3.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1343 DA COMISSÃO

de 30 de junho de 2023

que estabelece uma medida de apoio de emergência aos setores dos cereais e das oleaginosas na Bulgária, na Hungria, na Polónia, na Roménia e na Eslováquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 221.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A agressão militar não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 está a afetar as operações de transporte marítimo nos portos ucranianos do mar Negro, que representavam cerca de 90 % das exportações ucranianas de cereais e oleaginosas. Para apoiar os agricultores ucranianos e contribuir para a segurança alimentar mundial e da União Europeia, era urgente criar rotas logísticas alternativas, pelo que a União tomou medidas concretas para facilitar as exportações agrícolas da Ucrânia e aumentar o comércio bilateral com a União, que foram delineadas na sua comunicação intitulada «Plano de ação para a criação de corredores solidários UE-Ucrânia com vista a facilitar as exportações agrícolas e o comércio bilateral da Ucrânia com a UE» («corredores solidários UE-Ucrânia») (2).

(2)

Em resultado dos esforços conjuntos dos Estados-Membros, em especial da Bulgária, da Hungria, da Polónia, da Roménia e da Eslováquia, bem como da Ucrânia, da Moldávia, dos parceiros internacionais e da Comissão, os corredores solidários UE-Ucrânia tornaram-se uma boia de salvação para a economia da Ucrânia e uma nova conectividade com a União, servindo também de salvaguarda contra uma crise alimentar mundial.

(3)

Embora se tenham registado muitas melhorias, subsistem ainda estrangulamentos logísticos significativos. As infraestruturas continuam a ser insuficientes para fazer face ao aumento do tráfego, há falta de equipamento de transbordo e a capacidade é escassa, dando origem a elevados custos logísticos. A conectividade pode ser aumentada através de uma melhor coordenação do tráfego, do reforço das infraestruturas e da redução dos custos logísticos globais, assegurando assim que as oleaginosas e os cereais ucranianos possam ser transportados para a União e mais além, conforme necessário.

(4)

Decorrente dos elevados custos logísticos e dos estrangulamentos acima descritos, assistiu-se ao aumento das importações de cereais e de oleaginosas da Ucrânia para os Estados-Membros vizinhos.

(5)

Esta situação exerce pressão sobre os preços em várias regiões da Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia. Além disso, estas importações têm vindo a esgotar a capacidade de armazenamento e a saturar as cadeias logísticas. Esta circunstância afeta a viabilidade económica e as perspetivas de mercado dos agricultores em algumas regiões desses Estados-Membros e pode, em última análise, pôr em perigo o normal funcionamento dos corredores solidários UE-Ucrânia.

(6)

Para evitar a rápida deterioração da situação, a Comissão adotou uma primeira medida de apoio de emergência dirigida aos agricultores afetados na Bulgária, Polónia e Roménia através do Regulamento de Execução (UE) 2023/739 da Comissão (3), tendo em conta, em especial, a situação da oferta interna e os desafios logísticos nesses Estados-Membros.

(7)

Atendendo ao grande impacto económico negativo nos Estados-Membros em causa, é necessário alargar o âmbito da medida de apoio adotada ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2023/739 à Hungria e à Eslováquia e conceder financiamento adicional para melhor fazer face a esta situação.

(8)

Esta situação constitui um problema específico na aceção do artigo 221.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o qual, num número limitado de regiões de alguns Estados-Membros da União, não pode ser resolvido com medidas ao abrigo do artigo 219.o ou do artigo 220.o do mesmo regulamento, uma vez que não deriva especificamente de uma perturbação existente no mercado ou de uma ameaça concreta, nem está relacionada com medidas para combater a propagação de doenças dos animais ou com uma perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade. Além disso, para evitar a rápida deterioração da viabilidade económica das explorações agrícolas em algumas regiões da Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia, a situação exige uma intervenção urgente.

(9)

Por conseguinte, é adequado estabelecer uma medida de apoio de emergência e conceder à Bulgária, à Hungria, à Polónia, à Roménia e à Eslováquia uma subvenção financeira para, durante o período estritamente necessário, apoiar os agricultores afetados pelo aumento das importações de cereais e de oleaginosas da Ucrânia.

(10)

O montante disponível para a Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia deve ser fixado tendo em conta, nomeadamente, o respetivo peso no setor agrícola da União, com base nos limites máximos líquidos dos pagamentos diretos fixados no anexo III do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e no crescimento relativo do comércio de cereais e de oleaginosas com destino a esses países.

(11)

A Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia devem distribuir a ajuda através dos canais mais eficazes, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que tenham em conta a dimensão das dificuldades e dos prejuízos económicos com que se confrontam os produtores de cereais e de oleaginosas nas zonas afetadas, assegurando simultaneamente que esses agricultores sejam os beneficiários finais da ajuda e evitando distorções do mercado e da concorrência.

(12)

Uma vez que o montante atribuído à Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia apenas compensará parte das perdas efetivas sofridas pelos agricultores nas regiões afetadas, estes Estados-Membros deverão ser autorizados a conceder apoio nacional suplementar a esses produtores, nas condições e no prazo estabelecidos no presente regulamento.

(13)

Para que possam dispor da flexibilidade necessária para distribuir a ajuda financeira, caso as circunstâncias assim o exijam, para fazer face às dificuldades dos agricultores, a Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia devem poder acumular essas ajudas com outros apoios financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

(14)

Para evitar a sobrecompensação, a Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia devem ter em conta a ajuda concedida ao abrigo de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou de regimes privados para fazer face ao impacto do aumento das importações de cereais e de oleaginosas da Ucrânia nas regiões afetadas.

