12.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 177/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1441 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2023

relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno (1), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 1,

Após consulta do Comité Consultivo das Subvenções Estrangeiras,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/2560 permite, nos termos do seu artigo 1.o, investigar as subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno e corrigir essas distorções. É necessário estabelecer as regras e os procedimentos específicos relativos, nomeadamente, à apresentação de notificações nos termos do artigo 21.o e do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2022/2560, à realização de entrevistas e ao fornecimento de declarações prestadas oralmente nos termos dos artigos 13.o, 14.° e 15.° do Regulamento (UE) 2022/2560, à apresentação de compromissos nos termos dos artigos 25.o e 31.° do Regulamento (UE) 2022/2560, bem como aos elementos da divulgação e aos direitos de defesa da empresa objeto de inquérito nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2022/2560.

(2)

Nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2022/2560, as pessoas e as empresas são obrigadas a notificar determinadas concentrações de grande dimensão que envolvam contribuições financeiras estrangeiras substanciais antes da realização da concentração. O artigo 29.o do Regulamento (UE) 2022/2560 exige a notificação das contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública acima de determinados limiares antes da adjudicação do contrato. Em caso de incumprimento da obrigação de notificação, entre outras coisas, a pessoa ou a empresa está sujeita ao pagamento de coimas e sanções pecuniárias periódicas. Por conseguinte, é necessário definir com precisão as partes responsáveis pela apresentação da notificação e o conteúdo das informações a fornecer na notificação.

(3)

Cabe às pessoas ou empresas referidas no artigo 21.o, n.o 3, e no artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560 transmitir à Comissão, de forma completa e exata, os factos e circunstâncias relevantes para a tomada de uma decisão sobre a concentração notificada ou as contribuições financeiras estrangeiras no contexto de um procedimento de contratação pública.

(4)

A fim de simplificar as notificações e a avaliação da Comissão, devem ser estabelecidos formulários normalizados nos anexos do presente regulamento. Podem ser substituídos por formulários eletrónicos que contenham os mesmos requisitos de informação.

(5)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, nos casos em que, na sequência da análise preliminar, a Comissão disponha de indícios suficientes de que foi concedida a uma empresa uma subvenção estrangeira que distorce o mercado interno, a Comissão deve dar início a um procedimento de investigação aprofundada, a fim de lhe permitir recolher informações adicionais para apreciar a existência de uma subvenção estrangeira e os efeitos de distorção efetivos ou potenciais da subvenção estrangeira. É necessário estabelecer as regras relativas aos prazos durante os quais a empresa investigada e outras pessoas, incluindo os Estados-Membros e o país terceiro que concedeu a subvenção estrangeira, podem apresentar as suas observações sobre a decisão da Comissão de dar início a uma investigação aprofundada, em conformidade com o artigo 40.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560.

(6)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2022/2560, ao realizar as investigações, a Comissão pode ouvir pessoas singulares ou coletivas que aceitem ser entrevistadas, a fim de recolher informações relacionadas com o assunto em investigação. Tendo em conta a necessidade de garantir a equidade jurídica e a transparência, antes de realizar entrevistas a pessoas singulares ou coletivas que aceitem ser entrevistadas, a Comissão deve informar essas pessoas da base jurídica da entrevista. As pessoas entrevistadas devem igualmente ser informadas da finalidade da entrevista e devem ter a oportunidade de comentar a entrevista registada. A Comissão deve fixar um prazo para a pessoa entrevistada lhe poder comunicar as suas eventuais observações sobre a entrevista registada.

(7)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão pode, quando realizar inspeções dentro ou fora da União, solicitar a qualquer representante ou membro do pessoal da empresa ou associação de empresas explicações sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção e documentar as respostas. As declarações orais documentadas devem ser disponibilizadas ao representante autorizado da empresa ou associação de empresas. No caso de explicações fornecidas por um membro não autorizado do pessoal, deve ser dada à empresa ou associação de empresas a possibilidade de apresentar observações sobre as explicações documentadas.

(8)

Nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560, os Estados-Membros são obrigados a prestar à Comissão todas as informações necessárias para a realização de inquéritos nos termos desse regulamento. Para garantir que todas essas informações estão à disposição da Comissão no contexto dos procedimentos de contratação pública, esta obrigação deve também aplicar-se às autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes responsáveis pelo procedimento de contratação pública em causa.

(9)

A fim de permitir à Comissão proceder a uma apreciação adequada, para efeitos da adoção de uma decisão relativa a compromissos propostos pela empresa investigada com vista a corrigir uma distorção no mercado interno, é necessário estabelecer o procedimento para a apresentação de propostas de compromissos nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, bem como os prazos para propor compromissos nos termos dos artigos 25.o e 31.° do Regulamento (UE) 2022/2560.

(10)

No sentido de assegurar a transparência, a Comissão pode, se for caso disso, impor obrigações de comunicação e transparência nos termos do artigo 7.o, n.o 5, e do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2022/2560 em atos de encerramento de uma investigação aprofundada nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2022/2560. Estas obrigações devem permitir à Comissão detetar potenciais distorções no mercado interno ou controlar a aplicação dos seus atos adotados nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560. Por conseguinte, é necessário que a forma, o conteúdo e os aspetos processuais destas obrigações sejam clarificados.

(11)

Nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, em conformidade com o princípio do respeito dos direitos de defesa, deve ser dada à empresa investigada, antes de a Comissão adotar uma decisão nos termos dos artigos 11.o, 12.°, 17.° ou 18.°, do artigo 25.o, n.o 3, ou dos artigos 26.o, 31.° ou 33.° do Regulamento (UE) 2022/2560, a possibilidade de apresentar as suas observações sobre todos os motivos invocados pela Comissão para adotar a sua decisão. Em conformidade com o artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2560, é necessário estabelecer regras para determinar em que medida uma empresa investigada deve ter acesso ao processo da Comissão. Embora a empresa investigada deva ter sempre o direito de obter da Comissão versões não confidenciais de todos os documentos mencionados nos fundamentos, o acesso a todos os documentos constantes do processo da Comissão, sem quaisquer ocultações, deve ser facultado a um número limitado de consultores jurídicos ou económicos externos ou peritos técnicos externos determinados, em nome da empresa investigada, em condições a definir numa decisão da Comissão. Este acesso deve ser limitado em determinadas situações, nomeadamente quando a divulgação de determinados documentos possa prejudicar o fornecedor desses documentos ou quando prevaleçam outros interesses.

(12)

Nos termos do artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2560, ao conceder o acesso ao processo, a Comissão deve garantir a proteção dos segredos comerciais e outras informações confidenciais. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras pormenorizadas que permitam à Comissão solicitar às pessoas e empresas que apresentem ou tenham apresentado informações, incluindo documentos, que identifiquem segredos comerciais ou informações confidenciais nas suas observações ou relativamente a informações num resumo ou numa decisão, bem como que permitam à Comissão decidir sobre o tratamento de determinadas informações em caso de desacordo quanto à confidencialidade.

(13)

Uma vez que os prazos legais estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/2560 começam a correr a partir das notificações, é igualmente necessário determinar as condições que regem esses prazos e o momento em que as notificações produzem efeitos. Em especial, devem ser determinados o início e o termo dos prazos, bem como as circunstâncias que determinam a sua suspensão.

(14)

A transmissão de documentos à Comissão e pela Comissão deve, em princípio, ser efetuada por meios digitais, tendo em conta a evolução das tecnologias da informação e da comunicação e o benefício ambiental dessas transmissões. Em particular, nos termos do artigo 47.o, n.o 1, alíneas a), b) e h), do Regulamento (UE) 2022/2560, tal deve aplicar-se às notificações, às respostas aos pedidos de informações, às observações sobre os motivos invocados pela Comissão para adotar a sua decisão dirigida à empresa investigada, bem como aos compromissos propostos pelas partes notificantes.

(15)

Por razões de transparência e de segurança jurídica, o presente regulamento deve entrar em vigor antes do início da aplicação do Regulamento (UE) 2022/2560,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

Em conformidade como artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, o presente regulamento estabelece disposições pormenorizadas relativas:

1)

À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das notificações de concentrações;

2)

À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais das notificações das contribuições financeiras estrangeiras e da declaração de que não houve qualquer contribuição financeira estrangeira no contexto de procedimentos de contratação pública;

3)

Aos aspetos processuais das declarações prestadas oralmente nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do artigo 14.o, n.o 2, alínea c), e do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2022/2560;

4)

Às regras pormenorizadas em matéria de divulgação, de acesso ao processo e de informações confidenciais nos termos dos artigos 42.o e 43.° do Regulamento (UE) 2022/2560;

5)

À forma, ao conteúdo e aos aspetos processuais dos requisitos de transparência;

6)

Às regras pormenorizadas para o cálculo dos prazos;

7)

Aos aspetos processuais e aos prazos para propor compromissos, nos termos dos artigos 25.o e 31.° do Regulamento (UE) 2022/2560.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Partes notificantes» para efeitos de notificações de concentrações, as pessoas ou empresas obrigadas a apresentar uma notificação nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560.

2)

«Outras pessoas envolvidas» para efeitos de notificações de concentrações, as pessoas envolvidas no projeto de concentração que não as partes notificantes, tais como o vendedor e a empresa ou parte da empresa objeto da concentração.

3)

«Partes notificantes» para efeitos de notificações e de declarações relativas a contribuições financeiras estrangeiras no contexto da contratação pública, todos os operadores económicos, grupos de operadores económicos, subcontratantes principais e fornecedores principais abrangidos pela obrigação de notificação em conformidade com o artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560.

4)

«Dias úteis», todos os dias com exceção dos sábados, domingos e outros dias feriados da Comissão, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

CAPÍTULO II

NOTIFICAÇÕES

Artigo 3.o

Pessoas com legitimidade para apresentar notificações e declarações

1.   As notificações de concentrações nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2022/2560 devem ser apresentadas pelas partes notificantes referidas no artigo 2.o, n.o 1. Cada parte notificante é responsável pela exatidão das informações que fornece.

2.   As notificações e as declarações nos procedimentos de contratação pública devem ser apresentadas à autoridade ou entidade adjudicante pelo operador económico ou, no caso dos grupos de operadores económicos, dos subcontratantes principais e dos fornecedores principais, pelo contratante principal ou concessionário principal, a que se refere o artigo 29.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/2560, em seu nome e em nome de qualquer das partes notificantes referidas no artigo 2.o, n.o 3. Cada parte notificante só é responsável pela exatidão das informações relacionadas com as contribuições financeiras estrangeiras que lhe tenham sido concedidas.

3.   Quando as notificações ou as declarações forem assinadas por representantes externos autorizados de pessoas ou de empresas, esses representantes devem apresentar um documento escrito que prove os seus poderes de representação.

Artigo 4.o

Notificação prévia das concentrações

1.   As notificações de concentrações nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2022/2560 devem ser apresentadas utilizando o formulário para a notificação de concentrações constante do anexo I. As notificações conjuntas nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560 devem ser apresentadas num formulário único.

2.   O formulário para a notificação de concentrações e todos os documentos de apoio pertinentes devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 25.o.

3.   As notificações devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da União. Salvo acordo em contrário da Comissão e das partes notificantes, a língua da notificação é também a língua do procedimento, bem como de qualquer procedimento administrativo subsequente perante a Comissão no âmbito do Regulamento (UE) 2022/2560 relativo à mesma concentração. Os documentos de apoio devem ser enviados na sua língua original. Se a língua original de um documento não for uma das línguas oficiais da União, deve ser anexada uma tradução na língua do procedimento.

4.   A Comissão pode, mediante pedido escrito, dispensar uma parte notificante requerente da obrigação de prestar quaisquer informações no formulário de notificação constante do anexo I, incluindo documentos, ou de qualquer outro requisito constante do formulário de notificação relacionado com estas informações.

5.   A Comissão confirma sem demora por escrito às partes notificantes a receção da notificação e de qualquer resposta a um ofício enviado pela Comissão nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 3.

Artigo 5.o

Notificações e declarações de contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública

1.   As notificações de contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública devem ser apresentadas à autoridade ou entidade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação pública em causa utilizando o formulário constante do anexo II, num formulário que contenha informações sobre todas as partes notificantes relacionadas com uma proposta ou um pedido de participação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560.

2.   Quando, nos procedimentos de contratação pública que atinjam os limiares previstos no artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, nenhuma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação tiver sido concedida por um país terceiro às partes notificantes nos últimos três anos, estas partes devem apresentar, em vez de uma notificação, uma declaração. A declaração deve ser apresentada à autoridade ou entidade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação pública em causa, num formulário, da forma prescrita no título 7 da introdução e no anexo II, secção 7. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, as contribuições financeiras estrangeiras cujo montante total por país terceiro seja inferior ao montante do auxílio de minimis, tal como definido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 durante um período de três anos consecutivos anterior à declaração não têm de ser mencionadas na declaração.

3.   A notificação, incluindo todos os documentos de apoio pertinentes, ou a declaração deve ser transferida pela autoridade ou entidade adjudicante para a Comissão em conformidade com o artigo 26.o.

4.   As notificações e as declarações devem ser apresentadas pela autoridade ou entidade adjudicante numa das línguas oficiais da União. Salvo acordo em contrário da Comissão e das partes notificantes, a língua da notificação ou da declaração é também a língua do processo, bem como a de qualquer procedimento administrativo subsequente perante a Comissão no âmbito do Regulamento (UE) 2022/2560 relativo ao mesmo procedimento de contratação pública. Os documentos de apoio devem ser enviados na sua língua original. Se a língua original de qualquer documento não for uma das línguas oficiais da União, deve ser anexada uma tradução na língua do processo.

5.   A Comissão pode, mediante pedido escrito das partes notificantes, e informando a autoridade ou entidade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação pública, dispensar uma parte notificante requerente da obrigação de prestar quaisquer informações no formulário de notificação constante do anexo II, incluindo documentos, ou de qualquer outro requisito constante do formulário de notificação relacionado com essas informações.

6.   A Comissão acusa sem demora a receção da notificação ou da declaração e de qualquer resposta a um ofício enviado pela Comissão nos termos do artigo 7.o, n.os 1 e 3, por escrito à autoridade ou entidade adjudicante responsável pelo procedimento de contratação pública, com cópia do aviso de receção enviado às partes notificantes ou aos seus representantes externos autorizados.

Artigo 6.o

Data de produção de efeitos da notificação de concentrações

1.   Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, a data de produção de efeitos de uma notificação é a data em que a Comissão recebe uma notificação completa.

2.   Se a Comissão verificar que as informações, incluindo documentos, constantes da notificação estão incompletas, a Comissão informa por escrito e sem demora as partes notificantes ou os seus representantes externos autorizados. Nesses casos, a notificação produz efeitos na data em que a Comissão recebe as informações completas.

3.   Após a notificação, as partes notificantes devem comunicar sem demora à Comissão todas as informações pertinentes, incluindo alterações substanciais dos factos, que as partes notificantes teriam de notificar se tivessem ou devessem ter conhecimento dessas informações no momento da notificação. Quando essas informações forem suscetíveis de produzir um efeito significativo na apreciação, pela Comissão, da concentração notificada, a Comissão pode considerar que a notificação produz efeitos apenas na data em que recebe as informações em causa. A Comissão informa desse facto, imediatamente e por escrito, as partes notificantes ou os seus representantes.

4.   Para efeitos do presente artigo, considera-se que a prestação de informações inexatas ou enganosas torna a notificação incompleta.

