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20.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 157/11 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1184 DA COMISSÃO
de 10 de fevereiro de 2023
que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma metodologia da União que determina regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 3, sétimo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes são importantes para aumentar a quota de energia renovável em setores que se calcula virem a depender de combustíveis líquidos e gasosos a longo prazo, tais como o transporte marítimo e a aviação. É necessário estabelecer uma metodologia da União com regras pormenorizadas que determinem em que casos a eletricidade utilizada para produzir combustíveis líquidos e gasosos de origem não biológica para os transportes pode ser considerada totalmente renovável. Para o efeito, e tendo em conta os objetivos ambientais gerais da Diretiva (UE) 2018/2001, importa estabelecer regras claras, assentes em critérios objetivos e não discriminatórios. Em princípio, os combustíveis líquidos e gasosos de origem não biológica produzidos a partir de eletricidade só são considerados renováveis se a eletricidade for de origem renovável. Esta eletricidade renovável pode ser fornecida por uma instalação diretamente ligada à instalação (geralmente, um eletrolisador) que produz combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, ou pode provir diretamente da rede. |
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(2) |
O teor energético de quase todos os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes provém de hidrogénio renovável produzido por eletrólise. A intensidade das emissões da produção de hidrogénio a partir de eletricidade de origem fóssil é significativamente superior à intensidade das emissões da produção de hidrogénio a partir de gás natural por processos convencionais. Importa, por isso, garantir que a procura de eletricidade para produzir combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes seja suprida por eletricidade renovável. A invasão da Ucrânia pela Rússia tornou mais clara e premente a necessidade de a União transitar rapidamente para as energias limpas e reduzir a dependência das importações de combustíveis fósseis. Na Comunicação REPowerEU (2), a Comissão delineou a sua estratégia para libertar a União da dependência dos combustíveis fósseis russos muito antes do final da década. Os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes são importantes para concretizar este objetivo, bem como para reduzir a dependência das importações de combustíveis fósseis em geral. Assim, os critérios a estabelecer serão igualmente decisivos para evitar que a procura de eletricidade para produzir o hidrogénio necessário para a produção de combustíveis renováveis de origem não biológica para os transportes conduza a um aumento das importações de combustíveis fósseis da Rússia. |
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(3) |
As regras estabelecidas no presente regulamento devem aplicar-se independentemente de a produção dos combustíveis líquidos e gasosos de origem não biológica para os transportes ter lugar dentro ou fora do território da União. No tocante às disposições que façam referência a «zona(s) de ofertas» ou «período(s) de liquidação de desvios», conceitos definidos a nível da União, mas não em todos os países terceiros, importa autorizar os produtores de combustíveis de países terceiros a aplicar conceitos equivalentes, desde que o objetivo do presente regulamento seja mantido e a disposição seja aplicada com base no conceito mais próximo de entre os disponíveis no país terceiro em causa. No caso das zonas de ofertas, poderá tratar-se de regulamentação do mercado semelhante, de características físicas da rede elétrica, nomeadamente o nível de interligação, ou, em último recurso, do país. |
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(4) |
O estado incipiente da indústria, da cadeia de valor e do mercado do hidrogénio leva a que, muitas vezes, o planeamento e a construção de instalações de produção de eletricidade renovável e de instalações de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes enfrentem atrasos significativos nos procedimentos de licenciamento e outros obstáculos imprevistos, não obstante o seu calendário previsto de entrada em funcionamento ser o mesmo. Assim, por razões de viabilidade prática, é conveniente prever um período de tolerância, de até 36 meses, para determinar se uma instalação de produção de eletricidade renovável entrou em funcionamento após ou na mesma data que a instalação de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes. O aprovisionamento de eletricidade renovável com vista à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes por via de uma ligação direta a uma instalação de produção de eletricidade renovável não ligada à rede constitui prova suficiente de que a eletricidade é produzida nesta instalação. No entanto, se a instalação de produção de eletricidade renovável e a instalação de produção de hidrogénio estiverem não só ligadas diretamente entre si, mas também à rede, é necessário apresentar provas de que a eletricidade utilizada para produzir hidrogénio é fornecida por via da ligação direta. Uma instalação que forneça eletricidade com vista à produção de hidrogénio por via de uma ligação direta deve fornecer sempre eletricidade renovável. Se fornecer eletricidade não renovável, o hidrogénio daí resultante não pode ser considerado renovável. |
