16.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 155/28


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1173 DA COMISSÃO

de 15 de junho de 2023

que retira do mercado determinados aditivos para a alimentação animal, que altera o Regulamento (CE) n.o 1810/2005 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1453/2004, (CE) n.o 2148/2004 e (CE) n.o 943/2005

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. Em especial, o artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento estabelece regras para a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2).

(2)

O artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 impõe à Comissão a obrigação de adotar um regulamento para retirar do mercado os aditivos para a alimentação animal para os quais nenhum pedido nos termos do artigo 10.o, n.os 2 e 7, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 foi apresentado antes do prazo previsto nessas disposições, ou para os quais o pedido foi apresentado, mas posteriormente retirado.

(3)

Por conseguinte, os aditivos para a alimentação animal enumerados no anexo devem ser retirados do mercado.

(4)

No caso dos aditivos para a alimentação animal para os quais tenham sido apresentados pedidos apenas para determinadas espécies ou categorias de animais, ou tenham sido retirados pedidos apenas para determinadas espécies ou categorias de animais, a retirada do mercado apenas deve dizer respeito às espécies e categorias de animais para as quais não tenha sido apresentado nenhum pedido ou cujo pedido tenha sido retirado.

(5)

Em consequência da retirada do mercado dos aditivos para a alimentação animal enumerados no anexo, é oportuno revogar as disposições que os autorizam. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão (3) deve ser alterado em conformidade, e os Regulamentos (CE) n.o 1453/2004 (4), (CE) n.o 2148/2004 (5) e (CE) n.o 943/2005 (6) da Comissão devem ser revogados.

(6)

É adequado prever um período transitório para o esgotamento das existências desses aditivos bem como das pré-misturas, matérias-primas para alimentação animal e alimentos compostos para animais que tenham sido produzidos com esses aditivos, a fim de permitir que as partes interessadas se adaptem à retirada desses produtos do mercado.

(7)

A retirada do mercado dos produtos enumerados no anexo não impede que sejam autorizados ou sujeitos a uma medida relativa ao seu estatuto em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Retirada do mercado

Os aditivos para a alimentação animal especificados no anexo devem ser retirados do mercado no que se refere às espécies animais ou categorias de animais mencionadas nesse anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias para os aditivos para a alimentação animal a retirar do mercado

1.   As existências dos aditivos para a alimentação animal enumerados no anexo podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 6 de julho de 2024.

2.   As pré-misturas produzidas com os aditivos referidos no n.o 1 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 6 de outubro de 2024.

3.   Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal produzidos com os aditivos referidos no n.o 1 ou com as pré-misturas referidas no n.o 2 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até 6 de julho de 2025.

Artigo 3.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1810/2005

O Regulamento (CE) n.o 1810/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 3.o.

2)

É suprimido o anexo III.

Artigo 4.o

Revogações

São revogados os Regulamentos (CE) n.o 1453/2004, (CE) n.o 2148/2004 e (CE) n.o 943/2005.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1810/2005 da Comissão, de 4 de novembro de 2005, relativo a uma nova autorização por um período de dez anos de um aditivo em alimentos para animais, à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais e à autorização provisória de novas utilizações de determinados aditivos já autorizados em alimentos para animais (JO L 291 de 5.11.2005, p. 5).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1453/2004 da Comissão, de 16 de agosto de 2004, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 269 de 17.8.2004, p. 3).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão, de 16 de dezembro de 2004, relativo às autorizações definitivas e provisórias de determinados aditivos e à autorização de novas utilizações de um aditivo já autorizado em alimentos para animais (JO L 370 de 17.12.2004, p. 24).

(6)  Regulamento (CE) n.o 943/2005 da Comissão, de 21 de junho de 2005, relativo à autorização definitiva de determinados aditivos em alimentos para animais (JO L 159 de 22.6.2005, p. 6).


ANEXO

Aditivos para a alimentação animal a retirar do mercado, tal como referido no artigo 1.o

PARTE 1

Aditivos para a alimentação animal a retirar relativamente a todas as espécies e categorias de animais

Número de identificação

Aditivo

Espécie ou categoria de animais

Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes

E 433

Mono-oleato de polioxietileno (20) sorbitano

Todas as espécies

E 413

Tragacanto

Todas as espécies

Aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes

E 561

Vermiculite

Todas as espécies

E 599

Perlite

Todas as espécies

Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

 

Vitamina B12 ou cianocobalamina. Todas as formas, com exceção da preparação de cianocobalamina produzida por Ensifer adhaerens CNCM I-5541 que contenha ≤ 1 % de cianocobalamina, forma sólida [3a835]  (1).