Artigo 7.o

Data de produção de efeitos das notificações e declarações de contribuições financeiras estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública

1.   Nos procedimentos de contratação pública abertos, na aceção do artigo 27.o da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), as notificações e as declarações produzem efeitos na data da sua receção pela Comissão. Nos procedimentos de contratação pública em várias fases, uma notificação ou uma declaração apresentada na fase de apresentação do pedido de participação, bem como a notificação atualizada ou a declaração atualizada apresentada na fase de apresentação da proposta final em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, última frase, do Regulamento (UE) 2022/2560, produzem efeitos na data em que são recebidas pela Comissão. Todavia, se a Comissão verificar que as informações, incluindo documentos, constantes da notificação ou declaração recebida estão incompletas, a Comissão informa por escrito e sem demora as partes notificantes ou os seus representantes externos autorizados. Nesses casos, a notificação ou a declaração produz efeitos na data em que a Comissão recebe as informações completas nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2560.

2.   Se a autoridade ou entidade adjudicante em causa exercer os seus direitos nos termos do artigo 56.o, n.o 3, da Diretiva 2014/24/UE ou do artigo 76.o, n.o 4, da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a fim de solicitar esclarecimentos sobre a notificação, a declaração, a notificação atualizada ou a declaração atualizada em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, última frase, e o artigo 29.o,n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, e decidir rejeitar a proposta ou o pedido de participação por falta de esclarecimentos, caso não tenham sido devidamente fornecidos, a notificação ou a declaração é considerada como não tendo sido efetuada nem transferida para a Comissão.

3.   Após a apresentação de uma notificação, declaração, notificação atualizada ou declaração atualizada, as partes notificantes devem comunicar sem demora à Comissão todas as informações novas pertinentes, incluindo alterações dos factos, que as partes notificantes teriam de notificar se tivessem ou devessem ter conhecimento dessas informações no momento da apresentação da notificação ou declaração completa ou da notificação atualizada ou declaração atualizada. Quando essas informações forem suscetíveis de produzir um efeito significativo na apreciação da Comissão, a Comissão pode considerar que a notificação, a declaração, a notificação atualizada ou a declaração atualizada produz efeitos apenas na data em que recebe as informações em causa. A Comissão comunica a data da produção de efeitos, por escrito e sem demora, às partes notificantes que apresentaram notificações no contexto dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos ou aos seus representantes externos, bem como à autoridade ou entidade adjudicante em causa.

4.   Para efeitos do presente artigo, e sem prejuízo do disposto nos artigos 17.o, 29.° e 33.° do Regulamento (UE) 2022/2560, considera-se que a prestação de informações inexatas ou enganosas torna a notificação incompleta.

CAPÍTULO III

INVESTIGAÇÃO PELA COMISSÃO

Artigo 8.o

Calendário para a apresentação de observações na sequência da abertura de uma investigação aprofundada

1.   Quando a Comissão abrir uma investigação aprofundada nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, o prazo durante o qual a empresa investigada, qualquer outra pessoa singular ou coletiva, os Estados-Membros e o país terceiro que concedeu a subvenção estrangeira podem apresentar as suas observações por escrito é fixado pela Comissão e não deve, normalmente, exceder um mês a contar da data em que a empresa investigada tenha sido informada da decisão ou, em todos os outros casos, a contar da data de publicação do resumo da decisão no Jornal Oficial da União Europeia. As observações devem ser apresentadas nos termos dos artigos 25.o e 26.°.

2.   Em casos devidamente justificados, a Comissão pode prorrogar o prazo estabelecido no n.o 1.

3.   Se as observações incluírem informações confidenciais, a pessoa que as apresenta deve fornecer uma versão não confidencial das observações ao mesmo tempo que a versão confidencial.

Artigo 9.o

Entrevistas

1.   Quando a Comissão entrevistar uma pessoa em conformidade com o artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão, no início da entrevista, indica a base jurídica e a finalidade da entrevista e informa a pessoa entrevistada de que registará a entrevista.

2.   Uma entrevista realizada nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2022/2560 pode ser registada sob qualquer forma.

3.   Deve ser disponibilizada à pessoa entrevistada uma cópia do registo da entrevista para que esta apresente as suas observações num prazo fixado pela Comissão.

Artigo 10.o

Declarações orais durante as inspeções

1.   Sempre que os funcionários ou outros acompanhantes mandatados pela Comissão solicitem aos representantes externos autorizados ou aos membros do pessoal de uma empresa ou associação de empresas explicações nos termos do artigo 14.o, n.o 2, alínea c), ou do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2022/2560, essas explicações podem ser documentadas sob qualquer forma.

2.   Após a inspeção, deve ser disponibilizada à empresa ou associação de empresas em causa uma cópia de qualquer documentação efetuada nos termos do n.o 1.

3.   Sempre que um membro do pessoal de uma empresa ou associação de empresas que não esteja ou não estava autorizado pela empresa ou associação de empresas a dar explicações em nome da empresa ou da associação de empresas tenha fornecido explicações à Comissão, esta estabelece um prazo durante o qual a empresa ou associação de empresas pode comunicar à Comissão qualquer alteração das explicações fornecidas pelo referido membro do pessoal. As alterações devem ser aditadas às explicações documentadas nos termos do n.o 1.

Artigo 11.o

Informações das autoridades e entidades adjudicantes responsáveis pelos procedimentos de contratação pública

1.   A obrigação para os Estados-Membros, nos termos do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560, de fornecer à Comissão, a pedido desta, todas as informações necessárias para a realização de investigações no âmbito do Regulamento (UE) 2022/2560 estende-se, em especial, às autoridades e entidades adjudicantes responsáveis pelos procedimentos de contratação pública em causa que disponham de informações relevantes para a investigação.

2.   A autoridade ou entidade adjudicante em causa deve transferir para a Comissão, juntamente com a notificação, as cópias dos documentos utilizados na elaboração dos documentos do concurso, incluindo, se disponíveis, qualquer estudo e o orçamento interno para o concurso, bem como as cópias de quaisquer outros documentos que a autoridade ou entidade adjudicante em causa possa considerar essenciais para a investigação. Se as partes notificantes apresentarem informações nos termos da secção 4 do anexo II, a autoridade ou entidade adjudicante em causa deve também transmitir as cópias de todas as propostas apresentadas relativas ao procedimento de contratação pública em causa. Se as propostas ainda não tiverem sido apresentadas ou não estiverem disponíveis no momento da notificação, as cópias devem ser transferidas para a Comissão logo que fiquem disponíveis. Se a autoridade ou entidade adjudicante em causa não transferir ou não conseguir transferir para a Comissão as cópias de todos os documentos relevantes para a investigação, a Comissão solicita-lhe que transfira as cópias dos documentos específicos pertinentes para a investigação da Comissão.

Artigo 12.o

Apresentação de informações sobre uma proposta indevidamente vantajosa

1.   Na medida em que ainda não tenham sido fornecidos pelas partes notificantes na sua notificação apresentada nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2022/2560, as justificações e os documentos de apoio conexos enumerados no formulário constante do anexo II, relacionados com a avaliação da natureza indevidamente vantajosa de uma proposta, devem ser apresentados à Comissão de acordo com os prazos e o formato especificados no artigo 8.o e podem ser apresentados durante a análise preliminar.

2.   Sempre que as partes notificantes decidam recorrer à possibilidade de apresentar justificações, devem fazer acompanhar essa apresentação de todos os documentos de apoio conexos enumerados no formulário constante do anexo II, a fim de fundamentar o seu pedido.

3.   Quando fornecer documentos de apoio, a empresa investigada deve identificar quaisquer informações que considere confidenciais, justificar devidamente esse pedido de confidencialidade e fornecer uma versão não confidencial em separado.

CAPÍTULO IV

COMPROMISSOS, TRANSPARÊNCIA E COMUNICAÇÃO

Artigo 13.o

Prazos para a apresentação de compromissos no âmbito de concentrações notificadas

1.   No que diz respeito às concentrações notificadas à Comissão nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2022/2560, os compromissos propostos para efeitos de uma decisão a adotar nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560 devem ser apresentados à Comissão o mais tardar 65 dias úteis a contar da data de início da investigação aprofundada nos termos do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560.

2.   Quando, nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2560, for prorrogado o prazo para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, o prazo de 65 dias úteis para a apresentação de compromissos é automaticamente prorrogado pelo mesmo número de dias úteis.

3.   Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode considerar os compromissos mesmo que tenham sido propostos após o termo do prazo para a sua apresentação estabelecido no presente artigo. Ao decidir se considera ou não os compromissos propostos nessas circunstâncias, a Comissão tem especialmente em conta a necessidade de respeitar o procedimento de comité referido no artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560.

Artigo 14.o

Prazos para a apresentação de compromissos em investigações no contexto de procedimentos de contratação pública

1.   No que diz respeito às contribuições financeiras estrangeiras notificadas à Comissão no contexto de procedimentos de contratação pública nos termos do artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, os compromissos propostos pelos operadores económicos em causa nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560 devem ser apresentados à Comissão o mais tardar no prazo de 50 dias úteis a contar da data de início da investigação aprofundada. Em função do seu âmbito de aplicação e após consulta da autoridade ou entidade adjudicante, pode considerar-se que os compromissos recebidos pela Comissão constituem um caso excecional devidamente justificado para prorrogar o prazo para a adoção de uma decisão de encerramento da investigação aprofundada, na aceção do artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560.

2.   Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode considerar os compromissos propostos após o termo do prazo estabelecido no n.o 1. Ao decidir se considera ou não os compromissos propostos nessas circunstâncias, a Comissão tem especialmente em conta a necessidade de respeitar o procedimento de comité referido no artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560.

Artigo 15.o

Procedimento para apresentação de compromissos

1.   Os compromissos propostos pela empresa investigada devem ser apresentados à Comissão em conformidade com o artigo 25.o para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560 ou com o artigo 26.o para a adoção de uma decisão nos termos do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560.

2.   Quando propuser compromissos, a empresa investigada deve ao mesmo tempo identificar quaisquer informações que considere confidenciais, justificar devidamente esse pedido de confidencialidade e fornecer uma versão não confidencial dos compromissos em separado.

3.   Nos procedimentos abrangidos pelos capítulos 3 e 4 do Regulamento (UE) 2022/2560, os compromissos propostos devem ser assinados pelas partes notificantes, bem como por quaisquer outras pessoas envolvidas às quais os compromissos imponham obrigações.

Artigo 16.o

Transparência e comunicação

Se for caso disso, a Comissão pode, por meio de decisão adotada na sequência de uma investigação aprofundada nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2022/2560, impor obrigações de comunicação e transparência a uma empresa em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, e com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2022/2560. Essas obrigações podem dizer respeito à prestação de informações relativas a qualquer das seguintes situações:

a)

As contribuições financeiras estrangeiras recebidas durante um determinado período com início no dia seguinte à data de adoção da decisão que impõe essa obrigação;

b)

A participação em concentrações ou em procedimentos de contratação pública (em que a empresa investigada apresenta uma proposta num concurso aberto ou um pedido de participação num procedimento de contratação pública em várias fases) durante um determinado período, com início no dia seguinte à data de adoção da decisão que impõe essa obrigação;

c)

A execução de uma decisão relativa a compromissos adotada nos termos do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 25.o, n.o 3, alínea a), ou do artigo 31.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, de uma decisão que imponha medidas corretivas adotada nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, de uma decisão de proibir uma concentração adotada nos termos do artigo 25.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2560, ou de uma decisão de proibir a adjudicação do contrato adotada nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560.

CAPÍTULO V

APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

Artigo 17.o

Apresentação de observações

1.   Quando, nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão informar a empresa investigada dos motivos por ela invocados para adotar a decisão, a Comissão fixa um prazo não inferior a dez dias úteis durante o qual essa empresa pode apresentar as suas observações por escrito. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo daquele prazo.

2.   A empresa investigada deve apresentar à Comissão quaisquer observações por escrito, bem como quaisquer documentos pertinentes que atestem os factos expostos nessas observações, em conformidade com os artigos 25.o e 26.°.

3.   Sempre que, nos termos do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão adote uma decisão provisória relativa a medidas provisórias, a Comissão fixa um prazo durante o qual a empresa investigada pode apresentar as suas observações sobre essa decisão por escrito. Logo que a empresa investigada tenha apresentado as suas observações, a Comissão toma uma decisão final sobre as medidas provisórias que revogue, altere ou confirme a decisão provisória. Sempre que a empresa investigada não tenha apresentado observações por escrito no prazo fixado pela Comissão, a decisão provisória torna-se definitiva no termo desse prazo.

4.   Se for caso disso e mediante pedido fundamentado da empresa investigada antes do termo do prazo inicial, a Comissão pode prorrogar os prazos fixados em conformidade com os n.os 1 e 3.

CAPÍTULO VI

UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES E TRATAMENTO DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS

Artigo 18.o

Utilização de informações pela Comissão

1.   Nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, um fornecedor de informações pode aceitar que a Comissão tenha o direito de utilizar as informações obtidas nos termos desse regulamento para fins diferentes daqueles para os quais as informações foram inicialmente obtidas pela Comissão.

2.   Se o fornecedor de informações conceder uma derrogação à Comissão nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, deve indicar as informações específicas que permite serem utilizadas para fins diferentes daqueles para os quais as informações foram obtidas e indicar as razões pelas quais essas informações seriam pertinentes para esses outros fins, incluindo na aplicação de outros atos da União.

3.   Se solicitar ao fornecedor de informações que conceda uma derrogação nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão especifica as informações abrangidas por esse pedido e os fins para os quais tenciona utilizar essas informações. A utilização dessas informações pela Comissão não deve exceder os objetivos indicados pela Comissão e acordados pelo fornecedor.

Artigo 19.o

Identificação e proteção de informações confidenciais

1.   Salvo disposição em contrário prevista no artigo 20.o do presente regulamento e no artigo 42.o do Regulamento (UE) 2022/2560, e sem prejuízo do disposto no n.o 6, a Comissão não divulga nem faculta o acesso às informações, incluindo os documentos, na medida em que contenham segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

2.   Sempre que solicite informações nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2022/2560, ouça pessoas nos termos do artigo 13.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2022/2560 ou solicite explicações orais durante as inspeções nos termos dos artigos 14.o e 15.° do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão informa essas pessoas, empresas ou associações de empresas de que, ao fornecerem as informações à Comissão, concordam que o acesso a essas informações possa ser concedido nos termos do artigo 20.o. Se a Comissão receber de outro modo informações por parte dos fornecedores de informações, informá-los-á de que o acesso às informações que fornecem pode ser concedido nos termos do artigo 20.o.

3.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 8.o e 15.°, a Comissão pode exigir que, dentro de um determinado prazo, os fornecedores de informações que forneçam documentos ou outras informações nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560:

a)

Identifiquem os documentos ou partes de documentos, ou outras informações, que considerem conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais;

b)

Identifiquem as pessoas em relação às quais esses documentos ou outras informações são considerados confidenciais;

c)

Fundamentem os seus pedidos relativos a segredos comerciais e outras informações confidenciais em relação a cada documento ou parte de documento, ou outras informações;

d)

Forneçam à Comissão uma versão não confidencial dos documentos ou partes de documentos, ou outras informações, em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais foram ocultados de forma clara e inteligível;

e)

Forneçam uma descrição concisa, não confidencial e clara de cada elemento de informação ocultado.

4.   A Comissão exige que uma empresa investigada identifique, dentro de um determinado prazo, as partes de um resumo nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2022/2560 ou de uma decisão nos termos dos artigos 11.o, 25.° e 31.° do Regulamento (UE) 2022/2560, que considera conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais antes da publicação do resumo ou da decisão. Sempre que sejam identificados segredos comerciais ou outras informações confidenciais, a empresa investigada deve justificar essa identificação no prazo fixado pela Comissão.

5.   Se um fornecedor de informações ou uma empresa investigada não identificar as informações que considera confidenciais em conformidade com os requisitos estabelecidos nos n.os 3 e 4, a Comissão pode presumir que as informações em causa não contêm informações confidenciais.