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(5) |
Nas zonas de ofertas em que a eletricidade renovável já represente a quota dominante, deve considerar-se que a eletricidade recebida da rede é totalmente renovável, desde que o número de horas de funcionamento a plena carga da instalação de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes se limite à quota de eletricidade renovável na zona de ofertas e a produção que exceder esta quota seja considerada não renovável. Não é necessário acrescentar instalações de produção de eletricidade renovável, visto poder-se razoavelmente presumir que a produção de hidrogénio renovável numa zona de ofertas em que a quota de energia renovável excede 90 % permite cumprir o critério de redução de 70 % das emissões de gases com efeito de estufa estabelecido no artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001, e que esse acréscimo poderia dificultar o funcionamento do sistema elétrico. |
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(6) |
De igual modo, em zonas de ofertas em que a intensidade das emissões da produção de eletricidade for inferior a 18 gCO2(e)/MJ, não é necessário acrescentar instalações de produção de eletricidade renovável para que o hidrogénio renovável cumpra o critério de redução de 70 % das emissões. Em tais casos, afigura-se adequado considerar a eletricidade recebida da rede como totalmente renovável, contanto que as propriedades renováveis da eletricidade sejam tornadas explícitas por contratos de aquisição de eletricidade renovável e que sejam aplicados critérios de correlação temporal e geográfica. O incumprimento destes requisitos e critérios impediria que a eletricidade utilizada para produzir combustíveis líquidos e gasosos renováveis para os transportes fosse considerada totalmente renovável. |
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(7) |
Afigura-se igualmente adequado considerar que a eletricidade recebida da rede é totalmente renovável nos casos em que a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes contribua para integrar a produção de eletricidade renovável no sistema elétrico e reduza a necessidade de redespacho da produção de eletricidade renovável. |
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(8) |
Nos demais casos, a produção de hidrogénio renovável deve estimular a implantação de novas capacidades de produção de eletricidade renovável e ocorrer quando e onde estiver disponível eletricidade renovável (correlação temporal e geográfica), a fim de evitar os incentivos a uma maior produção de eletricidade a partir de combustíveis fósseis. Tendo em conta que, muitas vezes, o planeamento e a construção de instalações de produção de eletricidade renovável enfrentam atrasos significativos nos procedimentos de licenciamento, é adequado considerar que uma instalação de produção de eletricidade renovável é nova se tiver entrado em funcionamento até 36 meses antes da instalação de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes. |
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(9) |
Os contratos de aquisição de eletricidade são um instrumento adequado para estimular a implantação de novas capacidades de produção de eletricidade renovável, contanto que estas não recebam apoio financeiro, pois o hidrogénio renovável já recebe apoio por ser elegível para efeitos de cumprimento da obrigação que o artigo 25.o da Diretiva (UE) 2018/2001 impõe aos fornecedores de combustível. Em alternativa, os produtores de combustíveis poderão igualmente garantir a produção da eletricidade renovável necessária para produzir combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes utilizando capacidades de produção de eletricidade renovável de que sejam proprietários. O termo de um contrato de aquisição de eletricidade não deve prejudicar a possibilidade de a instalação de produção de eletricidade renovável ser considerada uma nova instalação se for abrangida por um novo contrato de aquisição de eletricidade. Além disso, pode considerar-se que, em caso de ampliação da instalação de produção de hidrogénio renovável para aumentar a respetiva capacidade de produção, esta entrou em funcionamento na mesma data que a instalação original. Tal evitaria a necessidade de celebrar contratos de aquisição de eletricidade com diferentes instalações sempre que houvesse uma ampliação, reduzindo assim os encargos administrativos. Não se deve considerar o apoio financeiro que tenha sido reembolsado ou o apoio financeiro concedido à instalação de produção de eletricidade renovável para a aquisição de terrenos ou o estabelecimento de ligações à rede como um auxílio ao funcionamento ou ao investimento. |
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(10) |
Dada a inconstância de algumas fontes de energia renovável, incluindo a energia eólica e solar, bem como o congestionamento da rede elétrica, poderá não haver um acesso contínuo a eletricidade renovável para produção de hidrogénio renovável. Assim, afigura-se adequado estabelecer regras que assegurem que a produção de hidrogénio renovável ocorra quando e onde houver disponibilidade de eletricidade renovável. |
