobre as superfícies, a produção e o rendimento das culturas hortícolas cultivadas para ser colhidas no período de referência, nas explorações agrícolas dos Estados-Membros, incluindo as culturas cultivadas de acordo com princípios biológicos.
|
|
Dados a nível nacional |
Dados relativos à produção biológica |
||||||||
|
Características das culturas |
Prazos de transmissão dos dados |
30 de junho ano N (5) |
30 de setembro ano N (5) |
31 de maio ano N+1 |
30 de setembro ano N+1 |
30 de setembro ano N+1 |
||||
|
|
|
Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos |
|
|
HA, PR |
MA |
OH, OP |
|||
|
|
|
|
Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) |
|
|
HA, PR |
|
OH, OP |
||
|
|
|
|
|
Brássicas |
|
|
HA, PR |
|
OH, OP |
|
|
|
|
|
|
|
Couve-flor e brócolos |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Couves-de-bruxelas |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Couves |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras brássicas n.e. |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
Produtos hortícolas de folha e de talo (excluindo brássicas) |
|
|
HA, PR |
|
OH, OP |
|
|
|
|
|
|
|
Alho-porro |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Aipo |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Alfaces |
|
|
HA, PR, PRG |
|
|
|
|
|
|
|
|
Endívias |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Espinafre |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Espargo |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Chicória |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Alcachofras |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros produtos hortícolas de folha ou de talo n.e. |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
Produtos hortícolas cultivados para frutos (incluindo melões) |
|
|
HA, PR |
|
OH, OP |
|
|
|
|
|
|
|
Tomates |
HA |
HA, PR |
HA, PR, PRG |
|
OH, OP |
|
|
|
|
|
|
Pepinos e pepininhos (cornichons) |
|
|
HA, PR, PRG |
|
|
|
|
|
|
|
|
Beringelas |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Curgetes e abóboras |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Cabaças e abóboras-menina |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Meloas |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Melancias |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Pimentos |
|
|
HA, PR, PRG |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros produtos hortícolas cultivados para frutos n.e. |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
Produtos hortícolas de raízes, tubérculos e bolbos |
|
|
HA, PR |
|
OH, OP |
|
|
|
|
|
|
|
Cenouras |
|
|
HA, PR |
|
OH, OP |
|
|
|
|
|
|
Cebolas e chalotas |
|
|
HA, PR |
|
OH, OP |
|
|
|
|
|
|
Beterrabas |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Aipos-rábanos |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Rabanetes |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Alhos |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros produtos hortícolas de raízes, tubérculos e bolbos |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
Leguminosas frescas |
|
|
HA, PR |
|
OH, OP |
|
|
|
|
|
|
|
Ervilhas frescas |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Feijões e favas frescos |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outras leguminosas frescas n.e. |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
Outros produtos hortícolas frescos n.e. |
|
|
HA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
Morangos |
|
|
HA, PR, PRG |
|
OH, OP |
||
|
|
|
Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) |
|
|
|
MA |
|
|||
|
Cogumelos de cultura |
|
|
PR |
|
OP |
|||||
|
|
Cogumelos comuns |
|
|
PR |
|
|
||||
|
|
Outros cogumelos de cultura n.e. |
|
|
PR |
|
|
||||
N é o ano a que os dados se referem.
|
MA |
= |
superfície principal total (1 000 ha) |
|
HA |
= |
superfície colhida total (1 000 ha) |
|
OH |
= |
superfície biológica colhida certificada (1 000 ha) |
|
PR |
= |
produção colhida total (1 000 toneladas) |
|
PRG |
= |
produção total em estufa ou sob abrigo alto acessível (1 000 toneladas) |
|
OP |
= |
produção colhida biológica certificada (1 000 toneladas) |
Período de referência: ano de colheita.
SECÇÃO II
Descrição das unidades de medida
Superfície colhida: refere-se à superfície de uma cultura específica que é colhida no ano de colheita de referência. Se a mesma superfície for semeada ou plantada várias vezes durante o período de referência, a superfície será multiplicada pelo número de colheitas anuais.
Superfície principal: Ver conjunto de dados i.1, secção II.
Produção colhida: Ver conjunto de dados i.1, secção II.
Superfície biológica certificada: Ver conjunto de dados i.1, secção II.
Produção colhida biológica certificada: Ver conjunto de dados i.1, secção II.
Requisitos técnicos relacionados com as variáveis
O rendimento das culturas é calculado dividindo a produção total colhida pela superfície total colhida. O Eurostat calculará os rendimentos das culturas com base nos dados transmitidos. Incidentes relacionados com as condições meteorológicas com impactos importantes na produção colhida devem ser comunicados à Comissão (Eurostat).
Limiares de referência da dispensa da transmissão de dados
Os limiares de referência definidos no artigo 5.o, n.o 2, são os seguintes:
|
Variável de referência |
Limiar de referência (1 000 toneladas) |
Dispensa de transmissão |
|
Produção de tomates |
250 |
30 de junho ano N 30 de setembro ano N |
CONJUNTO DE DADOS i.3
Culturas permanentes
|
Domínio: |
b. |
Estatísticas de produção vegetal |
|
Tópico: |
i. |
Superfície e produção vegetal |
|
Tópico detalhado: |
i.3 |
Culturas permanentes |
SECÇÃO I
Conteúdos dos dados
Os dados abrangem estimativas precoces e estatísticas finais sobre as superfícies, a produção e o rendimento das culturas agrícolas permanentes cultivadas para ser colhidas principalmente durante o período de referência, nas explorações agrícolas dos Estados-Membros, incluindo as culturas cultivadas de acordo com os princípios biológicos.
