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8.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/45 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1122 DA COMISSÃO
de 7 de junho de 2023
que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
1.1. Inquéritos anteriores e medidas em vigor
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(1) |
Pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão (2), a Comissão Europeia («Comissão») instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China («RPC» ou «país em causa» ou «China») («medidas iniciais»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial». Os direitos anti-dumping atualmente em vigor variam entre 0 % e 31,3 % (3). As taxas do direito foram estabelecidas com base na margem de prejuízo, em conformidade com a regra do direito inferior, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base. |
1.2. Pedido de reexame da caducidade
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(2) |
Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (4), a Comissão recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. |
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(3) |
O pedido de reexame («pedido») foi apresentado em 4 de janeiro de 2022 pela European Steel Association(«EUROFER») («requerente») em nome da indústria da União de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União. |
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(4) |
A Associação do Ferro e do Aço da China («CISA») alegou que a EUROFER recorrera excessivamente à confidencialidade no pedido de reexame, ao ponto de impedir as partes interessadas de se pronunciarem devidamente a seu respeito, pelo que o pedido deveria ter sido rejeitado. Segundo a CISA, o recurso excessivo à confidencialidade não lhes permitira compreender de forma adequada a situação durante o período de inquérito. No que se refere, em especial, ao modelo de custos dos produtores da União, a CISA alegou que o Acordo anti-dumping da OMC («AAD»), no seu artigo 6.5.1, e o regulamento de base, no seu artigo 19.o, têm uma formulação semelhante no que respeita à obrigação de as partes interessadas divulgarem informações não confidenciais. |
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(5) |
O artigo 19.o do regulamento de base prevê a proteção das informações confidenciais em circunstâncias em que a divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida. As informações fornecidas nos anexos de divulgação restrita do pedido inserem-se nestas categorias. Em especial, no que diz respeito aos rácios de consumo específicos dos produtores da União, relativos aos fatores de produção necessários para produzir o produto objeto de reexame, indicados no pedido de reexame da caducidade, a Comissão observou que estes dados contêm informações comerciais confidenciais e não são suscetíveis de resumo. O requerente utilizou os rácios de consumo dos fatores de produção para calcular o valor normal. Paralelamente, a versão não confidencial do pedido de reexame da caducidade continha elementos de prova suficientes sobre os fatores de produção efetivamente utilizados para calcular o valor normal. Do mesmo modo, no decurso do inquérito, os produtores-exportadores colaborantes não são obrigados a divulgar ou a resumir determinadas informações confidenciais, tais como a composição efetiva dos seus tipos do produto, com os rácios de consumo dos fatores de produção. A Comissão considerou, assim, que a versão não confidencial do pedido para inspeção pelas partes interessadas continha todos os elementos de prova essenciais e as informações facultadas na versão não confidencial da denúncia eram suficientes para que as partes interessadas pudessem exercer os seus direitos de defesa. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
1.3. Início de um reexame da caducidade
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(6) |
Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 5 de abril de 2022, a Comissão deu início ao reexame da caducidade relativo às importações na União de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da RPC, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (5) («aviso de início»). |
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(7) |
A CISA alegou não só que os níveis de rendibilidade da indústria da União indicados no pedido deveriam ter levado a Comissão a rejeitá-lo, como também que o pedido não demonstrava que a caducidade das medidas poderia razoavelmente conduzir à continuação do prejuízo. No entender da CISA, a situação da indústria da União não é tão frágil como a EUROFER alega. A associação alegou que, durante todo o período considerado, não houve um único indicador de prejuízo que tivesse descido para níveis inferiores ao índice de diminuição do consumo e que a indústria da União conseguira recuperar, em certa medida, no período em que beneficiara da proteção das medidas em vigor. Por último, a CISA observou igualmente que a instituição de medidas seria contrária ao interesse da União devido ao impacto das sanções da UE, bem como a perturbações inter-relacionadas na cadeia de abastecimento e à recuperação pós-COVID-19. |
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(8) |
A Comissão recordou que o pedido tinha por fundamento a probabilidade de reincidência do prejuízo e não a continuação do prejuízo. Como tal, os dados relativos à rendibilidade indicados no pedido de reexame não obstaram ao início de um inquérito de reexame, que tem um caráter prospetivo. De qualquer modo, a rendibilidade é apenas um dos muitos indicadores utilizados para analisar a situação económica da indústria da União. Contrariamente à opinião da CISA, a análise do pedido revelou que o requerente apresentou elementos de prova suficientes na fase de início que indiciavam a probabilidade de reincidência do prejuízo, caso as medidas anti-dumping aplicáveis às importações provenientes da RPC viessem a caducar. Neste contexto, a Comissão recordou que não existe qualquer obrigação legal de ter em conta o interesse da União ao apreciar o mérito de um pedido de reexame da caducidade. Por conseguinte, justificava-se dar início ao inquérito de reexame. |
1.4. Período de inquérito de reexame e período considerado
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(9) |
O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»). |
1.5. Partes interessadas
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(10) |
No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. A Comissão informou especificamente o requerente, todos os produtores da União conhecidos, os produtores conhecidos da República Popular da China e as autoridades da República Popular da China, bem como os importadores, utilizadores e comerciantes conhecidos, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar. |
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(11) |
Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. |
1.6. Amostragem
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(12) |
No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. |
1.6.1. Amostragem de produtores da União
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(13) |
No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no maior volume de produção do produto similar na União no período de inquérito de reexame sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 29 % da produção total estimada da indústria da União no período de inquérito de reexame. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações, pelo que a Comissão confirmou a amostra selecionada a título provisório. A amostra é representativa da indústria da União. |
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(14) |
Embora não tenham sido apresentadas observações durante o processo de seleção da amostra, a CISA viria a alegar posteriormente que o nível de representatividade era baixo, sobretudo quando comparado com a amostra selecionada no inquérito inicial, que representava 45 % da produção da União. A CISA convidou a Comissão a analisar em pormenor se este valor reduzido não afetaria o nível de representatividade da indústria nacional. |
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(15) |
A Comissão recordou, desde logo, que o facto de haver diferenças entre as amostras do inquérito inicial e do inquérito de reexame da caducidade não invalidam a sua representatividade. Em segundo lugar, a Comissão observou que, para além de uma comparação com a amostra do inquérito inicial, a CISA não apresentou quaisquer elementos concretos que demonstrassem que a amostra não era representativa. Atendendo a que a amostra foi selecionada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base, com base nos volumes de produção do produto similar na União durante o período de inquérito de reexame, bem como na representatividade geográfica, e se limitava a um número de produtores da União sobre os quais podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível, a Comissão reiterou que se considerava a amostra representativa. |
1.6.2. Amostragem de importadores
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(16) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início. |
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(17) |
No entanto, nenhum importador independente se deu a conhecer e facultou as informações solicitadas. |
1.6.3. Amostragem de produtores-exportadores da República Popular da China
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(18) |
Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos da República Popular da China a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Solicitou ainda às autoridades chinesas que identificassem e/ou contactassem outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito. |
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(19) |
Na fase de início, a Comissão disponibilizou uma cópia dos questionários no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio. (6) |
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(20) |
Nenhum produtor chinês facultou as informações solicitadas e/ou aceitou ser incluído na amostra. A Comissão informou a Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia da sua intenção de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, não tendo, contudo, recebido quaisquer observações. |
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(21) |
Por conseguinte, não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC e as conclusões relativas às importações provenientes da RPC foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base; utilizaram-se, nomeadamente, as estatísticas do comércio sobre importações e exportações [Eurostat, Atlas do Comércio Global («GTA») (7) e os dados constantes do pedido de reexame da caducidade]. |
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(22) |
A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») (8) um questionário sobre a existência de distorções importantes na República Popular da China, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, mas não obteve qualquer resposta. Por conseguinte, a Comissão informou a Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia da sua intenção de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. não tendo, contudo, recebido quaisquer observações. |
1.7. Respostas e verificação
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(23) |
Responderam ao questionário os produtores da União incluídos na amostra. |
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(24) |
A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:
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1.8. Divulgação
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(25) |
Em 4 de abril de 2023, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação. |
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(26) |
As observações apresentadas pelas partes interessadas foram examinadas pela Comissão, que as tomou em conta sempre que tal se afigurou adequado. Foi concedida uma audição às partes que a solicitaram. Em 12 de abril de 2023, a CISA solicitou uma audição com os serviços da Comissão, a qual lhe foi concedida. |
2. PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR
2.1. Produto objeto de reexame
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(27) |
O produto objeto do presente reexame são determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos («produtos planos de aço laminados a quente» ou «produto objeto de reexame»). Os seguintes produtos não são abrangidos pelo presente reexame:
O produto objeto de reexame está atualmente classificado nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (códigos TARIC 7226191091, 7226191095), 7226 91 91 e 7226 91 99. Os códigos NC e TARIC são indicados a título meramente informativo, sem prejuízo de uma eventual alteração da classificação pautal. |
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(28) |
Os produtos planos de aço laminados a quente são produzidos por laminagem a quente; trata-se de um processo metalúrgico em que se faz passar o metal quente por um ou mais pares de rolos (cilindros) a quente, a fim de reduzir a sua espessura e a tornar uniforme, a uma temperatura superior à temperatura de recristalização do metal. Os produtos resultantes podem apresentar-se em diversas formas: em rolos (oleados ou não oleados, decapados ou não decapados), de corte longitudinal (folhas) e de arco ou banda. Os produtos planos de aço laminados a quente têm duas utilizações principais. Em primeiro lugar, são a matéria-prima para a produção de diversos produtos de aço a jusante de valor acrescentado, nomeadamente os produtos de aço, planos e revestidos, laminados a frio. Em segundo lugar, são um input industrial adquirido pelos utilizadores finais para aplicações diversas, por exemplo, na construção (produção de tubos de aço) e na construção naval, em contentores de gás, veículos automóveis, recipientes sob pressão e infraestruturas de transporte de energia. |
2.2. Produto em causa
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(29) |
O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da República Popular da China. |
2.3. Produto similar
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(30) |
Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:
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(31) |
Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base. |
3. DUMPING
3.1. Observações preliminares
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(32) |
No período de inquérito de reexame, as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, provenientes da RPC prosseguiram, embora a níveis inferiores aos registados no período de inquérito do inquérito inicial (ou seja, de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015). Segundo os dados do Eurostat, as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, provenientes da RPC representaram menos de 0,1 % do mercado da União no período de inquérito de reexame, ao passo que, no período de inquérito do inquérito inicial, a sua parte de mercado ascendeu a 4,32 % (9). Em termos absolutos, a China exportou cerca de 28 743 toneladas para a União durante o período de inquérito de reexame, o que representa uma diminuição significativa em comparação com as cerca de 1 519 304 toneladas (10) que exportou para a União no período de inquérito do inquérito inicial. |
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(33) |
Tal como mencionado no considerando 20, nenhum dos produtores-exportadores da RPC colaborou no inquérito. As autoridades da RPC foram, então, informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à RPC. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito. |
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(34) |
Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping no que diz respeito à RPC basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade e nas observações das partes interessadas, conjugadas com outras fontes, como as estatísticas do comércio sobre importações e exportações (Eurostat, GTA (11)). |
3.2. Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base
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(35) |
Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, desse regulamento. |
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(36) |
A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a facultar elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias, a partir da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC. |
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(37) |
No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, selecionara provisoriamente o México enquanto país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. |
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(38) |
Em 29 de agosto de 2022, através da nota relativa aos fatores de produção, a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, selecionando o México como país representativo. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço. Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas a um produtor do país representativo, a empresa Ternium S.A. |
