28.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 162/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1310 DA COMISSÃO

de 27 de junho de 2023

que estabelece uma derrogação ao Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que diz respeito à introdução na União de vegetais natural ou artificialmente ananicados para plantação de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e certas espécies de Pinus L., originários da República da Coreia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente os artigos 40.o, n.o 2, e 41.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2002/499/CE da Comissão (2) autorizou os Estados-Membros a aplicar derrogações do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/29/CE do Conselho (3), no que diz respeito às proibições referidas no anexo III, parte A, ponto 1, dessa diretiva, para introdução no território da União de vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., com exceção dos frutos e sementes, originários da República da Coreia.

(2)

Em 17 de janeiro de 2019, a República da Coreia apresentou um pedido de prorrogação do período de aplicação da Decisão 2002/499/CE, mas essa prorrogação não foi concedida antes do termo da vigência da referida decisão, em 31 de dezembro de 2020.

(3)

O Regulamento (UE) 2016/2031 substituiu a Diretiva 2000/29/CE, enquanto o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (4) substituiu os anexos I a V dessa diretiva.

(4)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos cuja introdução no território da União a partir de determinados países terceiros é proibida. Em conformidade com o anexo VI, ponto 1, do referido regulamento, a introdução no território da União de vegetais para plantação de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., com exceção dos frutos e sementes, é proibida.

(5)

Até 31 de dezembro de 2020, a introdução na União dos vegetais especificados, sujeitos aos requisitos da Decisão 2002/499/CE, tal como efetivamente aplicada pela República da Coreia, não apresentou qualquer risco fitossanitário para o território da União. Além disso, desde a data de aplicação da referida decisão, nenhuma prova científica ou técnica indicou o aparecimento de um novo risco relativamente a essas plantas. Por conseguinte, essa derrogação deve ser novamente concedida.

(6)

A derrogação deve estar sujeita aos mesmos requisitos que os estabelecidos na Decisão 2002/499/CE. Esses requisitos devem aplicar-se sem prejuízo do Anexo VII, ponto 30, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, no que se refere à introdução no território da União de vegetais natural ou artificialmente ananicados para plantação, com exceção das sementes.

(7)

Ao mesmo tempo, é conveniente atualizar a lista das pragas que suscitam preocupação em relação à lista correspondente da Decisão 2002/499/CE, a fim de refletir as novas informações científicas recentes.

(8)

Várias das pragas das quais os vegetais especificados são hospedeiros, em especial, as pragas Coleosporium paederiae Dietel ex Hirats. f., Crisicoccus pini (Kuwana), Dendrolimus spectabilis (Butler), Dendrolimus superans Butler, e Thecodiplosis japonensis Uchida & Inouye ainda não estão listadas como pragas de quarentena da União, uma vez que o seu risco fitossanitário não foi plenamente avaliado. Por conseguinte, uma vez que o presente regulamento diz respeito a um risco fitossanitário específico que ainda não foi plenamente avaliado, os requisitos previstos devem ter um caráter temporário, nos termos do artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Vegetais especificados», os vegetais natural ou artificialmente ananicados para plantação, originários da República da Coreia, das seguintes espécies:

a)

Chamaecyparis sp. Spach;

b)

Juniperus sp. L.;

c)

Pinus parviflora Sieb. & Zucc. (Pinus pentaphylla Mayr);

d)

Pinus parviflora Sieb. & Zucc., enxertados em porta-enxertos de outra espécie de Pinus, originários da República da Coreia.

2)

«Pragas que suscitam preocupação»:

a)

Para todos os vegetais especificados: qualquer praga de quarentena da União, praga de quarentena de zonas protegidas ou praga sujeita às medidas referidas no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031 cuja ocorrência na União não seja conhecida;

b)

Para os vegetais de Pinus parviflora Sieb. & Zucc. (Pinus pentaphylla Mayr): as pragas referidas na alínea a) e qualquer uma das seguintes pragas:

i)

Coleosporium paederiae Dietel ex Hirats. f.,

ii)

Crisicoccus pini (Kuwana),

iii)

Dendrolimus spectabilis (Butler),

iv)

Dendrolimus superans Butler,

v)

Thecodiplosis japonensis Uchida & Inouye.

