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7.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 174/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1421 DA COMISSÃO
de 6 de julho de 2023
que aprova o dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 9, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2 de dezembro de 2013, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para a aprovação do dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 9, produtos de proteção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Esse pedido foi avaliado pela autoridade competente da Alemanha («autoridade competente de avaliação»). |
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(2) |
Em 22 de janeiro de 2018, a autoridade competente de avaliação apresentou à Agência o relatório de avaliação relativo ao pedido, juntamente com as conclusões da sua avaliação. A Agência debateu o relatório de avaliação e as conclusões em reuniões técnicas. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 26 de setembro de 2022 (2), tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação. |
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(4) |
Nesse parecer, a Agência conclui que se pode presumir que os produtos biocidas do tipo de produtos 9 que utilizem dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização. |
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(5) |
Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado aprovar o dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 9, sob reserva do cumprimento de determinadas condições. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 9, nos termos das condições definidas no anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.
(2) Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance sulfur dioxide released from sodium metabisulfite; Product-type 9; ECHA/BPC/355/2022», adotado em 26 de setembro de 2022.
ANEXO
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Denominação comum |
Denominação IUPAC Números de identificação |
Grau mínimo de pureza da substância ativa (1) |
Data de aprovação |
Termo da aprovação |
Tipo de produtos |
Condições específicas |
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Dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio |
Denominação IUPAC: dissulfito dissódico N.° CE: 231-673-0 N.o CAS: 7681-57-4 |
Pureza mínima do metabissulfito de sódio: 95 % m/m |
1 de agosto de 2023 |
31 de julho de 2033 |
9 |
A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:
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(1) O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.