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(11) |
Para demonstrarem que o hidrogénio renovável é produzido quando está disponível eletricidade renovável, os produtores de hidrogénio devem provar que a produção de hidrogénio renovável ocorre no mesmo mês civil que a produção da eletricidade renovável, que o eletrolisador utiliza eletricidade renovável armazenada ou que o eletrolisador utiliza eletricidade quando os preços desta são tão baixos que a sua produção a partir de combustíveis fósseis é economicamente inviável, pelo que a procura adicional de eletricidade conduz a um aumento da produção de eletricidade renovável e não da produção de eletricidade de origem fóssil. O critério relativo à sincronização deve tornar-se mais estrito quando estiverem disponíveis mercados, infraestruturas e tecnologias que permitam um ajustamento rápido da produção de hidrogénio e a sincronização da produção de eletricidade e de hidrogénio. |
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(12) |
A conceção das zonas de ofertas visa evitar o congestionamento da rede no interior de cada zona. Para garantir que não haja congestionamento da rede elétrica entre o eletrolisador que produz hidrogénio renovável e a instalação de produção de eletricidade renovável, é oportuno estabelecer que ambas as instalações devem estar localizadas na mesma zona de ofertas. Se estiverem localizadas em zonas de ofertas interligadas, o preço da eletricidade na zona de ofertas em que a instalação de produção de eletricidade renovável está localizada deve ser igual ou superior ao preço praticado na zona de ofertas em que se produzem os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, o que contribuirá para reduzir o congestionamento. Alternativamente, a instalação de produção de eletricidade renovável abrangida pelo contrato de aquisição de eletricidade deve estar localizada numa zona de ofertas ao largo interligada à zona de ofertas em que o eletrolisador está localizado. |
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(13) |
A fim de atender às especificidades nacionais das zonas de ofertas e apoiar o planeamento integrado das redes de eletricidade e hidrogénio, importa autorizar os Estados-Membros a estabelecer critérios adicionais relativos à localização de eletrolisadores dentro das zonas de ofertas. |
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(14) |
Os produtores de combustíveis poderão combinar, de modo flexível, diferentes opções de contabilização da eletricidade utilizada na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, desde que apliquem apenas uma opção a cada unidade de eletricidade consumida. A fim de verificar se as regras foram devidamente seguidas, justifica-se exigir aos fornecedores de combustíveis que documentem exaustivamente as opções escolhidas para aprovisionar a eletricidade renovável utilizada na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes. Espera-se que os sistemas voluntários e nacionais existentes desempenhem um papel importante na aplicação das regras em países terceiros, bem como na certificação do cumprimento das mesmas, uma vez que os Estados-Membros são obrigados a aceitar os elementos de prova provenientes de sistemas voluntários reconhecidos. |
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(15) |
Os artigos 7.o e 19.o da Diretiva (UE) 2018/2001 proporcionam garantias suficientes de que as propriedades renováveis da eletricidade utilizada na produção de hidrogénio renovável são declaradas apenas uma vez e apenas num setor de utilização final. O artigo 7.o da diretiva assegura que os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes não são tidos em conta no cálculo da quota global de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, uma vez que a eletricidade renovável utilizada para os produzir já foi contabilizada. Por sua vez, o artigo 19.o da diretiva visa impedir que tanto o produtor da eletricidade renovável como o produtor dos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes produzidos a partir dessa eletricidade renovável possam receber garantias de origem, assegurando o cancelamento das garantias de origem emitidas ao produtor de eletricidade renovável. |
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(16) |
Os obstáculos tecnológicos à verificação da correspondência horária, os desafios em termos de conceção dos eletrolisadores e a ausência de infraestruturas de hidrogénio que permitam armazenar hidrogénio renovável e transportá-lo até aos utilizadores finais que necessitam de um aprovisionamento constante de hidrogénio dificultam a aplicação a curto prazo do requisito de correlação temporal. Por conseguinte, a fim de permitir o aumento da produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, justifica-se flexibilizar o cumprimento dos critérios relativos à correlação temporal na fase inicial, permitindo, assim, que os intervenientes no mercado implantem as soluções tecnológicas necessárias. |
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(17) |
Tendo em conta o tempo necessário para planear e construir instalações de produção de eletricidade renovável e a escassez de novas instalações de produção de eletricidade renovável que não recebam apoio, é oportuno que os requisitos enunciados no artigo 5.o, alíneas a) e b), passem a aplicar-se apenas numa fase mais avançada. |
