14.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 179/48 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1451 DA COMISSÃO
de 13 de julho de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 no que diz respeito à notificação de doenças e às informações a apresentar pelos Estados-Membros para a aprovação e comunicação dos programas de erradicação obrigatórios e facultativos e nos pedidos de estatuto de indemnidade de doença
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente os artigos 23.o, 35.° e 40.°,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/429 estabelece regras para as doenças animais que são transmissíveis aos animais ou aos seres humanos, incluindo disposições para a notificação e comunicação de doenças, os programas de vigilância da União, os programas de erradicação e o estatuto de indemnidade. |
(2) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes dos animais. |
(3) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme na União das disposições em matéria de notificação e comunicação de doenças, programas de vigilância da União, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/429 e no Regulamento Delegado (UE) 2020/689, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão (3) estabelece regras de execução relativas às informações, aos formatos e aos requisitos processuais aplicáveis aos programas de vigilância, aos programas de erradicação e ao estatuto de indemnidade de doença. |
(4) |
A experiência adquirida com a apresentação de informações relativas aos resultados dos programas de erradicação aprovados e a apresentação de pedidos de estatuto de indemnidade de doença no período desde a data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002, especialmente à luz dos dados já disponíveis no Sistema de Informação sobre Doenças dos Animais (ADIS) previsto no artigo 22.o do Regulamento (UE) 2016/429, revela que determinados elementos das informações atualmente exigidas pelo referido regulamento de execução não são essenciais para a Comissão avaliar os pedidos de estatuto de indemnidade de doença. Esses elementos não devem ser exigidos, a fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros. Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As informações a fornecer sobre os resultados da execução dos programas de erradicação estão disponíveis no ADIS. Para assegurar a coerência, os projetos de programas de erradicação apresentados à Comissão para aprovação devem também ser apresentados por via eletrónica através do ADIS. |
(6) |
Além disso, a experiência adquirida com a aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 revelou ser necessário clarificar determinadas disposições dos seus anexos V, VI e VII, a fim de garantir que é claro que o âmbito territorial de um programa de erradicação aprovado relativo aos animais aquáticos e a aprovação do estatuto de indemnidade de doença para esses animais podem aplicar-se a nível do Estado-Membro, da zona ou do compartimento. Os anexos V, VI e VII do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(7) |
O Regulamento Delegado (UE) 2020/689 prevê várias derrogações que são pertinentes para a apresentação de um programa de erradicação para uma doença de categoria B ou de categoria C dos animais aquáticos, em conformidade com o anexo VII, secção 4, do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002. Atualmente, apenas uma dessas derrogações é referida nesse anexo. O Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 deve, por conseguinte, ser alterado a fim de assegurar que todas as derrogações pertinentes são referidas no seu anexo VII, secção 4. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Comunicação a nível da União sobre os resultados anuais da execução de programas de erradicação aprovados 1. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão, até 30 de abril, relatórios sobre os resultados da execução dos seus programas de erradicação em curso aprovados. 2. Os relatórios referidos no n.o 1 devem incluir para cada ano, abrangendo o ano civil anterior, as informações especificadas:
3. Os relatórios referidos no n.o 1 devem ser apresentados por via eletrónica através do ADIS.». |
2) |
No artigo 8.o, é suprimido o n.o 2. |
3) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
No artigo 11.o, o proémio do n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «Ao apresentarem um pedido à Comissão para reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença em conformidade com a parte II, capítulo 4, secções 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/689, os Estados-Membros devem incluir nos seus pedidos, com exceção das informações anteriormente fornecidas nos relatórios referidos no artigo 7.o do presente regulamento, as informações pertinentes especificadas:». |
5) |
Os anexos V, VI e VII do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 da Comissão, de 7 de dezembro de 2020, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à notificação e à comunicação a nível da União de doenças listadas, aos formatos e procedimentos para a apresentação e comunicação dos programas de vigilância da União e dos programas de erradicação e para o pedido de reconhecimento do estatuto de indemnidade de doença, bem como ao sistema informatizado de informações (JO L 412 de 8.12.2020, p. 1).
ANEXO
Os anexos V, VI e VII do Regulamento de Execução (UE) 2020/2002 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo V:
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2) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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(*1) Regulamento Delegado (UE) 2020/689 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a regras em matéria de vigilância, programas de erradicação e estatuto de indemnidade de doença para certas doenças listadas e doenças emergentes (JO L 174 de 3.6.2020, p. 211).»;»