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(39) |
A CISA apresentou as suas observações em 16 de setembro de 2022. Argumentou que os dados de importação do GTA não se referem aos preços no mercado interno mas sim aos preços de importação, que são geralmente afetados por vários fatores, tais como o volume das importações de um determinado produto, a disponibilidade desse produto e a distância entre os países de exportação e de importação. A Comissão reconheceu que os dados de importação do GTA se referem efetivamente aos preços de importação. Todavia, nenhum elemento constante do dossiê indicia que esses preços não se referem aos preços praticados no mercado interno do país representativo ou que a qualidade ou a quantidade dos dados de importação utilizados os tornariam inadequados para o cálculo do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Consequentemente, a alegação foi rejeitada. |
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(40) |
A CISA questionou ainda se a utilização do preço unitário médio ponderado poderia refletir um custo unitário significativo de matérias-primas como as ferroligas, já que existiam diferenças significativas no preço unitário em função da classe das matérias-primas e/ou do país de origem. Como os produtores da RPC optaram por não colaborar no inquérito, a Comissão não pôde identificar a classe das ferroligas que estes utilizam especificamente na produção de produtos planos de aço laminados a quente. Por conseguinte, determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todas as classes provenientes de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (12). |
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(41) |
A CISA levantou igualmente a questão da exatidão do preço unitário CIF, após o pagamento dos direitos, de cada fator, visto que os dados de importação do GTA comunicados pelo México se situam ao nível FOB e não ao nível CIF. No contexto de um reexame da caducidade, a Comissão não tem de calcular uma margem de dumping exata, mas sim determinar se existe a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping. Tal como explicado no considerando 118, uma vez que se concluiu que a diferença de preço entre o valor normal e o preço de exportação para o resto do mundo foi superior a 100 %, mesmo utilizando outro coeficiente de conversão baseado na origem real das mercadorias importadas, as conclusões a que a Comissão chegou não se teriam alterado. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
3.3. Valor normal
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(42) |
Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação». |
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(43) |
No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os «encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais» são a seguir designados por VAG). |
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(44) |
Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
3.4. Existência de distorções importantes
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(45) |
Em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico da RPC (13), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. |
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(46) |
Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (14). Em especial, a Comissão concluiu que, no setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de reexame, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (15), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (16). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (17). A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (18). Do mesmo modo, a Comissão considerou que existem distorções nos custos salariais do setor do aço, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (19), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (20). |
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(47) |
Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor siderúrgico da RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da RPC e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do pedido, bem como do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da RPC para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (21) («relatório»), que assenta em fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, que inclui o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito. |
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(48) |
Alegou-se no pedido que a economia chinesa, no seu conjunto, é fortemente influenciada e afetada por várias intervenções abrangentes do Governo da RPC ou de outras autoridades públicas a vários níveis da administração, pelo que não era possível utilizar no presente inquérito os preços e os custos da indústria siderúrgica chinesa no mercado interno. Para fundamentar esta posição, incluíram-se no pedido referências aos recentes inquéritos da Comissão no que respeita ao setor siderúrgico chinês (22) ou às conclusões do Fórum Mundial do G20 sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária (23). |
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(49) |
Mais especificamente, no pedido salientava-se que, no contexto da doutrina da economia de mercado socialista consagrada na Constituição da RPC, da omnipresença do Partido Comunista Chinês («PCC») e da influência dos poderes públicos na economia através de iniciativas de planeamento estratégico — como os 13.o e 14.o planos quinquenais (24) — o intervencionismo do Governo da RPC assume várias formas, aos níveis administrativo, financeiro e regulamentar. |
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(50) |
O pedido contém exemplos dos elementos que indiciam a existência de distorções enumerados no artigo no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro a sexto travessões, do regulamento de base. Em especial, referindo-se a anteriores inquéritos da Comissão no setor siderúrgico, ao relatório e a outras fontes, o requerente alegou que:
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(51) |
O Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelo requerente relativos à existência de distorções importantes e/ou relativos à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço. |
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(52) |
No caso concreto do produto objeto de reexame, ou seja, do setor do aço, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base. Como não houve qualquer colaboração por parte dos exportadores chineses do produto objeto de reexame, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais. No entanto, o inquérito confirmou que os dois maiores produtores do setor siderúrgico, a saber, o grupo Angang Steel («Ansteel») e o grupo China Baowu Steel(«Baowu»), são empresas inteiramente detidas pelo Estado ou em que o Estado detém uma participação maioritária. De qualquer modo, mesmo quando não se disponha de informações especificamente relacionadas com o produto objeto de reexame, trata-se de um subsetor da indústria siderúrgica, pelo que as conclusões relativas ao setor siderúrgico são consideradas indicativas também para o produto objeto de reexame. |
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(53) |
Tanto as empresas públicas como as empresas privadas do setor siderúrgico estão sujeitas à orientação e supervisão políticas. Os mais recentes documentos políticos chineses relativos ao setor siderúrgico confirmam a importância que o Governo da RPC lhe atribui, incluindo a intenção de intervir no setor, a fim de o moldar em consonância com as políticas de Estado. É disso exemplo o projeto de parecer de orientação do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação sobre a promoção de um desenvolvimento de alta qualidade da indústria siderúrgica, que recomenda uma maior consolidação da base industrial e uma melhoria significativa do nível de modernização da cadeia industrial (30), o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, segundo o qual o setor «aderirá à combinação da liderança do mercado e da promoção do Estado e promoverá um grupo de empresas líderes nas vertentes da ecologia e intrinsecamente competitivas» (31) ou também o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria de produção de aço a partir de sucata, cujos principais objetivos consistem em «aumentar continuamente o rácio de aplicação do aço produzido a partir de sucata, para que a proporção total de sucata utilizada na produção de aço atinja 30 % até ao final do 14.o Plano Quinquenal» (32). |
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(54) |
Podem encontrar-se a nível provincial exemplos semelhantes da intenção das autoridades chinesas de supervisionar e orientar a evolução do setor, como no caso da província de Hebei, que prevê «aplicar progressivamente a estratégia de desenvolvimento de grupos de organizações, acelerar a reforma da estrutura de propriedade mista das empresas estatais, centrar-se na promoção das concentrações transregionais e na reorganização das empresas siderúrgicas privadas e procurar criar um ou dois grandes grupos de craveira mundial, três a cinco grandes grupos de apoio que possam exercer influência a nível interno e expandir os circuitos de reciclagem e circulação do aço produzido a partir de sucata, e reforçar a análise e a classificação do aço produzido a partir de sucata» (33). O plano da província de Hebei para a indústria siderúrgica inclui ainda várias referências específicas aos produtos siderúrgicos laminados a quente: «Incentivar as empresas de produção de chapas a intensificar os esforços de transformação dos laminadores a quente de menor rendimento […] e envidar esforços para assegurar que, até 2022, as chapas primárias laminadas a quente representem mais de 30 % das operações de transformação complexa» (34). E ainda, «consolidar as vantagens do mercado dos fios e das barras. Incentivar os fabricantes de fios e barras a realizar atividades de I&D e de produção de barras de aço nervuradas laminadas a quente de mais de 500 MPa, e a promover a modernizações dos produtos. Auxiliar as empresas de aço ligado a conjugar a tecnologia com a transformação e a modernização de equipamentos, bem como desenvolver aço para rolamentos, aço para engrenagens e outros produtos de aço ligado». |
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(55) |
Do mesmo modo, o plano de execução da província de Henan para a transformação e a modernização da indústria siderúrgica durante o 14.o Plano Quinquenal prevê a «construção de bases de produção de aço especializadas […], a construção de seis bases de produção de aço especializadas em Anyang, Jiyuan, Pingdingshan, Xinyang, Shangqiu, Zhoukou, etc., e a melhoria da escala, da intensificação e da especialização da indústria. Entre elas, até 2025, a capacidade de produção de gusa na cidade de Anyang será mantida abaixo de 14 milhões de toneladas e a capacidade de produção de aço bruto será mantida abaixo de 15 milhões de toneladas» (35). O plano de execução da província de Henan inclui ainda referências específicas aos produtos laminados a quente: «incentivar as empresas independentes de laminagem a quente a participar na fusão e reorganização das empresas siderúrgicas e melhorar a resiliência e a concentração da cadeia industrial» (36). Outros objetivos de política industrial podem também ser observados nos documentos de planeamento de outras províncias, como Jiangsu (37), Shandong (38), Shanxi (39), ou Zhejiang (40) ou de municípios como Liaoning Dalian (41). |
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(56) |
Quanto ao facto de o Governo da RPC poder intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores, foi impossível estabelecer de forma sistemática a existência de ligações pessoais entre os produtores do produto objeto de reexame e o PCC. Todavia, como o produto objeto de reexame representa um subsetor do setor siderúrgico, as informações disponíveis relativas aos produtores de aço também são relevantes no que se refere ao produto objeto de reexame. |
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(57) |
Por exemplo, o presidente da Ansteel exerce simultaneamente funções de secretário do Comité do Partido. Do mesmo modo, o administrador e diretor-geral da Ansteel exerce o cargo de secretário adjunto do Comité do Partido (42). No caso da Baowu, o presidente do conselho de administração da Baosteel, uma filial detida a 100 % pela Baowu, exerce simultaneamente o cargo de secretário do Comité do Partido, enquanto o diretor executivo exerce igualmente as funções de secretário adjunto do Comité do Partido e o diretor-geral adjunto é membro da Comissão Permanente do Comité do Partido (43). |
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(58) |
Além disso, no setor do produto objeto de reexame vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. Como se refere no considerando 54 a respeito do plano de ação da província de Hebei e no considerando 55 a respeito do plano de ação da província de Henan, foi possível identificar durante o inquérito documentos políticos que orientam especificamente o subsetor do aço plano laminado a quente. O inquérito identificou ainda outros documentos que mostram que a indústria tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos no setor siderúrgico, já que o produto objeto de reexame constitui um dos seus subsetores. |
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(59) |
A indústria siderúrgica continua a ser considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (44), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal. Ao abrigo do 14.o Plano Quinquenal, adotado em março de 2021, o Governo da RPC destinou a indústria siderúrgica a um processo de transformação e modernização, bem como de otimização e de ajustamento estrutural (45). Do mesmo modo, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, também aplicável à indústria siderúrgica, considera o setor como a «pedra angular da economia real» e «um domínio fundamental que configura a vantagem competitiva internacional da China» e estabelece uma série de objetivos e métodos de trabalho que permitiriam impulsionar o desenvolvimento do setor siderúrgico no período de 2021 a 2025, como a modernização tecnológica, a melhoria da estrutura do setor (nomeadamente através de novas concentrações de empresas) ou a transformação digital (46). |
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(60) |
A matéria-prima importante utilizada para fabricar chapas grossas é o minério de ferro. O minério de ferro é igualmente mencionado no 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, no qual o Estado tenciona «desenvolver racionalmente os recursos minerais nacionais. Reforçar a exploração de minério de ferro […], aplicar políticas fiscais preferenciais, incentivar a adoção de tecnologias e de equipamentos avançados para reduzir a produção de resíduos sólidos da extração mineira» (47). Nas províncias, como, por exemplo, Hebei, as autoridades preveem o seguinte para o setor: «conceder uma nova subvenção sob a forma de descontos para investimentos em novos projetos; explorar e orientar as instituições financeiras para concederem empréstimos com taxas de juro reduzidas às empresas siderúrgicas com vista à sua transição para novas indústrias e, ao mesmo tempo, concessão pelo Estado de subvenções sob a forma de desconto» (48). Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção das principais matérias-primas utilizadas no fabrico do produto objeto de reexame. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado. |
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(61) |
O presente inquérito revelou alguns elementos de prova da aplicação discriminatória ou a execução inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, no setor dos produtos planos laminados a quente. Fez-se referência, nomeadamente, à unidade de produção da Chaoyang Iron & Steel, que sofreu perdas durante cinco anos consecutivos (de 2010 a 2015) e se encontrava à beira da falência. Esta empresa foi também identificada como «empresa zombie» pela Comissão de Supervisão e Gestão de Ativos Estatais (49). |
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(62) |
O setor do aço plano laminado a quente é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere no considerando 46. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de reexame ou os principais inputs), quer indiretamente (no quadro do acesso a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC) (50). |
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(63) |
Acrescente-se que no presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto objeto de reexame não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, como se refere no considerando 46. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis. |
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(64) |
Por último, a Comissão recorda que o fabrico do produto objeto de reexame requer vários inputs. Quando os produtores de aço plano laminado a quente, adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. |