(15)

Uma vez que a ajuda da União é fixada em euros, é necessário, a fim de garantir a sua aplicação uniforme e simultânea, estabelecer uma data para a conversão em moeda nacional do montante atribuído aos Estados-Membros que não tenham adotado o euro como moeda nacional, como é o caso da Bulgária, da Hungria, da Polónia e da Roménia. Dado que o presente regulamento não prevê um prazo para a apresentação dos pedidos de ajuda, é conveniente considerar, para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (5), a data de entrada em vigor do presente regulamento como o facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no presente regulamento.

(16)

Por motivos orçamentais, as despesas suportadas pela Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia só devem ser financiadas pela União se forem efetuadas dentro de determinados prazos.

(17)

Os apoios concedidos no quadro desta medida de emergência deverão ser pagos até 31 de dezembro de 2023. Uma vez que não deverão ser efetuados pagamentos após essa data, o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127 não deve ser aplicável.

(18)

Para que a União possa supervisionar a eficiência desta medida de emergência, a Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia devem comunicar à Comissão informações pormenorizadas sobre a execução da mesma.

(19)

Para que os agricultores possam receber a ajuda o mais rapidamente possível, a Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia devem poder dar execução imediata ao presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(20)

As medidas previstas pelo presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É disponibilizada à Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia uma ajuda da União no montante total de 100 000 000 EUR para a concessão de apoio excecional aos agricultores que produzem cereais e oleaginosas referidos no anexo, nas condições estabelecidas no presente regulamento.

2.   A Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia devem utilizar os montantes previstos no artigo 2.o para medidas destinadas a compensar os agricultores pelas perdas económicas resultantes do aumento das importações de cereais e de oleaginosas da Ucrânia para as regiões afetadas.

3.   As medidas devem ser tomadas com base em critérios objetivos e não discriminatórios, que tenham em conta as perdas económicas suportadas pelos agricultores afetados e assegurem que os pagamentos resultantes não causam distorções do mercado ou da concorrência.

4.   As despesas suportadas pela Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia com pagamentos a título das medidas a que se refere o n.o 2 só são elegíveis para ajuda da União se esses pagamentos forem efetuados até 31 de dezembro de 2023.

5.   Para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, o facto gerador da taxa de câmbio no que respeita aos montantes fixados no artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento é a data de entrada em vigor deste último.

6.   As medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento podem ser acumuladas com outras medidas de apoio financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Artigo 2.o

1.   As despesas da União efetuadas ao abrigo do artigo 1.o não podem exceder um montante total de:

a)

9 770 000 EUR para a Bulgária;

b)

15 930 000 EUR para a Hungria;

c)

39 330 000 EUR para a Polónia;

d)

29 730 000 EUR para a Roménia;

e)

5 240 000 EUR para a Eslováquia.

2.   No caso das medidas tomadas ao abrigo do artigo 1.o, a Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia podem conceder ajudas nacionais suplementares até um máximo de 200 % do montante correspondente fixado no n.o 1 do presente artigo, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, desde que os pagamentos resultantes não causem distorções do mercado ou da concorrência, ou sobrecompensação.

3.   A Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia devem pagar o apoio suplementar a que se refere o n.o 2 até 31 de dezembro de 2023.

Artigo 3.o

Para evitar a sobrecompensação, ao conceder apoio ao abrigo do presente regulamento, a Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia devem ter em conta as ajudas concedidas ao abrigo de outros instrumentos de apoio nacionais ou da União ou de regimes privados para fazer face ao impacto das importações crescentes de cereais e de oleaginosas da Ucrânia nas regiões afetadas.

Artigo 4.o

1.   A Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia devem notificar à Comissão sem demora e o mais tardar até 30 de setembro de 2023:

a)

Uma descrição das medidas a tomar;

b)

Os critérios utilizados para determinar os métodos de cálculo da ajuda e os motivos que justificam a distribuição da ajuda pelos agricultores;

c)

O impacto pretendido das medidas que visam compensar os agricultores pelas perdas económicas causadas pelas importações de cereais e de oleaginosas da Ucrânia;

d)

As ações empreendidas para verificar se o impacto pretendido das medidas foi conseguido;

e)

As medidas tomadas para evitar as distorções da concorrência e a sobrecompensação;

f)

A previsão de pagamento das despesas da União, repartidas por mês até 31 de dezembro de 2023;

g)

O nível de apoio suplementar concedido em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2;

h)

As medidas tomadas para controlar a elegibilidade dos agricultores e proteger os interesses financeiros da União.

2.   O mais tardar até 15 de maio de 2024, a Bulgária, a Hungria, a Polónia, a Roménia e a Eslováquia devem notificar à Comissão os montantes totais pagos a título de cada medida, se for caso disso distinguindo a ajuda da União e a ajuda nacional suplementar, bem como o número e o tipo de beneficiários da medida e uma avaliação da eficácia da mesma.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  COM(2022) 217 final.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2023/739 da Comissão, de 4 de abril de 2023, que estabelece uma medida de apoio de emergência aos setores dos cereais e das oleaginosas na Bulgária, na Polónia e na Roménia (JO L 96 de 5.4.2023, p. 80).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95).


ANEXO

LISTA DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.o, N.o 1

Código NC

Descrição

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio (méteil)

1002

Centeio

1003

Cevada

1004

Aveia

1005

Milho

1008 60

Triticale

Misturas de produtos com os códigos NC 1001 , 1002 , 1003 , 1004 , 1005 e 1008 60

1205

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

1206

Sementes de girassol, mesmo trituradas