|
Características das culturas |
|
Dados a nível nacional |
Dados a nível regional |
Dados relativos à produção biológica |
||||||||
|
Prazos de transmissão dos dados |
30 de novembro ano N (6) |
31 de março ano N+1 |
30 de setembro ano N+1 |
30 de setembro ano N+1 |
30 de setembro ano N+1 |
|||||||
|
|
Culturas permanentes |
|
|
MA |
MA |
OMC, OMU, OMA |
||||||
|
|
|
Culturas permanentes para consumo humano |
|
PA, PR |
MA, PA, PR |
|
|
|||||
|
|
|
|
Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos) |
|
PA, PR |
MA |
MA |
OPA, OP |
||||
|
|
|
|
|
Frutos de zonas climáticas temperadas |
|
PA, PR |
|
|
OPA |
|||
|
|
|
|
|
|
Frutos de pomóideas |
|
PA, PR |
|
|
OPA |
||
|
|
|
|
|
|
|
Maçãs |
PA, PR |
PA, PR |
|
|
OPA, OP |
|
|
|
|
|
|
|
|
Peras |
PA, PR |
PA, PR |
|
|
OPA, OP |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros frutos de pomóideas n.e. |
|
PA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Frutos de prunóideas |
|
PA, PR |
|
|
OPA |
||
|
|
|
|
|
|
|
Pêssegos |
PA, PR |
PA, PR |
|
|
OPA, OP |
|
|
|
|
|
|
|
|
Nectarinas |
PA, PR |
PA, PR |
|
|
OPA, OP |
|
|
|
|
|
|
|
|
Damascos |
|
PA, PR |
|
|
OPA, OP |
|
|
|
|
|
|
|
|
Cerejas |
|
PA, PR |
|
|
OPA, OP |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cerejas doces |
|
PA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Cerejas ácidas (ginjas) |
|
PA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Ameixas |
|
PA, PR |
|
|
OPA, OP |
|
|
|
|
|
|
|
|
Outros frutos de caroço n.e. |
|
PA, PR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais |
|
PA, PR |
|
|
OPA |
|||
|
|
|
|
|
|
Figos |
|
PA, PR |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Quivis |
|
PA, PR |
|
|
OPA, OP |
||
|
|
|
|
|
|
Abacates |
|
PA, PR |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Bananas |
|
PA, PR |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Outros frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais n.e. |
|
PA, PR |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
Bagas (excluindo morangos) |
|
PA, PR |
|
|
OPA, OP |
|||
|
|
|
|
|
|
Groselhas-negras |
|
PA, PR |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Groselhas-vermelhas |
|
PA, PR |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Framboesas |
|
PA, PR |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Mirtilos |
|
PA, PR |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Outras bagas n.e. |
|
PA, PR |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
Frutos de casca rija |
|
PA, PR |
|
|
OPA, OP |
|||
|
|
|
|
|
|
Nozes |
|
PA, PR |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Avelãs |
|
PA, PR |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Amêndoas |
|
PA, PR |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Castanhas |
|
PA, PR |
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Outros frutos de casca rija n.e. |
|
PA, PR |
|
|
|
||
|
|
|
|
Citrinos |
|
PA, PR |
MA, PA, PR |
MA |
OPA, OP |
||||
|
|
|
|
|
Laranjas |
PA, PR |
PA, PR |
PA, PR |
|
OPA, OP |
|||
|
|
|
|
|
Pequenos citrinos |
|
PA, PR |
PA, PR |
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
Satsumas |
PA, PR |
PA, PR |
PA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Clementinas |
PA, PR |
PA, PR |
PA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Outros pequenos citrinos e híbridos de tangerina n.e. |
|
PA, PR |
PA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
|
Limões e limas ácidas |
|
PA, PR |
PA, PR |
|
|
|||
|
|
|
|
|
Toranjas e pomelos |
|
PA, PR |
PA, PR |
|
|
|||
|
|
|
|
|
Outros citrinos n.e. |
|
PA, PR |
PA, PR |
|
|
|||
|
|
|
|
Uvas |
|
PA, PR |
MA, PA, PR |
MA |
OPA, OP |
||||
|
|
|
|
|
Uvas para vinho |
|
PA, PR |
PA, PR |
|
OPA, OP |
|||
|
|
|
|
|
|
Uvas para vinhos com denominação de origem protegida (DOP) |
|
PA, PR |
PA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Uvas para vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) |
|
PA, PR |
PA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
|
|
Uvas para outros vinhos n.e. (sem DOP/IGP) |
|
PA, PR |
PA, PR |
|
|
||
|
|
|
|
|
Uvas de mesa |
|
PA, PR |
PA, PR |
|
|
|||
|
|
|
|
|
Uvas passas |
|
PA, PR |
PA, PR |
|
|
|||
|
|
|
|
|
Uvas para outros fins n.e. |
|
PA, PR |
PA, PR |
|
|
|||
|
|
|
|
Azeitonas |
PA, PR |
PA, PR |
MA, PA, PR |
MA |
OPA, OP |
||||
|
|
|
|
|
Azeitonas de mesa |
PA |
PA, PR |
PA, PR |
|
|
|||
|
|
|
|
|
Azeitonas para produção de azeite |
PA |
PA, PR |
PA, PR |
|
|
|||
|
|
|
|
Outras culturas permanentes para alimentação humana n.e. |
|
PA, PR |
MA |
|
|
||||
|
|
|
Viveiros |
|
|
MA |
|
|
|||||
|
|
|
Outras culturas permanentes |
|
|
MA |
|
|
|||||
N é o ano a que os dados se referem.
|
MA |
= |
superfície principal total (1 000 ha) |
|
PA |
= |
superfície de produção total (1 000 ha) |
|
OPA |
= |
superfície de produção biológica certificada (1 000 ha) |
|
OMC |
= |
superfície biológica certificada principal |
|
OMU |
= |
superfície principal em conversão para agricultura biológica (1 000 ha) |
|
OMA |
= |
superfície principal certificada ou em conversão para agricultura biológica (1 000 ha) |
|
PR |
= |
produção colhida total (1 000 toneladas) |
|
OP |
= |
produção colhida biológica certificada (1 000 toneladas) |
Período de referência: ano de colheita.
SECÇÃO II
Descrição das unidades de medida
Superfície de produção: refere-se à superfície que pode potencialmente ser colhida principalmente no ano de colheita de referência.
Superfície principal: Ver conjunto de dados i.1, secção II.
Produção colhida: Ver conjunto de dados i.1, secção II.
Superfície biológica certificada: Ver conjunto de dados i.1, secção II.
Superfície principal certificada ou em conversão para agricultura biológica: Ver conjunto de dados i.1, secção II.
Produção colhida biológica certificada: Ver conjunto de dados i.1, secção II.
Requisitos técnicos relacionados com as variáveis
O rendimento das culturas é calculado dividindo a produção total colhida pela superfície total de produção. O Eurostat calculará os rendimentos das culturas com base nos dados transmitidos. Incidentes relacionados com as condições meteorológicas com impactos importantes na produção colhida devem ser comunicados à Comissão (Eurostat).
Limiares de referência da dispensa da transmissão de dados
Os limiares de referência definidos no artigo 5.o, n.o 2, são os seguintes:
|
Variável de referência: Produção de |
Limiar de referência (1 000 toneladas) |
Dispensa de transmissão |
|
Maçãs |
150 |
30 de novembro ano N |
|
Peras |
40 |
|
|
Pêssegos |
90 |
|
|
Nectarinas |
80 |
|
|
Laranjas |
300 |
|
|
Clementinas |
140 |
|
|
Satsumas |
120 |
|
|
Azeitonas |
700 |
(1) Ver secção II para as regras de dispensa de transmissão de dados.
(2) As superfícies nos conjuntos de dados i.2 e i.3 estão incluídas na superfície agrícola utilizada, com exceção da superfície de cogumelos cultivados no conjunto de dados i.2.
