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9.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 149/49 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1132 DA COMISSÃO
de 8 de junho de 2023
que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às substâncias cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução sujeitas a restrições
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente o artigo 68.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
As entradas 28, 29 e 30 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 proíbem a colocação no mercado e a utilização, para fornecimento ao público em geral, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) das categorias 1A ou 1B, tal como enumeradas nos apêndices 1 a 6 desse anexo, assim como das misturas que contenham essas substâncias acima de limites de concentração especificados. |
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(2) |
As substâncias classificadas como CMR constam do anexo VI, parte 3, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(3) |
Os apêndices 2 e 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 devem ser alterados a fim de refletir as novas classificações de substâncias como CMR ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2022/692 da Comissão (3). Por conseguinte, é adequado inserir as substâncias CMR recentemente classificadas das categorias 1A e 1B nos apêndices 2 e 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. |
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(4) |
A nova classificação das substâncias enumeradas no Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é aplicável a partir de 1 de dezembro de 2023. A restrição introduzida pelo presente regulamento no que diz respeito às substâncias classificadas pelo Regulamento (UE) 2022/692 como CMR de categoria 1A ou 1B deve, por conseguinte, aplicar-se a partir da mesma data. A data de aplicação não impede os operadores de começarem a aplicar mais cedo as restrições relacionadas com as substâncias CMR das categorias 1A ou 1B enumeradas no anexo do Regulamento Delegado (UE) 2022/692. |
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(5) |
Da parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 constam diversas entradas de grupo. Nalguns casos, há requisitos de classificação para substâncias específicas, que seriam abrangidas pela entrada de grupo. Nesses casos, é incluída na parte 3 do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 uma entrada específica para a substância, sendo a entrada de grupo nesse regulamento anotada com a frase «com exceção dos expressamente referidos no presente anexo». A inclusão dessas substâncias nos apêndices 1 a 6 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, por conseguinte, refletir essa anotação com referência ao anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. No entanto, o texto das entradas com os números de índice 033-005-00-1, 050-008-00-3, 082-001-00-6, 609-026-00-2 e 650-017-00-8 parece remeter para um anexo do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e não para o anexo VI do Regulamento (CE) n.o 1272/2008. Essas entradas devem, portanto, ser adaptadas em conformidade. |
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(6) |
O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité criado pelo artigo 133.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os pontos 2 e 5 do anexo são aplicáveis a partir de 1 de dezembro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2022/692 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico e científico, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 129 de 3.5.2022, p. 1).
ANEXO
O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No apêndice 1, a entrada com o número de índice 033-005-00-1 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No apêndice 2, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:
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3) |
No apêndice 2, a entrada com o número de índice 650-017-00-8 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No apêndice 5, a entrada com o número de índice 082-001-00-6 passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No apêndice 6, são inseridas as seguintes entradas no quadro, de acordo com a ordem dos números de índice:
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6) |
No apêndice 6, as entradas com os números de índice 050-008-00-3 e 609-026-00-2 passam a ter a seguinte redação:
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