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(65) |
Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de aço plano laminado a quente no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante. |
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(66) |
Em 19 de maio de 2022 (51) e 16 de setembro de 2022 (52), a CISA apresentou uma série de argumentos sobre as alegações de distorções importantes. A CISA começou por alegar que o relatório em que a Comissão se baseava não respeitava os requisitos em matéria de imparcialidade e objetividade dos elementos de prova e de força probatória suficiente, pois fora elaborado pela Comissão com o objetivo específico de facilitar a apresentação de uma denúncia pelas indústrias da União no domínio das medidas comerciais. Alegou ainda que, tendo sido publicado em 2017, o relatório não podia refletir as distorções alegadas no período de inquérito, que abrangia o ano de 2021. |
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(67) |
A Comissão discordou. Esclareceu que o relatório é um documento abrangente que assenta em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos estratégicos oficiais publicados pelo Governo da RPC, relatórios de terceiros provenientes de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi publicado em dezembro de 2017, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. Nem o Governo da RPC nem outras partes apresentaram argumentos ou elementos de prova que refutassem as fontes incluídas no relatório. Quanto ao argumento de que o relatório estava desatualizado, a Comissão assinalou que, na sua maioria, os principais documentos estratégicos e elementos de prova constantes do relatório, incluindo os planos quinquenais e a legislação aplicável ao produto objeto de reexame, eram ainda pertinentes durante o período de inquérito de reexame e nenhuma parte demonstrou que a situação se alterara. A China só começou a publicar novos planos quinquenais em 2021 e muitos deles só foram tornados públicos no segundo semestre do ano, como confirmado no inquérito específico realizado pela Comissão e resumido anteriormente. |
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(68) |
Em segundo lugar, a CISA alegou que o Acordo anti-dumping da OMC («AAD») não reconhece o conceito de distorções importantes no seu artigo 2.2. Em vez disso, a disposição permite calcular o valor normal num número limitado de condições específicas, entre as quais não figuram as distorções importantes. Mais alegou a CISA que o artigo 2.2 do AAD apenas permite utilizar o custo de produção no país de origem, acrescido de um montante razoável para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como os lucros, ao passo que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base permite a utilização de dados provenientes de um país representativo adequado, sendo assim incompatível com as disposições da OMC. A CISA alegou ainda que qualquer valor calculado deveria ser determinado em conformidade com o artigo 2.2.1.1 do AAD e a sua interpretação pelo Órgão de Recurso da OMC no processo «UE — Biodiesel» (DS 473), bem como pelo painel da OMC no processo «UE — Metodologias de ajustamento dos custos II (Rússia)» (DS494), que não mencionam o conceito de distorções importantes nem a possibilidade de ignorar os dados da empresa exportadora. |
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(69) |
A Comissão considerou que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC e com a jurisprudência citada pela CISA. A Comissão considera ainda que, em conformidade com a decisão do Painel da OMC e do Órgão de Recurso no processo DS473, as disposições do regulamento de base que se aplicam de um modo geral a todos os membros da OMC, nomeadamente o artigo 2.o, n.o 5, segundo parágrafo, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado. A existência de distorções importantes faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. Nestas circunstâncias, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base prevê o cálculo dos custos de produção e dos encargos de venda com base em preços ou valores de referência sem distorções, incluindo os de um país representativo adequado com um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação. Quanto ao processo DS 494, a Comissão recordou que tanto a UE como a Federação da Rússia apresentaram recurso contra as conclusões do painel, pelo que estas não são definitivas e, como tal, de acordo com a jurisprudência constante da OMC, não têm qualquer valor jurídico no sistema da OMC porque não foram aprovadas pelo Órgão de Resolução de Litígios por meio de uma decisão dos membros da OMC. Em todo o caso, o relatório do painel considerou especificamente que as disposições do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base ultrapassavam o âmbito desse litígio. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação. |
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(70) |
Em terceiro lugar, a CISA alegou que a prática de fazer referência a inquéritos anteriores como «elementos de prova» de certas alegações, como fez o requerente no pedido no âmbito do presente inquérito, não seria provavelmente admissível à luz do parecer do Órgão de Recurso da OMC em matéria de ónus da prova, como estabelecido na sua decisão no processo EUA — Direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China (DS 379). A CISA remeteu, nomeadamente, para as conclusões da Comissão no seu inquérito antissubvenções relativo aos produtos planos de aço laminados a quente (53). |
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(71) |
A Comissão contesta esta argumentação. Por um lado, o pedido não se baseou apenas no direito de compensação instituído sobre os produtos planos de aço laminados a quente, mas também em fontes adicionais para fundamentar a alegação relativa à existência de distorções no mercado dos produtos planos de aço laminados a quente (54). Por outro lado, a Comissão não formula as suas conclusões sobre a aplicabilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, com base no pedido, mas sim com base em todos os elementos de prova disponíveis, obtidos durante o inquérito e apresentados na íntegra na presente secção. |
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(72) |
Em quarto lugar, a CISA levantou a questão do 14.o Plano Quinquenal, afirmando, por um lado, que se refere, de facto, à indústria siderúrgica, mas apenas num contexto geral, ao sublinhar a importância de transformar e modernizar de um modo geral as indústrias tradicionais, e, por outro, que não se deve considerar o plano como legislação vinculativa mas sim como um mero documento de orientação no qual se apresentam perspetivas estratégicas para o futuro. A CISA considerou ainda que esses planos também existem na UE, referindo-se, nomeadamente, aos livros verdes e aos livros brancos publicados pela Comissão Europeia. |
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(73) |
Este argumento não pôde ser aceite. Desde logo, os planos quinquenais publicados pelo Governo da RPC não são meros documentos de orientação, pois têm um caráter juridicamente vinculativo. Neste contexto, a Comissão remeteu para a análise exaustiva dos planos constante da secção 4 do relatório e, especificamente, para a secção 4.3.1, que examina o caráter vinculativo dos planos. O 14.o Plano Quinquenal insta explicitamente todas as autoridades a aplicarem os planos com diligência: «Reforçaremos os sistemas de gestão do planeamento, como catálogos e listas, compilação e arquivo, e alinhamento e coordenação, desenvolveremos listas e catálogos como os planos especiais a nível nacional abrangidos pelo “14.o Plano Quinquenal”, promoveremos o arquivo de planos com base na plataforma nacional de informação de gestão integrada do planeamento e integraremos vários planos sob uma gestão unificada. Estabeleceremos e melhoraremos os mecanismos de alinhamento e coordenação do planeamento, harmonizaremos os planos aprovados pelo Comité Central do PCC e pelo Conselho de Estado e os planos de desenvolvimento das províncias com este plano antes da sua apresentação para aprovação, assegurando que o ordenamento do território a nível nacional, o planeamento especial, o planeamento regional e outros níveis de planeamento sejam coordenados com este plano em termos de objetivos prioritários, orientações de desenvolvimento, configuração geral, políticas de envergadura, grandes projetos e prevenção e controlo de riscos» (55). Além disso, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas estipula que «todas as localidades têm de avançar com este plano e incluir as principais matérias e grandes projetos nas suas tarefas prioritárias a nível local, e que o setor siderúrgico e outros setores essenciais devem formular pareceres de aplicação específicos com base nos objetivos e tarefas deste plano» (56). |
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(74) |
O Governo da RPC não apresentou quaisquer elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito. |
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(75) |
Após a divulgação, a CISA sublinhou ainda que o relatório não respeitava os requisitos em matéria de imparcialidade e objetividade dos elementos de prova e de força probatória suficiente. Em relação ao que precede, a CISA referiu ainda os vários «planos quinquenais» que, na sua opinião, devem ser considerados como documentos de política geral que estabelecem várias prioridades em termos de investimentos públicos e não como legislação vinculativa. |
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(76) |
Como se explica nos considerandos 67 e 73, estas alegações foram rejeitadas e, uma vez que não foram apresentados elementos de prova ou argumentos adicionais na sequência da divulgação, a Comissão não alterou a sua decisão. |
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(77) |
Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. |
3.4.1. País representativo
3.4.1.1. Observações de caráter geral
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(78) |
A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:
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(79) |
Tal como indicado no considerando 38, em 29 de agosto de 2022, a Comissão publicou uma nota apensa ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal («nota relativa aos fatores de produção»). Nesta nota, a Comissão descreveu os factos e elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o México como país representativo adequado no caso em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. |
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(80) |
Em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão identificou o México como um país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. O México é classificado pelo Banco Mundial como um país de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. Além disso, o México foi identificado como um país que tem produção do produto objeto de reexame e onde se pode obter prontamente as informações pertinentes. |
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(81) |
Por último, devido à falta de colaboração e tendo estabelecido que o México era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base. |
3.4.1.2. Conclusão
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(82) |
Na ausência de colaboração, como proposto no pedido de reexame da caducidade e atendendo a que o México satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão selecionou o México como país representativo adequado. |
3.4.2. Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções
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(83) |
Na nota sobre as fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, a Comissão explicou que, na ausência de colaboração, teria de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A escolha do país representativo baseou-se nas informações constantes do pedido de reexame da caducidade, conjugadas com outras fontes de informação consideradas adequadas, segundo os critérios pertinentes estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 5, do regulamento de base, incluindo o Atlas do Comércio Global («GTA») para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. A Comissão afirmou também que iria utilizar as seguintes fontes para determinar os custos sem distorções da mão de obra e da energia: para a eletricidade, os dados disponíveis mais recentes sobre as tarifas de eletricidade aplicáveis aos utilizadores industriais no México publicados pela Globalpetrolprices.com (59) e para o gás, os preços publicados nos Indices de Referencia de Precios de Gas Natural (IPGN) (60). A Comissão explicou ainda que, para determinar os custos sem distorções da mão de obra, utilizaria os dados publicados mais recentes do Serviço de Estatística da Organização Internacional do Trabalho («ILOSTAT») (61) para determinar os salários no México. |
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(84) |
A Comissão incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. A Comissão estabeleceu o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos diretos de produção com base nos dados dos produtores da União facultados pelo requerente, que continham informações específicas para esse efeito. |
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(85) |
Na nota relativa aos fatores de produção, a Comissão indicou que, no que dizia respeito ao país selecionado como país de produção do produto objeto de reexame, ou seja, o México, identificara como produtor do produto objeto de reexame a empresa Ternium S.A., relativamente à qual havia dados financeiros públicos recentes com indicação dos lucros e de um montante razoável de VAG para determinar o valor normal sem distorções. |
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(86) |
A análise dos dados relativos às importações revelou que o México podia ser utilizado como país representativo adequado, pois as suas importações dos principais fatores de produção não eram substancialmente afetadas por importações da RPC ou de qualquer um dos países constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 (62). |
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(87) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão informou as partes interessadas de que tencionava utilizar o México como país representativo adequado e a empresa Ternium S.A, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a fim de obter preços ou valores de referência sem distorções para o cálculo do valor normal. |
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(88) |
As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação do México como país representativo e da Ternium S.A como produtor do país representativo. |
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(89) |
Nas suas observações, a CISA alegou que, dos vários países representativos que a Comissão escolhera recentemente, o México era o único que não tinha possibilidade de declarar os preços de importação ao nível CIF e contestou a abordagem da Comissão de adicionar 5 % ao preço FOB, a fim de o converter num preço CIF. A Comissão observou que, mesmo que esse rácio de conversão não fosse aplicado, a diferença de preço entre o valor normal e o preço de exportação para o resto do mundo, estabelecida no considerando 118, seria significativa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
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(90) |
A CISA alegou igualmente que o valor de referência utilizado para as ferroligas não era fiável, porque os códigos SH selecionados abrangiam várias ligas diferentes com preços unitários muito diferentes. A Comissão observou que a CISA não indicara quais os tipos de ligas que deveriam ser suprimidos dos dados agregados relativos a esse preço de referência. A Comissão considerou ainda que esta alegação era desprovida de objeto, pois mesmo que não se tivesse estabelecido um preço de referência para este input, conforme explicado no considerando 118, a diferença de preço estabelecida entre o valor normal e o preço de exportação para o resto do mundo continuaria a ser significativa. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação. |
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(91) |
A CISA contestou igualmente a adequação dos resultados financeiros da Ternium S.A., dado que estes são comunicados a um nível consolidado que abrange vários países e outros produtos. |
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(92) |
A Comissão considerou que, no caso em apreço, a utilização dos dados consolidados da Ternium S.A. era adequada, atendendo a que não havia dados mais pormenorizados limitados à Ternium Mexico e ao produto objeto de reexame. Além disso, a empresa produz sobretudo produtos de aço. Por conseguinte, considerou-se que os seus dados eram representativos da indústria siderúrgica e do produto objeto de reexame. Além disso, o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) do regulamento de base exige que o valor normal calculado inclua um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros. A CISA não sustentou nem fundamentou o argumento de que o montante utilizado era irrazoável ou objeto de distorção. Esta alegação foi, por isso, rejeitada. |
