11.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 176/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1433 DO CONSELHO
de 10 de julho de 2023
que altera o Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, de 31 de julho de 2015, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, e que revoga a Decisão 2011/137/PESC (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de fevereiro de 2011, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 1970 (2011), pela qual impôs um embargo ao armamento contra a Líbia. |
(2) |
Na sua Resolução 2292 (2016), o CSNU autorizou os Estados a inspecionarem, agindo a nível nacional ou através de organizações regionais, os navios no alto mar ao largo da costa da Líbia sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam armamento ou material conexo com destino à Líbia ou provenientes deste país, direta ou indiretamente, em violação do embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas contra a Líbia, e decidiu que os Estados, na sequência da descoberta, durante essas inspeções, de artigos proibidos pelo embargo ao armamento imposto à Líbia, devem apreender e eliminar esses artigos. |
(3) |
A Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho (2) prevê que a missão principal da operação naval da União EUNAVFOR MED IRINI é contribuir para a aplicação do embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas contra a Líbia. |
(4) |
Para o efeito, o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2020/472 prevê que, de acordo com as resoluções aplicáveis do CSNU, como a Resolução 1970 (2011) do CSNU e a Resolução 2473 (2019) do CSNU, e em especial com a Resolução 2292 (2016) do CSNU, conforme necessário, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode realizar, na zona de operações aprovada, no alto mar, ao largo da costa da Líbia, inspeções a navios com destino à Líbia ou provenientes desse país sempre que existam motivos razoáveis para crer que esses navios transportam armamento ou material conexo com destino à Líbia ou provenientes desse país, direta ou indiretamente, em violação do embargo ao armamento contra a Líbia, e que a operação EUNAVFOR MED IRINI deve tomar as medidas necessárias para apreender e eliminar esses artigos. |
(5) |
Além disso, o artigo 2.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2020/472 prevê que, tendo em conta os requisitos operacionais excecionais, e mediante pedido de um Estado-Membro, a operação EUNAVFOR MED IRINI pode desviar navios para os portos desse Estado-Membro e proceder à eliminação de armamento e material conexo que tenha apreendido, incluindo o seu armazenamento, a destruição ou a transferência para um Estado-Membro ou para parte terceira. Prevê igualmente que a eliminação das armas e material conexo apreendido pode ser efetuada com a assistência de um Estado-Membro, que se compromete a concluir, o mais rapidamente possível, os procedimentos necessários para a eliminação dos artigos apreendidos, no âmbito do direito e dos procedimentos aplicáveis. |
(6) |
A Decisão (PESC) 2023/1439 do Conselho (3), introduz na Decisão (PESC) 2015/1333 uma norma segundo a qual esse Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para facilitar a eliminação, em nome da operação EUNAVFOR MED IRINI, das armas e material conexo por esta apreendido no alto mar, em conformidade com o seu mandato. |
(7) |
A fim de assegurar a aplicação uniforme dessa disposição em todos os Estados-Membros, é necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
(8) |
O Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (4) dá execução à Decisão (PESC) 2015/1333. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/44 deve ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É inserido o seguinte artigo no Regulamento (UE) 2016/44:
«Artigo 22.o-A
1. Um Estado-Membro que preste assistência à operação EUNAVFOR MED IRINI em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, da Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho (*1) deve tomar as medidas necessárias para eliminar, em nome desta, as armas ou material conexo, incluindo os produtos e tecnologias abrangidos pela Lista Militar Comum da União, que sejam transportados no alto mar em violação da proibição referida no artigo 5.o-A, n.o 1, da Decisão (PESC) 2015/1333 e que tenham sido apreendidos pela operação EUNAVFOR MED IRINI no alto mar em conformidade com o artigo 2.o, n.o 3, da Decisão (PESC) 2020/472.
2. Essa eliminação pode ocorrer, nomeadamente, através da destruição desses artigos, tornando-os inoperáveis ou permitindo a sua utilização, inclusive por terceiros, impedindo ao mesmo tempo a sua transferência subsequente para a Líbia ou para qualquer outro país terceiro para o qual esteja proibida a transferência de armamento ou material conexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. NAVARRO RÍOS
(1) JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.
(2) Decisão (PESC) 2020/472 do Conselho, de 31 de março de 2020, relativa a uma operação militar da União Europeia no Mediterrâneo (operação EUNAVFOR MED IRINI) (JO L 101 de 1.4.2020, p. 4).
(3) Decisão (PESC) 2023/1439 do Conselho, de 10 de julho de 2023, que altera a Decisão (PESC) 2015/1333 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (ver página 26 do presente Jornal Oficial).
(4) Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (JO L 12 de 19.1.2016, p. 1).