Todas as espécies

Aditivos de silagem

Microrganismos

 

Lactobacillus casei NBRC 3425 (ATCC 7469)

Todas as espécies

 

Saccharomyces cerevisiae NBRC 0203 (IFO 0203)

Todas as espécies

Enzimas

 

Alfa-amilase EC 3.2.1.1 de Aspergillus oryzae CBS 585.94

Todas as espécies

Corantes, incluindo os pigmentos

Outros corantes

E 150b, E 150c e E 150d

Corantes caramelo como corantes autorizados pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios

Todas as espécies

Substâncias aromatizantes e apetentes

Produtos naturais - definidos botanicamente

 

Abies alba Mill., A. sibirica Ledeb.: óleo de agulhas de pinheiro CAS 8021-29-2 FEMA 2905 CoE 5 EINECS 294-351-9

Todas as espécies

 

Eleutherococcus senticosus Rupr. et Maxim. = Acanthopanax s. Harms: extrato de ginseng-siberiano (à base de solventes)

Todas as espécies

 

Helianthus annuus L.: absoluto de girassol/óleo de girassol/tintura de girassol

Todas as espécies

 

Origanum heracleoticum L.: extrato de orégão grego/oleorresina/óleo de orégão grego

Todas as espécies

 

Origanum heracleoticum L.: óleo de orégão

Todas as espécies

 

Petroselinum sativum Hoffm. = P. crispum Mill. = P. hortense L.: óleo de folhas de salsa CAS 8000-68-8 FEMA 2836 CdE 326 EINECS 281-677-1/óleo de sementes de salsa CAS 8000-68-8 CdE 326 EINECS 281-677-1

Todas as espécies

 

Trachyspermum ammi (L.) Sprag. et Turr.: óleo de ajowan

Todas as espécies

 

Bupleurum rotundifolium L.: tintura de bupleuro-de-folha-redonda

Todas as espécies

 

Boswellia serrata Roxb. ex Colebr.: tintura de olíbano

Todas as espécies

 

Bambusa sp.: tintura

Todas as espécies

 

Pimenta dioica L. Merr. = P. officinalis Lind L.: óleo de pimenta-da-jamaica

CAS 8006-77-7 FEMA 2018 CoE 335 EINECS 284-540-4

Todas as espécies

Produtos naturais e produtos sintéticos correspondentes

 

N.o CAS 13678-67-6/Sulfureto de difurfurilo/N.o Flavis 13.056

Todas as espécies

 

N.o CAS 29606-79-9/Isopulegona/N.o Flavis 07.067

Todas as espécies

 

N.o CAS 43052-87-5/alfa-Damascona/N.o Flavis 07.134

Todas as espécies

 

N.o CAS 4437-22-3/Éter difurfurílico/N.o Flavis 13.061

Todas as espécies

 

N.o CAS 623-15-4/4-(2-Furil)but-3-en-2-ona/N.o Flavis 13.044

Todas as espécies

PARTE 2

Aditivos para a alimentação animal a retirar do mercado relativamente a determinadas espécies e categorias de animais

Número de identificação

Aditivo

Espécie e categoria de animais

Conservantes

E 250

Nitrito de sódio

Cães; gatos

Emulsionantes, estabilizantes, espessantes e gelificantes

E 406

Ágar

Animais de companhia e outros animais não produtores de géneros alimentícios

Aglutinantes, antiaglomerantes e coagulantes

E 567

Clinoptilolite de origem vulcânica

Suínos, aves de capoeira

Aditivos de silagem

Substâncias

 

Hexametilenotetramina

Bovinos; ovinos; suínos; aves de capoeira; coelhos; cavalos; caprinos

Enzimas

E 1613

Endo-1,4-beta-xilanase/EC 3.2.1.8 produzida por Trichoderma longibrachiatum (CNCM MA 6-10 W)

Galinhas poedeiras; perus de engorda; frangos de engorda

Corantes, incluindo os pigmentos

Outros corantes

E 127

Eritrosina como corante autorizado pela regulamentação comunitária para corar os géneros alimentícios

Répteis; gatos

E 127

Eritrosina

[grupo funcional 2 a) iii)]

Peixes ornamentais

Substâncias aromatizantes e apetentes

Produtos naturais - definidos botanicamente

 

Humulus lupulus L. flos: Extrato de lúpulo (estróbilos) rico em ácidos beta

Todas as espécies animais, à exceção de leitões desmamados, suínos de engorda e espécies menores de suínos desmamados e de engorda

 

Produtos naturais e produtos sintéticos correspondentes

 

 

N.o CAS S 3188-00-9/4,5-Di-hidro-2-metilfuran-3(2H)-ona/N.o Flavis 13.042

Todas as espécies animais à exceção de animais de companhia

 

N.o CAS 3658-77-3/4-Hidroxi-2,5-dimetilfuran-3(2H)-ona/N.o Flavis 13.010

Todas as espécies animais à exceção de animais de companhia

 

N.o CAS 4180-23-8/1-Metoxi-4-(prop-1(trans)-enil)benzeno/N.o Flavis 04.010

Aves de capoeira e peixes

 

N.o CAS 97-53-0/Eugenol/N.o Flavis 04.003

Aves de capoeira

Vitaminas, provitaminas e substâncias quimicamente bem definidas de efeito semelhante

 

Ácidos gordos insaturados essenciais ómega-6 (como ácido octadecadienóico)

Porcas para reprodução; porcas, a fim de beneficiar os leitões; vacas para reprodução


(1)  Esta forma de vitamina B12 ou cianocobalamina foi autorizada pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1249 da Comissão, de 19 de julho de 2022, relativo à autorização da vitamina B12 sob a forma de cianocobalamina produzida por Ensifer adhaerens CNCM I-5541 como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies (JO L 191 de 20.7.2022, p. 10).