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(93) |
A CISA alegou que a utilização dos dados financeiros da Ternium S.A. relativos a 2020 era incompatível com o período de inquérito de reexame, ou seja, 2021. A Comissão considerou que os valores da Ternium S.A. eram razoáveis, já que a empresa foi rentável durante o período de inquérito de reexame, as suas demonstrações financeiras estavam prontamente disponíveis e o México representa 52 % das suas vendas consolidadas. A Comissão considerou ainda que, no contexto do presente inquérito, se justifica utilizar 2020 como ano de referência, por ser o ano mais recente em que a Ternium S.A. foi rentável e apresentou um nível razoável de VAG e de lucro. Conforme explicado na nota relativa aos fatores de produção, no exercício de 2021 o lucro foi excecionalmente elevado, ou seja, 58,25 %, o que provavelmente reflete a recuperação pós-COVID-19. Por conseguinte, a Comissão considerou que era mais adequado utilizar os dados relativos a 2020 e rejeitou a alegação. |
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(94) |
Após a divulgação, a CISA alegou que a Comissão não facultara informações sobre os «valores de referência utilizados para determinar o valor normal», o que, na sua opinião, deixava entrever uma violação iminente do princípio fundamental do procedimento e do direito anti-dumping, nomeadamente o artigo 20.o do regulamento de base, bem como dos direitos de defesa da CISA no que diz respeito aos aspetos fundamentais do inquérito de reexame da caducidade. A CISA afirmou também que a divulgação dos preços de referência pormenorizados (e dos cálculos) para efeitos da determinação do valor normal é uma prática corrente da Comissão, tanto nos inquéritos iniciais como nos reexames da caducidade, e solicitou, por conseguinte, à Comissão que alinhasse as práticas adotadas em processos semelhantes. |
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(95) |
A Comissão observou que, na nota relativa aos fatores de produção, de 29 de agosto de 2022, indicara preços de referência, ou seja, os valores unitários dos principais fatores de produção, bem como as respetivas fontes. Enquanto parte interessada, a CISA foi notificada quando a nota relativa aos fatores de produção foi apensa ao dossiê e teve acesso à mesma. Nenhum dos valores de referência mencionados nessa nota foi posteriormente alterado. Além disso, a Comissão recorreu à metodologia de cálculo do valor normal utilizada no pedido, que foi disponibilizada a todas as partes interessadas. Por último, a Comissão recordou que, dada a falta de colaboração dos produtores da RPC, não foram efetuadas divulgações específicas às empresas. Consequentemente, a alegação foi rejeitada. |
3.4.2.1. Conclusão
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(96) |
Tendo em conta o que precede, o México satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerado um país representativo adequado. |
3.4.3. Custos e valores de referência sem distorções
3.4.3.1. Fatores de produção
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(97) |
Tendo em conta todas as informações constantes do pedido e após análise das observações das partes interessadas, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base: Quadro 1 Fatores de produção de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço
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3.4.3.2. Matérias-primas
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(98) |
A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755. A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 77, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que essas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações provenientes da RPC e dos países que não são membros da OMC no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros permaneceu representativo. |
|
(99) |
Normalmente, há também que adicionar a estes preços de importação os preços do transporte interno. No entanto, tendo em conta a conclusão apresentada secção 3.4, bem como a natureza do presente inquérito de reexame da caducidade, que visa apurar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame ou se existe a possibilidade de reincidência de tais práticas e não determinar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que não era necessário proceder a ajustamentos para ter em conta o transporte interno. Esses ajustamentos resultariam apenas num aumento do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping. |
3.4.3.3. Mão de obra
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(100) |
O ILOSTAT publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos do México. A Comissão utilizou igualmente as mais recentes estatísticas disponíveis, de 2021, para obter informações sobre o custo médio da mão de obra e a média das horas semanais de trabalho no México. |
3.4.3.4. Eletricidade
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(101) |
O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) no México é publicado pela Globalpetrolprices.com. A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial em setembro de 2021. |
3.4.3.5. Gás natural
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(102) |
A Comissão utilizou a informação sobre o preço do gás no México no período de inquérito de reexame publicada nos Indices de Referencia de Precios de Gas Natural (IPGN) (63), que permite determinar o preço do gás natural fornecido aos utilizadores industriais. |
3.4.3.6. Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação
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(103) |
Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» . Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. |
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(104) |
A Comissão utilizou os dados financeiros da Ternium S.A, um produtor do país representativo, como referido no considerando 85. |
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(105) |
A fim de estabelecer um valor sem distorções para os encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados que os produtores da União indicaram no pedido, a Comissão determinou o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos totais de produção e de mão de obra. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções do custo de produção, a fim de obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção, em função do modelo do produto. |
3.4.4. Cálculo do valor normal
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(106) |
Atendendo ao que precede, a Comissão calculou o valor normal no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. |
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(107) |
Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Dado que os produtores-exportadores não colaboraram no inquérito, a Comissão baseou-se nas informações facultadas pelo requerente no pedido de reexame sobre a utilização de cada fator (materiais e mão de obra) na produção de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço. |
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(108) |
Uma vez determinado o custo de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro. Os encargos gerais de produção foram determinados com base nos dados facultados pelo requerente. Os VAG e o lucro foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Ternium S.A relativas a 2020, tal como publicadas nas contas auditadas da empresa (64). A Comissão adicionou os seguintes elementos aos custos de produção sem distorções:
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(109) |
Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. O valor normal estabelecido nesta base é de 1 381,50 EUR/tonelada. |
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(110) |
Após a divulgação, a CISA concordou com a utilização, pela Comissão, dos dados financeiros de 2020 em vez dos de 2021, embora também tenha alegado que o lucro de 16,33 % alcançado pela Ternium S.A. em 2020 não era considerado baixo para a indústria siderúrgica. |
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(111) |
Após a divulgação, a CISA contestou o valor normal determinado pela Comissão. Como referido no considerando 94, a CISA alegou que não tinha possibilidade de verificar a exatidão do valor normal determinado pela Comissão e que, em seu entender, esse valor normal determinado durante o inquérito era potencialmente incorreto, porque, apesar de os períodos utilizados no pedido e no reexame da caducidade coincidirem largamente, a Comissão determinara um valor normal no reexame da caducidade que era mais de 80 % superior ao indicado no pedido, muito embora se tivesse aplicado a mesma metodologia de cálculo e utilizado o mesmo país representativo. |
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(112) |
Na nota relativa aos fatores de produção, de 29 de agosto de 2022, a Comissão divulgou os valores unitários dos principais «fatores de produção». Estes valores permitiram depreender que o preço de referência do minério de ferro, que é um dos inputs mais importantes utilizados na produção do produto objeto de reexame, registou um aumento significativo de 186 % no período de inquérito de reexame. Além disso, quando a nota relativa aos fatores de produção foi aditada ao dossiê do processo, não foram recebidas quaisquer observações sobre as diferenças entre os preços dos fatores de produção indicados na nota e no pedido. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada. |
3.4.5. Continuação do dumping
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(113) |
Dada a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação foi determinado com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão tentou utilizar as informações estatísticas disponíveis do Eurostat para determinar os preços de exportação. |
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(114) |
No entanto, segundo o Eurostat, as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, provenientes da RPC no período de inquérito de reexame limitaram-se a 28 743 toneladas, o que corresponde a 0,1 % do consumo no mercado livre. Por este motivo, a Comissão concluiu que estes volumes reduzidos não constituem uma base suficiente para a continuação da análise de dumping. e orientou o inquérito para a probabilidade de reincidência do dumping, se as medidas viessem a caducar. |
3.4.6. Probabilidade de reincidência do dumping
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(115) |
Tendo em conta as considerações expostas nos considerandos 113 e 114, a Comissão averiguou ainda se existia uma probabilidade de reincidência do dumping, se as medidas viessem a caducar. Para o efeito, analisaram-se os seguintes elementos: o preço de exportação de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, da China para o resto do mundo, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada da China e a atratividade do mercado da União. |
3.4.6.1. Comparação entre os preços de exportação para países terceiros e o valor normal
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(116) |
A Comissão analisou o padrão de preços das exportações chinesas para países terceiros no período de inquérito de reexame. Consultou, então, informações de acesso público, como as estatísticas de exportação chinesas publicadas no Global Trade Atlas («GTA»), e extraiu as quantidades e os valores das exportações de determinados produtos planos de aço laminados a quente referentes ao período de inquérito de reexame. |
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(117) |
As estatísticas de exportação chinesas publicadas no GTA indicaram um preço de exportação CIF médio da China para outros países de 660 EUR/tonelada, ajustado a um preço à saída da fábrica (após ajustamentos para ter em conta o frete marítimo, o transporte no mercado interno e as despesas de descarga) de 626 EUR/tonelada. |
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(118) |
O preço de exportação médio apurado no período de inquérito de reexame foi mais de 100 % inferior ao valor normal estabelecido na secção 3.4.4. Assim, considerou-se provável que, se as medidas em vigor fossem revogadas, os produtores-exportadores chineses começariam a vender para a União a níveis inferiores ao valor normal apurado. |
3.4.6.2. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
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(119) |
Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores na RPC, a Comissão baseou as suas conclusões sobre a capacidade dos outros produtores-exportadores nos dados disponíveis e recorreu às informações constantes do pedido de reexame da caducidade, bem como a outras fontes disponíveis. |
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(120) |
Em 2020, a China representou 56,5 % da produção mundial de aço bruto, contra 53,3 % em 2019 (65). Em setembro de 2020, numa declaração proferida por ocasião da sua 88.a sessão, o Comité do Aço da OCDE salientou que, «apesar do choque de procura negativo a nível mundial, a produção e as existências aumentaram significativamente em relação aos níveis registados há um ano na China» . O Comité do Aço assinalou também «com apreensão a evolução divergente da China, onde, contrariamente à tendência mundial, a produção de aço atingiu volumes recorde no primeiro semestre de 2020 e as existências se elevaram a níveis nunca antes registados. Esta evolução representa um risco de excesso de oferta na China, que poderá agravar os desequilíbrios mundiais causados pelos choques de procura decorrentes da pandemia de COVID-19» . A tendência de expansão contínua da capacidade de produção de aço na China foi reforçada por uma «enorme flexibilização das condições de crédito» , aliada a investimentos crescentes por parte dos grandes produtores de aço, enquanto os intervenientes de menor dimensão continuam fora do sistema de controlo das capacidades. Note-se ainda que, segundo um relatório recente da OCDE, de fevereiro de 2021, a sobrecapacidade de produção de aço continua a aumentar a nível mundial, impulsionada sobretudo pelos países asiáticos, entre os quais a China (66). |
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(121) |
O Governo da RPC tem planos ambiciosos para a sua indústria siderúrgica (67), já que o seu objetivo é eliminar instalações de produção obsoletas e empresas não competitivas com custos excessivos e, ao mesmo tempo, impulsionar e promover os produtores de aço que atuam em consonância com as políticas e prioridades públicas. Pretende-se depurar a indústria, reforçando os principais intervenientes e afastando os que apresentam resultados insuficientes e os que não se alinham pelas prioridades públicas, ou não as respeitam. O objetivo consiste em fomentar «uma nova geração de líderes do setor» , através de políticas como o sistema de intercâmbio de capacidades e a conversão de dívida em capital, que permitem ao Estado dispor de um poder discricionário muito significativo sobre as operações de cada empresa. O objetivo subjacente consiste em aumentar as capacidades de intervenientes «selecionados», que são produtores de elevado desempenho e respeitam os atuais objetivos dos poderes públicos para a indústria siderúrgica. |
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(122) |
As informações constantes do pedido de reexame da caducidade estimaram a capacidade total chinesa de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, em mais de 345 milhões de toneladas, e tanto a produção como o consumo chinês em 314 milhões de toneladas, em 2020. Neste contexto, a capacidade não utilizada na China foi estimada em 31 milhões de toneladas em 2020, o que é indicativo da capacidade não utilizada no período de inquérito de reexame e é quase igual ao consumo total da União no mercado livre (cerca de 35 milhões de toneladas), no período de inquérito de reexame. |
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(123) |
A desaceleração da procura de aço na China no início de 2021 é e será um fator determinante para o aumento das exportações. O consequente desequilíbrio entre a capacidade e a procura é suscetível de aumentar a pressão sobre os produtores para que exportem. As capacidades chinesas são demasiado grandes quando comparadas com as necessidades reais da economia chinesa. |
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(124) |
Importa acrescentar que um dos principais mercados, os EUA, está protegido por medidas anti-dumping aplicáveis ao produto objeto de reexame, o que limita o acesso dos produtores-exportadores chineses. |
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(125) |
Nestas circunstâncias, é provável que os produtores chineses encaminhem as capacidades não utilizadas para o mercado da União em grandes quantidades, a preços de dumping, caso as medidas venham a caducar. |
3.4.6.3. Atratividade do mercado da União
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(126) |