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(18) |
Espera-se que a concretização do Pacto Ecológico Europeu conduza à redução progressiva da dependência dos combustíveis fósseis para fins de produção de eletricidade e ao aumento da quota de energia de fontes renováveis. A Comissão deve acompanhar atentamente esta evolução e avaliar o impacto dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, nomeadamente o reforço gradual dos requisitos de correlação temporal, nos custos de produção, na redução das emissões de gases com efeito de estufa e no sistema energético, e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar, até 1 de julho de 2028, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento estabelece regras pormenorizadas para determinar quando é possível considerar totalmente renovável a eletricidade utilizada para produzir combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes. Estas regras aplicam-se à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes por eletrólise e, por analogia, a outros modos de produção menos comuns.
As regras aplicam-se independentemente de a produção dos combustíveis líquidos e gasosos de origem não biológica para os transportes ter lugar dentro ou fora do território da União.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Zona de ofertas», uma zona de ofertas na aceção do artigo 2.o, ponto 65, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), quando estejam em causa Estados-Membros, ou um conceito equivalente, quando estejam em causa países terceiros; |
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2) |
«Linha direta», uma linha direta na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (4); |
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3) |
«Instalação de produção de eletricidade renovável», unidades individuais ou grupos de unidades que produzem eletricidade em um ou vários locais a partir das mesmas ou de diferentes fontes renováveis, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, com exclusão das unidades que produzem eletricidade a partir de biomassa e das unidades de armazenamento; |
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4) |
«Produtor de combustíveis», um operador económico que produz combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes; |
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5) |
«Entrada em funcionamento», o início da produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes ou de eletricidade renovável pela primeira vez ou após um reequipamento, na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva (UE) 2018/2001, que tenha exigido investimentos superiores a 30 % do investimento que seria necessário para construir uma nova instalação semelhante; |
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6) |
«Sistema de contadores inteligentes», um sistema de contadores inteligentes na aceção do artigo 2.o, ponto 23, da Diretiva (UE) 2019/944; |
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7) |
«Período de liquidação de desvios», um período de liquidação de desvios na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2019/943, quando esteja em causa a União, ou um conceito equivalente, quando estejam em causa países terceiros. |
Artigo 3.o
Regras de contabilização da eletricidade recebida por ligação direta a uma instalação de produção de eletricidade renovável como totalmente renovável
Para efeitos de demonstração do cumprimento dos critérios previstos no artigo 27.o, n.o 3, quinto parágrafo, da Diretiva (UE) 2018/2001, um produtor de combustíveis que pretenda contabilizar a eletricidade recebida por via de uma ligação direta a uma instalação de produção de eletricidade renovável como totalmente renovável deve comprovar que:
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a) |
A instalação de produção de eletricidade renovável está ligada à instalação de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes por via de uma linha direta, ou que a produção de eletricidade renovável e a produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes têm lugar na mesma instalação; |
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b) |
A instalação de produção de eletricidade renovável entrou em funcionamento, no máximo, 36 meses antes da instalação de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes. Em caso de acréscimo da capacidade de produção de uma instalação existente de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, considera-se que a capacidade adicional faz parte da instalação existente, desde que tenha sido acrescentada no mesmo local e, o mais tardar, até 36 meses após a entrada em funcionamento da instalação inicial; |
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c) |
A instalação de produção de eletricidade não está ligada à rede ou, se estiver ligada à rede, os dados de um sistema de contadores inteligentes que regista todos os fluxos de eletricidade da rede demonstram que não se utilizou eletricidade da rede para produzir combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes. |
Se o produtor de combustíveis também utilizar eletricidade da rede, pode contabilizá-la como totalmente renovável se ela cumprir as regras estabelecidas no artigo 4.o.
