30.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/50


REGULAMENTO (UE) 2023/1324 DO CONSELHO

de 29 de junho de 2023

que altera o Regulamento (UE) 2022/109, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e o Regulamento (UE) 2023/194, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/194 (1) do Conselho fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União. Os totais admissíveis de capturas (TAC) e as medidas funcionalmente ligadas aos TAC fixados pelo Regulamento (UE) 2023/194 deverão ser alterados a fim de ter em conta a publicação de pareceres científicos, bem como os resultados das consultas com países terceiros.

(2)

O Regulamento (UE) 2023/194 fixa em zero o TAC de biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas 9 e 10 do Conselho Internacional para o Estudo do Mar (CIEM) e nas águas da União da divisão 34.1.1 do Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este (CECAF) para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, na pendência da publicação pelo CIEM do seu parecer científico sobre essa unidade populacional para o período em causa. A fim de permitir a continuação da pesca até que o TAC definitivo para essa unidade populacional seja fixado com base nesse parecer científico, convém fixar um TAC provisório de 4 564 toneladas para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de setembro de 2023. Esse nível corresponde às capturas dessa unidade populacional no terceiro trimestre de 2022.

(3)

Em 12 de maio de 2023, a União, o Reino Unido e a Noruega realizaram consultas sobre o nível das possibilidades de pesca de espadilha (Sprattus sprattus) na subzona CIEM 4 e na divisão CIEM 3a para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024, bem como o nível dos TAC de espadilha para esse período nas águas da União e do Reino Unido da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 2a e nas águas da União e da Noruega da divisão CIEM 3a. Estas consultas decorreram com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 4 de maio de 2023. Estes TAC deverão, por conseguinte, ser fixados ao nível acordado com o Reino Unido e a Noruega.

(4)

Em 4 de maio de 2023, a União e o Reino Unido realizaram consultas sobre o nível do TAC de espadilha nas águas da União e do Reino Unido das divisões CIEM 7d e 7e para o período compreendido entre 1 de julho de 2023 e 30 de junho de 2024. Essas consultas foram realizadas em conformidade com o artigo 498.o, n.os 2, 4 e 6, do Acordo de Comércio e Cooperação (2) e com base na posição da União aprovada pelo Conselho em 27 de abril de 2023. O resultado dessas consultas foi exarado em ata. Este TAC deverá, por conseguinte, ser fixado ao nível acordado com o Reino Unido.

(5)

Dado que, em relação a várias unidades populacionais, a respetiva biomassa é inferior ao ponto-limite de referência da biomassa («Blim») ou que o CIEM não define pontos de referência de conservação, mas recomenda zero capturas ou a suspensão da pesca dirigida, a flexibilidade interanual nos termos dos artigos 3.o e 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho (3) deverá ser proibida em 2023.

(6)

Os códigos de várias condições relativas às quotas norueguesas no âmbito dos TAC incluídos no anexo I A, parte B, do Regulamento (UE) 2023/194, que estabelecem as zonas em que a Noruega pode pescar as quantidades que lhe foram atribuídas, faltam ou são incorretos. Por conseguinte, o Anexo IA do referido Regulamento deverá ser alterado.

(7)

Os artigos 15.o e 17.o do Regulamento (UE) 2022/2056 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) proíbem a manutenção a bordo, o transbordo, o armazenamento num navio de pesca ou o desembarque de qualquer parte de carcaça ou carcaça inteira de tubarão-de-pontas-brancas (Carcharhinus longimanus) ou de tubarão-luzidio (Carcharhinus falciformis) na zona da Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central. A fim de evitar a sobreposição de disposições sobre a mesma matéria, é conveniente suprimir o artigo 45.o do Regulamento (UE) 2023/194.

(8)

Ao abrigo de várias recomendações da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (CICTA), a União pode, mediante pedido, fazer o reporte de uma percentagem das suas quotas não utilizadas de unidades populacionais na área da Convenção CICTA do penúltimo ano ou do ano anterior para um determinado ano, em conformidade com as regras estabelecidas pela CICTA para cada unidade populacional da sua competência. Os Regulamentos (UE) 2022/109 (5) e (UE) 2023/194 do Conselho fixaram quotas da União para unidades populacionais da CICTA para 2022 e 2023, respetivamente, conformes com os resultados das reuniões anuais da CICTA do ano anterior, que têm em conta os reportes de quotas da União não utilizadas, se for caso disso. Não deverá ser possível combinar esses reportes com as transferências de quotas ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96, pelo que a utilização dessas transferências deverá ser proibida durante esse período.

