23.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 159/330


REGULAMENTO (UE) 2023/1215 DO CONSELHO

de 23 de junho de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Em 23 de junho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1218 (3), que altera a Decisão 2014/145/PESC, a qual introduziu um novo critério para a inclusão na lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos às pessoas e entidades designadas em resposta à guerra de informação conduzida pela Rússia para implementar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia. Essa decisão alterou igualmente um dos critérios de inclusão já existentes, tendo em conta a avaliação feita pelo Conselho de que o facto de contornar as medidas restritivas adotadas pela União em resposta à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, ou de, por qualquer outra forma, serem essas medidas restritivas significativamente frustradas por operadores de países terceiros não obrigados por essas medidas, de modo a contribuir para a capacidade bélica da Rússia, pode comprometer o objetivo e a eficácia de tais medidas. Podem constituir indicações de casos de frustração das medidas restritivas da União, por exemplo, o facto de a atividade principal de um operador de um país terceiro consistir em adquirir na União mercadorias sujeitas a restrições que acabam por chegar à Rússia, o envolvimento de pessoas ou entidades russas em qualquer fase, a criação recente de uma empresa para fins relacionados com mercadorias sujeitas a restrições que acabam por chegar à Rússia, ou o aumento drástico do volume de negócios de um operador de um país terceiro envolvido nessas atividades.

(3)

A Decisão (PESC) 2023/1218 introduziu igualmente novas derrogações ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos a certas entidades cotadas, a fim de permitir a venda ou transferência de direitos de propriedade sobre empresas russas e a alienação de determinados tipos de valores mobiliários detidos em entidades especificadas incluídas na lista. Introduziu igualmente uma derrogação que permite a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que elimine o controlo exercido por uma pessoa incluída na lista sobre os ativos de uma entidade da União não incluída na lista que a pessoa incluída na lista detenha ou controle, e que assegure que esta última daí não retire qualquer benefício, permitindo assim que a referida entidade prossiga as suas operações comerciais. A fim de garantir a segurança marítima, a Decisão (PESC) 2023/1218 introduziu igualmente uma isenção do congelamento de ativos e da proibição de disponibilizar fundos e recursos económicos, a fim de permitir a prestação de serviços de pilotagem em circunstâncias específicas.

(4)

A Decisão (PESC) 2023/1218 alargou também a determinadas instituições financeiras recentemente incluídas na lista uma derrogação ao congelamento de ativos e à proibição de disponibilização de fundos e recursos económicos que se aplicava às instituições financeiras já incluídas na lista.

(5)

É igualmente conveniente clarificar que determinadas obrigações de comunicação de informações se aplicam em conformidade com o respeito pela confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes, tal como garantido pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e prestar esclarecimentos adicionais sobre o tratamento e o intercâmbio de informações pelas autoridades competentes dos Estados-Membros.

(6)

As alterações introduzidas na Decisão 2014/145/PESC pela Decisão (PESC) 2023/1218 são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para lhes dar execução, em particular a fim de assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(7)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 269/2014 deverá ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea h) passa a ter a seguinte redação:

«h)

As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

i)

que facilitem a violação da proibição de evasão às disposições do presente regulamento ou dos Regulamentos (UE) n.o 692/2014 (*1), (UE) n.o 833/2014 (*2) ou (UE) 2022/263 (*3) do Conselho ou das Decisões 2014/145/PESC (*4), 2014/386/PESC (*5), 2014/512/PESC (*6) ou (PESC) 2022/266 (*7) do Conselho, ou

ii)

que, por qualquer outra forma, frustrem significativamente essas disposições; ou

(*1)  Regulamento (UE) n.° 692/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que impõe medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 9)."

(*2)  Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1)."

(*3)  Regulamento (UE) 2022/263 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo (JO L 42I de 23.2.2022, p. 77)."

(*4)  Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 16)."

(*5)  Decisão 2014/386/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, relativa a medidas restritivas em resposta à anexação ilegal da Crimeia e de Sebastopol (JO L 183 de 24.6.2014, p. 70)."

(*6)  Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014 , que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 13)."