A União constitui um dos maiores mercados de determinados produtos planos de aço laminados a quente a nível mundial. O mercado chinês não consegue absorver a capacidade excedentária de aço e os principais mercados de países terceiros estão fechados às exportações chinesas porque mantêm em vigor medidas anti-dumping e de salvaguarda ou outras medidas de proteção aplicáveis à RPC (68). Além disso, os níveis de preços na União (o preço médio cobrado pela indústria da União foi de 734 EUR/tonelada no período de inquérito de reexame) são superiores ao preço médio cobrado pelos produtores-exportadores chineses no resto do mundo (714 EUR/tonelada ao nível CIF). Como explicado no considerando 200, os produtos planos de aço laminados a quente são uma mercadoria muito sensível aos preços, pelo que os exportadores chineses teriam um forte incentivo para orientar as suas exportações para a União, caso as medidas viessem a caducar. |
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(127) |
No seu pedido, o requerente alegou que as medidas de salvaguarda da União sobre o aço, que se aplicam ao produto objeto de reexame, por si só não seriam suficientes para proteger o mercado da União contra importações em quantidades significativas, a preços de dumping. Como a China não recebeu qualquer contingente específico por país no que se refere ao produto objeto de reexame, os produtores-exportadores chineses têm acesso a grandes volumes do contingente residual e neste âmbito poderiam orientar as suas exportações para o mercado da União se as medidas anti-dumping viessem a caducar. Deste modo, se as medidas anti-dumping vierem a ser revogadas, é provável que os volumes de exportação chineses aumentem de forma acentuada dentro do contingente residual, inundando assim o mercado da União antes que se aplique um eventual direito extracontingente ao abrigo da medida de salvaguarda. |
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(128) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o mercado da União constitui um destino atrativo para a atual capacidade não utilizada da RPC, se as medidas anti-dumping vierem a ser revogadas. |
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(129) |
Após a divulgação, a CISA alegou que, mesmo com base nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, um valor normal dos exportadores chineses que é quase o dobro do custo de produção da indústria da União não se afigura razoável. |
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(130) |
Conforme referido nos considerandos 95 e 112, a Comissão forneceu os valores unitários dos fatores de produção e teceu considerações sobre a metodologia adotada para calcular o valor normal. Dado que não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, as conclusões relativas às importações provenientes da RPC foram estabelecidas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, entre os quais o Atlas do Comércio Global («GTA»), utilizados para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Consequentemente, a alegação foi rejeitada. |
3.4.6.4. Conclusão sobre a probabilidade de reincidência do dumping
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(131) |
Tendo em conta as conclusões sobre as capacidades não utilizadas, a atratividade do mercado da União em termos de dimensão e de preços e o facto de os preços cobrados pelos produtores-exportadores da RPC em países terceiros serem significativamente inferiores ao valor normal determinado, a Comissão concluiu que existe uma probabilidade de reincidência do dumping, se as medidas vierem a caducar. |
4. PREJUÍZO
4.1. Definição da indústria da União e produção da União
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(132) |
De acordo com o requerente, o produto similar foi fabricado por 21 produtores da União no período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. |
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(133) |
A produção total da União do produto objeto de reexame no período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 70 milhões de toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente o pedido de reexame da caducidade, as respostas ao questionário (verificadas) e a resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos da EUROFER. Como indicado no considerando 13, os produtores da União selecionados para a amostra representavam 29 % da produção total da União do produto similar no período de inquérito de reexame. |
4.2. Consumo da União
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(134) |
O produto objeto de reexame é considerado como matéria-prima para a produção de diversos produtos a jusante de valor acrescentado, nomeadamente, produtos laminados a frio. Como a indústria da União está sobretudo integrada verticalmente e produz tanto o produto objeto de reexame como os produtos a jusante, o mercado cativo e o mercado livre foram analisados separadamente, sempre que adequado. |
|
(135) |
A distinção entre mercado cativo e mercado livre é pertinente para a análise do prejuízo, porque os produtos destinados ao mercado cativo não estão expostos à concorrência direta das importações, sendo os preços de transferência, caso existam, fixados no âmbito dos grupos, de acordo com várias políticas de preços. A produção destinada ao mercado livre, pelo contrário, concorre diretamente com as importações do produto em causa e os preços são fixados em função das condições de mercado. Além disso, o mercado livre total inclui as vendas dos produtores da União a clientes independentes e as vendas não cativas às empresas coligadas. |
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(136) |
Para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados relativos a toda a atividade do produto similar e determinou se a produção se destinava ao mercado cativo ou ao mercado livre. A Comissão verificou que cerca de 60 % da produção total da União do produto similar se destinou ao mercado cativo no período de inquérito de reexame. |
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(137) |
A Comissão determinou o consumo da União no mercado livre com base a) nas vendas no mercado da União de todos os produtores conhecidos da União, tal como indicado pela EUROFER na resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos, e b) nas importações na União provenientes de todos os países terceiros, de acordo com os dados do Eurostat. O consumo da União no mercado cativo foi determinado com base na utilização cativa e nas vendas cativas no mercado da União de todos os produtores conhecidos da União, tal como indicado pela EUROFER na resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos. |
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(138) |
O consumo da União evoluiu do seguinte modo: Quadro 2 Consumo da União (milhares de toneladas)
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(139) |
O consumo total da União diminuiu 7 %, em 2019, e voltou a cair acentuadamente mais 12 % em 2020 devido a uma quebra abrupta da procura causada pela pandemia de COVID-19. Todavia, a esta diminuição seguiu-se uma boa recuperação impulsionada pela retoma da procura de aço durante o período de inquérito de reexame, embora o nível alcançado fosse ainda 6 % inferior ao de 2018. |
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(140) |
O consumo no mercado livre seguiu uma tendência semelhante à do consumo total da União. Diminuiu acentuadamente (19 %) até 2020 e registou uma forte recuperação durante o período de inquérito de reexame, chegando a atingir um nível 1 % superior ao de 2018. |
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(141) |
A tendência do consumo no mercado cativo foi quase idêntica à do consumo total da União, ou seja, diminuiu acentuadamente (18 %) até 2020 e recuperou em seguida, tendo, no entanto, atingido apenas 89 % do nível de 2018. |
|
(142) |
Globalmente, o consumo total da União diminuiu 6 % no período considerado. |
4.3. Importações provenientes do país em causa
4.3.1. Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa
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(143) |
A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar o volume das importações. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando os volumes de importação e o consumo da União no mercado livre, como indicado no quadro 2. |
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(144) |
As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo: Quadro 3 Volume das importações (milhares de toneladas), parte de mercado e preços (EUR/tonelada)
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(145) |
Após a instituição de medidas em 2017, as importações provenientes da China diminuíram para um nível insignificante, registando uma parte de mercado negligenciável de 0,002 % em 2018. Entre 2018 e 2020, as importações diminuíram ainda mais. Todavia, no período de inquérito de reexame, as importações provenientes da RPC dispararam em abril de 2021, em comparação com os baixos níveis dos três anos anteriores. No entanto, a parte de mercado manteve-se a um nível muito baixo (0,1 %.) |
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(146) |
Os preços das importações chinesas, conforme indicados nas estatísticas do Eurostat, foram excecionalmente elevados em 2018, 2019 e 2020, embora tenham registado uma queda drástica no período de inquérito de reexame. É provável que os preços de importação excecionalmente elevados entre 2018 e 2020 estejam relacionados com o facto de a China ter exportado para a União um volume negligenciável, que não se pode considerar fiável. |
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(147) |
A Comissão considerou que os preços das importações chinesas indicados no Eurostat durante o período considerado não eram representativos dos preços médios dos produtos planos de aço laminados a quente devido ao volume muito baixo das importações provenientes da RPC nesse período e, como tal, não podiam ser utilizados para extrair conclusões significativas ou pertinentes. |
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(148) |
As importações do produto objeto de reexame provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo: Quadro 4 Importações provenientes de países terceiros
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(149) |
As importações totais do produto objeto de reexame provenientes de países terceiros que não o país em causa diminuíram 26 % entre 2018 e 2020 mas aumentaram de forma acentuada em 2021, atingindo uma parte de mercado de 28 %, ou seja, 20 % superior ao nível registado em 2018. Globalmente, as importações de produtos planos de aço laminados a quente na União provêm de mais de 40 países de todo o mundo. Os cinco maiores exportadores de produtos planos de aço laminados a quente para a UE no período de inquérito de reexame foram a Rússia, a Índia, a Turquia, o Egito e Taiwan, que representaram 18 % do mercado livre da União e 65 % de todas as importações de produtos planos de aço laminados a quente. Individualmente, a Rússia foi o maior exportador, com uma parte de mercado de 5,8 %, detendo os outros quatro países uma parte de mercado entre 2 % e 4 %, respetivamente. Nenhum outro país detém uma parte de mercado superior a 2 %. Entre os maiores exportadores, as importações provenientes da Rússia (69) e da Turquia (70) estão atualmente sujeitas a medidas anti-dumping. |
4.4. Situação económica da indústria da União
4.4.1. Observações de caráter geral
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(150) |
A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado. |
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(151) |
Tal como mencionado no considerando 13, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União. |
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(152) |
Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados relativos a todos os produtores da União apresentados pelo requerente. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União. |
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(153) |
Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping. |
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(154) |
Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital. |
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(155) |
Como explicado nos considerandos 136 e 137, para traçar um panorama da indústria da União o mais completo possível, a Comissão recolheu dados relativos a toda a produção do produto em causa e determinou se a produção se destinava ao mercado cativo ou ao mercado livre. Sempre que pertinente e possível, a Comissão analisou separadamente os indicadores de prejuízo relacionados com o mercado livre e o mercado cativo. |
4.4.2. Indicadores macroeconómicos
4.4.2.1. Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(156) |
No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo: Quadro 5 Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade
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(157) |
O volume de produção da indústria da União seguiu uma tendência semelhante à do consumo total da União e diminuiu globalmente cerca de 8 % no período considerado, com uma queda significativa em 2020, seguida de uma recuperação graças à retoma da procura de aço no período de inquérito de reexame. |
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(158) |
Embora a capacidade de produção da indústria da União tenha registado um ligeiro aumento de 3 % no período considerado, a utilização da capacidade acompanhou a tendência negativa do volume de produção e do consumo e diminuiu 10 % entre 2018 e o período de inquérito de reexame. |
4.4.2.2. Volume de vendas e parte de mercado
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(159) |
O volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União no mercado livre evoluíram do seguinte modo, durante o período considerado: Quadro 6 Volume de vendas e parte de mercado no mercado livre (milhares de toneladas)
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(160) |
O volume de vendas da indústria da União no mercado da União acompanhou a tendência do consumo durante o período considerado. Diminuiu entre 2018 e 2020 pelas razões mencionadas no considerando 139 e recuperou no período de inquérito de reexame. Ainda assim, a recuperação no período de inquérito de reexame foi inferior aos níveis de 2018. |
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(161) |
No período considerado, a parte de mercado da indústria da União em termos de consumo da União aumentou ligeiramente entre 2018 e 2020, passando de 77 % para 79 %, vindo a diminuir sete pontos percentuais entre 2020 e o período de inquérito de reexame, para 72 %. Como indicado no quadro 4, esta diminuição explica-se pelo facto de a parte de mercado das importações provenientes de países terceiros ter aumentado 7 % entre 2020 e o período de inquérito de reexame, o que explica a perda da parte de mercado da indústria da União no mercado livre. Quadro 7 Volume cativo no mercado da União e parte de mercado (milhares de toneladas)
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(162) |
O volume cativo da indústria da União (correspondente à utilização cativa e às vendas cativas no mercado da União) diminuiu 18 % entre 2018 e 2020 e recuperou 7 pontos percentuais em 2021, o que resultou numa diminuição global de 11 % durante o período considerado, passando de cerca de 45 milhões de toneladas para 40 milhões de toneladas entre o início e o final do período de inquérito de reexame. Globalmente, o mercado cativo e o mercado livre seguiram a mesma tendência. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a evolução do mercado cativo não teve repercussões significativas nos resultados da indústria da União no mercado livre. |
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(163) |
A parte da indústria da União no mercado cativo, expressa em percentagem da produção total, manteve-se relativamente estável durante o período considerado, variando entre 58,1 % e 60,5 %. |
4.4.2.3. Crescimento
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(164) |
Num contexto de diminuição do consumo e da produção, a indústria da União perdeu não só volumes de vendas, mas também parte de mercado no mercado livre. Globalmente, a indústria da União não registou qualquer crescimento no período considerado. |
4.4.2.4. Emprego e produtividade
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(165) |
No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo: Quadro 8 Emprego e produtividade
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(166) |
Entre 2018 e o período de inquérito de reexame, o número de trabalhadores envolvidos na produção do produto objeto de reexame acompanhou a tendência do volume de produção da União, tendo diminuído de forma acentuada entre 2018 e 2020 e recuperado ligeiramente no período de inquérito de reexame. Globalmente, observou-se uma diminuição de 7 % ao longo do período considerado. |
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(167) |
A produtividade da mão de obra da indústria da União, expressa em produção (toneladas) por trabalhador, manteve-se globalmente estável no período considerado. |