(3) As superfícies no conjunto de dados i.2 estão incluídas na superfície de terras aráveis.
(4) Regulamento (UE) 2018/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho (JO L 150 de 14.6.2018, p. 1).
(5) Ver secção II para as regras de dispensa de transmissão de dados.
(6) Ver secção II para as regras de dispensa de transmissão de dados.
ANEXO II
BALANÇOS DA PRODUÇÃO VEGETAL
CONJUNTO DE DADOS ii.1
Balanços da produção de cereais
|
Domínio: |
b. |
Estatísticas de produção vegetal |
|
Tópico: |
ii. |
Balanços da produção vegetal |
|
Tópico detalhado: |
ii.1 |
Balanços da produção de cereais |
SECÇÃO I
Conteúdos dos dados
Os dados abrangem os fornecimentos, as utilizações e as existências dos principais cereais, bem como o primeiro nível de produtos resultantes nos Estados-Membros durante o período de referência.
|
Características das culturas |
Trigo mole e espelta |
Trigo-duro |
Centeio |
Cevada |
Aveia |
Triticale |
Milho em grão e corn-cob-mix |
|||
|
Prazo de transmissão dos dados |
Fim da campanha de comercialização +11 meses |
|||||||||
|
Características do balanço |
||||||||||
|
Fornecimento |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
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|
|
Produção colhida |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
||
|
|
|
Perdas e desperdícios nas explorações agrícolas |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
Importações |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
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|
|
|
Importações intra-UE |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
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|
|
|
Importações extra-UE |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
Existências iniciais no início da campanha de comercialização |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
||
|
Utilização |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
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|
Utilizações nacionais |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
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|
|
|
Utilizações nacionais – consumo humano |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
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|
|
|
Utilizações nacionais – utilização industrial |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
|
|
Utilizações nacionais – bioetanol industrial, outros biocombustíveis ou biogás |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
Utilizações nacionais – utilizados inteiros para a alimentação animal |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
|
Utilizações nacionais – sementes |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
|
Utilizações nacionais – perdas |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
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|
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Exportações |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
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|
|
|
Exportações intra-UE |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
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|
|
|
Exportações extra-EU |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
Existências finais no final da campanha de comercialização |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
Q |
||
|
Q |
= |
Quantidade (1 000 toneladas) a nível nacional |
Período de referência: Campanha de comercialização N (1 de julho do ano N – 30 de junho do ano N+1).
SECÇÃO II
Descrição das unidades de medida
Quantidade refere-se à quantidade da cultura, ou o equivalente expresso em grãos, que é utilizada para o item de balanço de humidade padrão estável do mercado no país.
CONJUNTO DE DADOS ii.2
Balanços de oleaginosas
|
Domínio: |
b. |
Estatísticas de produção vegetal |
|
Tópico: |
ii. |
Balanços da produção vegetal |
|
Tópico detalhado: |
ii.2 |
Balanços de oleaginosas |
SECÇÃO I
Conteúdos dos dados
Os dados abrangem os fornecimentos, utilizações e existências das principais sementes oleaginosas durante o período de referência nos Estados-Membros.
|
Características das culturas |
Sementes de colza e nabita |
Sementes de girassol |
Soja |
|||
|
Prazo de transmissão dos dados |
Fim da campanha de comercialização + 11 meses |
|||||
|
Características do balanço |
||||||
|
Fornecimento |
Q |
Q |
Q |
|||
|
|
Produção colhida |
Q |
Q |
Q |
||
|
|
|
Perdas e desperdícios nas explorações agrícolas |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
Importações |
Q |
Q |
Q |
||
|
|
|
Importações intra-UE |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
|
Importações extra-UE |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
Existências iniciais no início da campanha de comercialização |
Q |
Q |
Q |
||
|
Utilização |
Q |
Q |
Q |
|||
|
|
Utilizações nacionais |
Q |
Q |
Q |
||
|
|
|
Utilizações nacionais – consumo humano |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
|
Utilizações nacionais – utilizados inteiros para a alimentação animal |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
|
Utilizações nacionais – trituração |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
|
|
Trituração para óleos – consumo humano |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
|
Trituração para óleos – biocombustíveis |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
|
Trituração para óleos – outras utilizações industriais |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
Utilizações nacionais – sementes |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
|
Utilizações nacionais – perdas |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
Exportações |
Q |
Q |
Q |
||
|
|
|
Exportações intra-UE |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
|
Exportações extra-EU |
Q |
Q |
Q |
|
|
|
Existências finais no final da campanha de comercialização |
Q |
Q |
Q |
||
|
Q |
= |
Quantidade (1 000 toneladas) a nível nacional |
Período de referência: Campanha de comercialização N (1 de julho do ano N – 30 de junho do ano N+1).
SECÇÃO II
Descrição das unidades de medida
Quantidade refere-se à quantidade da cultura, ou o equivalente expresso em sementes, que é utilizada para o item de balanço de humidade padrão estável do mercado no país.
ANEXO III
PASTAGENS
CONJUNTO DE DADOS iii.1
Gestão das pastagens
|
Domínio: |
b. |
Estatísticas de produção vegetal |
|
Tópico: |
iii. |
Pastagens |
|
Tópico detalhado: |
iii.1 |
Gestão das pastagens |
SECÇÃO I
Conteúdos dos dados
Os dados abrangem as superfícies de pastagens permanentes e prados temporários classificadas por idade, cobertura e gestão nos Estados-Membros durante o período de referência.
|
|
Superfície total |
Das quais geridas |
Geridas, das quais fertilizadas |
|
|
Prazo de transmissão dos dados |
30 de setembro ano N+1 |
|||
|
Características das culturas |
|
|||
|
Pastagens permanentes (20 anos ou mais) |
MA, MAR |
MA |
MA |
|
|
Pastagens permanentes (11-19 anos) |
MA, MAR |
MA |
MA |
|
|
Pastagens permanentes (6-10 anos) |
MA, MAR |
MA |
MA |
|
|
Prados e pastagens temporários |
MA, MAR |
|
|
|
|
|
Idade 1-3 anos |
MA, MAR |
|
|
|
|
Idade 4-5 anos |
MA, MAR |
|
|
|
Parte do total de pastagens permanentes com |
|
|
|
|
|
|
Árvores/coberto arbustivo |
MA, MAR |
|
|
|
|
Superfícies agroflorestais geridas |
MA, MAR |
|
|
Unidades de medida
|
MA |
= |
superfície principal total (1 000 ha) |
|
MAR |
= |
superfície principal a nível regional |
|
Frequência |
: |
anos que terminam em 0, 3 ou 6. |
|
Período de referência |
: |
ano civil. |
SECÇÃO II
Descrição das unidades de medida
Superfície principal: ver conjunto de dados i.1.
