7.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 174/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1421 DA COMISSÃO

de 6 de julho de 2023

que aprova o dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 9, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de dezembro de 2013, a Agência Europeia dos Produtos Químicos («Agência») recebeu um pedido, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, para a aprovação do dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 9, produtos de proteção de fibras, couro, borracha e materiais polimerizados, tal como descrito no anexo V do Regulamento (UE) n.o 528/2012. Esse pedido foi avaliado pela autoridade competente da Alemanha («autoridade competente de avaliação»).

(2)

Em 22 de janeiro de 2018, a autoridade competente de avaliação apresentou à Agência o relatório de avaliação relativo ao pedido, juntamente com as conclusões da sua avaliação. A Agência debateu o relatório de avaliação e as conclusões em reuniões técnicas.

(3)

Em conformidade com o artigo 75.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas elabora o parecer da Agência sobre os pedidos de aprovação de substâncias ativas. Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, o Comité dos Produtos Biocidas adotou o parecer da Agência em 26 de setembro de 2022 (2), tomando em conta as conclusões da autoridade competente de avaliação.

(4)

Nesse parecer, a Agência conclui que se pode presumir que os produtos biocidas do tipo de produtos 9 que utilizem dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio satisfazem os critérios estabelecidos no artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 528/2012, desde que sejam respeitadas determinadas condições de utilização.

(5)

Tendo em conta o parecer da Agência, é adequado aprovar o dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 9, sob reserva do cumprimento de determinadas condições.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio é aprovado como substância ativa para utilização em produtos biocidas do tipo de produtos 9, nos termos das condições definidas no anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de julho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Comité dos Produtos Biocidas, «Opinion on the application for approval of the active substance sulfur dioxide released from sodium metabisulfite; Product-type 9; ECHA/BPC/355/2022», adotado em 26 de setembro de 2022.


ANEXO

Denominação comum

Denominação IUPAC

Números de identificação

Grau mínimo de pureza da substância ativa (1)

Data de aprovação

Termo da aprovação

Tipo de produtos

Condições específicas

Dióxido de enxofre libertado pelo metabissulfito de sódio

Denominação IUPAC: dissulfito dissódico

N.° CE: 231-673-0

N.o CAS: 7681-57-4

Pureza mínima do metabissulfito de sódio: 95 % m/m

1 de agosto de 2023

31 de julho de 2033

9

A autorização de produtos biocidas está sujeita às seguintes condições:

1)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta as exposições, os riscos e a eficácia associados a utilizações que o pedido de autorização preveja, mas que não tenham sido examinadas na avaliação dos riscos da substância ativa efetuada ao nível da União;

2)

A avaliação do produto deve ter especialmente em conta:

a)

Os utilizadores profissionais;

b)

As crianças na primeira infância.


(1)  O grau de pureza indicado nesta coluna corresponde ao grau mínimo de pureza da substância ativa avaliada. A substância ativa presente no produto colocado no mercado pode apresentar um grau de pureza igual ou diferente, desde que tenha sido comprovada como tecnicamente equivalente à substância ativa avaliada.