Artigo 4.o
Regras gerais de contabilização da eletricidade recebida da rede como totalmente renovável
1. Os produtores de combustíveis podem contabilizar a eletricidade recebida da rede como totalmente renovável se a instalação de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes estiver localizada numa zona de ofertas em que a quota média de eletricidade renovável tenha excedido 90 % no ano civil anterior e se a atividade de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes não exceder um número máximo de horas definido com base na quota de eletricidade renovável na zona de ofertas.
O referido número máximo de horas calcula-se multiplicando o número total de horas de cada ano civil pela quota de eletricidade renovável comunicada para a zona de ofertas em que se produzem os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes. A quota média de eletricidade renovável determina-se dividindo o consumo final bruto de eletricidade de fontes renováveis na zona de ofertas, calculado por analogia com as regras estabelecidas no artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001, pela produção bruta de eletricidade de todas as fontes de energia enumeradas no anexo B do Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), exceto a partir de água previamente bombeada, acrescida da diferença entre importações e exportações de eletricidade na zona de ofertas. Assim que a quota média de eletricidade renovável exceder 90 % num ano civil, considerar-se-á que é superior a esse patamar nos cinco anos subsequentes.
2. Caso não se verifiquem os requisitos previstos no n.o 1, os produtores de combustíveis podem contabilizar a eletricidade recebida da rede como totalmente renovável se a instalação de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes estiver localizada numa zona de ofertas em que a intensidade das emissões da produção de eletricidade seja inferior a 18 gCO2(e)/MJ, desde que sejam satisfeitos os seguintes critérios:
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a) |
Os produtores de combustíveis celebraram, diretamente ou por intermediários, um ou vários contratos de aquisição de eletricidade renovável com operadores económicos que produzem eletricidade renovável em uma ou várias instalações, os quais abranjam uma quantidade de eletricidade, pelo menos, equivalente à eletricidade declarada como totalmente renovável, desde que esta seja efetivamente produzida nas instalações em causa; |
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b) |
Encontram-se cumpridos os requisitos de correlação temporal e geográfica previstos nos artigos 6.o e 7.o. A intensidade das emissões da produção de eletricidade é determinada com base nos dados disponíveis mais recentes, segundo a abordagem de cálculo da intensidade carbónica média da eletricidade da rede que faz parte da metodologia de cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes e de combustíveis de carbono reciclado, especificada no ato delegado adotado nos termos do artigo 28.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2018/2001. Assim que a intensidade das emissões da produção de eletricidade for inferior a 18 gCO2(e)/MJ num ano civil, considerar-se-á que a intensidade média das emissões da produção de eletricidade é inferior a esse patamar nos cinco anos subsequentes. |
3. A eletricidade recebida da rede e utilizada para produzir combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes também pode ser contabilizada como totalmente renovável se for consumida durante um período de liquidação de desvios em relação ao qual o produtor de combustíveis consiga demonstrar, com base em elementos de prova facultados pelo operador da rede de transporte nacional, que:
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a) |
Determinadas instalações de produção de eletricidade que utilizam fontes de energia renovável foram objeto de redespacho descendente, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/943; |
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b) |
O consumo de eletricidade para fins de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes reduziu a necessidade de redespacho de uma quantidade correspondente. |
4. Se não estiverem satisfeitos os requisitos previstos nos n.os 1, 2 e 3, os produtores de combustíveis podem contabilizar a eletricidade recebida da rede como totalmente renovável se ela cumprir os requisitos de adicionalidade, correlação temporal e correlação geográfica previstos nos artigos 5.o, 6.o e 7.o.