ANEXO IV
REQUISITOS DE PRECISÃO
Os dados recolhidos para uma amostra e extrapolados para toda a população estatística de um conjunto de dados devem cumprir os requisitos de precisão apresentados no quadro 1.
Os requisitos de precisão aplicam-se à transmissão final das estimativas nacionais para variáveis específicas pertencentes aos conjuntos de dados enumerados no quadro 1.
As variáveis referem-se às superfícies principais a nível nacional.
As populações abrangidas são definidas na primeira coluna do quadro 1.
Quadro 1
Requisitos de precisão
|
População abrangida |
Variáveis às quais se aplicam requisitos de precisão |
Desvio-padrão relativo |
||
|
Conjunto de dados: Culturas arvenses e pastagens permanentes |
||||
|
Explorações agrícolas com a variável relevante |
|
3 % |
||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
||||
|
Conjunto de dados: Produção hortícola, com exclusão das culturas permanentes |
||||
|
As explorações agrícolas com produção hortícola, excluindo as culturas permanentes. |
|
3 % |
||
|
Conjunto de dados: Culturas permanentes |
||||
|
As explorações agrícolas com culturas permanentes. |
|
3 % |
||
ANEXO V
Descrições
|
Ano de colheita |
O ano civil em que se inicia a colheita, incluindo o período durante o qual todas as medidas preparatórias (tais como a mobilização dos solos, plantação e aplicação de fertilizantes e produtos fitofarmacêuticos) são tomadas para garantir essa colheita, também durante o ano civil anterior. |
|
Superfície agrícola utilizada, excluindo hortas familiares |
A superfície total ocupada pelas terras aráveis, prados e pastagens permanentes e culturas permanentes. |
||||||
|
Terras aráveis |
Terras trabalhadas (lavradas, cultivadas) regularmente e que entram geralmente num sistema de rotação de culturas. |
||||||
|
Culturas de inverno |
Culturas semeadas antes ou durante o inverno. |
||||||
|
Culturas de primavera |
Culturas semeadas na primavera. |
||||||
|
Cereais para a produção de grão (incluindo sementes) |
Todos os cereais colhidos em seco para grão, independentemente da utilização. |
||||||
|
Trigo e espelta |
Triticum aestivum L. emend. Fiori et Paol., Triticum spelta L., Triticum monococcum L., e Triticum durum Desf. |
||||||
|
Trigo mole e espelta |
Triticum aestivum L. emend. Fiori et Paol., Triticum spelta L. e Triticum monococcum L. e outras espécies da família Triticum cultivados pelas qualidades semelhantes. |
||||||
|
Trigo-duro |
Triticum durum Desf. |
||||||
|
Centeio |
Secale cereale L. |
||||||
|
Misturas de cereais de inverno (trigo e centeio) |
Misturas de centeio e outros cereais e outras misturas de cereais semeadas antes ou durante o inverno (mistura de trigo e centeio). |
||||||
|
Cevada |
Hordeum vulgare L. |
||||||
|
Aveia |
Avena sativa L. |
||||||
|
Misturas de cereais de primavera (mistura de cereais que não trigo e centeio) |
Cereais semeados na primavera e cultivados sob a forma de misturas. |
||||||
|
Milho em grão e corn-cob-mix |
Zea mays L., colhido para grão, como sementes ou corn-cob-mix. |
||||||
|
Triticale |
x Triticosecale Wittmack. |
||||||
|
Sorgo |
Sorghum bicolor (L.) Conrad Moench ou Sorghum x sudanense (Piper) Stapf. |
||||||
|
Arroz |
Oryza sativa L. |
||||||
|
Arroz indica |
Oryza sativa ssp. indica. |
||||||
|
Arroz japonica |
Oryza sativa ssp. japonica. |
||||||
|
Outros cereais n.e. |
Cereais, colhidos em seco para grão, não registados em itens anteriores, tais como milho-painço (Panicum miliaceum L.), alpista (Phalaris canariensis L.) e outros cereais não classificados noutras rubricas. |
||||||
|
Pseudocereais |
Plantas que produzem frutos ou sementes, que são utilizadas e consumidas como grãos, embora não sejam gramíneas nem verdadeiros grãos de cereais. |
||||||
|
Trigo-mourisco |
Fagopyrum esculentum Mill. |
||||||
|
Quinoa |
Chenopodium quinoa Willd. |
||||||
|
Outros pseudocereais n.e. |
Pseudocereais não especificados noutras rubricas. |
||||||
|
Leguminosas secas e proteaginosas para a produção de grão |
Todas as leguminosas secas e proteaginosas colhidas em seco para grão, independentemente da utilização. |
||||||
|
Ervilhas forrageiras |
Todas as variedades de ervilhas forrageiras (Pisum sativum L. convar. sativum ou Pisum sativum L. convar. arvense L. ou convar. speciosum) colhidas em seco. |
||||||
|
Favas e favarolas |
Todas as variedades de favas ou favarolas [Vicia faba L. (partim)] colhidas em seco. |
||||||
|
Tremoço doce |
Todos os tremoços doces (Lupinus sp.) colhidos em seco para grão. |
||||||
|
Lentilhas |
Lens culinaris Medikus. |
||||||
|
Grão-de-bico |
Cicer arietinum L. |
||||||
|
Ervilhacas |
Vicia sativa subsp. Sativa L. colhidas em seco para grão. |
||||||
|
Outras leguminosas secas e proteaginosas n.e. |
Leguminosas secas e proteaginosas colhidas em seco para grão, diferentes das registadas nos itens anteriores. |
||||||
|
Culturas de raízes e tubérculos |
Culturas cultivadas pelas suas raízes, tubérculos ou caules modificados. O item exclui os produtos hortícolas de raízes, tubérculos e bolbos, como cenouras, beterrabas ou rutabagas, entre outros. |
||||||
|
Batatas (incluindo batatas de semente) |
Solanum tuberosum L. |
||||||
|
Beterrabas sacarinas (excluindo sementes) |
Beta vulgaris L. subsp. vulgaris var. altissima Döll, destinada principalmente à indústria açucareira e à produção de álcool. |
||||||
|
Outras culturas de raízes e tubérculos n.e. |
Beterraba forrageira (Beta vulgaris L.) e plantas da família Brassicae colhidas principalmente para alimentação animal, independentemente de se tratar de raízes ou caules, e outras plantas cultivadas principalmente pelas suas raízes destinadas a forragem, não classificadas noutras rubricas. |
||||||
|
Culturas industriais |
Culturas que não sejam, em geral, comercializadas diretamente para consumo, uma vez que precisam de transformação industrial antes da sua utilização final. |
||||||
|
Sementes de oleaginosas |
Culturas cultivadas principalmente pelo seu teor de óleo. |
||||||
|
Sementes de colza e nabita |
Colza (Brassica napus L.) e nabita [Brassica rapa L. var. oleifera (Lam.)] cultivadas para a produção de óleo, colhidas em grão seco. |
||||||
|
Sementes de girassol |
Helianthus annuus L., colhido em grão seco. |
||||||
|
Soja |
Glycine max L. Merril, colhida em grão seco, independentemente da utilização. |
||||||
|
Sementes de linho (linhaça) |
Sementes de linho (linhaça) (Linum usitatissimum L.) cultivadas principalmente para a produção de óleo e colhidas em grão seco. |
||||||
|
Outras culturas oleaginosas n.e. |
Outras culturas cultivadas principalmente pelo seu teor de óleo, colhidas em grão seco, não classificadas noutras rubricas. |
||||||
|
Culturas de plantas têxteis |
Culturas cultivadas principalmente pelo seu teor de fibras. |
||||||
|
Linho têxtil |
Variedades de linho têxtil (Linum usitatissimum L.) cultivadas principalmente para produção de fibras. |
||||||
|
Cânhamo |
Cannabis sativa L. cultivada para palha e outras utilizações industriais similares. |
||||||
|
Algodão |
Gossypium spp., colhido para utilização em fibra e/ou óleo. |
||||||
|
Outras culturas de plantas têxteis, n.e. |
Outras plantas cultivadas principalmente pelo seu teor de fibra, não classificadas noutras rubricas, tais como juta (Corchorus capsularis L.), abacá alias cânhamo-de-manila (Musa textilis Née), sisal (Agave sisalana Perrine) e kenaf (Hibiscus cannabinus L.). |