6.   Se a Comissão estimar que certas informações consideradas confidenciais por um fornecedor de informações ou pela empresa investigada podem ser divulgadas, quer porque essas informações não constituem um segredo comercial ou outras informações confidenciais, quer porque existe um interesse superior na sua divulgação, a Comissão informa o fornecedor de informações ou a empresa investigada da sua intenção de divulgar essas informações. Caso o fornecedor da informação ou a empresa investigada apresente objeções no prazo de cinco dias úteis após ter sido informada das intenções da Comissão, a Comissão pode adotar uma decisão que especifique a data a partir da qual as informações serão divulgadas ou, no caso do n.o 4, publicadas no resumo ou na decisão. Esta data não pode ser inferior a cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão da Comissão. A decisão deve ser notificada à pessoa singular ou coletiva em causa.

7.   O presente artigo não obsta a que a Comissão utilize e divulgue, na medida do necessário, informações que demonstrem a existência de uma subvenção estrangeira suscetível de falsear a concorrência.

CAPÍTULO VII

ACESSO AO PROCESSO

Artigo 20.o

Acesso ao processo da Comissão e utilização de documentos

1.   Depois de a Comissão informar a empresa investigada dos motivos pelos quais tenciona adotar uma decisão, a empresa investigada pode solicitar o acesso ao processo da Comissão nos termos do artigo 42.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2560.

2.   O direito de acesso ao processo da Comissão não abrange:

a)

Os documentos internos da Comissão;

b)

Os documentos internos das autoridades dos Estados-Membros ou de países terceiros, incluindo as autoridades da concorrência e as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;

c)

A correspondência entre a Comissão e as autoridades dos Estados-Membros ou de países terceiros, incluindo as autoridades da concorrência e as autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;

d)

A correspondência entre as autoridades dos Estados-Membros e entre os Estados-Membros e países terceiros.

3.   Ao facultar o acesso ao processo, a Comissão fornece à empresa investigada uma versão não confidencial de todos os documentos mencionados nos motivos invocados pela Comissão para adotar uma decisão.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5, a Comissão faculta também o acesso a todos os documentos constantes do seu processo, sem ocultações por razões de confidencialidade, em condições de divulgação a definir numa decisão da Comissão. As condições de divulgação são determinadas em conformidade com o seguinte:

a)

O acesso aos documentos ao abrigo do presente número só deve ser concedido a um número limitado de consultores jurídicos e económicos externos e peritos técnicos externos determinados, contratados pela empresa investigada e cujos nomes tenham sido previamente comunicados à Comissão;

b)

Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados devem ser empresas, trabalhadores de empresas ou encontrar-se numa situação comparável à dos trabalhadores de empresas. Todos eles devem estar vinculados pelas condições de divulgação;

c)

As pessoas constantes da lista de consultores jurídicos e económicos externos e de peritos técnicos externos determinados não devem, na data da decisão da Comissão que estabelece as condições de divulgação, manter uma relação de trabalho com a empresa investigada ou fazer parte da administração da mesma ou encontrar-se numa situação comparável à de um trabalhador ou um administrador da empresa investigada. Se o consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado estabelecer posteriormente uma tal relação com a empresa investigada, quer durante a investigação, quer durante os três anos seguintes ao termo da investigação da Comissão, o consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado e a empresa investigada devem informar sem demora a Comissão dos termos dessa relação. O consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado deve dar igualmente à Comissão uma garantia de que já não tem acesso a informações ou documentos constantes do processo a que acedeu nos termos do presente número, que não foram disponibilizados pela Comissão à empresa investigada. Devem igualmente dar à Comissão garantias de que continuarão a cumprir os requisitos referidos nas alíneas d) e e) do presente número;

d)

Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados não devem divulgar nenhum dos documentos fornecidos nem o seu conteúdo a uma pessoa singular ou coletiva que não esteja vinculada pelas condições de divulgação;

e)

Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados não devem utilizar nenhum dos documentos facultados nem o seu conteúdo para outros fins que não os referidos no n.o 10 infra.

5.   A Comissão especifica, nas condições de divulgação, os meios técnicos da divulgação e a sua duração. A divulgação pode ser efetuada por via eletrónica junto dos consultores jurídicos e económicos e dos peritos técnicos determinados ou (para alguns ou todos os documentos) apenas nas instalações da Comissão. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode decidir não conceder o acesso de acordo com as condições de divulgação referidas no n.o 4 a determinados documentos, ou conceder o acesso a documentos parcialmente ocultados, se determinar que o prejuízo que o fornecedor de informações seria suscetível de sofrer com a divulgação de acordo com essas condições se sobreporia, em termos gerais, à importância da divulgação para o exercício dos direitos de defesa. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a Comissão procede a uma apreciação semelhante sobre a importância da divulgação quando analisar a necessidade de divulgar na totalidade ou parcialmente a correspondência entre a Comissão e as autoridades públicas dos Estados-Membros ou de países terceiros e outros tipos de documentos sensíveis facultados pelas autoridades públicas dos Estados-Membros ou de países terceiros. Antes da divulgação dessa correspondência ou desses documentos, a Comissão consulta as autoridades do Estado-Membro ou do país terceiro.

6.   Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados a que se refere o n.o 4, alínea a), podem, no prazo de uma semana a contar da obtenção de acesso ao processo de acordo com as condições de divulgação, apresentar à Comissão um pedido fundamentado de acesso a uma versão não confidencial de qualquer documento constante do processo da Comissão que ainda não tenha sido facultado à empresa investigada nos termos do n.o 3, com vista a disponibilizar esse documento à empresa investigada. Ou podem apresentar um pedido fundamentado de extensão das condições de divulgação a consultores jurídicos e económicos externos e outros peritos técnicos externos determinados suplementares. Esse acesso suplementar a uma versão não confidencial dos documentos ou essa extensão a outras pessoas só pode ser concedido(a) a título excecional e desde que seja demonstrado que é essencial para o correto exercício dos direitos de defesa da empresa investigada.

7.   Para efeitos da aplicação dos n.os 5 ou 6, a Comissão pode solicitar que o fornecedor de informações que apresentou os documentos em causa forneça uma versão não confidencial dos mesmos nos termos do artigo 19.o, n.o 3.

8.   Se a Comissão considerar que qualquer dos pedidos apresentados nos termos do n.o 6 é fundamentado tendo em conta a necessidade de garantir que a empresa investigada está em condições de exercer efetivamente os seus direitos de defesa, a Comissão disponibiliza uma versão não confidencial à empresa investigada ou adota uma decisão que alargue as condições de divulgação para os documentos em questão.

9.   Em qualquer momento do procedimento a Comissão pode, em vez do método de concessão de acesso ao processo previsto no n.o 4 supra, ou em combinação com esse método, dar acesso a alguns ou a todos os documentos ocultados nos termos do artigo 19.o, n.o 3, a fim de evitar atrasos ou encargos administrativos desproporcionados.

10.   As informações obtidas através do acesso ao processo só devem ser utilizadas para efeitos dos procedimentos pertinentes para a aplicação do Regulamento (UE) 2022/2560.

CAPÍTULO VIII

PRAZOS

Artigo 21.o

Prazos

1.   Os prazos previstos ou fixados pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 ou do presente regulamento são calculados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (4) e com as regras específicas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo e no artigo 22.o. Em caso de conflito, prevalece o disposto no presente regulamento.

2.   Os prazos começam a correr no dia útil seguinte ao acontecimento a que faz referência a disposição aplicável do Regulamento (UE) 2022/2560 ou do presente regulamento.

Artigo 22.o

Termo dos prazos

1.   Um prazo calculado em dias úteis termina no final do seu último dia útil.

2.   Um prazo fixado pela Comissão em termos de uma data termina no final do dia correspondente.

Artigo 23.o

Suspensão dos prazos nas concentrações

1.   A Comissão pode suspender os prazos referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2022/2560 nos termos do artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560 ou por qualquer dos seguintes motivos:

a)

Uma informação solicitada pela Comissão, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, às partes notificantes ou a quaisquer outras pessoas envolvidas não ter sido prestada ou não o ter sido de forma completa no prazo fixado pela Comissão;

b)

Uma informação solicitada pela Comissão, nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560 a outras empresas ou associações de empresas não ter sido prestada ou não o ter sido de forma completa no prazo fixado pela Comissão, devido a circunstâncias imputáveis a uma das partes notificantes ou a qualquer outra pessoa envolvida;

c)

Uma das partes notificantes ou qualquer outra pessoa envolvida ter recusado sujeitar-se a uma inspeção a realizar pela Comissão nos termos do artigo 14.o, n.o 1, e ordenada por decisão nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, ou cooperar na realização dessa inspeção em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560;

d)

As partes notificantes não terem comunicado à Comissão informações pertinentes, incluindo alterações dos factos do tipo referido no artigo 6.o, n.o 3, do presente regulamento.

2.   Quando a Comissão, nos termos do n.o 1, suspender um prazo referido no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2022/2560, o prazo é suspenso nos casos referidos:

a)

No n.o 1, alíneas a) e b), durante o período compreendido entre o termo do prazo fixado no pedido de informações e a receção das informações completas e exatas solicitadas, ou o momento em que a Comissão informa as partes notificantes ou quaisquer outras partes envolvidas de que, à luz dos resultados da sua análise em curso ou da evolução do mercado, as informações solicitadas deixaram de ser necessárias;

b)

No n.o 1, alínea c), durante o período compreendido entre a tentativa malograda de inspeção e a conclusão efetiva da inspeção ordenada por via de decisão, ou o momento em que a Comissão informa as partes notificantes ou quaisquer outras pessoas envolvidas de que, à luz dos resultados da sua investigação em curso ou da evolução do mercado, a inspeção ordenada deixou de ser necessária;

c)

No n.o 1, alínea d), durante o período compreendido entre a data em que a Comissão deveria ter sido informada das informações pertinentes, incluindo alterações dos factos, e a receção das informações completas e exatas, ou o momento em que a Comissão informa as partes notificantes de que, à luz dos resultados da sua investigação em curso ou da evolução do mercado, as informações deixaram de ser necessárias.

3.   A suspensão do prazo tem início no dia útil seguinte ao da ocorrência da causa da suspensão. A suspensão do prazo cessa no final do dia do desaparecimento da causa da suspensão. Se esse dia não for um dia útil, a suspensão do prazo cessa no final do dia útil seguinte.

4.   A Comissão trata, num prazo razoável, todos os dados recebidos no âmbito da sua investigação que lhe permitam considerar que as informações solicitadas ou uma inspeção ordenada deixaram de ser necessárias, na aceção do n.o 2, alíneas a), b) e c).

Artigo 24.o

Suspensão dos prazos durante análises preliminares no contexto de procedimentos de contratação pública

Quando a Comissão suspender o prazo para a análise preliminar nos termos do artigo 30.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/2560, essa suspensão tem início no dia útil seguinte ao termo do prazo de 20 dias úteis. A suspensão do prazo cessa no final do dia em que a notificação atualizada completa tenha sido apresentada à Comissão. Se esse dia não for um dia útil, a suspensão do prazo cessa no final do dia útil seguinte.

CAPÍTULO IX

TRANSMISSÃO E ASSINATURA DOS DOCUMENTOS

Artigo 25.o

Transmissão e assinatura dos documentos nas concentrações

1.   A transmissão de documentos à Comissão e pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 e do presente regulamento deve ser efetuada por meios digitais, exceto se a Comissão autorizar excecionalmente a utilização dos meios identificados nos n.os 6 e 7.

2.   Caso seja necessária uma assinatura, os documentos enviados à Comissão por meios digitais devem ser assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada (QES) conforme com os requisitos dispostos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

3.   As especificações técnicas relativas aos meios de transmissão e à assinatura podem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e disponibilizadas no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão.

4.   Com exceção do formulário incluído no anexo I, todos os documentos transmitidos à Comissão por meios digitais num dia útil são considerados recebidos no dia em que foram enviados, desde que um aviso de receção demonstre no seu carimbo temporal que foram recebidos nesse dia. O formulário incluído no anexo I transmitido à Comissão por meios digitais num dia útil é considerado recebido no dia em que foi enviado, desde que um aviso de receção demonstre no seu carimbo temporal que foi recebido nesse dia, antes ou durante o horário de funcionamento indicado no sítio Web da DG Concorrência. O formulário incluído no anexo I transmitido à Comissão por meios digitais num dia útil após o horário de funcionamento indicado no sítio Web da DG Concorrência é considerado recebido no dia útil seguinte. Todos os documentos transmitidos à Comissão por via eletrónica fora de um dia útil são considerados recebidos no dia útil seguinte.

5.   Os documentos transmitidos à Comissão por via eletrónica não são considerados recebidos se os documentos ou parte deles:

a)

Forem inaproveitáveis ou inutilizáveis (corrompidos);

b)

Contiverem vírus, malware ou outras ameaças;

c)

Contiverem assinaturas eletrónicas cuja validade não possa ser verificada pela Comissão.

A Comissão informa sem demora o remetente se ocorrer uma das circunstâncias referidas nas alíneas a), b) ou c).

6.   Os documentos transmitidos à Comissão por correio registado são considerados recebidos no dia da sua chegada ao endereço indicado no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão.

7.   Os documentos entregues em mão à Comissão são considerados recebidos no dia da sua chegada ao endereço publicado no sítio Web da Direção-Geral da Concorrência da Comissão, desde que tal seja confirmado num aviso de receção pela Comissão.

Artigo 26.o

Transmissão e assinatura de documentos no contexto de procedimentos de contratação pública (notificações e procedimentos oficiosos)

1.   A transmissão de documentos à Comissão e pela Comissão no contexto de procedimentos de contratação pública nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 e do presente regulamento deve ser efetuada por meios digitais, exceto se a Comissão autorizar excecionalmente a utilização dos meios identificados nos n.os 5 e 6.

2.   Nos procedimentos relativos a subvenções estrangeiras no contexto de procedimentos de contratação pública, a utilização de uma assinatura eletrónica qualificada (QES) em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 não é obrigatória. A notificação ou declaração deve ser assinada por todas as partes notificantes obrigadas a notificar no contexto das notificações em matéria de contratos públicos.

3.   As especificações técnicas relativas aos meios de transmissão e à assinatura podem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e disponibilizadas no sítio Web da Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão.

4.   Aquando da assinatura dos documentos e da sua transmissão à Comissão no contexto de procedimentos de contratação pública, são aplicáveis por analogia as disposições do artigo 25.o, n.os 4 e 5.

5.   Os documentos transmitidos à Comissão por correio registado são considerados recebidos no dia da sua chegada ao endereço indicado no sítio Web da Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão.

6.   Os documentos entregues em mão à Comissão são considerados recebidos no dia da sua chegada ao endereço publicado no sítio Web da Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME da Comissão, desde que tal seja confirmado num aviso de receção pela Comissão.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 330 de 23.12.2022, p. 1.

(2)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(3)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(4)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).


ANEXO I

Formulário FS-CO relativo à notificação de uma concentração, nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560

Índice

1.

Objetivo do formulário FS-CO 18

2.

Tipos de informações exigidas pelo formulário FS-CO 18

3.

Informações que não estão razoavelmente disponíveis 19

4.

Informações que não são necessárias para a análise do processo pela Comissão 19

5.

Contactos prévios à notificação e pedidos de dispensa 20

6.

Obrigação de apresentar uma notificação exata e completa 20

7.

Como proceder à notificação 21

8.

Confidencialidade e dados pessoais 21

9.

