9.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 149/49


REGULAMENTO (UE) 2023/1132 DA COMISSÃO

de 8 de junho de 2023

que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução sujeitas a restrições

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As entradas 28, 29 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbem a colocação no mercado e a utilização, para fornecimento ao público em geral, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B, tal como enumeradas nos apêndices 1 a 6 desse anexo, assim como das misturas que contenham essas substâncias acima de limites de concentração especificados.

(2)

As substâncias classificadas como CMR constam do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(3)

Os apêndices 2 e 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser alterados a fim de refletir as novas classificações de substâncias como CMR ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/692 da Comissão (3). Por conseguinte, é adequado inserir as substâncias CMR recentemente classificadas das categorias 1A e 1B nos apêndices 2 e 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(4)

A nova classificação das substâncias enumeradas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2023. A restrição introduzida pelo presente regulamento no que diz respeito às substâncias classificadas pelo Regulamento (UE) 2022/692 como CMR de categoria 1A ou 1B deve, por conseguinte, aplicar-se a partir da mesma data. A data de aplicação não impede os operadores de começarem a aplicar mais cedo as restrições relacionadas com as substâncias CMR das categorias 1A ou 1B enumeradas no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/692.

(5)

Da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constam diversas entradas de grupo. Nalguns casos, há requisitos de classificação para substâncias específicas, que seriam abrangidas pela entrada de grupo. Nesses casos, é incluída na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 uma entrada específica para a substância, sendo a entrada de grupo nesse regulamento anotada com a frase «com exceção dos expressamente referidos no presente anexo». A inclusão dessas substâncias nos apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, refletir essa anotação com referência ao anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. No entanto, o texto das entradas com os números de índice 033-005-00-1, 050-008-00-3, 082-001-00-6, 609-026-00-2 e 650-017-00-8 parece remeter para um anexo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e não para o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Essas entradas devem, portanto, ser adaptadas em conformidade.

(6)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 2 e 5 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2022/692 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 129 de 3.5.2022, p. 1).


ANEXO

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No apêndice 1, a entrada com o número de índice 033-005-00-1 passa a ter a seguinte redação:

Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

«Ácido arsénico e seus sais, com exceção dos expressamente referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008

033-005-00-1

-

-

2)

No apêndice 2, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

«Pentóxido de divanádio; pentóxido de vanádio

023-001-00-8

215-239-8

1314-62-1»

 

«Cumeno

601-024-00-X

202-704-5

98-82-8»

 

«2,2-dimetilpropano-1-ol, derivado tribromado; 3-bromo-2,2-bis(bromometil)propano-1-ol

603-243-00-6

253-057-0

36483-57-5; 1522-92-5»

 

«Benzofenona

606-153-00-5

204-337-6

119-61-9»

 

3)

No apêndice 2, a entrada com o número de índice 650-017-00-8 passa a ter a seguinte redação:

Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

«Fibras de materiais cerâmicos refratários, fibras com finalidade especial, com exceção das expressamente referidas no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008; [Fibras de vidro manufaturadas (silicato) de orientação aleatória com teor de óxido alcalino e óxido alcalino terroso (Na2O+K2O+CaO+MgO+BaO) inferior ou igual a 18 % em peso]

650-017-00-8

-

-

A, R»

4)

No apêndice 5, a entrada com o número de índice 082-001-00-6 passa a ter a seguinte redação:

Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

«Compostos de chumbo, com exceção dos expressamente referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008

082-001-00-6

-

-

5)

No apêndice 6, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:

Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

«Brometo de amónio

035-005-00-7

235-183-8

12124-97-9»

 

«Bis(2-etil-hexanoato) de dibutilestanho

050-032-00-4

220-481-2

2781-10-4»

 

«Di(acetato) de dibutilestanho

050-033-00-X

213-928-8

1067-33-0»

 

«Telúrio

052-001-00-0

236-813-4

13494-80-9»

 

«Dióxido de telúrio

052-002-00-6

231-193-1

7446-07-3»

 

«Tetróxido de bário e diboro

056-005-00-3

237-222-4

13701-59-2»

 

«2-(2-metoxietoxi)etanol; éter monometílico de dietilenoglicol

603-107-00-6

203-906-6

111-77-3»

 

«2,4,6-tri-terc-butilfenol

604-097-00-6

211-989-5

732-26-3»

 

«4,4’-sulfonildifenol; bisfenol S

604-098-00-1

201-250-5

80-09-1»

 

«ácido 2-etil-hexanoico e seus sais, com exceção dos expressamente referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008

607-230-00-6

-

 

«2,2’,2’’,2’’’,2’’’’-(Etano-1,2-di-ilnitrilo)penta-acetato de pentapotássio

607-734-00-6

404-290-3

7216-95-7»

 

«Ácido N-carboximetiliminobis(etilenonitrilo)tetra-acético

607-735-00-1

200-652-8

67-43-6»

 

«(Carboxilatometil)iminobis(etilenonitrilo)tetracetato de pentassódio

607-736-00-7

205-391-3

140-01-2»

 

«Ácido perfluoro-heptanoico; ácido tridecafluoro-heptanoico

607-761-00-3

206-798-9

375-85-9»

 

«Sais de sódio e de tris(2-hidroxietil)amónio do ácido 6-[C12-18-alquil-(ramificado, insaturado)-2,5-dioxopirrolidin-1-il]hexanoico

607-763-00-4

-

 

«Ácido 6-[(C10-C13)-alquil-(ramificado, insaturado)-2,5-dioxopirrolidin-1-il]hexanoico

607-764-00-X

-

2156592-54-8»

 

«Ácido 6-[C12-18-alquil-(ramificado, insaturado)-2,5-dioxopirrolidin-1-il]hexanoico

607-765-00-5

-

 

«Teofilina; 1,3-dimetil-3,7-di-hidro-1H-purina-2,6-diona

613-342-00-6

200-385-7

58-55-9»

 

«Triamida N-(2-nitrofenil)fosfórica

616-238-00-9

477-690-9

874819-71-3»

 

«Mistura reacional de 3-(difluorometil)-1-metil-N-[(1RS,4SR,9RS)-1,2,3,4-tetra-hidro-9-isopropil-1,4-metanonaftalen-5-il]pirazole-4-carboxamida e de 3-(difluorometil)-1-metil-N-[(1RS,4SR,9SR)-1,2,3,4-tetra-hidro-9-isopropil-1,4-metanonaftalen-5-il]pirazole-4-carboxamida [teor relativo > 78 % de isómeros sin e < 15 % de isómeros anti]; isopirasame

616-240-00-X

-

881685-58-1»

 

6)

No apêndice 6, as entradas com os números de índice 050-008-00-3 e 609-026-00-2 passam a ter a seguinte redação:

Substâncias

Número de índice

Número CE

Número CAS

Notas

«Compostos de tributilestanho, com exceção dos expressamente referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008

050-008-00-3

-

 

«Sais e ésteres de dinosebe, com exceção dos expressamente referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008

609-026-00-2

-