(*7)  Decisão (PESC) 2022/266 do Conselho, de 23 de fevereiro de 2022, que impõe medidas restritivas em resposta ao reconhecimento ilegal, ocupação ou anexação pela Federação da Rússia de certas zonas da Ucrânia não controladas pelo governo (JO L 42I de 23.2.2022, p. 109).»;"

b)

É inserida a seguinte alínea:

«i)

As pessoas coletivas, entidades ou organismos que operam no setor tecnologias da informação russo com uma licença administrada pelo Centro para o Licenciamento, Certificação e Proteção dos Segredos de Estado do Serviço Federal de Segurança da Federação da Rússia (FSB) ou uma licença de “armas e equipamento militar” administrada pelo Ministério da Indústria e do Comércio russo.;»

;

2)

O artigo 6.o-B é alterado do seguinte modo:

a)

O n.° 5-A passa a ter a seguinte redação:

«5-A.   Em derrogação do artigo 2.°, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 82 e 101 na rubrica “Entidades” do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essas entidades, após terem determinado que:

a)

Esses fundos ou recursos económicos são necessários para a alienação ou transferência de valores mobiliários por parte de uma entidade estabelecida na União, controlada, no presente ou no passado, pela entidade constante da entrada 82 na rubrica “Entidades” do anexo I;

b)

Essa alienação ou transferência estará concluída até 31 de dezembro de 2023; e

c)

Essa alienação ou transferência é efetuada com base em operações, contratos ou outros acordos celebrados com as entidades constantes das entradas 82 e 101 na rubrica “Entidades” do anexo I, ou que de outra forma as envolvam, antes de 3 de junho de 2022.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«5-AA.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes podem autorizar a conversão, até 25 de dezembro de 2023, por nacionais ou residentes de um Estado-Membro ou por uma entidade estabelecida na União, de recibos de depositário com com valores mobiliários russos subjacentes detidos junto da entidade mencionada na entrada 101 na rubrica “Entidades” do anexo I, para efeitos da venda do valor mobiliário subjacente e da disponibilização dos fundos ligados à conversão do recibo de depositário e à venda do valor mobiliário subjacente direta ou indiretamente a essa entidade na Rússia, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que:

a)

O recibo de depositário foi emitido antes de 3 de junho de 2022;

b)

O pedido de autorização pertinente foi apresentado até 25 de setembro de 2023;

c)

O detentor do recibo de depositário está em condições de demonstrar que essa conversão é necessária para a venda do valor mobiliário subjacente;

d)

A venda do valor mobiliário subjacente é conforme com as proibições estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 833/2014, nomeadamente nos artigos 5.o e 5.o-F; e

e)

Não serão disponibilizados fundos a qualquer outra entidade incluída no anexo I.»

;

c)

É inserido o seguinte número:

«5-C.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à pessoa singular constante da entrada 695 na rubrica “Pessoas” do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa pessoa singular ou a uma entidade que seja propriedade dessa pessoa singular, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para concluir transações, incluindo vendas, que sejam estritamente necessárias para a liquidação, até 31 de agosto de 2023, de empresas comuns ou estruturas jurídicas similares estabelecidas na Rússia com a referida pessoa singular ou com uma entidade que seja propriedade dessa pessoa singular antes de 28 de fevereiro de 2022.»

;

d)

É inserido o seguinte número:

«5   -D. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I, ou a prestação de serviços a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas, após terem determinado que tal é estritamente necessário para a criação, certificação ou avaliação de uma barreira de segurança que:

a)

Elimine o controlo exercido pela pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante do anexo I sobre os ativos de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, registado ou constituído nos termos do direito de um Estado-Membro, que sejam detidos ou controlados pelo primeiro; e

b)

Assegure que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista não retira benefício de quaisquer outros fundos ou recursos económicos.»

;

3)

No artigo 6.o-E, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes às entidades constantes das entradas 53, 54, 55, 79, 80, 81, 82, 108, 126, 127, 198, 199, 200, 214 e 215 na rubrica “Entidades” do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essas entidades, nas condições que as autoridades competentes considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para a aquisição, importação ou transporte de produtos agrícolas e alimentares, incluindo trigo e fertilizantes.»

;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-F

O artigo 2.o não é aplicável aos fundos ou recursos económicos necessários para a prestação de serviços de pilotagem a navios em passagem inofensiva, tal como definido pelo direito internacional, que sejam necessários por razões de segurança marítima. »

;

5)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   Não obstante as regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, e em conformidade com o respeito pela confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes, tal como garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:»

;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades aduaneiras na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8), as autoridades competentes na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9) e da Diretiva 2014/65/UE, bem como os administradores dos registos oficiais onde estão registadas as pessoas singulares, pessoas coletivas, entidades e organismos, bem como os bens imóveis ou móveis, tratam e trocam sem demora informações, nomeadamente dados pessoais e, se necessário, as informações referidas nos n.os 1 e 1-A, com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro, de outros Estados-Membros e com a Comissão, se esse tratamento e intercâmbio for necessário para a execução das atribuições da autoridade de tratamento ou da autoridade receptora ao abrigo do presente rgulamento, em particular quando detetarem casos ou tentativas de violação ou evasão às proibições estabelecidas no presente regulamento.

(*8)  Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1)."

(*9)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).»."

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de junho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Decisão (PESC) 2023/1218 do Conselho, de 23 de junho de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (ver página 526 do presente Jornal Oficial).