Definições e instruções para efeitos do presente formulário FS-CO 22

SECÇÃO 1:

Descrição da concentração 22

SECÇÃO 2:

Informações relativas às partes 22

SECÇÃO 3:

Pormenores relativos à concentração, à propriedade e ao controlo 23

SECÇÃO 4:

Limiares de notificação 24

SECÇÃO 5:

Contribuições financeiras estrangeiras 25

SECÇÃO 6:

Impacto no mercado interno das contribuições financeiras estrangeiras na concentração 27

SECÇÃO 7:

Possíveis efeitos positivos 28

SECÇÃO 8:

Documentação de apoio 28

SECÇÃO 9:

Atestado 29

INTRODUÇÃO

1.   Objetivo do formulário FS-CO

1.

O presente formulário FS-CO especifica as informações que devem ser fornecidas pela(s) parte(s) notificante(s) aquando da notificação à Comissão de um projeto de concentração no âmbito do sistema de controlo das subvenções estrangeiras da União. O sistema de controlo das subvenções estrangeiras da União está estabelecido no Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e no Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno («regulamento de execução») (2), do qual o presente formulário FS-CO consta em anexo.

2.   Tipos de informações exigidas pelo formulário FS-CO

2.

O formulário FS-CO exige as seguintes informações:

a)

Informações de base que, em princípio, são necessárias para a avaliação de todas as concentrações (secções 1 a 4).

b)

Informações sobre contribuições financeiras estrangeiras recebidas pelas partes nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560 (secção 5). Em especial, nos termos da secção 5 do formulário FS-CO, são exigidas informações pormenorizadas sobre cada uma das contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR concedidas às partes na concentração nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo que possam ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2022/2560. Em relação a outras contribuições financeiras estrangeiras, o formulário FS-CO exige uma panorâmica dos vários tipos de contribuições financeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR concedidas à(s) parte(s) notificante(s) nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo, em conformidade com as instruções fornecidas no quadro 1. A Comissão pode, caso a caso, solicitar informações mais pormenorizadas sobre qualquer dos tipos de contribuições financeiras incluídas em resposta às perguntas da secção 5 e do quadro 1, ou sobre quaisquer outras contribuições financeiras estrangeiras recebidas pela(s) parte(s) na concentração. Em qualquer caso, todas as contribuições financeiras estrangeiras concedidas às partes na concentração nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo devem ser tidas em conta para determinar se o limiar de notificação nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560 é atingido, independentemente de serem ou não solicitadas informações sobre as mesmas nos termos da secção 5.

c)

Informações necessárias para avaliar se as contribuições financeiras estrangeiras na concentração podem distorcer o mercado interno na aceção do artigo 4.o ou 5.° do Regulamento (UE) 2022/2560 (tanto em relação ao processo de aquisição como às atividades que as partes na concentração realizarão) (secção 6).

d)

Informações sobre os possíveis efeitos positivos das subvenções estrangeiras (secção 7).

e)

Documentação de apoio (secção 8).

3.

Para que uma notificação seja considerada completa, devem, em princípio, ser fornecidas as informações exigidas nas secções 1 a 6 e 8. Em contrapartida, cabe à(s) parte(s) notificante(s) decidir se devem ou não fornecer as informações exigidas na secção 7, que trata de informações sobre os possíveis efeitos positivos das subvenções estrangeiras no desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa no mercado interno, bem como outros efeitos positivos em relação aos objetivos estratégicos em causa.

4.

Nenhuma das informações solicitadas no formulário FS-CO prejudica a possibilidade de a Comissão solicitar mais informações num pedido de informações.

3.   Informações que não estão razoavelmente disponíveis

5.

Caso a(s) parte(s) notificante(s), no todo ou em parte, não disponha(m) razoavelmente de informações específicas exigidas pelo presente formulário FS-CO, pode(m) solicitar à Comissão que dispense a obrigação de fornecer as informações pertinentes ou qualquer outro requisito no formulário FS-CO relacionado com essas informações. O pedido deve ser apresentado em conformidade com as instruções dos considerandos 9 a 11 da presente introdução.

4.   Informações que não são necessárias para a análise do processo pela Comissão

6.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do regulamento de execução, a Comissão pode dispensar da obrigação de prestar uma determinada informação na notificação, incluindo documentos, ou de quaisquer outros requisitos, no formulário FS-CO relacionados com essas informações se considerar que o cumprimento destas obrigações ou requisitos não é necessário para a análise do processo.

7.

A(s) parte(s) notificante(s) pode(m) solicitar que a Comissão dispense da obrigação de fornecer as informações pertinentes ou de qualquer outro requisito no formulário FS-CO relacionado com essas informações. Este pedido deve ser apresentado em conformidade com as instruções para os pedidos de dispensa fixadas nos considerandos 9 a 11 da presente introdução.

5.   Contactos prévios à notificação e pedidos de dispensa

8.

A(s) parte(s) notificante(s) é (são) incentivada(s) a participar em discussões prévias à notificação com antecedência suficiente, de preferência com base num projeto de notificação. A possibilidade de participar em contactos antes da notificação é um serviço oferecido pela Comissão à(s) parte(s) notificante(s) numa base voluntária, a fim de preparar a análise preliminar de uma subvenção estrangeira no contexto de uma concentração. Assim, embora não sejam obrigatórios, os contactos prévios à notificação podem ser extremamente importantes para a(s) parte(s) notificante(s) e para a Comissão determinarem, nomeadamente, o volume exato de informações exigidas numa notificação, em especial no que diz respeito às informações a fornecer nos termos da secção 5 e do quadro 1, e para assegurar que a notificação está completa. Além disso, os contactos prévios à notificação podem resultar numa redução das informações exigidas.

9.

No decurso dos contactos prévios à notificação, a(s) parte(s) notificante(s) pode(m) solicitar dispensas de apresentação de determinadas informações exigidas pelo presente formulário. A Comissão examinará os pedidos de dispensa, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

A(s) parte(s) notificante(s) fundamenta(m) devidamente as razões pelas quais as informações em causa não estão razoavelmente disponíveis. Sempre que adequado e na medida do possível, a(s) parte(s) notificante(s) deve(m) fornecer as melhores estimativas para os dados em falta, identificar as fontes dessas estimativas ou indicar onde a Comissão poderá obter qualquer das informações solicitadas que não estejam disponíveis.

b)

A(s) parte(s) notificante(s) fundamenta(m) devidamente as razões pelas quais as informações em causa não são necessárias para a análise do processo.

10.

Os pedidos de dispensa devem ser efetuados durante a pré-notificação, por escrito, de preferência no próprio projeto de notificação (no início da secção ou subsecção pertinente). A Comissão tratará os pedidos de dispensa durante a pré-notificação no contexto da apreciação do projeto de notificação.

11.

O facto de a Comissão poder ter aceitado que uma determinada informação solicitada pelo presente formulário FS-CO possa ser omitida de uma notificação em nada deve impedir que a Comissão a solicite, a qualquer momento no decorrer do processo, nomeadamente através de um pedido de informações nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2022/2560.

6.   Obrigação de apresentar uma notificação exata e completa

12.

Tal como se explica nos considerandos 2 a 4 da presente introdução, para que a notificação seja considerada completa, as informações solicitadas nas secções 1 a 6 e 8 devem, em princípio, ser fornecidas em todos os casos. Todas as informações exigidas devem ser fornecidas nas secções adequadas e devem ser exatas e completas.

13.

Em especial, importa notar o seguinte:

a)

O prazo de 25 dias úteis previsto no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2022/2560 tem início no dia útil seguinte ao da receção da notificação completa. Esta exigência destina-se a assegurar que a Comissão possa apreciar a concentração notificada dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/2560.

b)

A(s) parte(s) notificante(s) deve(m) verificar, durante a elaboração da notificação, se todos os nomes e números das pessoas a contactar fornecidos à Comissão e, em especial, os endereços de correio eletrónico, são exatos, pertinentes e estão atualizados.

c)

Os dados de contacto solicitados devem ser fornecidos no formato prescrito pela Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência») da Comissão no seu sítio Web. Para um processo de investigação adequado, é essencial que os dados de contacto sejam exatos. Para o efeito, os endereços de correio eletrónico devem ser personalizados e atribuídos a pessoas de contacto específicas e, por conseguinte, devem ser evitadas as caixas de correio geral de empresa (por exemplo, info@, hello@). A Comissão pode declarar a notificação como estando incompleta com base em dados de contacto inadequados.

d)

A documentação de apoio referida na secção 8 deve ser fornecida juntamente com um quadro recapitulativo, de acordo com o formato prescrito pela DG Concorrência no seu sítio Web.

e)

Em conformidade com o artigo 6.o, n.o 4, do regulamento de execução, considera-se que as informações incorretas ou enganosas constantes da notificação ou apresentadas em conjunto com ela tornam a notificação incompleta para efeitos de determinação da data de produção de efeitos da notificação.

f)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560, à empresa que, deliberadamente ou por negligência, preste informações inexatas ou enganosas, podem ser aplicadas coimas até 1 % do seu volume de negócios total. Além disso, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão pode revogar a sua decisão sobre uma concentração se esta se baseou em informações incompletas, inexatas ou enganosas.

7.   Como proceder à notificação

14.

As notificações devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da União. Os nomes das partes notificantes devem também ser apresentados na sua língua original. As informações exigidas pelo presente formulário FS-CO devem ser especificadas utilizando as secções e subsecções e, se for caso disso, acompanhadas de documentos de apoio em anexo. A notificação apresentada deve incluir um atestado assinado, tal como previsto na secção 9. Se as informações fornecidas em duas secções diferentes se sobrepuserem parcialmente (ou totalmente), podem ser utilizadas referências cruzadas.

15.

A notificação deve ser assinada pelas pessoas legalmente autorizadas a agir em nome de cada parte notificante ou por um ou mais representantes autorizados da(s) parte(s) notificante(s). A(s) procuração(ões) correspondente(s) (ou prova escrita de que estão autorizadas a agir) deve(m) ser anexada(s) à notificação. As especificações técnicas e as instruções relativas às notificações (incluindo assinaturas) podem ser consultadas no sítio Web da DG Concorrência.

16.

Ao preencher as secções 5, 6 e 7 do presente formulário FS-CO, a(s) parte(s) notificante(s) é (são) convidada(s) a examinar se, por razões de clareza, essas secções devem ser apresentadas por ordem numérica ou se podem ser agrupadas em função de cada contribuição financeira estrangeira (ou grupo de contribuições financeiras estrangeiras).

17.

Por razões de clareza, determinadas informações podem ser apresentadas em anexo. Contudo, é essencial que todos os elementos de informação substanciais sejam apresentados no corpo da notificação. Os anexos apresentados só devem ser utilizados para completar as informações fornecidas no corpo principal da própria notificação e, caso sejam fornecidas informações suplementares num anexo, isso deve ser claramente indicado no corpo da notificação.

18.

Os documentos de apoio devem ser apresentados na sua língua original; no caso de não se tratar de uma língua oficial da União, será anexada uma tradução na língua do processo (artigo 4.o, n.o 3, do regulamento de execução).

8.   Confidencialidade e dados pessoais

19.

O artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e o artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560 exigem que a Comissão, os seus funcionários e outros agentes se abstenham de divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional que tenham obtido através da aplicação do Regulamento (UE) 2022/2560. Este princípio deve igualmente aplicar-se para proteger a confidencialidade entre as partes notificantes.

20.

Se a(s) parte(s) notificante(s) considerar(em) que os seus interesses poderão ser prejudicados se qualquer das informações a prestar for publicada ou de qualquer outro modo divulgada a outras partes, deve(m) apresentar estas informações separadamente, apondo claramente em cada página a menção «Confidencial». Deve(m) igualmente indicar os motivos pelos quais estas informações não devem ser divulgadas ou publicadas.

21.

No caso de fusões ou aquisições de controlo conjunto ou sempre que a notificação seja preenchida por mais de uma parte, os segredos comerciais podem ser apresentados separadamente, sendo referidos na notificação como anexos. Para que uma notificação seja considerada completa, todos esses anexos devem ser incluídos na notificação.

22.

Quaisquer dados pessoais eventualmente apresentados numa notificação ou em conjunto com uma notificação serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

9.   Definições e instruções para efeitos do presente formulário FS-CO

23.

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Parte(s) notificante(s)»: em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, no caso de uma fusão, este termo refere-se a todas as partes na fusão ou, no caso de uma aquisição de controlo, a todas as empresas ou pessoas que adquiram o controlo exclusivo ou comum do conjunto ou de partes de uma ou mais empresas.

b)

«Empresa(s)-alvo»: refere-se a todas as empresas ou partes de uma empresa em que estejam a ser adquiridos interesses de controlo (incluindo uma empresa comum) ou que seja objeto de uma oferta pública. Este termo não inclui o(s) vendedor(es).

c)

«Parte(s) na concentração»: a(s) parte(s) notificante(s) definida(s) na alínea a) e a empresa-alvo definida na alínea b).

24.

Salvo indicação em contrário:

a)

A expressão «parte(s) notificante(s)» inclui i) todas as empresas que são exclusiva ou conjuntamente, direta ou indiretamente, controladas pela(s) «parte(s) notificante(s)» em conformidade com o artigo 20.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) 2022/2560, ii) todas as empresas ou pessoas que, exclusiva ou conjuntamente, direta ou indiretamente, controlam a(s) «parte(s) notificante(s)» e iii) as empresas controladas pelas empresas referidas no ponto ii).

b)

O termo «empresa(s)-alvo» inclui todas as empresas que são exclusiva ou conjuntamente, direta ou indiretamente, controladas pela(s) «empresa(s)-alvo» em conformidade com o artigo 20.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (UE) 2022/2560. Em contrapartida, este termo não inclui empresas e pessoas que deixarão de controlar, exclusiva ou conjuntamente, direta ou indiretamente, a(s) «empresa(s)-alvo» após a realização da concentração (por exemplo, os vendedores, no caso de uma aquisição de controlo).

25.

Todos os dados financeiros solicitados devem ser expressos em euros, às taxas de câmbio médias vigentes nos anos ou noutros períodos em causa.

SECÇÃO 1

Descrição da concentração

1.1.

Apresente um resumo da concentração, especificando as partes na concentração, o processo de aquisição [por exemplo, se a(s) parte(s) notificante(s) foi (foram) selecionada(s) na sequência de um processo concorrencial], a natureza da concentração (por exemplo, fusão, aquisição de controlo conjunto ou exclusivo ou criação de uma empresa comum), a justificação estratégica e económica da concentração e as atividades das partes na concentração.

SECÇÃO 2

Informações relativas às partes

2.1.

Informações relativas às partes na concentração.

Relativamente a cada uma das partes na concentração, indique:

2.1.1.

a designação da empresa (a designação da empresa deve também ser apresentada na sua língua original);

2.1.2.

o seu papel na concentração (parte na concentração/parte adquirente/empresa-alvo/empresa comum recém-criada);

2.1.3.

o nome, endereço, número de telefone e endereço de correio eletrónico e cargo ocupado pela pessoa adequada a contactar; o endereço indicado deve ser um endereço de serviço para o qual os documentos e, nomeadamente, as decisões da Comissão e outros atos processuais possam ser notificados, devendo a pessoa de contacto ser considerada autorizada a aceitar a citação ou notificação;

2.1.4.

Se forem nomeados um ou mais representantes externos autorizados da empresa, o(s) representante(s) a quem os documentos e, nomeadamente, as decisões da Comissão e outros atos processuais podem ser notificados:

2.1.4.1.

o nome, endereço, número de telefone e endereço de correio eletrónico e cargo ocupado por cada representante; e

2.1.4.2.

o documento comprovativo de que cada representante está devidamente autorizado a agir pela parte na concentração em causa (com base no modelo de procuração disponível no sítio Web da DG Concorrência).

2.2.

Natureza das atividades de cada parte.

Para cada parte na concentração, descreva a natureza das atividades da empresa.

SECÇÃO 3

Pormenores relativos à concentração, à propriedade e ao controlo

As informações solicitadas nesta secção podem ser ilustradas pela utilização de mapas ou diagramas relativos à organização da empresa para revelar a estrutura de propriedade e controlo das partes na concentração antes e depois da realização da concentração.

