18.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1472 DA COMISSÃO

de 17 de julho de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 no que respeita à frequência com que os Estados-Membros fornecem os seus relatórios de qualidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, relativo a estatísticas comunitárias sobre a balança de pagamentos, o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A avaliação da qualidade dos dados no domínio das estatísticas sobre a balança de pagamentos (BP), a posição de investimento internacional (PII), o comércio internacional de serviços e o investimento direto estrangeiro é efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Além disso, o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 da Comissão (3) estabelece os critérios de qualidade, o conteúdo e a frequência dos relatórios de qualidade.

(2)

O controlo da qualidade dos dados é essencial e deve ser efetuado em tempo útil. Deve ser alcançado o justo equilíbrio entre a necessidade de controlo e a frequência da comunicação das informações pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a fim de evitar uma carga desproporcionada.

(3)

A frequência anual com que os Estados-Membros fornecem à Comissão (Eurostat) um relatório de qualidade deve, por conseguinte, ser alterada para um relatório bienal.

(4)

Os Estados-Membros devem apresentar o seu próximo relatório de qualidade à Comissão (Eurostat) até 31 de maio de 2025 e, em seguida, de dois em dois anos.

(5)

Consequentemente, o Regulamento (CE) n.o 1055/2008 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1055/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

A partir de 2025 e com início nesse ano, os Estados-Membros devem fornecer de dois em dois anos um relatório de qualidade elaborado em conformidade com as regras estabelecidas no anexo.»

;

b)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Os Estados-Membros devem fornecer os seus relatórios de qualidade até 31 de maio de dois em dois anos»

;

c)

O anexo é substituído pelo anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 23.

(2)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1055/2008 da Comissão, de 27 de outubro de 2008, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 184/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos critérios de qualidade e ao relatório de qualidade para as estatísticas sobre a balança de pagamentos (JO L 283 de 28.10.2008, p. 3).


ANEXO

«ANEXO

1.   Introdução

Os relatórios de qualidade devem conter indicadores tanto quantitativos como qualitativos. A Comissão (Eurostat) deve facultar os resultados dos indicadores quantitativos para cada Estado-Membro, calculados com base nos dados transmitidos. Os Estados-Membros interpretam e comentam os dados de acordo com a respetiva metodologia de recolha.

2.   Calendário

De dois em dois anos, até ao final do primeiro trimestre, a Comissão (Eurostat) fornece aos Estados-Membros projetos de relatórios de qualidade, com base nos dados enviados no ano precedente, em parte previamente preenchidos com a maioria dos indicadores quantitativos e com outras informações à disposição da Comissão (Eurostat).

De dois em dois anos, no prazo de dois meses a partir da receção dos relatórios de qualidade previamente preenchidos e até 31 de maio, os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) os relatórios de qualidade completamente preenchidos.

3.   Critérios de qualidade

O relatório de qualidade deve conter indicadores quantitativos e qualitativos que cubram todos os critérios de qualidade estabelecidos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

»