(9)

Cinco Estados-Membros transmitiram à Comissão alterações dos seus planos de gestão da cultura, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Tendo por base essas alterações, em 9 de maio de 2023 a Comissão transmitiu ao Secretariado da CICTA o plano de gestão da cultura da União alterado para 2023 e a CICTA publicou essas alterações desse plano da União em 11 de maio de 2023. Por conseguinte, os limites máximos para a capacidade quantitativa e a capacidade de cultura da União deverão ser alterados em conformidade com essas alterações.

(10)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2023/194 e (UE) 2022/109 deverão ser alterados em conformidade.

(11)

A fim de permitir a continuação da pesca em 1 de julho de 2023 e para além dessa data, o presente regulamento deverá entrar em vigor sem demora.

(12)

As disposições do presente regulamento que alteram determinadas disposições do Regulamento (UE) 2023/194 deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2023, em conformidade com o período de aplicação dessas disposições alteradas. As disposições do presente regulamento relativas às possibilidades de pesca de biqueirão e espadilha e a supressão do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2023/194 deverão ser aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023. As disposições do presente regulamento relativas à CICTA e que alteram determinadas disposições do Regulamento (UE) 2022/109 deverão ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2022, em conformidade com o período de aplicação dessas disposições alteradas. Esta aplicação retroativa não afeta os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas, uma vez que quer as possibilidades de pesca em causa são aumentadas por essas alterações, quer as quantidades relevantes ainda não foram transferidas nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 847/96,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2023/194

O Regulamento (UE) 2023/194 é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o artigo 45.o;

b)

Os anexos I A e I D são alterados nos termos do anexo I do presente regulamento;

c)

O anexo VI é alterado nos termos do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) 2022/109

O anexo I D do Regulamento (UE) 2022/109 é alterado nos termos do anexo III do presente regulamento.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023. Todavia:

a)

O artigo 2.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2022;

b)

O artigo 1.o, alínea a), é aplicável a partir de 1 de julho de 2023;

c)

No anexo I, o ponto 1, alíneas a) e b), são aplicáveis a partir de 1 de julho de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Regulamento (UE) 2023/194 do Conselho, de 30 de janeiro de 2023, que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade (JO L 28 de 31.1.2023, p. 1).

(2)  Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (JO L 149 de 30.4.2021, p. 10).

(3)  Regulamento (CE) n.o 847/96 do Conselho, de 6 de maio de 1996, que introduz condições suplementares para a gestão anual dos TAC e quotas (JO L 115 de 9.5.1996, p. 3).

(4)  Regulamento (UE) 2022/2056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que estabelece medidas de conservação e de gestão aplicáveis na zona da Convenção das Pescas do Pacífico Ocidental e Central e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho (JO L 276 de 26.10.2022, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2022/109 do Conselho, de 27 de janeiro de 2022, que fixa, para 2022, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União (JO L 21 de 31.1.2022, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (JO L 252 de 16.9.2016, p. 1).


ANEXO I

Os anexos do Regulamento (UE) 2023/194 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I A:

a)

Na parte A, o quadro relativo ao biqueirão (Engraulis encrasicolus) nas subzonas CIEM 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Biqueirão

Engraulis encrasicolus

Zona:

9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1

(ANE/9/3411)

Espanha

2 183

(1)

TAC de precaução

Portugal

2 381

(1)

União

4 564

(1)

 

 

 

TAC

4 564

(1)

(1)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de setembro de 2023.»

b)

Na parte B, os quadros para as unidades populacionais enumeradas abaixo passam a ter a seguinte redação:

i)

o quadro relativo à espadilha e capturas acessórias associadas (Sprattus sprattus) na divisão CIEM 3a é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

3a

(SPR/03A.)

Dinamarca

17 608

(1)(2)(3)

TAC analítico

Alemanha

37

(1)(2)(3)

Suécia

6 662

(1)(2)(3)

União

24 307

(1)(2)(3)

 

 

 

TAC

26 278

(2)

(1)

Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(2)

Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.

(3)

Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido.»

ii)

o quadro relativo à espadilha e capturas acessórias associadas (Sprattus sprattus) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4 e nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Espadilha e capturas acessórias associadas

Sprattus sprattus

Zona:

Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a

(SPR/2AC4-C)

Bélgica

 

1 221

(1)(2)

TAC analítico

Dinamarca

 

96 624

(1)(2)

Alemanha

 

1 221

(1)(2)

França

 

1 221

(1)(2)

Países Baixos

 

1 221

(1)(2)

Suécia

 

1 330

(1)(2)(3)

União

 

102 838

(1)(2)

Noruega

 

10 000

(1)

Ilhas Faroé

 

0

(1)(4)

Reino Unido

 

4 482

(1)

 

 

 

 

TAC

 

117 320

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.