3.1.

Descreva a natureza da concentração notificada com base nos critérios pertinentes do Regulamento (UE) 2022/2560:

3.1.1.

Identifique as empresas ou pessoas que detêm em última instância o controlo exclusivo ou conjunto da(s) parte(s) notificante(s), direta ou indiretamente, e descreva a estrutura de propriedade e de controlo das partes na concentração antes da realização da concentração.

3.1.2.

Explique se a concentração proposta é:

i)

uma fusão na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560;

ii)

uma aquisição de controlo exclusivo ou comum na aceção do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560; ou

iii)

a criação de uma empresa comum na aceção do artigo 20.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560.

3.1.3.

Explique de que forma a concentração será implementada (por exemplo, através da celebração de um acordo, através do lançamento de uma oferta pública, etc.);

3.1.4.

Com base no artigo 21.o do Regulamento (UE) 2022/2560, explique quais dos seguintes elementos tiveram lugar no momento da notificação:

i)

Foi celebrado um acordo.

ii)

Foi adquirido um interesse com controlo.

iii)

Foi anunciada uma oferta pública ou a intenção de lançar uma oferta pública; ou

iv)

A(s) parte(s) notificante(s) e os vendedores (consoante o caso) demonstraram uma intenção de boa-fé de celebrar um acordo.

3.1.5.

Indique a data prevista de quaisquer eventos importantes para a realização da concentração.

3.1.6.

Explique a estrutura de propriedade e de controlo da empresa-alvo ou da empresa resultante da concentração.

3.2.

Descreva a justificação económica para a concentração.

3.3.

Especifique o valor da operação (o preço de compra ou o valor de todos os ativos envolvidos, conforme aplicável); especifique se a operação se realiza sob a forma de participação de capital, numerário ou outros ativos. Indique também o valor da empresa-alvo e explique de que forma foi calculado este valor da empresa (4).

3.4.

Enumere todas as fontes de financiamento (dívida, capital próprio, numerário, ativos, etc.) utilizadas para financiar a operação.

3.5.

Se a totalidade ou parte da aquisição for financiada através de dívida:

3.5.1.

Indique o mutuante para cada instrumento de dívida;

3.5.2.

Indique todas as garantias e cauções associadas a cada instrumento de dívida.

3.6.

Se a totalidade ou parte da aquisição for financiada através de capital próprio:

3.6.1.

Indique a identidade das empresas que subscrevem/compram as ações;

3.6.2.

Indique quaisquer condições associadas ao financiamento por capital próprio.

3.7.

Confirme se a(s) parte(s) notificante(s) realizou (realizaram) aquisições de controlo nos últimos três anos que tenham sido notificadas à Comissão Europeia ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/2560 ou do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (5) relativo ao controlo das concentrações de empresas.

3.8.

Apresente uma lista das aquisições de controlo realizadas durante os últimos três anos pela(s) parte(s) notificante(s) que tenham sido notificadas a uma autoridade nacional da concorrência na União, ao abrigo das regras de controlo das concentrações.

SECÇÃO 4

Limiares de notificação

4.1.

Indique o volume de negócios na União no exercício anterior (6) para cada uma das empresas identificadas no artigo 20.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560, consoante o caso (7):

4.1.1.

Em caso de fusão: relativamente a cada uma das empresas que se fundem;

4.1.2.

Em caso de aquisição de controlo: a empresa-alvo, incluindo a empresa comum nos casos de aquisição do controlo conjunto.

Os dados relativos ao volume de negócios devem ser fornecidos através do preenchimento do modelo de quadro da Comissão disponível no sítio Web da DG Concorrência.

Estes dados relativos ao volume de negócios devem ser calculados em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560. Nos termos do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, se a concentração consistir na aquisição de partes, com ou sem personalidade jurídica própria, de uma ou mais empresas, do volume de negócios do vendedor só será tomado em consideração o volume de negócios respeitante às partes que são objeto da concentração.

4.2.

As empresas identificadas no artigo 20.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560 receberam contribuições financeiras totais agregadas de países terceiros de mais de 50 milhões de EUR nos três anos anteriores à celebração do contrato (8), ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo?

sim

não

SECÇÃO 5

Contribuições financeiras estrangeiras

5.1.

Indique se foram concedidas a cada uma das partes notificantes ou à empresa-alvo, nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo, quaisquer contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR que possam ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2022/2560:

5.1.1.

A fim de determinar se foi concedida uma contribuição financeira estrangeira a uma empresa em dificuldade na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560, indique se alguma das seguintes condições foi satisfeita em qualquer momento nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo:

5.1.1.1.

A empresa em causa é uma sociedade de responsabilidade limitada em que mais de metade do capital social desapareceu devido a perdas acumuladas?

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.1.1.2.

A empresa em causa é uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade e em que mais de metade do capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, desapareceu devido a perdas acumuladas?

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.1.1.3.

A empresa é objeto de um processo coletivo de insolvência ou preenche, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores?

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.1.1.4.

No caso de a empresa em questão não ser uma PME (9):

5.1.1.4.1.

o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5 nos últimos dois anos?

e

5.1.1.4.2.

o rácio EBITDA (10) de cobertura de juros da empresa foi inferior a 1,0 nos últimos dois anos?

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.1.1.5.

Se a resposta a qualquer das perguntas das secções 5.1.1.1 a 5.1.1.4 for afirmativa em relação a qualquer das partes na concentração, indique se, durante o período em que a empresa em questão se encontrava em dificuldade, recebeu alguma contribuição financeira estrangeira que possa ter contribuído para restaurar a sua viabilidade a longo prazo (incluindo qualquer assistência temporária sob a forma de liquidez destinada a apoiar a restauração da viabilidade) ou para manter essa parte em atividade durante o breve período necessário à conceção de um plano de reestruturação ou de liquidação.

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.1.1.6.

Se a resposta a qualquer das perguntas das secções 5.1.1.1 to 5.1.1.4 for afirmativa em relação a qualquer das partes na concentração, indique se existe um plano de reestruturação suscetível de conduzir à viabilidade a longo prazo dessa parte e se esse plano de reestruturação inclui uma contribuição própria significativa da parte notificante, da empresa-alvo ou de qualquer outra parte na concentração, e forneça pormenores desse plano.

5.1.1.7.

Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas das secções 5.1.1.1 a 5.1.1.4, fundamente a resposta, incluindo referências aos documentos de apoio que devem ser apresentados em anexos (os quais podem incluir, entre outros, as mais recentes demonstrações de resultados da parte notificante ou da empresa-alvo com balanços, decisões judiciais de abertura de processos coletivos de insolvência sobre a empresa ou documentos que comprovem que estão preenchidos os critérios para ser sujeita a um processo de insolvência a pedido dos credores ao abrigo do direito nacional das sociedades, etc.).

5.1.2.

Uma contribuição financeira estrangeira sob a forma de garantia ilimitada para dívidas ou passivos da empresa, ou seja, sem qualquer limitação quanto ao montante ou à duração dessa garantia [artigo 5.o, n.o 1, alínea b)].

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.1.3.

Uma medida de financiamento das exportações que não esteja em consonância com o Convénio da OCDE relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial [artigo 5.o, n.o 1, alínea c)].

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.1.4.

Uma contribuição financeira estrangeira que facilite diretamente uma concentração [artigo 5.o, n.o 1, alínea d)].

Parte(s) notificante(s)

sim

não

Empresa-alvo

sim

não

5.2.

Para cada contribuição financeira estrangeira igual ou superior a 1 milhão de EUR concedida individualmente a cada uma das partes na concentração nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo que possa ser abrangida por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2022/2560, forneça as seguintes informações e apresente documentos de apoio:

5.2.1.

Forma da contribuição financeira (por exemplo, empréstimo, isenção fiscal, injeção de capital, incentivo fiscal, contribuições em espécie, etc.).

5.2.2.

País terceiro que concede a contribuição financeira. Especifique também a autoridade ou entidade pública que concede a subvenção.

5.2.3.

Montante de cada contribuição financeira.

5.2.4.

Objetivo e justificação económica para a concessão da contribuição à parte.

5.2.5.

Se existem condições associadas às contribuições financeiras e à sua utilização.

5.2.6.

Descreva os principais elementos e características dessas contribuições financeiras (por exemplo, taxas de juro e duração no caso de um empréstimo).

5.2.7.

Explique se a contribuição financeira confere ou irá conferir um benefício, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/2560, à empresa à qual foi concedida a contribuição financeira estrangeira ou a qualquer outra parte na concentração (11). Explique porquê, com referência aos documentos de apoio apresentados na secção 8.

5.2.8.

Explique se a contribuição financeira está limitada de direito ou de facto, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/2560, a certas empresas ou setores (12). Explique porquê, com referência aos documentos de apoio apresentados na secção 8.

5.3.

Apresente uma panorâmica das contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR concedidas à(s) parte(s) notificante(s) nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo e que não sejam abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2022/2560, seguindo o modelo e as instruções fornecidas no quadro 1.

SECÇÃO 6

Impacto no mercado interno das contribuições financeiras estrangeiras na concentração

6.1.

A concentração ocorre no contexto de um processo de concurso estruturado? Em caso afirmativo:

6.1.1.

Forneça uma descrição pormenorizada do processo de concurso.

6.1.2.

Apresente uma descrição do perfil de cada um dos outros candidatos de que tem conhecimento (por exemplo, se se trata de empresas de participações privadas ou de empresas industriais).

6.2.

Explique quais são os diferentes segmentos de atividade ou atividades da empresa-alvo, explicando as categorias de produtos e/ou serviços propostos em cada uma delas e a que clientes. Explique se a(s) parte(s) notificante(s) exerce(m) a mesma atividade ou segmentos de atividades conexas e descreva-as.

6.3.

Para cada um dos segmentos de atividade ou atividades descritos na secção 6.2 para a empresa-alvo e para a(s) parte(s) notificante(s), indique:

6.3.1.

O volume de negócios realizado a nível mundial e a nível da União para esse segmento ou atividade;

6.3.2.

A percentagem que o volume de negócios realizado na União representa em relação ao volume de negócios global da empresa para esse segmento ou atividade.

6.4.

Relativamente a cada uma das contribuições financeiras para as quais tenham sido fornecidas informações adicionais nos termos da secção 5.2 supra, explique se, e de que forma, a contribuição financeira é suscetível de melhorar a posição concorrencial no mercado interno das partes na concentração. Na resposta a esta secção, deve ser feita referência à natureza, ao montante e à utilização ou finalidade da contribuição financeira.

6.5.

Indique se a concentração deu origem a notificações de controlo de concentrações na União (a nível da União ou a nível nacional) e, em caso afirmativo, indique o estatuto de cada um destes processos no momento da presente notificação.

6.6.

Indique se a concentração desencadeou outros relatórios de reporte às autoridades reguladoras na União (por exemplo, procedimentos de análise de investimentos diretos estrangeiros a nível nacional) e, em caso afirmativo, indique o estado desses procedimentos no momento da notificação.

Dados de contacto

6.7.

Forneça os dados de contacto dos cinco maiores concorrentes da empresa-alvo ativos na União.

6.8.

Se a concentração tiver desencadeado procedimentos de controlo de concentrações na União (a nível da União ou a nível nacional), faculte todos os dados de contacto dos concorrentes indicados no contexto deste(s) procedimento(s) de controlo de concentrações.

SECÇÃO 7

Possíveis efeitos positivos

7.1.

Se for caso disso, enumere e fundamente eventuais efeitos positivos no desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa no mercado interno. Enumere igualmente e fundamente quaisquer outros efeitos positivos da subvenção estrangeira, tais como efeitos positivos mais vastos em relação aos objetivos estratégicos em causa, em especial os da União, e especifique quando e onde esses efeitos ocorreram ou são suscetíveis de ocorrer. Forneça uma descrição de cada um desses efeitos positivos.

SECÇÃO 8

Documentação de apoio

Forneça os seguintes elementos para cada parte na concentração:

8.1.

Cópias de todos os documentos de apoio respeitantes às contribuições financeiras que podem ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2022/2560, nos termos da secção 5.1.

8.2.

Cópias dos seguintes documentos elaborados por qualquer membro do órgão de direção, conselho de administração ou conselho de supervisão, ou por ele recebidos:

a)

Análises, relatórios, estudos, inquéritos, apresentações e quaisquer documentos comparáveis que debatam a finalidade, a utilização e a justificação económica das contribuições financeiras estrangeiras que possam ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) 2022/2560. Forneça os mesmos documentos elaborados pela ou para a entidade que concede a contribuição financeira estrangeira ou por ela recebidos, na medida em que estejam na sua posse ou que estejam à disposição do público.

b)

Análises, relatórios, estudos, inquéritos, apresentações e quaisquer documentos comparáveis, com o objetivo de apreciar ou analisar a concentração no que diz respeito à sua fundamentação (incluindo documentos em que a operação tenha sido debatida relativamente a potenciais aquisições alternativas).

c)

Caso algum consultor externo tenha assistido a parte notificante no exercício de um dever de diligência relativamente ao objetivo para efeitos da concentração, forneça resumos, conclusões ou relatórios elaborados por esses consultores no contexto desse dever de diligência, bem como quaisquer documentos em que o valor da operação é avaliado ou discutido.

8.3.

Uma indicação do endereço Internet, se for caso disso, em que estejam disponíveis as contas ou os relatórios anuais mais recentes das partes na concentração ou, caso não exista esse endereço Internet, cópias das contas e dos relatórios anuais mais recentes das partes na concentração.

SECÇÃO 9

Atestado

A notificação deve terminar com o seguinte atestado, a assinar por todas as partes notificantes ou em nome delas:

«A(s) parte(s) notificante(s) confirma(m) que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação são verdadeiras, exatas e completas, que foram fornecidas cópias verdadeiras e completas dos documentos exigidos no formulário FS-CO, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais corretas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras.

Têm conhecimento do disposto no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2022/2560 relativamente às coimas e sanções pecuniárias periódicas.»

Data:

[signatário 1]

Nome:

Organização:

Cargo:

Endereço:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

[«assinatura eletrónica»/assinatura]

[signatário 2, se for caso disso]

Nome:

Organização:

Cargo:

Endereço:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

[«assinatura eletrónica»/assinatura]

Quadro 1

Instruções para fornecer informações sobre contribuições financeiras estrangeiras que não sejam abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e) (secção 5.3)

1.

Apresente uma panorâmica das contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR concedidas por cada país terceiro à(s) parte(s) notificante(s) nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo e que não sejam abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2022/2560, seguindo o modelo e as instruções abaixo.

A.   Informações a incluir no quadro

2.

Agrupe as diferentes contribuições financeiras por país terceiro e por tipo, tais como subvenção direta, empréstimo/instrumento de financiamento/adiantamentos reembolsáveis, benefício fiscal, garantia, instrumento de capital de risco, participação de capital, anulação de dívida, contribuições concedidas para atividades não económicas de uma empresa [ver considerando 16 do Regulamento (UE) 2022/2560], ou outras.

3.

Inclua apenas os países em que o montante agregado estimado de todas as contribuições financeiras concedidas nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo (calculado de acordo com o ponto (5)) é igual ou superior a 45 milhões de EUR.

4.

Para cada tipo de contribuição financeira, apresente uma breve descrição da finalidade das contribuições financeiras e das entidades que concedem os auxílios.

5.

Quantifique o montante agregado estimado das contribuições financeiras concedidas por cada país terceiro nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo, sob a forma de intervalos, conforme especificado nas notas do quadro infra. Para o cálculo deste montante, são importantes as seguintes considerações:

a)

Tenha em conta as contribuições financeiras estrangeiras abrangidas pelas categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560 e sobre as quais tenham sido fornecidas informações nas secções 5.1 e 5.2.

b)

Não deve ter em conta as contribuições financeiras estrangeiras excluídas de acordo com os pontos 6 e 7 infra.