Artigo 2.o

Derrogação à proibição de introdução dos vegetais especificados no território da União

1.   Em derrogação do anexo VI, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, é permitida a introdução no território da União dos vegetais especificados sob reserva de cumprimento dos requisitos estabelecidos no anexo do presente regulamento.

2.   O primeiro parágrafo aplica-se aos vegetais especificados introduzidos no território da União nos seguintes períodos:

a)

Para Chamaecyparis: de 1 de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2028;

b)

Para Juniperus: de 1 de novembro a 31 de março de cada ano até 31 de dezembro de 2028;

c)

Para Pinus parviflora Sieb. & Zucc (Pinus pentaphylla Mayr), enxertados em porta-enxertos de outra espécie de Pinus, originários da República da Coreia: de 1 de julho de 2023 a 31 de dezembro de 2028.

Artigo 3.o

Presença confirmada de uma praga que suscita preocupação durante ou depois do período de retenção após a entrada

Os Estados-Membros devem notificar à Comissão e os outros Estados-Membros qualquer praga que suscita preocupação cuja presença tenha sido confirmada durante ou depois do período de retenção após a entrada referido no ponto 9 do anexo.

Nesse caso, todos os vegetais especificados originários do viveiro de onde provém o vegetal especificado infetado/infestado não podem ser introduzidos no território da União até à renovação do registo do viveiro referido no ponto 11 do anexo.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.

(2)  Decisão 2002/499/CE da Comissão, de 26 de junho de 2002, que autoriza derrogações de certas disposições da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente aos vegetais natural ou artificialmente ananicados de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., originários da República da Coreia (JO L 168 de 27.6.2002, p. 53).

(3)  Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (JO L 169 de 10.7.2000, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1).


ANEXO

Requisitos aplicáveis à introdução no território da União dos vegetais especificados referidos no artigo 2.o

1.   

No caso de os vegetais especificados serem Pinus parviflora Sieb. & Zucc. enxertados em porta-enxertos de outra espécie de Pinus, os porta-enxertos não devem apresentar rebentos.

2.   

O número total de vegetais especificados importados não deve exceder as quantidades determinadas para cada ano e comunicadas à Comissão e aos outros Estados-Membros pelo Estado-Membro de importação, tendo em conta as instalações de confinamento ou estações de quarentena disponíveis.

3.   

Antes da exportação para a União, os vegetais especificados devem ter sido cultivados, mantidos e preparados durante, pelo menos, dois anos consecutivos, em viveiros autorizados que tenham sido submetidos a um regime de controlo pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitária (ONPF) da República da Coreia e especialmente autorizados para efeitos de exportação para a União. As listas anuais dos viveiros oficialmente autorizados devem ser disponibilizadas à Comissão até 30 de setembro de cada ano. Essas listas devem incluir o número de vegetais cultivados em cada um dos referidos viveiros, desde que sejam considerados adequados para introdução no território da União.

4.   

No caso de vegetais de Juniperus, os vegetais dos géneros Chaenomeles Lindl., Crataegus L., Cydonia Mill., Juniperus L., Malus Mill., Photinia Ldl. e Pyrus L., cultivados nos dois anos precedentes à importação nos viveiros autorizados referidos no ponto 3 e na sua proximidade imediata, devem ter sido inspecionados oficialmente pelo menos seis vezes por ano, a intervalos adequados, para detetar a presença das pragas que suscitam preocupação para os respetivos vegetais. No caso de vegetais de Chamaecyparis e Pinus, os vegetais dos géneros Chamaecyparis Spach e Pinus L., cultivados nos referidos viveiros de vegetais natural ou artificialmente ananicados e na sua proximidade imediata, devem ter sido inspecionados oficialmente pelo menos seis vezes por ano, a intervalos adequados, para detetar a presença das respetivas pragas que suscitam preocupação.

5.   

