18.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 181/44 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1472 DA COMISSÃO
de 17 de julho de 2023
que altera o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 no que respeita à frequência com que os Estados-Membros fornecem os seus relatórios de qualidade
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A avaliação da qualidade dos dados no domínio das estatísticas sobre a balança de pagamentos (BP), a posição de investimento internacional (PII), o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro é efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 da Comissão (3) estabelece os critérios de qualidade, o conteúdo e a frequência dos relatórios de qualidade. |
(2) |
O controlo da qualidade dos dados é essencial e deve ser efetuado em tempo útil. Deve ser alcançado o justo equilíbrio entre a necessidade de controlo e a frequência da comunicação das informações pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de evitar uma carga desproporcionada. |
(3) |
A frequência anual com que os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade deve, por conseguinte, ser alterada para um relatório bienal. |
(4) |
Os Estados-Membros devem apresentar o seu próximo relatório de qualidade à Comissão (Eurostat) até 31 de maio de 2025 e, em seguida, de dois em dois anos. |
(5) |
Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1055/2008 é alterado do seguinte modo:
a) |
O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o A partir de 2025 e com início nesse ano, os Estados-Membros devem fornecer de dois em dois anos um relatório de qualidade elaborado em conformidade com as regras estabelecidas no anexo.» |
b) |
O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.o Os Estados-Membros devem fornecer os seus relatórios de qualidade até 31 de maio de dois em dois anos» |
c) |
O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.
(2) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).
(3) Regulamento (CE) n.o 1055/2008 da Comissão, de 27 de outubro de 2008, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de qualidade e ao relatório de qualidade para as estatísticas sobre a balança de pagamentos (JO L 283 de 28.10.2008, p. 3).
ANEXO
«ANEXO
1. Introdução
Os relatórios de qualidade devem conter indicadores tanto quantitativos como qualitativos. A Comissão (Eurostat) deve facultar os resultados dos indicadores quantitativos para cada Estado-Membro, calculados com base nos dados transmitidos. Os Estados-Membros interpretam e comentam os dados de acordo com a respetiva metodologia de recolha.
2. Calendário
— |
De dois em dois anos, até ao final do primeiro trimestre, a Comissão (Eurostat) fornece aos Estados-Membros projetos de relatórios de qualidade, com base nos dados enviados no ano precedente, em parte previamente preenchidos com a maioria dos indicadores quantitativos e com outras informações à disposição da Comissão (Eurostat). |
— |
De dois em dois anos, no prazo de dois meses a partir da receção dos relatórios de qualidade previamente preenchidos e até 31 de maio, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os relatórios de qualidade completamente preenchidos. |
3. Critérios de qualidade
O relatório de qualidade deve conter indicadores quantitativos e qualitativos que cubram todos os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.