B.   Exceções

6.

Não é necessário incluir no quadro informações sobre as seguintes contribuições financeiras estrangeiras:

a)

Diferimentos do pagamento de impostos ou de contribuições para a segurança social, amnistias fiscais e isenções fiscais, bem como regras normais de amortização e reporte de perdas que sejam de aplicação geral. Se estas medidas se limitarem, por exemplo, a determinados setores, regiões ou (tipos de) empresas, têm de ser incluídas.

b)

Aplicação de reduções fiscais para evitar a dupla tributação em conformidade com as disposições de acordos bilaterais ou multilaterais para evitar a dupla tributação, bem como de reduções fiscais unilaterais para evitar a dupla tributação aplicadas ao abrigo da legislação fiscal nacional, na medida em que sigam a mesma lógica e as mesmas condições que as disposições de acordos bilaterais ou multilaterais.

c)

Fornecimento/aquisição de bens/serviços (exceto serviços financeiros) em condições de mercado no decurso normal das atividades comerciais, por exemplo, o fornecimento/aquisição de bens ou serviços efetuado na sequência de um concurso competitivo, transparente e não discriminatório.

d)

Contribuições financeiras estrangeiras inferiores ao montante individual de um milhão de EUR.

7.

No caso de aquisições de controlo ou de criação de empresas comuns por um fundo de investimento ou por uma entidade jurídica controlada por ou através de um fundo de investimento, não é necessário incluir as contribuições financeiras estrangeiras concedidas a outros fundos de investimento geridos pela mesma sociedade de investimento, mas com a maioria dos diferentes investidores avaliados em função do seu direito aos lucros (ou concedidos a empresas em carteira controladas por esses outros fundos), desde que possa demonstrar que estão cumulativamente reunidas as seguintes condições:

a)

O fundo que controla a entidade adquirente deve estar abrangido pela Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (13) ou a legislação equivalente de um país terceiro em termos de regras prudenciais, organizativas e de conduta, incluindo requisitos destinados a proteger os investidores; e

b)

As operações económicas e comerciais entre o fundo que controla a entidade adquirente e outros fundos de investimento (e as sociedades controladas por estes fundos) geridos pela mesma sociedade de investimento são inexistentes ou limitadas. A este respeito, deve fornecer à Comissão provas de qualquer dessas operações económicas e comerciais que possam ter ocorrido nos três anos anteriores à celebração do contrato, ao anúncio da oferta pública ou à aquisição de interesses de controlo. As operações económicas e comerciais incluem, entre outras, a venda de ativos (incluindo a propriedade de empresas), empréstimos, linhas de crédito ou garantias.

Parte X

País terceiro

Tipo de contribuição financeira (*1)

Breve descrição do objetivo da contribuição financeira e da entidade que concede a subvenção (*2)

País A

Tipo 1

 

Tipo 2

 

Tipo 3

 

Tipo 4

 

 

Contribuições financeiras agregadas estimadas concedidas por A: […] de EUR (*3)

País B

Tipo 1

 

Tipo 2

 

Tipo 3

 

Tipo 4

 

 

Contribuições financeiras agregadas estimadas concedidas por B: […] de EUR (*3)

País C

 

 

 

 

 

 

 

Nota:

forneça um quadro separado para cada uma das partes notificantes. Os países terceiros e, sempre que possível, os tipos de contribuições devem ser ordenados por montante total da contribuição financeira estrangeira, da mais elevada à mais baixa.

C.   Informações complementares

8.

As contribuições financeiras estrangeiras que podem ser pertinentes para a avaliação de cada concentração podem depender de uma série de fatores, tais como os setores ou atividades envolvidos, o tipo de contribuições financeiras ou outras especificidades do caso. À luz destas especificidades, a Comissão pode solicitar informações adicionais sempre que as considere necessárias para a sua avaliação.

(1)  JO L 330 de 23.12.2022, p. 1.

(2)  JO L 177 de 12.7.2023, p. 1.

(3)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39). Ver também uma declaração de confidencialidade relativa às investigações em matéria de concorrência https://ec.europa.eu/competition-policy/index/privacy-policy-competition-investigations_en.

(4)  Para efeitos do presente formulário FS-CO, o valor de empresa mede o valor total de uma empresa e deve incluir no seu cálculo a capitalização bolsista da empresa-alvo, mas também a dívida a curto e a longo prazo e quaisquer valores de caixa e equivalentes de caixa no balanço da empresa-alvo.

(5)  Regulamento (CE) n.° 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(6)  Sobre o cálculo do volume de negócios, ver o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2022/2560.

(7)  Nos termos do artigo 20.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560, é necessário que pelo menos uma das empresas que integram a concentração, a empresa adquirida ou a empresa comum esteja «estabelecida na União». A expressão «estabelecida na União» deve ser entendida em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça e inclui a constituição de uma filial na União, bem como um estabelecimento estável na União (ver acórdãos nos processos C-230/14, Weltimmo, n.os 29 e 30; C-39/13, C-40/13 e C-41/13 SCA Group Holding e outros, n.os 24, 25, 26 e 27; e C-196/87 Steymann, n.o 16).

(8)  Deverá considerar-se que uma contribuição financeira estrangeira é concedida a partir do momento em que o beneficiário adquire um direito a receber a contribuição financeira estrangeira. O pagamento efetivo da contribuição financeira estrangeira não é condição necessária para que a contribuição financeira estrangeira se inscreva no âmbito do Regulamento (UE) 2022/2560.

(9)  As pequenas e médias empresas, ou PME, são definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(10)  «Earnings before interest, taxes, depreciation and amortisation», ou seja, o resultado antes de juros, impostos, depreciação e amortização.

(11)  Deverá considerar-se que uma contribuição financeira confere um benefício a uma empresa se o mesmo não pudesse ter sido obtido nas condições normais de mercado. Para mais pormenores sobre a forma de avaliar a existência de um benefício, ver o considerando 13 do Regulamento (UE) 2022/2560.

(12)  O benefício deverá ser concedido a uma ou mais empresas ou setores. A especificidade da subvenção estrangeira poderá ser estabelecida de direito ou de facto.

(13)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.° 1060/2009 e (UE) n.° 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(*1)  Identifique as contribuições financeiras, agrupando-as por tipo: tais como subvenção direta, empréstimo/instrumento de financiamento/adiantamentos reembolsáveis, benefício fiscal, garantia, instrumento de capital de risco, participação de capital, anulação de dívida, contribuições concedidas para atividades não económicas de uma empresa (ver considerando 16 do Regulamento n.o 2022/2560), ou outras.

(*2)  Breve descrição do objetivo das contribuições financeiras incluídas em cada tipo e da(s) entidade(s) que concede(m) a subvenção. Por exemplo, «isenção fiscal para a produção do produto A e para atividades de I&D», «vários empréstimos a bancos estatais para a finalidade X», «várias medidas de financiamento com agências de investimento estatais para cobrir despesas de exploração/para atividades de I&D», «injeção de capital público na empresa X».

(*3)  Utilize os seguintes intervalos: «45-100 milhões de EUR», «> 100-500 milhões de EUR», «> 500-1 000 milhões de EUR», «mais de 1 000 milhões de EUR».


ANEXO II

Formulário FS-PP relativo à notificação de contribuições financeiras no contexto de procedimentos de contratação pública, nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560

Índice

1.

Objetivo do formulário FS-PP 32

2.

Definições e instruções para efeitos do presente formulário FS-PP 32

3.

Tipos de informações exigidas pelo formulário FS-PP 33

4.

Informações que não estão razoavelmente disponíveis 34

5.

Informações que não são necessárias para a análise do processo pela Comissão 34

6.

Contactos prévios à notificação e pedidos de dispensa 34

7.

Obrigação de apresentar uma notificação ou declaração exata e completa 35

8.

Como proceder à notificação? 36

9.

Confidencialidade e dados pessoais 36

SECÇÃO 1:

Descrição da contratação pública 37

SECÇÃO 2:

Informações sobre a(s) parte(s) notificante(s) 37

SECÇÃO 3:

Contribuições financeiras estrangeiras 38

SECÇÃO 4:

Justificação da inexistência de proposta indevidamente vantajosa 40

SECÇÃO 5:

Possíveis efeitos positivos 41

SECÇÃO 6:

Documentação de apoio 41

SECÇÃO 7:

Declaração 41

SECÇÃO 8:

Atestado 42

INTRODUÇÃO

1.   Objetivo do formulário FS-PP

(1)

O formulário FS-PP especifica as informações que devem ser fornecidas pela(s) parte(s) notificante(s) aquando da apresentação de uma notificação ou declaração à Comissão de contribuições financeiras estrangeiras no contexto de um procedimento de contratação pública abrangido pelo sistema de controlo das subvenções estrangeiras da União. O sistema de controlo das subvenções estrangeiras da União está estabelecido no Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e no Regulamento de Execução (UE) 2023/1441 da Comissão relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/2560 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a subvenções estrangeiras que distorcem o mercado interno («regulamento de execução») (2), ao qual está anexado o presente formulário FS-PP.

2.   Definições e instruções para efeitos do presente formulário FS-PP

(2)

Para efeitos do presente anexo, entende-se por:

a)

«Parte(s) notificante(s)», em conformidade com o artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560, todos os operadores económicos, grupos de operadores económicos, subcontratantes principais e fornecedores principais abrangidos pela obrigação de notificação, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560;

b)

«Contratante principal», na aceção das Diretivas 2014/24/UE (3) e 2014/25/UE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, ou «concessionário principal», na aceção da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o operador económico que assegura a apresentação da notificação ou declaração em nome de todas as partes notificantes;

(3)

Salvo especificação em contrário, a expressão «parte(s) notificante(s)» inclui todas as suas filiais sem autonomia comercial e todas as suas sociedades gestoras de participações sociais na aceção do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560.

(4)

Todos os dados financeiros solicitados devem ser expressos em euros, às taxas de câmbio médias vigentes nos anos ou noutros períodos em causa.

3.   Tipos de informações exigidas pelo formulário FS-PP

(5)

Se pelo menos uma das partes notificantes tiver recebido uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação em conformidade com o artigo 28.o, n.os 1 e 2, e com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, a(s) parte(s) notificante(s) apresenta(m) apenas uma notificação. A notificação é apresentada num formulário, com base nos elementos a seguir descritos.

(6)

Em contrapartida, se nenhuma das partes notificantes tiver recebido uma contribuição financeira estrangeira sujeita a notificação em conformidade com o artigo 28.o, n.os 1 e 2, e com o artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, a(s) parte(s) notificante(s) apresenta(m) apenas uma declaração. A declaração é apresentada num formulário, com base nos elementos a seguir descritos.

(7)

A Comissão pode, caso a caso, solicitar informações mais pormenorizadas sobre qualquer dos tipos de contribuições financeiras incluídas em resposta às perguntas da secção 3 e no quadro 1, ou sobre quaisquer outras contribuições financeiras estrangeiras recebidas pela(s) parte(s) notificante(s). Em qualquer caso, todas as contribuições financeiras estrangeiras concedidas à(s) parte(s) notificante(s) nos três anos anteriores à notificação devem ser tidas em conta para determinar se o limiar de notificação nos termos do artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560 é atingido, independentemente de serem ou não solicitadas informações sobre as mesmas nos termos da secção 3.

(8)

O formulário FS-PP exige as seguintes informações:

a)

NOTIFICAÇÕES DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS ESTRANGEIRAS

i.

No caso de uma notificação de contribuições financeiras estrangeiras nos termos do capítulo 4 do Regulamento (UE) 2022/2560, todas as secções e os respetivos campos devem normalmente ser preenchidos, com exceção da secção 7 (Declaração).

ii.

A secção 1 deve conter uma descrição sumária do procedimento de contratação pública.

iii.

A secção 2 deve conter informações sobre a(s) parte(s) notificante(s).

iv.

A secção 3 deve conter informações pormenorizadas sobre a(s) contribuição(ões) financeira(s) estrangeira(s). Em especial, nos termos da secção 3, são exigidas informações pormenorizadas sobre cada uma das contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR concedidas às partes notificantes nos três anos anteriores à notificação que possam ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento (UE) 2022/2560. Em relação a outras contribuições financeiras estrangeiras, o formulário FS-PP exige que a(s) parte(s) notificante(s) apresente(m) uma panorâmica dos vários tipos de contribuições financeiras concedidas à(s) parte(s) notificante(s) em conformidade com as instruções fornecidas no quadro 1.

v.

A secção 4 pode conter uma explicação das razões pelas quais a proposta não é indevidamente vantajosa.

vi.

A secção 5 pode, se for caso disso, enumerar e fundamentar eventuais efeitos positivos das subvenções no desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa, bem como outros efeitos positivos em relação aos objetivos estratégicos em causa.

vii.

A secção 6 enumera os documentos de apoio incluídos.

viii.

A secção 8 deve conter um atestado assinado de que as informações fornecidas são verdadeiras, corretas e completas e de que a(s) parte(s) notificante(s) tem (têm) conhecimento das disposições em matéria de coimas.

b)

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS ESTRANGEIRAS SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO

i.

Se, nos últimos três anos, não tiverem sido concedidas contribuições financeiras estrangeiras sujeitas a notificação à(s) parte(s) notificante(s), apenas devem ser preenchidas as secções 1, 2 e 8 do formulário FS-PP, bem como a secção 7 específica, devendo as restantes secções ser deixadas em branco.

ii.

Nenhuma das informações solicitadas no formulário FS-PP prejudica a possibilidade de a Comissão solicitar mais informações num pedido de informações.

4.   Informações que não estão razoavelmente disponíveis

(9)

Caso a(s) parte(s) notificante(s), no todo ou em parte, não disponha(m) razoavelmente de informações específicas exigidas pelo presente formulário FS-PP, pode(m) solicitar à Comissão que dispense a obrigação de fornecer as informações pertinentes ou qualquer outro requisito no formulário FS-PP relacionado com essas informações. O pedido deve ser apresentado em conformidade com as instruções dos considerandos 13 a 15 da presente introdução.

5.   Informações que não são necessárias para a análise do processo pela Comissão

(10)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do regulamento de execução, a Comissão pode dispensar da obrigação de prestar uma determinada informação na notificação, incluindo documentos, ou de quaisquer outros requisitos, no formulário FS-PP relacionados com essas informações se considerar que o cumprimento destas obrigações ou requisitos não é necessário para a análise do processo.

(11)

A(s) parte(s) notificante(s) pode(m) solicitar que a Comissão dispense da obrigação de fornecer as informações pertinentes ou de qualquer outro requisito no formulário FS-PP relacionado com essas informações. Este pedido deve ser apresentado em conformidade com as instruções para os pedidos de dispensa fixadas nos considerandos 13 a 15 da introdução do presente formulário FS-PP.

6.   Contactos prévios à notificação e pedidos de dispensa

(12)

A(s) parte(s) notificante(s) é (são) incentivada(s) a participar em discussões prévias à notificação com antecedência suficiente, de preferência com base num projeto de formulário FS-PP. A possibilidade de participar em contactos prévios à notificação é um serviço oferecido pela Comissão à(s) parte(s) notificante(s) numa base voluntária, a fim de preparar a análise preliminar de subvenções estrangeiras no âmbito de um procedimento de contratação pública publicado. Assim, embora não sejam obrigatórios, os contactos prévios à notificação podem ser importantes para a(s) parte(s) notificante(s) e para a Comissão determinarem, nomeadamente, o volume exato de informações exigidas numa notificação, em especial no que diz respeito às informações a fornecer nos termos da secção 3 e do quadro 1, e para assegurar que a notificação está completa. Além disso, os contactos prévios à notificação podem resultar numa redução significativa das informações exigidas. Se houver mais do que uma parte notificante (na qualidade de operador económico único) ou grupo de partes notificantes (na qualidade de membros do mesmo consórcio), pretendendo cada parte ou grupo notificante apresentar uma proposta diferente no mesmo procedimento de contratação pública, as discussões prévias à notificação devem ser realizadas com cada parte notificante ou grupos de partes notificantes separadamente e com total confidencialidade, a fim de assegurar uma concorrência leal no procedimento de contratação pública em causa.