||||||
|
Tabaco |
Nicotiana tabacum L. cultivado pelas folhas. |
||||||
|
Lúpulo |
Humulus lupulus L. cultivado pelos cones. |
||||||
|
Plantas aromáticas, medicinais e condimentares |
Plantas aromáticas, medicinais e condimentares, cultivadas para fins farmacêuticos, de perfumaria ou de alimentação humana. |
||||||
|
Culturas energéticas n.e. |
Culturas energéticas utilizadas exclusivamente na produção de energias renováveis, não classificadas noutras rubricas, e cultivadas em terras aráveis. |
||||||
|
Outras culturas industriais n.e. |
Outras culturas industriais não classificadas noutras rubricas. |
||||||
|
Culturas forrageiras de terras aráveis |
Todas as culturas em terras aráveis colhidas em verde e destinadas, principalmente, à produção de alimentos para animais, forragem ou energias renováveis, nomeadamente cereais, gramíneas, leguminosas ou plantas industriais e outras culturas em terra arável colhidas e/ou utilizadas em verde. |
||||||
|
Prados e pastagens temporários |
Gramíneas para pastagem, feno ou silagem incluídas num sistema normal de rotação de culturas, que ocupem o solo durante pelo menos um ano e normalmente menos de cinco anos agrícolas, sendo a sementeira feita com gramíneas puras ou em mistura. |
||||||
|
Leguminosas colhidas em verde |
Leguminosas cultivadas e colhidas em verde, na sua totalidade, sobretudo para forragem ou produção de energia. Incluem-se as misturas de culturas predominantemente leguminosas (normalmente > 80 % de leguminosas) e gramíneas, colhidas em verde ou como feno. |
||||||
|
Luzerna |
Medicago spp. cultivado isoladamente ou com elevada percentagem numa mistura. |
||||||
|
Misturas de leguminosas |
Prados e pastagens temporários semeados com uma mistura de erva e leguminosas forrageiras (normalmente 80 % de leguminosas) colhidas em verde ou como feno. |
||||||
|
Outras leguminosas colhidas em verde n.e. |
Outras leguminosas colhidas em verde principalmente para forragem ou produção de energia. |
||||||
|
Milho forrageiro |
Zea mays L. cultivado principalmente para silagem (espiga inteira, partes ou a totalidade da planta) e não colhido para grão. |
||||||
|
Outros cereais colhidos em verde (excluindo milho forrageiro) |
Todos os cereais (excluindo o milho) cultivados e colhidos em verde na sua totalidade, utilizados para forragem ou para a produção de energia renovável (produção de biomassa). |
||||||
|
Outras culturas forrageiras em terra arável n.e. |
Outras culturas anuais ou plurianuais (menos de 5 anos) destinadas principalmente à produção de forragens e colhidas em verde. Do mesmo modo, as restantes culturas não classificadas noutras rubricas quando a colheita principal tiver sido destruída, mas os resíduos ainda possam ser utilizados (como forragem ou na produção de energia renovável). |
||||||
|
Sementes e propágulos |
Superfícies que produzem sementes de culturas de raízes e tubérculos (exceto batatas e outras plantas em que as raízes são também utilizadas como sementes), culturas forrageiras, gramíneas, culturas industriais (exceto oleaginosas) e sementes e propágulos de produtos hortícolas e flores. |
||||||
|
Pousio |
Terras aráveis incluídas no sistema de rotação de culturas ou mantidas em boas condições agrícolas e ambientais (BCAA), trabalhadas ou não, mas que não serão colhidas durante um ano de colheita agrícola. A característica essencial dos pousios é o facto de a terra ficar em recuperação, normalmente durante todo um ano de colheita agrícola. Os pousios podem consistir em:
|
||||||
|
Outras culturas em terra arável n.e. |
Culturas em terra arável não classificadas noutras rubricas. |
||||||
|
Prados e pastagens permanentes |
Terra permanentemente ocupada (durante vários anos consecutivos, normalmente por um período igual ou superior a cinco anos) com culturas forrageiras herbáceas, forrageiras ou com fins energéticos, quer cultivadas (semeadas) quer naturais (espontâneas), que não estejam incluídas no sistema de rotação de culturas da exploração agrícola. O prado pode ser utilizado para pastagem, ceifado para silagem e feno ou utilizado para a produção de energias renováveis. |
||||||
|
Prados e pastagens permanentes, excluindo pastagens pobres |
Pastagem permanente em solos de boa ou média qualidade, que normalmente podem ser utilizados para pastoreio intensivo. |
||||||
|
Pastagens pobres permanentes |
Pastagens permanentes de baixo rendimento, normalmente em solos de baixa qualidade, por exemplo em terras acidentadas a altitudes elevadas, frequentemente não melhoradas por adubações, cultivos, sementeiras ou drenagens. Estas superfícies apenas podem ser normalmente utilizadas para a pastagem extensiva, não sendo normalmente segadas ou sendo segadas de forma extensiva; não suportam uma grande densidade de animais. |
||||||
|
Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios |
Prados e pastagens permanentes já não usados para efeitos de produção e que, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho1 ou, se aplicável, da legislação mais recente, sejam mantidos num estado que os tornem adequados para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória para além do uso dos métodos e máquinas agrícolas habituais e elegíveis para apoio financeiro. |
|
Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) e morangos |
Todas as brássicas, produtos hortícolas de folha e de talo, produtos hortícolas cultivados para frutos, raízes, tubérculos e bolbos, leguminosas frescas, outros produtos hortícolas colhidos frescos (não secos) e morangos. Refere-se tanto aos produtos hortícolas como aos morangos cultivados em terras aráveis ao ar livre em rotação com outras culturas agrícolas ou hortícolas e aos cultivados em estufa ou sob abrigo alto acessível. |
|
Produtos hortícolas frescos (incluindo melões) |
Todas as brássicas, produtos hortícolas de folha e de talo, produtos hortícolas cultivados para frutos, raízes, tubérculos e bolbos, leguminosas frescas, outros produtos hortícolas colhidos frescos (não secos). |
|
Brássicas |
Todas as brássicas cultivadas para folhas, caules, inflorescência, rebentos, assim como raízes e tubérculos, colhidas no estado fresco (não seco). |
|
Couve-flor e brócolos |
Inclui a couve-flor (Brassica oleracea L. convar. Botrytis (L.)), brócolos (Brassica oleracea L. var. botrytis subvar. cymos), Broccoflower (variedade verde de couve-flor), Broccolini, brócolos chineses, couve chinesa ou kailaan (híbrido de brócolos e gái lan (Brassica oleracea L. var. alboglabra)), brócolos romanescos (Brassica oleracea convar. Botrytis var. botrytis). |
|
Couves-de-bruxelas |
Brassica oleracea L. var. Gemmifera DC. |
|
Couves |
Inclui couve branca (Brassica oleracea L. var. oleracea), couve-repolho (Brassica oleracea L. convar. capitata Alef. var. alba DC), couve-roxa (Brassica oleracea L. convar. capitata Alef. var. capitata L. f. rubra), couve-lombarda (Brassica oleracea L. convar. capitata Alef. var. sabauda L.). |
|
Outras brássicas n.e. |
Todas as outras brássicas não classificadas noutras rubricas. |
|
Produtos hortícolas de folha e de talo (excluindo brássicas) |
Todos os produtos hortícolas de folha ou de talo (exceto brássicas): alhos-porros, aipos, alfaces, endívias, espinafres, espargos, chicória, alcachofras e outros produtos hortícolas de folha ou talo. |
|
Alho-porro |