4.4.2.5. Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping
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(168) |
Como se explica no considerando 114, não foi possível determinar positivamente a existência de dumping no período de inquérito de reexame, pelo que não se pôde estabelecer qualquer margem de dumping. Por conseguinte, o inquérito incidiu sobre a probabilidade de reincidência do dumping, caso as medidas anti-dumping fossem revogadas. |
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(169) |
As medidas anti-dumping instituídas na sequência do inquérito inicial permitiram que a indústria da União recuperasse de anteriores práticas de dumping, como o demonstram os dados relativos a 2018. Assim o confirmam também as conclusões da Comissão no inquérito anti-dumping relativo aos produtos planos laminados a quente originários da Turquia (71). |
4.4.3. Indicadores microeconómicos
4.4.3.1. Preços e fatores que influenciam os preços
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(170) |
O preço de venda unitário médio cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes na União evoluiu do seguinte modo no período considerado: Quadro 9 Preços de venda e custo de produção na União (EUR/tonelada)
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(171) |
Os preços de venda médios da indústria da União diminuíram 18 % entre 2018 e 2020 e registaram um aumento expressivo de 34 %, em 2021, em relação a 2018. No período considerado, a tendência dos preços de venda unitários foi influenciada pelas graves perturbações causadas pela pandemia de COVID-19 e pela retoma da procura após a pandemia. Em 2021, a elevada procura de aço, a escassez da oferta e o aumento dos custos de produção foram os fatores que influenciaram o aumento súbito e significativo do preço de venda unitário. |
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(172) |
No período considerado, o custo unitário de produção aumentou 29 %. No entanto, em 2019, o custo de produção aumentou, enquanto os preços de venda unitários diminuíram. A indústria da União não foi capaz de repercutir o aumento do custo de produção nos seus preços de venda devido aos grandes volumes das importações objeto de dumping provenientes da Turquia, que exerceram uma pressão no sentido da baixa dos preços. Em 2020, tanto o custo de produção como os preços de venda diminuíram, se bem que o primeiro em menor medida. Com efeito, a quebra do mercado durante a pandemia de COVID-19 provocou uma depreciação significativa dos preços, mas o custo de produção foi menos afetado. O custo unitário de produção aumentou acentuadamente em 2021 devido a uma subida dos preços da energia e das mercadorias de base. No entanto, graças à recuperação pós-COVID, a procura aumentou e, consequentemente, os preços também aumentaram de forma significativa (mais de 50 % entre 2020 e o período de inquérito de reexame), mais ainda do que o aumento dos custos de produção no mesmo período. |
4.4.3.2. Custo da mão de obra
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(173) |
No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 10 Custos médios da mão de obra por trabalhador
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(174) |
No período considerado, o custo médio da mão de obra aumentou 22 %. Embora o número de trabalhadores tenha diminuído no período de inquérito de reexame, em comparação com 2018, o custo médio da mão de obra por trabalhador aumentou. |
4.4.3.3. Existências
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(175) |
No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 11 Existências
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(176) |
No período considerado, as existências de produtos planos de aço laminados a quente da indústria da União diminuíram continuamente, com uma queda drástica em 2020, explicada pelos efeitos da pandemia de COVID-19, e uma retoma em 2021. A indústria de produtos planos de aço laminados a quente da União caracteriza-se por contratos-quadro (mensais, trimestrais, anuais) entre produtores e clientes no âmbito dos quais se estabelecem as quantidades e os preços. Estes contratos-quadro são executados através de ordens de compra em função das necessidades dos clientes, o que quer dizer que a indústria da União pode planear a sua produção e as suas existências. Por conseguinte, tal como estabelecido no inquérito inicial, as existências não são consideradas um indicador de prejuízo importante para esta indústria, pois a maior parte dos tipos do produto similar é produzida pela indústria da União com base em encomendas específicas dos utilizadores. |
4.4.3.4. Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital
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(177) |
No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo: Quadro 12 Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos
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(178) |
A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar no mercado livre na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. |
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(179) |
A rendibilidade sofreu flutuações durante o período considerado e a rendibilidade global aumentou 5,7 pontos percentuais no mesmo período. Após a instituição de medidas em 2017, a indústria recuperou e registou lucros em 2018. Todavia, registaram-se perdas em 2019 e a rendibilidade atingiu o seu nível mais baixo em 2020, ou seja, -18 %, em plena pandemia, enquanto em 2021 os lucros recuperaram de forma assinalável, atingindo 14,1 %. Na sequência da instituição de medidas contra a RPC em 2017, as importações objeto de dumping a baixos preços provenientes da Turquia aumentaram rapidamente, o que explica a queda da rendibilidade em 2019. Esta diminuição da rendibilidade seria agravada pelos choques causados pela pandemia mundial em 2020, como as perturbações na cadeia de abastecimento e a queda do consumo de aço. O aumento acentuado da procura de aço, associado ao aumento dos preços de venda, conduziu a lucros excecionalmente elevados em 2021, que foi, assim, um ano de exceção para a indústria da União. |
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(180) |
O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido registou uma tendência semelhante à da rendibilidade: uma queda abrupta em 2019-2020, a que se seguiu uma forte recuperação no período de inquérito de reexame. |
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(181) |
Os investimentos aumentaram 82 % entre 2018 e o período de inquérito de reexame. Globalmente, os fluxos de investimento mostram uma distribuição bimodal no período considerado: um aumento significativo do investimento em 2019, seguido de uma queda em 2020 e de um segundo pico em 2021. Em geral, os investimentos destinaram-se à melhoria da qualidade e à ecologização da produção. |
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(182) |
O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, O retorno dos investimentos melhorou consideravelmente no período de inquérito de reexame, em relação a 2018. Com efeito, no período considerado, o retorno dos investimentos aumentou 8,3 pontos percentuais. A sua evolução foi idêntica à da rendibilidade: uma queda abrupta em 2019-2020, a que se seguiu uma forte recuperação no período de inquérito de reexame. |
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(183) |
A capacidade de obtenção de capital dos produtores da União incluídos na amostra não foi afetada no período de inquérito de reexame, durante o qual se assistiu a uma rápida recuperação da pandemia. |
4.5. Conclusão sobre o prejuízo
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(184) |
Na sequência da instituição de medidas anti-dumping sobre as importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China em 2017, as importações provenientes da China diminuíram e permaneceram abaixo do nível de minimis durante o período considerado, permitindo assim que a indústria da União começasse a recuperar dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping provenientes da China, recuperação essa que foi concluída no final de 2018, como confirmado pela Comissão no seu Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 relativo às importações de produtos planos de aço laminados a quente originários da Turquia (72). No entanto, a recuperação da situação económica da indústria da União cessou abruptamente e inverteu-se em 2019, quando esta teve de competir com volumes significativos de importações objeto de dumping a baixos preços provenientes da Turquia, que a forçaram a fixar preços inferiores aos custos para manter a sua parte de mercado, o que lhe causaria um prejuízo importante (73). Em julho de 2021, a Comissão instituiu medidas definitivas contra a Turquia e, graças a vários fatores, como explicado no considerando 179, houve uma melhoria da situação da indústria da União que, no final de 2021, regressou a uma situação económica semelhante à de 2018. Por conseguinte, considerou-se que, no período de inquérito de reexame, a indústria da União já não estava a sofrer prejuízo. |
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(185) |
Em concreto, quase todos os indicadores de prejuízo, nomeadamente a produção, a utilização da capacidade, os volumes de vendas e os preços de venda, o emprego e a produtividade, os lucros, o cash flow e o retorno dos investimentos, seguiram uma tendência semelhante durante o período considerado. Esta tendência caracterizou-se por uma diminuição em 2019, uma queda mais acentuada em 2020 e uma recuperação no período de inquérito de reexame para níveis semelhantes aos do início do período considerado, em 2018. A razão subjacente a esta tendência irregular reside, em grande medida, na concomitância de um afluxo considerável de importações objeto de dumping, a baixos preços, de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da Turquia com a dinâmica singular criada pela pandemia de COVID-19. Os confinamentos e as interrupções da atividade industrial conduziram a níveis de consumo extremamente baixos e a uma baixa procura de aço em 2020, ao passo que a procura e os preços do aço aumentaram em 2021 durante a recuperação pós-COVID, o que resultou, entre outros aspetos, em lucros excecionalmente elevados para a indústria siderúrgica durante o período de inquérito de reexame. |
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(186) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base durante o período de inquérito de reexame. |
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(187) |
Todavia, os indicadores não podem ser analisados sem ter em conta as condições excecionalmente favoráveis do mercado siderúrgico em 2021. No entanto, em 2020, o abrandamento da atividade industrial induzido pela pandemia e a consequente diminuição da procura de aço conduziram a uma grave degradação dos resultados da indústria siderúrgica e da economia mundial em geral. Em 2021, impulsionado por uma retoma da procura, o consumo de aço recuperou de forma expressiva, assim como os preços do aço. |
5. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO
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(188) |
Como explicado no considerando 186, a Comissão concluiu que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante no período de inquérito de reexame. Por outro lado, como explicado no considerando 131, a Comissão concluiu que se assistiria provavelmente a uma reincidência do dumping na ausência de medidas anti-dumping. Avaliou, então, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC, se as medidas viessem a caducar. |
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(189) |
Neste contexto, a Comissão analisou a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na China, a atratividade do mercado da União, bem como os níveis prováveis dos preços das importações chinesas na ausência de medidas anti-dumping e o seu impacto na indústria da União. |
5.1. Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC
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(190) |
Como se refere no considerando 122, os produtores da China têm uma capacidade não utilizada significativa. Com efeito, estima-se que a capacidade não utilizada chinesa corresponda a 89 % do volume do consumo no mercado livre da UE. Esta capacidade não utilizada poderia ser orientada para produzir o produto objeto de reexame destinado a exportação para a União, se as medidas viessem a caducar. Além disso, como referido no considerando 123, a contração da procura de aço na China é e será um fator determinante para o aumento das exportações. O consequente desequilíbrio entre a capacidade e a procura na China é suscetível de aumentar a pressão sobre os produtores chineses para que exportem. |
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(191) |
Importa acrescentar que um dos principais mercados, os EUA, está protegido por medidas anti-dumping sobre o produto objeto de reexame, o que limita o acesso dos produtores-exportadores chineses. |
5.2. Atratividade do mercado da União
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(192) |
Como se refere no considerando 126, a União é um dos maiores mercados de determinados produtos planos de aço laminados a quente a nível mundial. Por outro lado, o mercado chinês não consegue absorver a capacidade excedentária de aço e os principais mercados de países terceiros estão fechados às exportações chinesas porque mantêm em vigor medidas anti-dumping e de salvaguarda ou outras medidas de proteção aplicáveis à RPC. É de notar ainda que os níveis de preços na União são mais elevados do que o preço médio cobrado pelos exportadores chineses no resto do mundo. Assim, o mercado da União constitui um destino atrativo para a atual capacidade não utilizada da RPC, se as medidas anti-dumping vierem a ser revogadas. |
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(193) |
Após a divulgação, a CISA contestou as conclusões relativas à atratividade do mercado da União, argumentando que a indústria siderúrgica chinesa depende do seu mercado interno e que o consumo no mercado interno da China é dez vezes superior ao segmento de mercado livre da UE. Salientou ainda que, a partir de 1 de agosto de 2021, determinados produtos de aço, entre os quais os produtos planos de aço laminados a quente, deixaram de ser elegíveis para beneficiar do desconto do IVA sobre as exportações, o que teve como efeito dissuadir as exportações e reorientar a produção de aço da China para a indústria interna chinesa. |
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(194) |
A Comissão reconheceu que o consumo de produtos planos de aço laminados a quente no mercado interno da China é consideravelmente mais elevado do que o do mercado livre da UE, mas, como explicado no considerando 190, os produtores chineses têm uma capacidade não utilizada significativa que não conseguem escoar no seu mercado interno. Por conseguinte, nada impede que os produtores chineses recorram a esta capacidade não utilizada para produzir o produto objeto de reexame destinado a exportação para a União, se as medidas vierem a caducar. Além disso, como referido no considerando 123, a contração da procura de aço na China é e será um fator determinante para o aumento das exportações. O consequente desequilíbrio entre a capacidade de produção e a procura na China é suscetível de aumentar a pressão sobre os produtores chineses para que exportem. No que diz respeito à alegada modificação do sistema do IVA, a Comissão observou que a CISA não tinha apresentado quaisquer elementos de prova em apoio do argumento de que a modificação do desconto do IVA teria alterado ou alterará sensivelmente o comportamento dos produtores chineses em matéria de exportação. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação por ser desprovida de fundamento. |
5.3. Preços prováveis das importações chinesas e impacto na indústria da União
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(195) |
Tendo em conta os volumes reduzidos das importações provenientes da RPC no período de 2018 a 2021, a Comissão considerou que não era possível utilizar os preços de importação indicados nas estatísticas do Eurostat para determinar os preços prováveis das importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China na ausência de medidas anti-dumping. Em vez disso, a Comissão considerou que os preços de exportação da RPC para todos os países terceiros com exceção da União («resto do mundo») seriam um indicador representativo. |
|
(196) |
Como referido no considerando 117, a Comissão estabeleceu que, no período de inquérito de reexame, os preços das exportações chinesas (FOB) para o resto do mundo foram de 660 EUR/tonelada, em média. A Comissão adicionou os custos de seguro e de frete a esse preço, a fim de determinar o preço provável a que as exportações chinesas chegariam à fronteira da União. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão recorreu aos custos utilizados no inquérito inicial, ou seja, 52 EUR/tonelada, ou 7,9 % do preço/tonelada, como melhores dados disponíveis. Por conseguinte, a Comissão concluiu que, na ausência de medidas, o preço CIF provável das exportações chinesas de produtos planos de aço laminados a quente para a União não seria superior a 712 EUR/tonelada. |