Artigo 5.o
Adicionalidade
Considera-se cumprido o requisito de adicionalidade a que se refere o artigo 4.o, n.o 4, primeiro parágrafo, se os produtores de combustíveis tiverem produzido nas suas instalações uma quantidade eletricidade renovável, pelo menos, equivalente à quantidade de eletricidade declarada como totalmente renovável ou se tiverem celebrado, diretamente ou por intermediários, um ou vários contratos de aquisição de eletricidade renovável com operadores económicos que produzem eletricidade renovável em uma ou várias instalações, os quais abranjam uma quantidade de eletricidade, pelo menos, equivalente à eletricidade declarada como totalmente renovável, desde que esta seja efetivamente produzida nas instalações em causa e que sejam satisfeitos os seguintes critérios:
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a) |
A instalação de produção de eletricidade renovável entrou em funcionamento, no máximo, 36 meses antes da instalação de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes. Se a instalação de produção de eletricidade renovável tiver cumprido os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo do presente número com base num contrato de aquisição de eletricidade renovável já caducado celebrado com um produtor de combustíveis, considera-se, no âmbito de um novo contrato de aquisição de eletricidade renovável, que entrou em funcionamento na mesma data que a instalação de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes. Em caso de acréscimo da capacidade de produção de uma instalação existente de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, considera-se que a capacidade adicional entrou em funcionamento na mesma data que a instalação inicial, desde que tenha sido acrescentada no mesmo local e, o mais tardar, até 36 meses após a entrada em funcionamento da instalação inicial; |
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b) |
A instalação de produção de eletricidade renovável não recebeu apoio sob a forma de auxílio ao funcionamento ou ao investimento, excluindo o apoio recebido antes do seu reequipamento, o apoio financeiro para ligações terrestres ou à rede, o apoio que não constitui apoio líquido, por exemplo o apoio totalmente reembolsado, e o apoio para instalações de produção de eletricidade renovável que abastecem instalações de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes utilizado para fins de investigação, ensaio e demonstração. |
Artigo 6.o
Correlação temporal
Até 31 de dezembro de 2029, considera-se cumprido o requisito de correlação temporal a que se refere o artigo 4.o, n.os 2 e 4, se os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes forem produzidos no mesmo mês civil que a eletricidade renovável produzida ao abrigo do contrato de aquisição de eletricidade renovável ou forem produzidos a partir de eletricidade renovável proveniente de um novo ativo de armazenamento localizado a montante do mesmo ponto de ligação à rede que o eletrolisador ou a instalação de produção de eletricidade renovável e que tenha sido carregado durante o mesmo mês civil em que foi produzida a eletricidade objeto do contrato de aquisição de eletricidade renovável.
De 1 de janeiro de 2030 em diante, considera-se comprido o requisito de correlação temporal se os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes forem produzidos no mesmo período de uma hora que a eletricidade renovável produzida ao abrigo do contrato de aquisição de eletricidade renovável ou forem produzidos a partir de eletricidade renovável proveniente de um novo ativo de armazenamento localizado a montante do mesmo ponto de ligação à rede que o eletrolisador ou a instalação de produção de eletricidade renovável e que tenha sido carregado durante o mesmo período de uma hora em que foi produzida a eletricidade objeto do contrato de aquisição de eletricidade renovável. Os Estados-Membros podem aplicar, a partir de 1 de julho de 2027, as regras previstas no presente número aos combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes produzidos no respetivo território, desde que notifiquem previamente a Comissão.
Considera-se cumprido o requisito de correlação temporal sempre que os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes forem produzidos num período de uma hora em que o preço de equilíbrio da eletricidade resultante do acoplamento único do mercado para o dia seguinte na zona de ofertas, a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (6), seja igual ou inferior a 20 EUR/MWh ou inferior a 0,36 vezes o preço de uma licença de emissão de uma tonelada de equivalente dióxido de carbono durante o período pertinente para efeitos de cumprimento dos requisitos estabelecidos na Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7).