Allium porrum L. e outras espécies da família Allium cultivados pelas qualidades semelhantes. |
|
Aipo |
Apium graveolens var. Dulce (Mill.) Pers. |
|
Alfaces |
Lactuca spp. |
|
Endívias |
Endívias (Cichorium endívia L. var. crispum Lam.) e escarolas (Cichorium endívia L. var. latifolium Lam.). |
|
Espinafre |
Spinacia oleracea L. |
|
Espargo |
Asparagus officinalis L. |
|
Chicória |
Variedades de chicória (Cichorium intybus L.) para salada e para a transformação de inulina ou café. |
|
Alcachofras |
Cynara scolymus L. |
|
Outros produtos hortícolas de folha ou de talo n.e. |
Outros produtos hortícolas de folha e de talo, não classificados noutras rubricas. |
|
Produtos hortícolas cultivados para frutos (incluindo melões) |
Todos os produtos hortícolas cultivados para frutos: tomates, pepinos, pepininhos, beringelas, curgetes e abóboras, cabaças e abóboras-menina, meloas e melancias, pimentos (Capsicum spp.) e outros produtos hortícolas cultivados para frutos. |
|
Tomates |
Todos os tomates (Solanum lycopersicon L. Syn. Lycopersicon lycopersicum (L.) H. Karst. Syn. Lycopersicon esculentum Mill.). |
|
Pepinos e pepininhos |
Pepinos (Cucumis sativus L.), incluindo as cultivares específicas geralmente utilizadas para o pepino em picles (pepininhos). Incluem-se os pepininhos burr da Índia Ocidental e pepininhos maxixe (Cucumis anguria L.). |
|
Beringelas |
Solanum melongena L. |
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Curgetes e abóboras |
Variedades de curgetes e abóboras (Cucurbita pepo L. ssp. Pepo). |
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Cabaças e abóboras-menina |
Variedades de cabaças (Cucurbita moschata Duchesne) e abóboras-menina (Curcubita maxima spp.) destinadas ao consumo humano. |
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Meloas |
Cucumis melo L. |
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Melancias |
Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. & Nakai. |
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Pimentos |
Todos os pimentos (pimentos doces) (Capsicum annuum L.) e malaguetas (Capsicum frutescens L.). |
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Outros produtos hortícolas cultivados para frutos n.e. |
Outros produtos hortícolas cultivados para frutos destinados à alimentação humana, não classificados noutras rubricas. |
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Produtos hortícolas de raízes, tubérculos e bolbos |
Todos os produtos hortícolas de raízes, tubérculos e bolbos: cenouras, cebolas, chalotas, beterrabas, aipos-rábanos, rabanetes, alhos e outras raízes, tubérculos e bolbos. |
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Cenouras |
Daucus carota L. ssp. sativus (Hoffm.) Hayek. |
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Cebolas e chalotas |
Cebola vulgar (Allium cepa L.), alhos-porros silvestres (Allium ampeloprasum L.), cebolinha-comum (Allium fistulosum L.) e chalotas (Allium ascalonicum L.) e outras espécies da família Allium cultivadas pelas qualidades semelhantes. |
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Beterrabas |
Beta vulgaris L. var. conditiva Alef. |
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Aipos-rábanos |
Apium graveolens L. var. rapaceum. |
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Rabanetes |
Todos os rabanetes (Raphanus sativus L.), colhidos e utilizados como legumes. |
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Alhos |
Allium sativum L. |
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Outros produtos hortícolas de raízes, tubérculos e bolbos n.e. |
Produtos hortícolas de raízes, tubérculos e bolbos destinados à alimentação humana, não classificados noutras rubricas. |
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Leguminosas frescas |
Todas as leguminosas frescas, tais como ervilhas, feijões, favas e outras leguminosas frescas destinadas ao consumo humano. |
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Ervilhas frescas |
Todas as ervilhas [Pisum sativum L. (partim)] colhidas em fresco para consumo humano. |
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Feijões e favas frescos |
Feijão comum e feijoca (Phaseolus spp.) e feijão mungo, feijão-frade e feijão preto (Vigna spp.) colhidos frescos para consumo humano. |
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Outras leguminosas frescas n.e. |
Leguminosas frescas destinadas ao consumo humano, não classificadas noutras rubricas. |
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Outros produtos hortícolas frescos n.e. |
Todos os outros produtos hortícolas frescos para consumo humano, não classificados noutras rubricas. |
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Morangos |
Fragaria spp. |
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Flores e plantas ornamentais (excluindo os viveiros) |
Todas as flores e plantas ornamentais destinadas a ser vendidas como flores cortadas, como flores e plantas envasadas, de canteiro e de varanda, bem como flores em bolbo e cormos e outras plantas ornamentais. |
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Cogumelos de cultura |
Cogumelos de cultura cultivados quer em edifícios especialmente construídos ou adaptados para tal, quer em subterrâneos, grutas ou caves. |
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Cogumelos comuns |
Cogumelos de mesa (Agaricus bisporus L.). |
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Outros cogumelos de cultura n.e. |
Outras culturas de cogumelos não classificadas noutras rubricas. |
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Culturas permanentes |
Todas as árvores de fruto, todas as árvores de citrinos, todas as árvores de frutos de casca rija, todas as plantações de bagas, todas as vinhas, todas as oliveiras e todas as outras culturas permanentes utilizadas para consumo humano (por exemplo, chá, café ou alfarrobas) e para outros fins (por exemplo, viveiros, árvores de Natal ou plantas de entrançar, como o rotim ou o bambu). |
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Culturas permanentes para consumo humano |
Todas as árvores de fruto, todas as árvores de citrinos, todas as árvores de frutos de casca rija, todas as plantações de bagas, todas as vinhas, todas as oliveiras e todas as outras culturas permanentes destinadas ao consumo humano (por exemplo, chá, café ou alfarrobas). |
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Frutos, bagas e frutos de casca rija (excluindo citrinos, uvas e morangos) |
Pomares de frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, bagas, frutos de casca rija e frutos de zonas climáticas tropicais e subtropicais. |
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Frutos de zonas climáticas temperadas |
Pomares de frutos de pomóideas, frutos de prunóideas, bagas e frutos de casca rija, exceto frutos de zonas climáticas tropicais e subtropicais. |
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Frutos de pomóideas |
Todos os frutos de pomóideas, tais como maçãs (Malus spp.), peras (Pyrus spp.), marmelos (Cydonia oblonga Mill.) ou nêsperas (Mespilus germanica, L.). |
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Maçãs |
Malus pumila Miller syn. Malus domestica (Borkh.) Borkh. |
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Peras |
Pyrus communis L. |