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(197) |
Atendendo a que, na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, se utilizaram dados estatísticos, foi possível estabelecer apenas um preço médio por tonelada para uma grande variedade de tipos do produto. Por conseguinte, não dispondo de informações a nível do tipo do produto, a Comissão não pôde efetuar um cálculo exato da subcotação dos preços e teve de se limitar a uma comparação dos preços médios por tonelada. |
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(198) |
O preço de exportação chinês assim determinado foi comparado com os preços de venda médios ponderados dos produtores da União incluídos na amostra, no inquérito de reexame, cobrados a clientes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica. |
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(199) |
A comparação de preços foi efetuada no mesmo estádio de comercialização e, de modo análogo a uma metodologia precisa de cálculo da subcotação dos preços, o resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios teórico dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame. Demonstrou que, em média, as exportações chinesas para a União subcotariam os preços médios da indústria da União em cerca de 8 %. |
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(200) |
Os produtos planos de aço laminados a quente são mercadorias muito sensíveis aos preços e, como assinalado no inquérito inicial relativo às importações de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China e também no inquérito sobre o mesmo produto proveniente da Turquia, os níveis bastante modestos de subcotação dos preços aliados aos grandes volumes são suscetíveis de ter um impacto significativo e imediato nos resultados da indústria da União (74). Em ambos os inquéritos, as margens de subcotação dos preços inferiores a 5 % forçaram a indústria da União a baixar os preços de venda (ou a perder parte de mercado) ao ponto de sofrer um prejuízo importante a curto prazo. |
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(201) |
Dado que, no período de inquérito de reexame, a indústria da União mal tinha recuperado de um período turbulento e economicamente difícil, incluindo a pandemia de COVID-19, com perdas acumuladas, a sua situação é ainda frágil. Por conseguinte, é altamente provável que a reincidência das importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes da China, em volumes significativos que subcotam os preços da União, tenha um efeito adverso significativo nos resultados da indústria da União, nomeadamente no que diz respeito à produção, aos volumes de vendas e aos preços de venda, à rendibilidade e às necessidades de investimento, e leve à reincidência do prejuízo importante. |
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(202) |
Após a divulgação, a CISA contestou a seleção do período considerado para a análise do prejuízo. Alegou que os volumes crescentes das importações objeto de dumping de produtos planos de aço laminados a quente provenientes da Turquia, em 2019, o abrandamento económico induzido pela COVID e o ímpeto da recuperação pós-pandemia desvirtuaram os elementos de prova que serviram de base à análise do dumping e do prejuízo. Alegou que a Comissão deveria ter analisado um período diferente e sugeriu que se examinasse um período alargado, que abrangesse um ou dois anos anteriores ao período considerado (2016-2018), bem como posteriores ao PIR (2022). |
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(203) |
A Comissão rejeitou esta alegação. Recordou que os vários elementos enunciados pela CISA como sendo suscetíveis de desvirtuar os elementos de prova durante o período considerado tinham sido reconhecidos e examinados cuidadosamente na sua análise do prejuízo. A Comissão observou ainda que, mesmo que se tivesse considerado um período prolongado antes do período de inquérito de reexame, como sugerido pela CISA, esses elementos continuariam a estar presentes. No que diz respeito ao período de inquérito de reexame, a Comissão recordou que, nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base, «é definido um período de inquérito que, no caso de dumping, abrange normalmente um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo. As informações relativas a um período posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração». É jurisprudência constante que não pode incumbir à Comissão ter em conta elementos relevantes de um período posterior ao do inquérito, a menos que esses elementos revelem novos desenvolvimentos que tornem manifestamente inadaptada a projetada instituição de um direito anti-dumping (75). O mesmo raciocínio deve aplicar-se, por analogia, aos inquéritos de reexame iniciados ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. A CISA não apresentou quaisquer elementos de prova suscetíveis de demonstrar que os desenvolvimentos que se seguiram ao período de inquérito de reexame tornaram a reinstituição do direito manifestamente inadaptada. |
5.4. Conclusão
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(204) |
Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a ausência de medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a preços prejudiciais e seria também provável que se verificasse a reincidência do prejuízo importante. |
6. INTERESSE DA UNIÃO
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(205) |
Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores e dos utilizadores. |
6.1. Interesse da indústria da União
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(206) |
A indústria da União está estabelecida em 15 Estados-Membros (Áustria, Bélgica, República Checa, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Países Baixos, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia e Espanha). Emprega mais de 38 000 trabalhadores no setor do produto objeto de reexame. |
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(207) |
Na ausência de medidas, a indústria da União deixará de estar protegida contra o aumento provável das importações objeto de dumping provenientes da China, que conduzirá a um prejuízo importante. As medidas anti-dumping terão um efeito positivo para os produtores da União, pois contribuirão para que a indústria da União continue a recuperar de anteriores práticas de dumping. Por conseguinte, a manutenção das medidas é claramente do interesse da indústria da União. |
6.1.1. Interesse dos utilizadores e dos importadores independentes
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(208) |
A Comissão contactou todos os utilizadores e importadores independentes conhecidos, mas nenhum se manifestou nem colaborou neste inquérito, respondendo ao questionário. Dada a falta de colaboração dos utilizadores e importadores independentes, e na ausência de quaisquer indicações em contrário, considera-se que a continuação das medidas não é contrária aos interesses dos utilizadores e importadores. |
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(209) |
A Comissão analisou ainda se as medidas contra a China teriam um efeito negativo na segurança do aprovisionamento, já que estão também em vigor medidas aplicáveis aos produtos planos de aço laminados a quente provenientes da Turquia, do Brasil, do Irão e da Rússia. No período de inquérito de reexame, o nível de utilização da capacidade da indústria da União foi de 75 % e a capacidade de produção total excedeu o consumo total da União em 18 milhões de toneladas, de acordo com os dados da EUROFER na sua resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos. Além disso, apesar das medidas aplicáveis a alguns dos principais exportadores de produtos planos de aço laminados a quente, quase 40 países exportaram o produto objeto de reexame para a União no período de inquérito de reexame, o que mostra que a instituição de medidas não afetaria a diversificação da oferta. Por estas razões, e na ausência de colaboração dos utilizadores e importadores, a Comissão concluiu que não existiam riscos potenciais a nível do abastecimento para os utilizadores a jusante. |
|
(210) |
Após a divulgação, a CISA fez referência à medida de salvaguarda da UE aplicável às importações de certos produtos de aço, entre os quais os produtos planos de aço laminados a quente provenientes da China, que limita significativamente a possibilidade de os produtores chineses exportarem produtos planos de aço laminados a quente para o mercado da UE e restringe os fluxos de comércio livre em detrimento dos produtores a jusante e dos utilizadores finais. |
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(211) |
A Comissão recordou que a medida de salvaguarda em questão não pode ser considerada de caráter duradouro e que a medida atualmente em vigor (76) não tem qualquer incidência na avaliação da probabilidade de um aumento das importações na ausência de direitos anti-dumping. Tendo em conta o caráter temporário das medidas de salvaguarda relativas ao aço, a Comissão concluiu, por conseguinte, que estas não podem ter incidência nas suas conclusões no âmbito do presente inquérito. No que se refere à segurança do aprovisionamento, como referido no considerando 209, a capacidade de produção total da indústria da União excedeu o consumo total da União e vários outros países terceiros exportaram produtos planos de aço laminados a quente para a União durante o período de inquérito de reexame. Além disso, a medida de salvaguarda é regularmente reexaminada e ajustada, se necessário, a fim de assegurar um aprovisionamento suficiente de aço no mercado da União. Por conseguinte, as medidas de salvaguarda não constituiriam um risco para a segurança do aprovisionamento dos utilizadores a jusante. |
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(212) |
A CISA alegou igualmente que a introdução do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço (MACF) dificultaria o acesso ao mercado da UE, tendo em conta as onerosas obrigações de prestação de informações e as sobretaxas associadas ao MACF. |
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(213) |
A Comissão recordou que o MACF só entrará em vigor em outubro de 2023 e que, durante um período transitório, até 2026, os importadores apenas terão de comunicar as emissões incorporadas nas suas mercadorias, sem incorrer em quaisquer encargos financeiros. Invocou-se como motivo para este período transitório a necessidade de dar tempo às partes para se adaptarem antes do arranque do sistema definitivo, bem como de reduzir o risco de perturbações do comércio. Por conseguinte, a Comissão considerou que era prematuro efetuar qualquer avaliação do potencial impacto do MACF nos futuros fluxos comerciais de produtos planos de aço laminados a quente e rejeitou a alegação. |
6.1.2. Conclusão sobre o interesse da União
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(214) |
Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da China. |
7. ALEGAÇÕES A FAVOR DA SUSPENSÃO DAS MEDIDAS
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(215) |
A CISA alegou que as medidas anti-dumping em vigor deviam ser suspensas ao abrigo do disposto no artigo 14.o, n.o 4, do regulamento de base, argumentando que estavam preenchidas ambas as condições nele estabelecidas. A CISA alegou que as condições de mercado se alteraram temporariamente de tal forma que seria improvável que da suspensão resultasse um prejuízo ou a sua continuação. Nessa perspetiva, a CISA fez referência às expectativas de crescimento da indústria da União a jusante e à recuperação económica esperada no período pós-COVID, aos aumentos dos preços do produto em causa, à diminuição prevista do volume das importações provenientes da Rússia e da Ucrânia e à decisão de execução que suspende os direitos anti-dumping definitivos instituídos sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da RPC (77). |
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(216) |
A Comissão rejeitou a alegação da CISA por ser genérica e desprovida de fundamento. O inquérito de reexame estabeleceu, pelo contrário, que seria provável que se verificasse a reincidência do prejuízo na ausência de medidas e, mutatis mutandis, também se estas fossem suspensas. Na sequência da divulgação, a CISA reiterou esta alegação, mas não apresentou novos argumentos. |
8. MEDIDAS ANTI–DUMPING
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(217) |
Com base nas conclusões da Comissão sobre a reincidência do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da China. |
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(218) |
Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. A fatura deve ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas». |
|
(219) |
Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira. |
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(220) |
No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional. |
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(221) |
As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da RPC e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual. |
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(222) |
Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (78) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma. |
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(223) |
Um exportador ou produtor que não tenha exportado o produto em causa para a União no período utilizado para estabelecer o nível do direito atualmente aplicável às suas exportações pode solicitar à Comissão que o sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União no período utilizado para estabelecer o nível do direito aplicável às suas exportações; ii) não está coligado com uma empresa que exportou efetivamente e que, por conseguinte, está sujeita aos direitos anti-dumping; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto. |
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(224) |
Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (79), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês. |
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(225) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, mesmo em rolos, (incluindo produtos de corte longitudinal e de arco ou banda), simplesmente laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, atualmente classificados nos códigos NC 7208 10 00, 7208 25 00, 7208 26 00, 7208 27 00, 7208 36 00, 7208 37 00, 7208 38 00, 7208 39 00, 7208 40 00, 7208 52 10, 7208 52 99, 7208 53 10, 7208 53 90, 7208 54 00, 7211 13 00, 7211 14 00, 7211 19 00, ex 7225 19 10 (código TARIC 7225191090), 7225 30 90, ex 7225 40 60 (código TARIC 7225406090), 7225 40 90, ex 7226 19 10 (códigos TARIC 7226191091, 7226191095), 7226 91 91 e 7226 91 99, originários da República Popular da China.
Os seguintes produtos não são abrangidos pelo presente reexame:
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i) |
os produtos de aço inoxidável e de aço-silício magnético de grãos orientados, |
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ii) |
os produtos de aço para ferramentas e aço rápido, |
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iii) |
os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 10 mm e de largura igual ou superior a 600 mm, e |
|
iv) |
os produtos, não enrolados e não apresentando motivos em relevo, de espessura superior a 4,75 mm mas não superior a 10 mm, e de largura igual ou superior a 2 050 mm. |
2. As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:
|
País |
Empresa |
Direito anti-dumping |
Código adicional TARIC |
|
República Popular da China |
Bengang Steel Plates Co., Ltd. |
0 % |
C157 |
|
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Handan Iron & Steel Group Han-Bao Co., Ltd. |
10,3 % |
C158 |
|
|
Hesteel Co., Ltd. Tangshan Branch (80) |
10,3 % |
C159 |
|
|
Hesteel Co., Ltd. Chengde Branch (81) |
10,3 % |
C160 |
|
|
Zhangjiagang Hongchang Plate Co., Ltd. |
31,3 % |
C161 |
|
|
Zhangjiagang GTA Plate Co., Ltd. |
31,3 % |
C162 |
|
|
Shougang Jingtang United Iron and Steel Co. Ltd. |
0 % |
C164 |
|
|
Beijing Shougang Co. Ltd., Qian’an Iron & Steel branch |
0 % |
C208 |
|
|
Angang Steel Company Limited |
10,8 % |
C150 |
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|
Inner Mongolia Baotou Steel Union Co., Lt |
0 % |
C151 |
|
|
Jiangyin Xingcheng Special Steel Works Co., Ltd. |
0 % |
C147 |
|
|
Shanxi Taigang Stainless Steel Co., Ltd. |
0 % |
C163 |
|
|
Maanshan Iron & Steel Co., Ltd |
10,8 % |
C165 |
|
|
Rizhao Steel Wire Co., Ltd. |
10,8 % |
C166 |
|
|
Rizhao Baohua New Material Co., Ltd. |
10,8 % |
C167 |
|
|
Tangshan Yanshan Iron and Steel Co., Ltd. |
0 % |
C168 |
|
|
Wuhan Iron & Steel Co., Ltd. |
10,8 % |
C156 |
|
|
Todas as outras empresas |
0 % |
C999 |
3. A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) do (produto objeto de reexame) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.