(13)

No decurso dos contactos prévios à notificação, a(s) parte(s) notificante(s) pode(m) solicitar dispensas de apresentação de determinadas informações exigidas pelo presente formulário. A Comissão examinará os pedidos de dispensa, desde que esteja preenchida uma das seguintes condições:

a)

A(s) parte(s) notificante(s) fundamenta(m) devidamente as razões pelas quais as informações em causa não estão razoavelmente disponíveis. Sempre que adequado e na medida do possível, a(s) parte(s) notificante(s) deve(m) fornecer as melhores estimativas para os dados em falta, identificar as fontes dessas estimativas ou indicar onde a Comissão poderá obter qualquer das informações solicitadas que não estejam à disposição da(s) parte(s) notificante(s).

b)

A(s) parte(s) notificante(s) fundamenta(m) devidamente as razões pelas quais as informações em causa não são necessárias para a análise do processo.

(14)

Os pedidos de dispensa devem ser efetuados durante a pré-notificação, por escrito, de preferência no próprio projeto de notificação (no início da secção ou subsecção pertinente). A Comissão tratará os pedidos de dispensa durante a pré-notificação no contexto da apreciação do projeto de notificação.

(15)

O facto de a Comissão poder ter aceitado que qualquer informação específica solicitada pelo presente formulário FS-PP possa ser omitida de uma notificação em nada deve impedir que a Comissão a solicite, a qualquer momento no decorrer do processo, nomeadamente através de um pedido de informações nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2022/2560.

7.   Obrigação de apresentar uma notificação ou declaração exata e completa

(16)

As informações solicitadas nas secções 1 a 3, 6 e 8 devem ser fornecidas no caso de uma notificação de contribuições financeiras estrangeiras, constituindo, por conseguinte, um requisito de notificação completa. Todas as informações exigidas devem ser fornecidas nas secções adequadas do formulário FS-PP e devem ser exatas e completas.

(17)

No caso de uma declaração de que não foram recebidas contribuições financeiras estrangeiras sujeitas a notificação, devem ser fornecidas as informações solicitadas nas secções 1, 2, 7 e 8, constituindo, por conseguinte, um requisito de declaração completa. Todas as informações exigidas devem ser fornecidas na secção adequada do formulário FS-PP e devem ser exatas e completas.

(18)

Em especial, deve assinalar-se que:

a)

O prazo de 20 dias úteis previsto no artigo 30.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) 2022/2560 tem início no dia útil seguinte ao da receção da notificação completa. Esta exigência destina-se a assegurar que a Comissão possa apreciar as contribuições financeiras estrangeiras notificadas dentro dos prazos estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/2560.

b)

A(s) parte(s) notificante(s) deve(m) verificar, durante a elaboração da notificação, se todos os nomes e números das pessoas a contactar fornecidos à Comissão e, em especial, os endereços de correio eletrónico, são exatos, pertinentes e estão atualizados.

c)

Uma declaração só pode ser apresentada se todas as partes notificantes declararem que, nos últimos três anos, não lhes foram concedidas contribuições financeiras estrangeiras sujeitas a notificação. Caso tenham sido concedidas a pelo menos uma das partes notificantes contribuições financeiras estrangeiras sujeitas a notificação, a apresentação deve ser considerada uma notificação para efeitos do presente regulamento de execução.

d)

Os dados de contacto das partes notificantes solicitados devem ser fornecidos no formato prescrito pela Direção-Geral do Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME (DG GROW) da Comissão no seu sítio Web (6). Para um processo de análise adequado, é essencial que os dados de contacto sejam exatos. Por isso, os endereços de correio eletrónico fornecidos não devem ser personalizados e atribuídos a pessoas de contacto específicas, devendo antes ser utilizadas caixas de correio funcionais da equipa responsável pela notificação. A Comissão pode declarar a notificação como estando incompleta com base em dados de contacto inadequados.

e)

A documentação de apoio referida na secção 6 deve ser fornecida juntamente com um quadro recapitulativo, de acordo com o formato prescrito pela DG GROW no seu sítio Web.

f)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, do regulamento de execução, considera-se que as informações incorretas ou enganosas constantes da notificação ou apresentadas em conjunto com ela tornam a notificação incompleta para efeitos de determinação da data de produção de efeitos da notificação;

g)

Nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/2560, se a notificação que acompanha uma proposta ou pedido de participação continuar incompleta apesar do pedido apresentado pela Comissão para que seja completada, a Comissão adota uma decisão em que solicita à autoridade ou entidade adjudicante que adote uma decisão de rejeição dessa proposta ou desse pedido de participação irregulares.

h)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, aos operadores económicos em causa que, deliberadamente ou por negligência, prestem informações inexatas ou enganosas, podem ser aplicadas coimas até 1 % do seu volume de negócios total. Além disso, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560, a Comissão pode revogar a sua decisão se esta se baseou em informações incompletas, inexatas ou enganosas.

8.   Como proceder à notificação?

(19)

As notificações devem ser apresentadas numa das línguas oficiais da União. Os nomes das partes notificantes devem também ser apresentados na sua língua original. As informações exigidas pelo presente formulário FS-PP devem ser especificadas utilizando as secções e subsecções e, se for caso disso, acompanhadas de documentos de apoio em anexo. A notificação apresentada deve incluir um atestado, tal como previsto na secção 8. Se as informações fornecidas em duas secções diferentes se sobrepuserem parcialmente (ou totalmente), podem ser utilizadas referências cruzadas.

(20)

A notificação deve ser assinada pelas pessoas legalmente autorizadas a agir em nome de cada parte notificante ou por um ou mais representantes autorizados da(s) parte(s) notificante(s). A(s) procuração(ões) correspondente(s) (ou prova escrita de que estão autorizadas a agir) deve(m) ser anexada(s) à notificação. As especificações técnicas e as instruções relativas às notificações podem ser consultadas no sítio Web da Direção-Geral do Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME da Comissão.

(21)

Ao preencher a secção 3 do presente formulário FS-PP, a(s) parte(s) notificante(s) é (são) convidada(s) a examinar se, por razões de clareza, as informações dessa secção devem ser apresentadas por ordem numérica ou se podem ser agrupadas em função de cada contribuição financeira estrangeira (ou grupo de contribuições financeiras estrangeiras).

(22)

Por razões de clareza, determinadas informações podem ser apresentadas em anexo. Contudo, é essencial que todos os elementos de informação substanciais sejam apresentados no corpo da notificação. Os anexos apresentados só devem ser utilizados para completar as informações fornecidas no corpo principal da própria notificação e, caso sejam fornecidas informações suplementares num anexo, isso deve ser claramente indicado no corpo da notificação.

(23)

Os documentos de apoio devem ser apresentados na sua língua original; no caso de não se tratar de uma língua oficial da União, será anexada uma tradução na língua do processo (artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de execução).

9.   Confidencialidade e dados pessoais

(24)

O artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e o artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560 exigem que a Comissão, os seus funcionários e outros agentes se abstenham de divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional que tenham obtido através da aplicação do regulamento. Este princípio deve igualmente aplicar-se para proteger a confidencialidade entre as partes notificantes.

(25)

Caso a(s) parte(s) notificante(s) considere(m) que os seus interesses poderão ser prejudicados se qualquer das informações a prestar for publicada ou de qualquer outro modo divulgada a outras partes, inclusive aos outros operadores económicos com quem apresentam a notificação e à autoridade ou entidade adjudicante em questão, deve(m) apresentar estas informações separadamente à autoridade ou entidade adjudicante em questão, apondo claramente em cada página a menção «Confidencial». Para o efeito, pode ser apresentado um arquivo codificado separado de documentos e a chave fornecida separadamente à Comissão. Devem igualmente indicar os motivos pelos quais estas informações não devem ser divulgadas ou publicadas.

(26)

Sempre que a notificação seja preenchida por mais de uma parte notificante, os segredos comerciais podem ser apresentados separadamente, sendo referidos na notificação como anexos. Para que uma notificação seja considerada completa, todos esses anexos devem ser incluídos na notificação.

(27)

Quaisquer dados pessoais eventualmente apresentados numa notificação ou em conjunto com uma notificação serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

SECÇÃO 1

Descrição da contratação pública

1.1.

Deve ser fornecida uma hiperligação para o documento de abertura de concurso publicado no Diário Eletrónico de Concursos (TED), bem como em quaisquer outras plataformas, e um resumo do procedimento de contratação pública.

1.2.

Se a(s) parte(s) notificante(s) utilizar(em) o Documento Europeu Único de Contratação Pública (DEUCP), a obrigação de fornecer um resumo do procedimento de contratação pública deve ser cumprida mediante o preenchimento do anexo 2, parte I, do Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão (8).

1.3.

Se a(s) parte(s) notificante(s) apresentar(em) as suas informações através do DEUCP, a secção 1 do presente formulário FS-PP deve ser diretamente importada do DEUCP para o formulário FS-PP utilizando um serviço digital prestado pela Comissão. Na ausência de tal serviço, a autoridade ou entidade adjudicante deve enviar à Comissão a notificação juntamente com o anexo 2, parte I, do DEUCP preenchido.

1.4.

Se a(s) parte(s) notificante(s) não apresentar(em) as suas informações através do DEUCP, a presente secção deve ser preenchida com as informações exigidas no anexo 2, parte I, do DEUCP.

1.5.

Se a(s) parte(s) notificante(s) apresentar(em) as suas informações através do DEUCP apenas parcialmente, os elementos em falta do anexo 2, parte I, do DEUCP devem ser fornecidos na presente secção.

SECÇÃO 2

Informações sobre a(s) parte(s) notificante(s)

2.1.

Se a(s) parte(s) notificante(s) utilizar(em) o DEUCP, a obrigação de fornecer informações sobre a(s) parte(s) notificante(s) pode ser cumprida mediante a apresentação do anexo 2, parte II, do Regulamento de Execução (UE) 2016/7 que estabelece o formulário-tipo do DEUCP. O DEUCP é preenchido em relação a todos os operadores económicos que participam no concurso ou pedem para participar, bem como aos subcontratantes cujas capacidades são fiáveis para o cumprimento dos critérios de seleção. Os subcontratantes que não sejam «subcontratantes principais» na aceção do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560 não têm de preencher esta secção do formulário. Os subcontratantes que sejam «subcontratantes principais» na aceção do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/2560, mas cujas capacidades não sejam usadas em conformidade com o artigo 63.o da Diretiva 2014/24/UE ou com o artigo 79.o da Diretiva 2014/25/UE, devem preencher esta secção manualmente.

2.2.

Se a(s) parte(s) notificante(s) apresentar(em) as suas informações através do DEUCP, esta parte do formulário FS-PP deve ser diretamente importada do DEUCP para o presente formulário FS-PP utilizando um serviço digital prestado pela Comissão. Na ausência de tal serviço, a autoridade ou entidade adjudicante tem de enviar à Comissão esta notificação juntamente com o anexo 2, parte II, do DEUCP apresentado.

2.3.

Se a(s) parte(s) notificante(s) não apresentar(em) as suas informações através do DEUCP, a presente secção deve ser preenchida com as informações exigidas no anexo 2, parte II, do DEUCP.

2.4.

Se a(s) parte(s) notificante(s) apresentar(em) as suas informações através do DEUCP apenas parcialmente, os elementos em falta do anexo 2, parte II, do DEUCP devem ser fornecidos na presente secção.

2.5.

Introduza o seu endereço eletrónico ou identificador único utilizado para a conta EU Login que servirá para comunicação.

SECÇÃO 3

Contribuições financeiras estrangeiras

3.1.

A avaliação da existência de uma distorção causada por subvenções estrangeiras num procedimento de contratação pública é efetuada avaliando os indicadores de distorção (9) e se a proposta é indevidamente vantajosa em relação às obras, fornecimentos ou serviços em causa (10). Na presente secção, a(s) parte(s) notificante(s) deve(m) apenas comunicar as contribuições financeiras estrangeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento (UE) 2022/2560, que são das mais suscetíveis de distorcer o mercado interno. Para as contribuições financeiras estrangeiras não abrangidas por estas categorias, consulte o ponto 3.3 da presente secção e o quadro 1. Para os procedimentos de contratação pública que atinjam os limiares do artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, em que não tenham sido concedidas à(s) parte(s) notificante(s) contribuições financeiras estrangeiras sujeitas a notificação em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560, nos três anos anteriores à notificação, indique se todas as partes notificantes receberam, individualmente (11), contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR nos três anos anteriores à notificação que possam ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento (UE) 2022/2560

3.1.1.

Para se poder determinar se foi concedida uma contribuição financeira estrangeira a uma empresa em dificuldade na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/2560, indique se alguma das seguintes condições foi satisfeita em qualquer momento nos três anos anteriores à notificação:

3.1.1.1.

A parte notificante é uma sociedade de responsabilidade limitada em que mais de metade do capital social desapareceu devido a perdas acumuladas?

sim

não

3.1.1.2.

A parte notificante é uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade e em que mais de metade do capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, desapareceu devido a perdas acumuladas?

sim

não

3.1.1.3.

A parte notificante é objeto de um processo coletivo de insolvência ou preenche, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores?

sim

não

3.1.1.4.

No caso de a parte notificante em questão não ser uma PME (12):

3.1.1.4.1.

O rácio dívida contabilística/fundos próprios da parte notificante foi superior a 7,5 nos últimos dois anos

e

3.1.1.4.2.

O rácio EBITDA de cobertura de juros (13) da parte notificante foi inferior a 1,0 nos últimos dois anos?

sim

não

3.1.1.5.

Se a resposta a qualquer das perguntas das secções 3.1.1.1 a 3.1.1.4 for afirmativa em relação a qualquer das partes notificantes, indique se, durante o período em que a empresa em questão se encontrava em dificuldade, recebeu alguma contribuição financeira estrangeira que possa ter contribuído para restaurar a sua viabilidade a longo prazo (incluindo qualquer assistência temporária sob a forma de liquidez destinada a apoiar a restauração da viabilidade) ou para manter essa parte em atividade durante o breve período necessário à conceção de um plano de reestruturação ou de liquidação.

Parte(s) notificante(s)

sim

não

3.1.1.6.

Se a resposta a qualquer das perguntas das secções 3.1.1.1 a 3.1.1.4 for afirmativa em relação a qualquer das partes notificantes, indique se existe um plano de reestruturação suscetível de conduzir à viabilidade a longo prazo dessa parte e se esse plano de reestruturação inclui uma contribuição própria significativa da parte notificante e forneça pormenores desse plano.

3.1.1.7.

Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas dos pontos 3.1.1.1 a 3.1.1.4, fundamente a resposta, incluindo referências aos elementos de prova ou documentos de apoio que devem ser apresentados em anexos (os quais podem incluir, entre outros, as mais recentes demonstrações de resultados da parte notificante com balanços, decisão judicial de abertura de um processo coletivo de insolvência sobre a empresa ou documentos comprovativos de que estão preenchidos os critérios para ser sujeita a um processo de insolvência a pedido dos credores ao abrigo do direito nacional das sociedades, etc.).

3.1.2.

Uma contribuição financeira estrangeira sob a forma de garantia ilimitada para dívidas ou passivos da empresa, ou seja, sem qualquer limitação quanto ao montante ou à duração dessa garantia [artigo 5.o, n.o 1, alínea b)].

sim

não

3.1.3.