Artigo 7.o
Correlação geográfica
1. Considera-se cumprido o requisito de correlação geográfica a que se refere o artigo 4.o, n.os 2 e 4, se estiver satisfeito, pelo menos, um dos seguintes critérios relativos à localização do eletrolisador:
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a) |
A instalação de produção de eletricidade renovável abrangida pelo contrato de aquisição de eletricidade renovável está ou estava, à data de entrada em funcionamento, localizada na mesma zona de ofertas que o eletrolisador; |
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b) |
A instalação de produção de eletricidade renovável está localizada numa zona de ofertas interligada, incluindo de outro Estado-Membro, e, nessa zona de ofertas interligada, o preço da eletricidade durante o período em causa no mercado para o dia seguinte a que se refere o artigo 6.o é igual ou superior ao preço praticado na zona de ofertas em que se produzem os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes; |
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c) |
A instalação de produção de eletricidade renovável abrangida pelo contrato de aquisição de eletricidade renovável está localizada numa zona de ofertas ao largo interligada com a zona de ofertas em que o eletrolisador está localizado. |
2. Sem prejuízo dos artigos 14.o e 15.o do Regulamento (UE) 2019/943, os Estados-Membros podem introduzir outros critérios relativos à localização dos eletrolisadores e das instalações de produção de eletricidade renovável, além dos previstos no n.o 1, a fim de assegurarem a compatibilidade dos acréscimos de capacidade com o planeamento nacional das redes de eletricidade e hidrogénio. Os eventuais critérios adicionais não podem prejudicar o funcionamento do mercado interno da eletricidade.
Artigo 8.o
Regras comuns
Os produtores de combustíveis devem fornecer informações fiáveis que demonstrem o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 7.o, incluindo, se for caso disso, no respeitante a cada hora:
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a) |
A quantidade de eletricidade utilizada para produzir combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes, discriminando:
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b) |
A quantidade de eletricidade renovável produzida pelas instalações de produção de eletricidade renovável, independentemente de estarem ou não diretamente ligadas a um eletrolisador e de a eletricidade renovável ser utilizada na produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes ou para outros fins; |
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c) |
As quantidades por si produzidas de combustíveis líquidos e gasosos renováveis e não renováveis de origem não biológica para os transportes. |
Artigo 9.o
Certificação do cumprimento
Independentemente de a produção dos combustíveis líquidos e gasosos de origem não biológica para os transportes ter lugar dentro ou fora do território da União, os produtores de combustíveis podem recorrer a sistemas voluntários nacionais ou internacionais que a Comissão tenha reconhecido nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001 para demonstrarem o cumprimento dos critérios previstos nos artigos 3.o a 7.o do presente regulamento, em consonância com o artigo 8.o, conforme aplicável.
Se um produtor de combustíveis apresentar provas ou dados obtidos no âmbito de um sistema que tenha sido objeto de uma decisão ao abrigo do artigo 30.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2018/2001, e contanto que essa decisão estabeleça que o sistema permite demonstrar o cumprimento do disposto no artigo 27.o, n.o 3, quinto e sexto parágrafos, da referida diretiva, um Estado-Membro não pode exigir aos fornecedores de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes que apresentem provas adicionais do cumprimento dos critérios previstos no presente regulamento.
Artigo 10.o
Apresentação de relatórios
Até 1 de julho de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalie o impacto dos requisitos estabelecidos no presente regulamento, incluindo a correlação temporal, nos custos de produção, na redução das emissões de gases com efeito de estufa e no sistema energético
Artigo 11.o
Fase transitória
O artigo 5.o, alíneas a) e b), não é aplicável até 1 de janeiro de 2038 no que respeita às instalações de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes cuja entrada em funcionamento seja anterior a 1 de janeiro de 2028. Esta isenção não se aplica à capacidade de produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes acrescentada após 1 de janeiro de 2028.
Artigo 12.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.
(2) COM(2022) 108 final.
(3) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
(4) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(5) Regulamento (CE) n.o 1099/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo às estatísticas da energia (JO L 304 de 14.11.2008, p. 1).
(6) Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).
(7) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).