(2)

Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

(3)

Incluindo galeota.

(4)

Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque.»

iii)

O quadro relativo à espadilha (Sprattus sprattus) nas divisões CIEM 7d e 7e é substituído pelo seguinte quadro:

«Espécie:

Espadilha

Sprattus sprattus

Zona:

7d, 7e

(SPR/7DE.)

Bélgica

 

5

(1)

TAC analítico

Dinamarca

 

341

(1)

Alemanha

 

5

(1)

França

 

73

(1)

Países Baixos

 

73

(1)

União

 

497

(1)

Reino Unido

 

1 940

(1)

 

 

 

 

TAC

 

2 437

(1)

(1)

A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024.»

c)

Nas partes B e F, nos quadros relativos: i) ao arenque (Clupea harengus) nas divisões CIEM 7a a sul de 52°30’N; 7g, 7h, 7j e 7k; ii) ao badejo (Merlangius merlangus) nas divisões CIEM 7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7 g, 7h, 7j e 7k, iii) à maruca-azul (Molva dypterygia) nas águas internacionais da subzona CIEM 12; iv) à maruca-azul nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona CIEM 2 e águas do Reino Unido e da União da subzona CIEM 4; v) à maruca azul nas águas da União da divisão CIEM 3a; vi) camarão-ártico (Pandalus borealis) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4 e águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a, e vii) ao goraz (Pagellus bogaraveo) subzonas CIEM 6, 7 e 8, é inserido o seguinte:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.»;

d)

Na parte B:

i)

Na nota de rodapé 2 do quadro relativo ao arenque (Clupea harengus) nas águas da União, do Reino Unido e da Noruega da subzona CIEM 4 a norte de 53°30' N, o código passa a ter a seguinte redação:

«HER/*04B-C»,

ii)

Na nota de rodapé 2 do quadro relativo ao bacalhau (Gadus morhua) na subzona CIEM 4; nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, no final da primeira frase, é inserido o seguinte código:

«(COD/*3AX4-EU)»,

iii)

Na nota de rodapé 2 do quadro relativo à arinca (Melanogrammus aeglefinus) na subzona CIEM 4, águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a, no final da primeira frase, é inserido o seguinte código:

«(HAD/*04-EU)»,

iv)

Na nota de rodapé 1 do quadro relativo ao badejo (Merlangius merlangus) na subzona CIEM 4, águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a, no final da primeira frase, é inserido o seguinte código:

«(WHG/*04-EU)»,

v)

Na nota de rodapé 4 do quadro relativo ao verdinho (Micromesistius poutassou) nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das zonas CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14, é suprimida a zona «2a» e, no final da frase, é inserido o seguinte código:

«(WHB/*46AB7-EU)»,

vi)

Na nota de rodapé 5 do quadro relativo ao verdinho (Micromesistius poutassou) nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais das zonas CIEM 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14, é suprimida a zona «2a» e depois de «12°W» é inserido o seguinte código:

«(WHB/*46AB7)»,

vii)

Na nota de rodapé 1 do quadro relativo à solha (Pleuronectes platessa) na subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão CIEM 2a, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak e Kattegat, no final da primeira frase, é inserido o seguinte código:

«(PLE/*3AX4-EU)»;

2)

No anexo I D, nos quadros relativos ao: i) atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) no oceano Atlântico, a norte de 5° N; ii) atum-voador do Sul no oceano Atlântico, a sul de 5° N; iii) atum-patudo (Thunnus obesus) no oceano Atlântico; iv) espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5° N; e v) espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5° N, é inserido o seguinte:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».


ANEXO II

No anexo VI do Regulamento (UE) 2023/194, o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo

Quadro A

Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum

 

Número de explorações

Capacidade (em toneladas)

Grécia

2

2 100,00

Espanha

4

11 852,00

Croácia

4

7 880,00

Itália

2

9 370,00

Chipre

0

0

Malta

6

16 579,65

Portugal

2

500,00

Quadro B

Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas)

Grécia

649,00

Espanha

8 237,93

Croácia

2 947,00

Itália

1 100,00

Chipre

0

Malta

11 842,61

Portugal

350,00 »


ANEXO III

No anexo I D do Regulamento (UE) 2022/109, nos quadros relativos ao: i) atum-voador do Norte (Thunnus alalunga) no oceano Atlântico, a norte de 5° N; ii) atum-voador do Sul no oceano Atlântico, a sul de 5° N; iii) atum-patudo (Thunnus obesus) no oceano Atlântico; iv) espadarte (Xiphias gladius) no oceano Atlântico, a norte de 5° N; e v) espadarte no oceano Atlântico, a sul de 5° N, é inserido o seguinte:

«Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.».