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Outros frutos de pomóideas n.e. |
Frutos de pomóideas não classificados noutras rubricas. |
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Frutos de prunóideas |
Frutos de prunóideas, tais como pêssegos e nectarinas [Prunus persica (L.) Batch], damascos (Prunus armeniaca L. e outros), cerejas e ginjas (Prunus avium L., P. cerasus), ameixas (Prunus domestica L. e outros) e outros frutos de prunóideas não classificados noutras rubricas, tais como abrunhos-bravos (Prunus spinosa L.) ou nêsperas do Japão [Eriobotrya japonica (Thunb.). Lindl.). |
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Pêssegos |
Prunus persica (L.) Batch. |
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Nectarinas |
Prunus persica (L.) Batsch. var. nucipersica. |
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Damascos |
Prunus armeniaca L. |
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Cerejas |
Cerejas doces (Prunus avium L.) e ginjas (Prunus cerasus L.) |
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Cerejas doces |
Prunus avium L. |
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Cerejas ácidas (ginjas) |
Prunus cerasus L. |
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Ameixas |
Prunus domestica L. |
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Outros frutos de caroço n.e. |
Frutos de caroço não classificados noutras rubricas. |
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Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais |
Todos os frutos de zonas subtropicais e tropicais, tais como figos (Ficus carica L.), quivis (Actinidia chinensis Planch.), abacates (Persea americana Mill.) e bananas (Musa spp.). |
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Figos |
Ficus carica L. |
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Quivis |
Actinidia chinensis Planch. |
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Abacates |
Persea americana Mill. |
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Bananas |
Musa spp. |
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Outros frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais n.e. |
Frutos de zonas climáticas subtropicais e tropicais não classificados noutras rubricas |
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Bagas (excluindo morangos) |
Todas as bagas cultivadas, tais como groselhas-negras (Ribes nigrum L.), groselhas-vermelhas (Ribes rubrum L.), framboesas (Rubus idaeus L.) e mirtilos (Vaccinium corymbosum L.). |
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Groselhas-negras |
Ribes nigrum L. |
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Groselhas-vermelhas |
Ribes rubrum L., incluindo também a variante branca. |
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Framboesas |
Rubus idaeus L. |
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Mirtilos |
Vaccinium corymbosum L. |
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Outras bagas n.e. |
Outras bagas não classificadas noutras rubricas. |
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Frutos de casca rija |
Todas as árvores de frutos de casca rija: nozes, avelãs, amêndoas, castanhas e outros frutos de casca rija. |
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Nozes |
Juglans regia L. |
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Avelãs |
Corylus avellana L. |
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Amêndoas |
Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb. |
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Castanhas |
Castanea sativa Mill. |
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Outros frutos de casca rija n.e. |
Frutos de casca rija não classificados noutras rubricas. |
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Citrinos |
Citrinos (Citrus spp.): laranjas, pequenos citrinos, limões, limas, pomelos, toranjas e outros citrinos. |
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Laranjas |
Laranjas, incluindo as variedades laranja-da-baía, branca e sanguínea [Citrus sinensis (L.) Osbeck] e laranja-amarga (Citrus aurantium L.). |
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Pequenos citrinos |
Todos os pequenos citrinos. |
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Clementinas |
Citrus x clementina. |
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Satsumas |
Citrus unshiu var. owari, clausellina, planellina, etc. |
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Outros pequenos citrinos e híbridos de tangerina n.e. |
Todos os outros pequenos citrinos não classificados noutras rubricas. |
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Limões e limas ácidas |
Citrus limon (L.) Burm. f., C. jambhiri Lush., C. meyeri Yu. Tanaka, C. pseudolimon Tanaka ou híbridos com um deles como progenitor. |
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Toranjas e pomelos |
Pomelos [Citrus maxima (Merr., Burm. f.)] e toranja [Citrus paradisi (Macfad.)]. |
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Outros citrinos n.e. |
Citrinos não especificados noutras rubricas. |
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Uvas |
Vitis vinifera L., utilizada para todos os fins. |
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Uvas para vinho |
Variedades de uva normalmente cultivadas para produção de sumo, de mosto e/ou de vinho. |
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Uvas para vinhos com denominação de origem protegida (DOP) |
Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos com uma denominação de origem protegida (DOP) que obedecem aos requisitos do i) Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho1 ou, se aplicável, de legislação mais recente e ii) das normas nacionais correspondentes. |
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Uvas para vinhos com indicação geográfica protegida (IGP) |
Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos com uma indicação geográfica protegida (IGP) que obedecem aos requisitos do i) Regulamento (CE) n.o 491/2009 ou, se aplicável, de legislação mais recente e ii) das normas nacionais correspondentes. |
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Uvas para outros vinhos n.e. (sem DOP/IGP) |
Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de vinhos diferentes de vinhos com DOP e IGP. |
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Uvas de mesa |
Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de uvas frescas. |
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Uvas passas |
Variedades de uva normalmente cultivadas para a produção de uvas passas. |
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Uvas para outros fins n.e. |
Variedades de uva para outros fins não classificados noutras rubricas (exceto para vinho, sumo, mosto, mesa ou passas). |
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Azeitonas |
Oliveiras (Olea europaea L.) cultivadas para a produção de azeitonas. |
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Azeitonas de mesa |
Oliveiras destinadas à produção de azeitonas de mesa. |
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Azeitonas para produção de azeite |
Oliveiras destinadas à produção de azeite. |
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Outras culturas permanentes para alimentação humana n.e. |