Nessas inspeções, os vegetais especificados devem ser considerados indemnes das pragas que suscitam preocupação.

Os vegetais infestados devem ser removidos pela ONPF, ou pelos organismos nacionais competentes ou pelos operadores profissionais sob a supervisão oficial da ONPF. Os restantes vegetais especificados devem ser tratados eficazmente, mantidos durante um período adequado e inspecionados para garantir que estão indemnes dessas pragas.

Qualquer deteção das pragas que suscitam preocupação, ao efetuar as inspeções previstas no ponto 4, deve ser registada oficialmente e os registos devem ser postos à disposição da Comissão a pedido desta.

A deteção de uma dessas pragas que suscitam preocupação implica a retirada do viveiro da lista de viveiros autorizados. A ONPF da República da Coreia deve informar imediatamente a Comissão desse facto e retira o viveiro da lista de viveiros autorizados, tal como referido no ponto 3. A ONPF só pode renovar o registo desse viveiro a partir do ano seguinte.

6.   

Os vegetais especificados destinados à exportação para a União devem, pelo menos durante o período de dois anos consecutivos referido no ponto 3, respeitar as seguintes condições:

a)

Ser envasados em vasos colocados em prateleiras que distem do solo, pelo menos, 50 centímetros, ou em chão de betão não penetrável por nemátodos, bem conservado e isento de detritos;

b)

Ser considerados, nas inspeções referidas no ponto 4, indemnes das pragas que suscitam preocupação;

c)

Ser reconhecíveis através de uma marca ou de um código de rastreio, exclusivo para cada vegetal individual e notificado à ONPF, que permita identificar o viveiro oficialmente autorizado e o ano de envasamento; e

d)

Caso sejam do género Pinus L., e no caso de enxertia em porta-enxertos de uma espécie de Pinus que não seja a Pinus parviflora Sieb. & Zucc., ser enxertados em porta-enxertos de uma origem oficialmente aprovada como sã.

7.   

Os vegetais especificados devem ser rastreáveis desde a sua remoção do viveiro até ao momento do carregamento para exportação, através de selo aposto nos veículos de transporte ou utilizando outro método adequado.

8.   

Os vegetais especificados e o meio de cultura aderente ou associado (o «material») devem ser acompanhados de um certificado fitossanitário, emitido pela ONPF, que ateste a conformidade com os requisitos especificados nos pontos 1 a 7 do presente anexo e no ponto 30 do anexo VII do Regulamento (UE) 2019/2072.

O certificado deve indicar:

a)

O(s) nome(s) do viveiro ou dos viveiros autorizados;

b)

As marcas ou códigos de rastreio referidos no ponto 6, alínea c), na medida em que permitam identificar o viveiro autorizado e o ano de envasamento;

c)

A especificação do último tratamento aplicado antes da expedição;

d)

Na rubrica «Declaração adicional», a seguinte declaração: «A remessa satisfaz os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) 2023/1310».

9.   

Antes de os vegetais especificados entrarem em circulação, devem ser retidos oficialmente numa instalação de confinamento ou numa estação de quarentena após a sua entrada por um período não inferior a três meses de crescimento ativo.

No caso de vegetais de Juniperus, o período de retenção deve abranger o período de 1 de abril a 30 de junho.

Durante e após esse período de retenção, o material deve também ser considerado indemne de quaisquer pragas que suscitam preocupação. A autoridade competente ou os operadores profissionais devem velar, em especial, relativamente a cada vegetal, pela integridade da marca ou do código de rastreio referidos no ponto 6, alínea c).

10.   

Qualquer lote que contenha material que não tenha sido considerado indemne das pragas que suscitam preocupação durante o período de retenção após a entrada, referido no ponto 9, deve ser imediatamente destruído pela autoridade competente ou pelo operador profissional sob supervisão oficial da autoridade competente.

11.   

Nesse caso, a ONPF retira o viveiro em causa da República da Coreia da lista de viveiros autorizados referidos no ponto 3.

A ONPF só pode renovar o registo desse viveiro a partir do ano seguinte.