Uma medida de financiamento das exportações que não esteja em consonância com o Convénio da OCDE relativo aos créditos à exportação que beneficiam de apoio oficial [artigo 5.o, n.o 1, alínea c)].

sim

não

3.1.4.

Uma contribuição financeira estrangeira que permita a uma empresa apresentar uma proposta indevidamente vantajosa, com base na qual lhe poderia ser adjudicado o contrato pertinente [artigo 5.o, n.o 1, alínea e)].

sim

não

3.2.

Para cada contribuição financeira estrangeira igual ou superior a 1 milhão de EUR concedida às partes notificantes nos três anos anteriores à notificação e que sejam abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento (UE) 2022/2560, forneça as seguintes informações e apresente documentos de apoio.

3.2.1.

Forma da contribuição financeira (por exemplo, empréstimo, isenção fiscal, injeção de capital, incentivo fiscal, contribuições em espécie, etc.).

3.2.2.

País terceiro que concede a contribuição financeira. Especifique também a autoridade ou entidade pública que concede a subvenção.

3.2.3.

Montante de cada contribuição financeira.

3.2.4.

Objetivo e justificação económica para a concessão da contribuição à parte

3.2.5.

Se existem condições associadas às contribuições financeiras e à sua utilização.

3.2.6.

Descreva os principais elementos e características dessas contribuições financeiras (por exemplo, taxas de juro e duração no caso de um empréstimo).

3.2.7.

Explique se a contribuição financeira confere um benefício, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/2560, à empresa à qual foi concedida a contribuição financeira estrangeira. Explique porquê, com referência aos documentos de apoio apresentados na secção 6.

3.2.8.

Explique se a contribuição financeira está limitada de direito ou de facto, na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2022/2560, a certas empresas ou setores (14). Explique porquê, com referência aos documentos de apoio apresentados na secção 6.

3.2.9.

Explique se a contribuição financeira é concedida apenas para custos de funcionamento (15) exclusivamente relacionados com o contrato público em causa.

3.3.

Apresente uma panorâmica das contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR concedidas a cada uma das partes notificantes nos três anos anteriores à notificação que não sejam abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2022/2560, seguindo o modelo e as instruções fornecidas no quadro 1.

SECÇÃO 4

Justificação da inexistência de proposta indevidamente vantajosa

4.1.

Para qualquer das contribuições financeiras estrangeiras que permitam a uma empresa apresentar uma proposta indevidamente vantajosa, com base na qual lhe poderia ser adjudicado o contrato em questão [artigo 5.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2022/2560], existem elementos que possam ser aduzidos para demonstrar que a proposta não é indevidamente vantajosa, direta ou indiretamente, devido à(s) contribuição(ões) financeira(s) recebida(s), incluindo os elementos referidos no artigo 69.o, n.o 2, da Diretiva 2014/24/UE ou no artigo 84.o, n.o 2, da Diretiva 2014/25/UE?

4.2.

Os elementos podem dizer respeito, nomeadamente:

4.2.1.

Aos dados económicos do processo de fabrico, dos serviços prestados ou do método de construção;

4.2.2.

Às soluções técnicas escolhidas ou a quaisquer condições excecionalmente favoráveis de que o proponente disponha para o fornecimento dos produtos, a prestação dos serviços ou a execução das obras;

4.2.3.

À originalidade das obras, dos fornecimentos ou dos serviços propostos pelo proponente;

4.2.4.

Ao cumprimento das obrigações aplicáveis nos domínios do direito ambiental, social e laboral;

4.2.5.

Ao cumprimento das obrigações em matéria de subcontratação.

SECÇÃO 5

Possíveis efeitos positivos

5.1.

Se for caso disso, enumerar e fundamentar eventuais efeitos positivos no desenvolvimento da atividade económica subvencionada em causa no mercado interno. Enumere igualmente e fundamente quaisquer outros efeitos positivos das subvenções estrangeiras, tais como efeitos positivos mais vastos em relação aos objetivos estratégicos em causa, em especial os da União, e especifique quando e onde esses efeitos ocorreram ou são suscetíveis de ocorrer. Forneça uma descrição de cada um desses efeitos positivos.

SECÇÃO 6

Documentação de apoio

Faculte os seguintes elementos para cada uma das partes notificantes:

6.1.

Cópias de todos os documentos de apoio oficiais respeitantes às contribuições financeiras que podem ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento (UE) 2022/2560, nos termos da secção 3.1.

6.2.

Cópias dos seguintes documentos elaborados por qualquer membro do órgão de direção, conselho de administração ou conselho de supervisão, ou por ele recebidos: Análises, relatórios, estudos, inquéritos, apresentações e quaisquer documentos comparáveis que debatam a finalidade, a utilização e a justificação económica das contribuições financeiras estrangeiras que possam ser abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a c) e e), do Regulamento (UE) 2022/2560. Forneça os mesmos documentos elaborados pela ou para a entidade que concede a contribuição financeira estrangeira ou por ela recebidos, na medida em que estejam na sua posse ou que estejam à disposição do público.

6.3.

Uma indicação do endereço Internet, se for caso disso, em que estejam disponíveis as contas ou os relatórios anuais mais recentes da(s) parte(s) notificante(s) ou, caso não exista esse endereço Internet, cópias das contas e dos relatórios anuais mais recentes.

6.4.

Se a(s) parte(s) notificante(s) apresentar(em) justificações da inexistência de uma vantagem indevida da proposta preenchendo a secção 4 do presente formulário, deve(m) também fornecer documentação relativa ao período que abrange os três anos anteriores à notificação, justificando os elementos apresentados. Essa documentação pode incluir nomeadamente, se for caso disso:

a.

Declarações fiscais relativas ao período em análise, incluindo cópias das declarações fiscais das empresas e declarações de IVA;

b.

Planos de negócios e estudos de mercado subjacentes à decisão de participar no procedimento de contratação pública.

SECÇÃO 7

Declaração

7.1.

Em conformidade com a introdução, considerando 6, para os procedimentos de contratação pública que atinjam os limiares do artigo 28.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2560, em que não tenham sido concedidas à(s) parte(s) notificante(s) contribuições financeiras estrangeiras sujeitas a notificação em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560, nos últimos três anos, devem ser preenchidas as secções 1, 2 e 8 do presente formulário, bem como a presente secção, juntamente com a seguinte declaração:

« Nenhuma das partes notificantes recebeu contribuições financeiras estrangeiras sujeitas a notificação nos termos do capítulo 4 do Regulamento (UE) 2022/2560. »

7.2.

Em conformidade com a obrigação prevista no artigo 29.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560, a(s) parte(s) notificante(s) deve(m) enumerar todas as contribuições financeiras estrangeiras recebidas. Esta obrigação abrange todas as contribuições financeiras estrangeiras não sujeitas a notificação em conformidade com o artigo 28.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/2560, recebidas nos três anos anteriores à declaração.

7.3.

No entanto, as contribuições financeiras estrangeiras não sujeitas a notificação de valor inferior a 1 milhão de EUR mas superior ao valor indicado na secção 7.4, nos três anos anteriores à declaração, podem ser declaradas como agregadas, sem indicação dos respetivos valores, utilizando o quadro 2. Quando solicitado pela Comissão, essas contribuições financeiras estrangeiras devem ser comunicadas individualmente.

7.4.

Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/2560, não têm de ser comunicadas na declaração as contribuições financeiras estrangeiras cujo montante total por país terceiro seja inferior ao montante do auxílio de minimis definido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão (16), durante o período consecutivo de três anos anterior à declaração.

SECÇÃO 8

Atestado

8.1.

A notificação deve terminar com o seguinte atestado, a assinar por cada uma das partes notificantes:

8.2.

«A(s) parte(s) notificante(s) confirma(m) que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação ou declaração são verdadeiras, exatas e completas, que foram fornecidas cópias verdadeiras e completas dos documentos exigidos no presente formulário FS-PP, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais corretas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras.

8.3.

Têm conhecimento do disposto no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2022/2560 relativamente às coimas e sanções pecuniárias periódicas.»

Data:

[signatário 1]

Nome:

Organização:

Cargo:

Endereço:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

[«assinatura eletrónica»/assinatura]

[signatário 2, se aplicável, repetir tantas vezes quantas as partes notificantes]

Nome:

Organização:

Cargo:

Endereço:

Número de telefone:

Correio eletrónico:

[«assinatura eletrónica»/assinatura]

Quadro 1

Instruções para fornecer informações sobre contribuições financeiras estrangeiras que não sejam abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e) (secção 3.3)

1.

Este quadro é usado para apresentar uma panorâmica das contribuições financeiras estrangeiras iguais ou superiores a 1 milhão de EUR concedidas por cada país terceiro às partes notificantes nos três anos anteriores à notificação e que não sejam abrangidas por qualquer das categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2022/2560, seguindo o modelo e as instruções abaixo. O ponto A esclarece quais as informações que devem ser incluídas no quadro e o ponto B esclarece quais as informações que não devem ser incluídas.

A.   Informações a incluir no quadro

2.

Agrupe as diferentes contribuições financeiras por país terceiro e por tipo, tais como subvenção direta, empréstimo/instrumento de financiamento/adiantamentos reembolsáveis, benefício fiscal, garantia, instrumento de capital de risco, participação de capital, anulação de dívida, contribuições concedidas para atividades não económicas de uma empresa [ver considerando 16 do Regulamento (UE) 2022/2560], ou outras.

3.

Inclua apenas os países em que o montante agregado estimado de todas as contribuições financeiras por país concedidas nos três anos anteriores à notificação (calculado de acordo com o ponto 5) é igual ou superior a 4 milhões de EUR.

4.

Para cada tipo de contribuição financeira, apresente uma breve descrição da finalidade das contribuições financeiras e das entidades que concedem os auxílios.

5.

Quantifique o montante agregado estimado das contribuições financeiras concedidas por cada país terceiro nos três anos anteriores à notificação sob a forma de intervalos, conforme especificado nas notas do quadro infra. Para o cálculo deste montante, são importantes as seguintes considerações:

a)

Tenha em conta as contribuições financeiras estrangeiras abrangidas pelas categorias previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2560 e sobre as quais tenham sido fornecidas informações nas secções 3.1 e 3.2.

b)

Não deve ter em conta as contribuições financeiras estrangeiras excluídas de acordo com os pontos 6 e 7 infra.

B.   Exceções

6.

Não é necessário incluir no quadro uma descrição das seguintes contribuições financeiras estrangeiras:

a)

Diferimentos do pagamento de impostos e/ou de contribuições para a segurança social, amnistias fiscais e isenções fiscais, bem como regras normais de amortização e reporte de perdas que sejam de aplicação geral. Se estas medidas se limitarem, por exemplo, a determinados setores, regiões ou (tipos de) empresas, têm de ser incluídas.

b)

Aplicação de reduções fiscais para evitar a dupla tributação em conformidade com as disposições de acordos bilaterais ou multilaterais para evitar a dupla tributação, bem como de reduções fiscais unilaterais para evitar a dupla tributação aplicadas ao abrigo da legislação fiscal nacional, na medida em que sigam a mesma lógica que as disposições de acordos bilaterais ou multilaterais.

c)

Fornecimento/aquisição de bens/serviços (exceto serviços financeiros) em condições de mercado no decurso normal das atividades comerciais, por exemplo, o fornecimento/aquisição de bens ou serviços efetuado na sequência de um concurso competitivo, transparente e não discriminatório.

d)

Contribuições financeiras estrangeiras inferiores ao montante individual de 1 milhão de EUR.

País terceiro

Tipo de contribuição financeira (*1)

Breve descrição do objetivo da contribuição financeira e da entidade que concede a subvenção (*2)

País A

Tipo 1

 

Tipo 2

 

Tipo 3

 

Tipo 4

 

 

Total das contribuições financeiras estimadas concedidas por A: […] de EUR (*3)

País B

Tipo 1

 

Tipo 2

 

Tipo 3

 

Tipo 4

 

 

Total das contribuições financeiras estimadas concedidas por B: […] de EUR (*3)

País C

 

 

 

 

 

 

 

Nota:

forneça um quadro separado para cada uma das partes notificantes. Os países terceiros e, sempre que possível, os tipos de contribuições devem ser ordenados por montante total da contribuição financeira estrangeira, da mais elevada à mais baixa.

C.   Informações complementares

7.

As contribuições financeiras estrangeiras que podem ser pertinentes para a avaliação de cada contratação pública podem depender de uma série de fatores, tais como os setores ou atividades envolvidos, o tipo de contribuições financeiras ou outras especificidades do caso. À luz destas especificidades, a Comissão pode solicitar informações adicionais sempre que as considere necessárias para a sua avaliação.

Quadro 2

Para a comunicação de contribuições financeiras estrangeiras de valor inferior a 1 milhão de EUR e superior ao valor indicado na secção 7.4

País terceiro

Breve descrição das contribuições financeiras

País A

 

País B

 

País C

 

 

 

 


(1)  JO L 330 de 23.12.2022, p. 1.

(2)  JO L 177 de 12.7.2023, p. 1.

(3)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(4)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(5)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

(6)  Ver: https://single-market-economy.ec.europa.eu/single-market/public-procurement/foreign-subsidies-regulation e seguir as instruções que aí são facultadas.

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 45/2001 e a Decisão n.° 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39). Ver também uma declaração de confidencialidade relativa às investigações em matéria de concorrência em https://ec.europa.eu/competition-policy/index/privacy-policy-competition-investigations_en.

(8)  Regulamento de Execução (UE) 2016/7 da Comissão, de 5 de janeiro de 2016, que estabelece o formulário-tipo do Documento Europeu Único de Contratação Pública (JO L 3 de 6.1.2016, p. 16).

(9)  Artigo 4.o do Regulamento (UE) 2022/2560.

(10)  Artigo 27.o do Regulamento (UE) 2022/2560.

(11)  Deverá considerar-se que uma contribuição financeira é concedida a partir do momento em que o beneficiário adquire um direito legal a receber a contribuição financeira. O pagamento efetivo da contribuição financeira não é condição necessária para que uma contribuição financeira se inscreva no âmbito do Regulamento (UE) 2022/2560.

(12)  As pequenas e médias empresas, ou PME, são definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(13)  «Earnings before interest, taxes, depreciation and amortisation», ou seja, o resultado antes de juros, impostos, depreciação e amortização. Este rácio é calculado como EBITDA/Pagamentos de juros

(14)  O benefício deverá ser concedido a uma ou mais empresas ou setores. A especificidade da subvenção estrangeira poderá ser estabelecida de direito ou de facto.

(15)  Por exemplo, custos de pessoal, materiais, energia, manutenção, rendas, administração.

(16)  Regulamento (UE) n. ° 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(*1)  (*) Identifique as contribuições financeiras, agrupando-as por tipo: tais como subvenção direta, empréstimo/instrumento de financiamento/adiantamentos reembolsáveis, benefício fiscal, garantia, instrumento de capital de risco, participação de capital, anulação de dívida, contribuições concedidas para atividades não económicas de uma empresa [ver considerando 16 do Regulamento (UE) 2022/2560], ou outras.

(*2)  (**) Breve descrição do objetivo das contribuições financeiras incluídas em cada tipo e da(s) entidade(s) que concede(m) a subvenção. Por exemplo, «isenção fiscal para a produção do produto A e para atividades de I&D», «vários empréstimos a bancos estatais para a finalidade X», «várias medidas de financiamento com agências de investimento estatais para cobrir despesas de exploração/para atividades de I&D», «injeção de capital público na empresa X».

(*3)  (***) Utilize os seguintes intervalos: «45-100 milhões de EUR», «> 100-500 milhões de EUR», «> 500-1 000 milhões de EUR», «mais de 1 000 milhões de EUR».