Culturas permanentes para alimentação humana, não classificadas noutras rubricas. |
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Viveiros |
Superfícies onde são cultivadas plantas lenhosas jovens, ao ar livre, para serem posteriormente transplantadas. |
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Outras culturas permanentes |
Culturas permanentes não classificadas noutras rubricas, plantas para entrançar e tecelagem (normalmente colhidas todos os anos) e árvores plantadas como árvores de Natal na superfície agrícola utilizada. |
Balanços da produção vegetal
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Produtos de primeiro nível |
Produtos resultantes de uma primeira transformação de um produto vegetal não transformado (em bruto) na sua fase inicial, como farinha. |
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Perdas e desperdícios nas explorações agrícolas |
Perdas que ocorrem após a colheita, ou seja, na armazenagem ou na preparação para venda, por exemplo, triagem. |
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Importações intra-UE |
O volume das importações intra-UE de produtos vegetais. |
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Importações extra-UE |
O volume das importações extra-UE de produtos vegetais. |
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Existências iniciais |
Todos os produtos vegetais (cereais e oleaginosas em equivalente de cereais) disponíveis na exploração ou no mercado no início da campanha de comercialização de produtos vegetais (1 de julho do ano N). |
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Existências finais |
Todos os produtos vegetais (cereais e oleaginosas em equivalente de cereais) disponíveis nas existências no final da campanha de comercialização de produtos vegetais (30 de junho do ano N+1), que é igual às existências iniciais do período de referência seguinte. |
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Utilizações nacionais |
Total de todas as utilizações possíveis de produtos vegetais (excluindo exportações e existências finais) na superfície de referência durante o período de referência. |
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Utilizações nacionais – consumo humano |
Quantidades de produtos vegetais em bruto ou transformados utilizados para consumo humano na superfície de referência e no período de referência, excluindo as quantidades de sementes oleaginosas utilizadas para triturar para óleos destinados ao consumo humano. |
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Utilizações nacionais – utilização industrial |
A quantidade de produtos vegetais utilizados pela indústria para produzir produtos industriais diferentes dos destinados ao consumo humano, excluindo as quantidades de sementes oleaginosas utilizadas para triturar para óleos destinados ao consumo humano. |
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Utilizações nacionais – bioetanol industrial, outros biocombustíveis ou biogás |
Quantidades de produtos vegetais utilizados pela indústria para produzir bioetanol ou outros biocombustíveis ou biogás. |
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Utilizações nacionais – utilizados inteiros para a alimentação animal |
Quantidades de produtos vegetais (em bruto ou transformados) utilizados na alimentação direta dos animais na exploração agrícola ou pela indústria de alimentos para animais, excluindo subprodutos de outros processos industriais (por exemplo, bagaços de oleaginosas). |
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Utilizações nacionais – sementes |
Quantidades de sementes utilizadas para sementeira durante o ciclo de produção seguinte. |
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Utilizações nacionais – perdas |
Perdas que ocorrem durante a utilização de produtos vegetais para consumo humano, utilização industrial, alimentos para animais e sementes. |
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Utilizações nacionais – trituração |
As quantidades de sementes oleaginosas utilizadas na trituração (transformação) para a produção de óleos vegetais e bagaços. |
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Trituração para óleos – consumo humano |
As quantidades de sementes oleaginosas utilizadas na trituração (transformação) para a produção de óleos vegetais destinados ao consumo humano, excluindo as quantidades utilizadas para consumo humano sem trituração. |
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Trituração para óleos – biocombustíveis |
As quantidades de sementes oleaginosas utilizadas na trituração (transformação) para a produção de óleos vegetais para utilização industrial para a produção de biocombustíveis. |
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Trituração para óleos – outras utilizações industriais |
As quantidades de sementes oleaginosas utilizadas para trituração (transformação) com vista à produção de óleos vegetais para utilizações industriais que não sejam a produção de biocombustíveis. |
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Exportações intra-UE |
O volume das exportações intra-UE de produtos vegetais. |
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Exportações extra-EU |
O volume das exportações extra-UE de produtos vegetais. |
Prados e pastagens
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Pastagens |
Superfícies agrícolas predominantemente herbáceas, para a produção de forragens herbáceas, forragem ou culturas para fins energéticos, independentemente da idade. |
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Prados e pastagens permanentes geridos |
Prados e pastagens permanentes que são geridos regularmente (não necessariamente anualmente) por sementeira, regadio, fertilização ou tratamento com produtos fitofarmacêuticos no âmbito dos planos de gestão a longo prazo da exploração, incluindo as superfícies que deixaram de ser utilizadas para fins de produção e elegíveis para o pagamento de subsídios. |
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Prados e pastagens permanentes fertilizados |
Prados e pastagens permanentes geridos que são regularmente (não necessariamente anualmente) fertilizados com fertilizantes inorgânicos ou orgânicos, com exceção dos excrementos de animais herbívoros, no âmbito dos planos de gestão a longo prazo da exploração. |
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Árvores – coberto arbustivo (em prados e pastagens) |
Prados e pastagens com coberto vegetal constituído por espécies vegetais com caules lenhosos (árvores e arbustos), excluindo as superfícies agroflorestais e as superfícies onde as atividades agrícolas e silvícolas se realizam em paralelo (por exemplo, montados e «dehesas»). |
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Superfícies agroflorestais geridas (em prados e pastagens) |
A agrossilvicultura é um tipo específico de sistema de ordenamento do território e tecnologia em que as perenes lenhosas (árvores, arbustos, etc.) são deliberadamente utilizadas na mesma unidade de gestão de terras com culturas agrícolas e/ou animais. Apenas são consideradas as superfícies agroflorestais nos prados e pastagens. Exclui-se a presença de árvores e arbustos que não pertençam a um sistema agroflorestal. |
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