4. Sempre que um novo produtor-exportador da República Popular da China apresentar à Comissão elementos de prova suficientes de que:
|
a) |
Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China, no período compreendido entre 1 de janeiro de 2015 e 31 de dezembro de 2015 («período de inquérito inicial»); |
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b) |
Não está coligada com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento; e |
|
c) |
Após o termo do período de inquérito inicial, exportou efetivamente o produto objeto de reexame originário da República Popular da China ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União. |
O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado, aditando o novo produtor-exportador à lista de empresas identificadas no quadro e sujeitas a um direito individual que não excede a taxa do direito aplicável às empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping mas não colaboraram no inquérito antissubvenções, ou seja, 0 %.
5. Em caso de alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos instituídos pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, os direitos especificados no n.o 2 serão aumentados em igual proporção sem exceder a margem de dumping efetiva apurada ou a margem de prejuízo apurada para cada empresa, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.
Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso. O montante a reembolsar ao requerente não pode exceder a diferença entre o direito cobrado e os direitos anti-dumping e de compensação combinados estabelecidos no regulamento de reembolso.
6. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 92 de 6.4.2017, p. 68).
(3) Regulamento (UE) 2017/649, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17).
(4) JO C 277 de 12.7.2021, p. 3.
(5) JO C 150 de 5.4.2022, p. 3.
(6) https://trade.ec.europa.eu/tdi/case_details.cfm?id=2594
(7) https://www.gtis.com/gta
(8) No presente regulamento utiliza-se a expressão «Governo da RPC» em sentido lato que inclui o Conselho de Estado, bem como todos os ministérios, departamentos, agências e administrações a nível central, regional ou local.
(9) Considerando 76 do Regulamento de Execução (UE) 2016/1778 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 272 de 7.10.2016, p. 33).
(10) Ver nota de rodapé anterior.
(11) https://www.gtis.com/gta/
(12) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal e, em qualquer caso, esses dados de importação eram negligenciáveis.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, de 26 de outubro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 27.10.2022, p. 149); Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 36 de 17.2.2022, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2022/95 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 16 de 25.1.2022, p. 36); Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China (JO L 450 de 16.12.2021, p. 59); Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados de ferro ou aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 19.4.2021, p. 145).
(14) Ver considerando 80 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 208 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 59 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 149 a 150 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(15) Ver considerando 64 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 192 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 46 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 115 a 118 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(16) Ver considerando 66 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerandos 193 e194 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 47 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 119 a 122 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto objeto de reexame e aos fornecedores dos respetivos inputs.
(17) Ver considerando 68 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerandos 195 a 201 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerandos 45 a 52 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 123 a 129 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(18) Ver considerando 74 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 202 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 53 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 130 a 133 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(19) Ver considerando 75 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 203 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 54 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 134 e 135 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(20) Ver considerando 76 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 204 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 55 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 e considerandos 136 a 145 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635.
(21) Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 483 final/2, 20. 12. 2017, disponível em: https://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2017/december/tradoc_156474.pdf
(22) Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão, de 5 de abril de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 92 de 6.4.2017, p. 68); Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p. 17); Regulamento de Execução (UE) 2019/688 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 39).
(23) Fórum Mundial sobre a Capacidade Siderúrgica Excedentária, relatório ministerial, 20 de setembro de 2018.
(24) Congresso Nacional do Povo, 14.o Plano Quinquenal, traduzido para inglês pelo CSET (Center for Security and Emerging Technology), 12 de março de 2021.
https://cset.georgetown.edu/wp-content/uploads/t0284_14th_Five_Year_Plan_EN.pdf
(25) Introdução do «Plano de adaptação e modernização da indústria siderúrgica».
(26) Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013), publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 16 de fevereiro de 2013.
(27) OCDE, «Latest developments in steelmaking capacity», fevereiro de 2021, p. 11.
(28) Regulamento de Execução (UE) n.o 214/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 1).
(29) Marketplace, «Industrial Policy: If China does it, why can’t we?», 1 de março de 2021.
https://www.marketplace.org/2021/03/01/industrial-policy-if-china-does-it-why-cant-we/
(30) Ver: https://www.miit.gov.cn/jgsj/ycls/gzdt/art/2020/art_8fc2875eb24744f591bfd946c126561f.html (consultado em 6 de fevereiro de 2023).
(31) Ver secção IV, subsecção 3, do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas.
(32) Ver secção II, subsecção 1, do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria de produção de aço a partir de sucata.
(33) Ver o plano de ação trienal da província de Hebei para o desenvolvimento de polos na cadeia da indústria siderúrgica, capítulo I, secção 3; disponível em https://huanbao.bjx.com.cn/news/20200717/1089773.shtml (consultado em 6 de fevereiro de 2023).
(34) Ver o plano de ação trienal da província de Hebei para o desenvolvimento de polos na cadeia da indústria siderúrgica, secção II, capítulo 4, n.o 12; disponível em https://huanbao.bjx.com.cn/news/20200717/1089773.shtml
(35) Ver o plano de execução da província de Henan para a transformação e a modernização da indústria siderúrgica durante o 14.o Plano Quinquenal, capítulo II, secção 3; disponível em https://huanbao.bjx.com.cn/news/20211210/1192881.shtml (consultado em 6 de fevereiro de 2023)
(36) Ver o plano de execução da província de Henan para a transformação e a modernização da indústria siderúrgica durante o 14.o Plano Quinquenal, capítulo II, secção 3; disponível em https://huanbao.bjx.com.cn/news/20211210/1192881.shtml
(37) Plano de trabalho da província de Jiangsu para a transformação, a modernização e a otimização da implantação do setor siderúrgico (2019-2025); disponível em http://www.jiangsu.gov.cn/art/2019/5/5/art_46144_8322422.html (consultado em 6 de fevereiro de 2023).
(38) 14.o Plano Quinquenal da Província de Shandong para o desenvolvimento da indústria siderúrgica; disponível em http://gxt.shandong.gov.cn/art/2021/11/18/art_15681_10296246.html (consultado em 6 de fevereiro de 2023).
(39) Plano de ação da província de Shanxi para a transformação e modernização da indústria siderúrgica (2020); disponível em http://gxt.shanxi.gov.cn/zfxxgk/zfxxgkml/cl/202110/t20211018_2708031.shtml (consultado em 6 de fevereiro de 2023).
(40) Plano de ação da Província de Zhejiang com vista à promoção do desenvolvimento de alta qualidade da indústria siderúrgica: « Promover as fusões e a reorganização de empresas, acelerar o processo de concentração, reduzir o número de empresas de fundição de aço para cerca de dez empresas» ; disponível em https://www.dl.gov.cn/art/2021/12/20/art_854_1995411.html (consultado em 6 de fevereiro de 2023).
(41) 14.o Plano Quinquenal do município de Liaoning Dalian para o desenvolvimento da indústria transformadora: « Até 2025, o valor de produção industrial dos novos materiais atingirá 15 milhões de CNY e melhorar-se-á claramente o nível de equipamento e a capacidade de garantir a disponibilidade de materiais essenciais.» ; disponível em https://www.dl.gov.cn/art/2021/12/20/art_854_1995411.html (consultado em 6 de fevereiro de 2023).
(42) Ver o sítio Web do grupo, disponível em: http://www.ansteel.cn/about/jituangaoguan/ (consultado em 6 de fevereiro de 2023).
(43) Ver o sítio Web da empresa, disponível em: https://www.baosteel.com/about/manager (consultado em 6 de fevereiro de 2023).
(44) Relatório — parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.
(45) Ver o 14.o Plano Quinquenal da República Popular da China para o desenvolvimento económico e social nacional e objetivos a longo prazo para 2035, parte III, artigo VIII, disponível em: https://cset.georgetown.edu/publication/china-14th-five-year-plan/ (consultado em 6 de fevereiro de 2023).
(46) Ver em especial as secções I e II do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas.
(47) Ver o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, p. 22.
(48) Ver o plano de ação 1 + 3 de 2022 para o ferro e o aço do município Tangshan de Hebei, capítulo 4, secção 2; disponível em http://www.chinaisa.org.cn/gxportal/xfgl/portal/content.html?articleId=e2bb5519aa49b566863081d57aea9dfdd59e1a4f482bb7acd243e3ae7657c70b&columnId=3683d857cc4577e4cb75f76522b7b82cda039ef70be46ee37f9385ed3198f68a (consultado em 6 de fevereiro de 2023)
(49) Ver o artigo no sítio Web da Ansteel: 鞍钢集团网站 (ansteel.cn) (Fonte: Angang Daily 2021-11-24)
(50) Ver considerandos 134 e 135 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635, e considerandos 143 e 144 do Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020 (JO L 110 de 8.4.2020, p. 3).
(51) As « Observações sobre o reexame da UE relativo à caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China» foram apresentadas pela CISA em 19 de maio de 2022.
(52) As « Observações sobre a nota relativa às fontes para a determinação do valor normal no âmbito do reexame da UE relativo à caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China» foram apresentadas pela CISA em 16 de setembro de 2022.
(53) JO L 146 de 9.6.2017, p. 17.
(54) Por exemplo, fez referência ao Regulamento de Execução (UE) n.o 214/2013 (n.o 80 do pedido) (JO L 73 de 15.3.2013, p. 1).
(55) Ver o artigo LXIV, secção 2 do 14.o Plano Quinquenal.
(56) Ver secção VIII do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas.
(57) Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.
(58) Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.
(59) https://www.globalpetrolprices.com/Mexico/electricity_prices/
(60) https://www.cre.gob.mx/IPGN/index.html
(61) https://ilostat.ilo.org/data/country-profiles/
(62) Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/749 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à retirada do Cazaquistão da lista de países do anexo I do mesmo regulamento (JO L 113 de 29.4.2017, p. 11).
(63) https://www.cre.gob.mx/IPGN/index.html
(64) https://s2.q4cdn.com/156255844/files/doc_financials/quarterly/2021/4Q2021/FS-Ternium-Dec31-2021.pdf
(65) Worldsteel, 26.1.2021, em ThinkDesk China Research & Consulting, «China’s State-Business Nexus Revisited – Government Interventions and Market Distortions in the Chinese Steel Industry», 17 de outubro de 2021, p. 92.
(66) OCDE, «Latest developments in steelmaking capacity», fevereiro de 2021, p. 11.
(67) ThinkDesk China Research & Consulting, «China’s State-Business Nexus Revisited – Government Interventions and Market Distortions in the Chinese Steel Industry», 17 de outubro de 2021.
(68) Atualmente, estão em vigor medidas anti-dumping nos seguintes países: Canadá, EUA, Turquia, México e Reino Unido. Nos países do CCG (países do Golfo) vigoram medidas de salvaguarda e os EUA adotaram ainda medidas ao abrigo da secção 232.
(69) JO L 258 de 6.10.2017, p. 24.
(70) JO L 238 de 6.7.2021, p. 32.
(71) Considerando 139 do Regulamento de Execução (UE) 2021/9 da Comissão, de 6 de janeiro de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO L 3 de 7.1.2021, p. 4).
(72) Considerando 210 do Regulamento de Execução (UE) 2021/1100 da Comissão, de 5 de julho de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da Turquia (JO L 238 de 6.7.2021, p. 32).
(73) Ibidem.
(74) Considerando 98, JO L 3 de 7.1.2021, p. 4.
(75) Acórdão de 17 de dezembro de 2008, HEG e Graphite India/Conselho, T-462/04, ECLI:EU:T:2008:586, n.o 67.
(76) Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/159 da Comissão, a Comissão instituiu uma medida de salvaguarda relativamente a certos produtos de aço, por um período de três anos. Pelo Regulamento de Execução (UE) 2021/1029 da Comissão, a medida de salvaguarda foi prorrogada até 30 de junho de 2024.
(77) Decisão de Execução (UE) 2021/1788 da Comissão, de 8 de outubro de 2021, que suspende os direitos anti-dumping definitivos instituídos pelo Regulamento (UE) 2021/1784 sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO L 359 de 11.10.2021, p. 105).
(78) Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi 170, 1040 Bruxelas, Bélgica.
(79) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).
(80) Anteriormente, «Hebei Iron & Steel Co., Ltd. Tangshan Branch».
(81) Anteriormente, «Hebei Iron & Steel Co., Ltd. Chengde Branch».