22.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 159/127


Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2023/1110 da Comissão, de 6 de junho de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 147 de 7 de junho de 2023 )

Na página 119, o anexo passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

«“ANEXO I

Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo Fronteiriços e nos pontos de controlo

Linha

País de origem

Géneros alimentícios e alimentos para animais

(utilização prevista)

Código NC  (1 18)

Subdivisão TARIC

Risco

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

 

 

Avelãs (Corylus sp.), com casca

0802 21 00

 

 

 

 

 

Avelãs (Corylus sp.), descascadas

0802 22 00

 

 

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39 ;

70

 

 

 

 

ex 0813 50 91 ;

70

 

 

 

 

 

ex 0813 50 99

70

 

 

 

 

Pasta de avelã

ex 2007 10 10 ;

70

 

 

 

 

 

ex 2007 10 99 ;

40

 

 

 

 

 

ex 2007 99 39 ;

05; 06

 

 

 

 

 

ex 2007 99 50 ;

33

 

 

 

 

 

ex 2007 99 97

23

 

 

 

 

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12 ;

30

 

 

 

 

ex 2008 19 19 ;

30

 

 

 

 

ex 2008 19 92 ;

30

 

 

 

 

 

ex 2008 19 95 ;

20

 

 

 

 

 

ex 2008 19 99 ;

30

 

 

 

 

 

ex 2008 97 12 ;

15

 

 

1

Azerbaijão (AZ)

 

ex 2008 97 14 ;

15

Aflatoxinas

20

 

ex 2008 97 16 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 18 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 32 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 34 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 36 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 38 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 51 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 59 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 72 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 74 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 76 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 78 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 92 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 93 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 94 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 96 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 97 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 98 ;

15

 

 

 

 

Farinhas, sêmolas e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Óleo de avelã

ex 1515 90 99

20

 

 

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

 

Castanhas-do-brasil com casca

0801 21 00 ;

 

 

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham castanhas-do-brasil com casca

(Géneros alimentícios)

ex 0813 50 31 ;

20

 

 

 

 

ex 0813 50 39 ;

20

Aflatoxinas

50

 

 

ex 0813 50 91 ;

20

 

 

 

 

ex 0813 50 99

20

 

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

2

Brasil (BR)

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)

30

2008 11 96 ;

 

2008 11 98

 

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

 

 

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

 

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

3

 

Óleo de palma

1511 10 90

 

 

 

Costa do Marfim (CI)

(Géneros alimentícios)

1511 90 11

 

Corantes Sudan  (14 31)

20

 

ex 1511 90 19

90

 

 

1511 90 99

 

 

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

 

 

 

2008 11 96 ;

 

 

 

2008 11 98

 

 

 

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Aflatoxinas

10

 

 

 

 

 

 

4

China (CN)

 

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

 

 

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

 

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

 

 

Pimentos-doces (Capsicum

annuum)

(Géneros alimentícios — triturados ou em pó)

ex 0904 22 00

11

Salmonella  (4 21)

10

 

 

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)  (5 22)

20

5

Colômbia (CO)

Granadilha e maracujá (Passiflora ligularis e Passiflora edulis)

(Géneros alimentícios)

ex 0810 90 20

30

Resíduos de pesticidas  (3 20)

10

6

República Dominicana (DO)

Pimentos-doces (Capsicum annuum)

0709 60 10

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)  (17 34)

50

0710 80 51

 

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

20

ex 0710 80 59

20

 

 

Pimentos-doces (Capsicum annuum)

0709 60 10

0710 80 51

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)  (6 23)

30

7

Egito (EG)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

20

ex 0710 80 59

20

 

 

Laranjas

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 10

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)

30

 

 

Fruta-do-conde (Annona squamosa)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

20

Resíduos de pesticidas  (3 20)

20

 

 

Avelãs (Corylus sp.), com casca

0802 21 00

 

 

 

 

 

Avelãs (Corylus sp.), descascadas

0802 22 00

 

 

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39 ;

70

 

 

 

 

ex 0813 50 91 ;

70

 

 

 

 

 

ex 0813 50 99

70

 

 

 

 

Pasta de avelã

ex 2007 10 10 ;

70

 

 

 

 

 

ex 2007 10 99 ;

40

 

 

 

 

 

ex 2007 99 39 ;

05; 06

 

 

 

 

 

ex 2007 99 50 ;

33

 

 

 

 

 

ex 2007 99 97

23

 

 

 

 

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12 ;

30

 

 

 

 

ex 2008 19 19 ;

30

 

 

 

 

ex 2008 19 92 ;

30

 

 

 

 

 

ex 2008 19 95 ;

20

 

 

 

 

 

ex 2008 19 99 ;

30

 

 

 

 

 

ex 2008 97 12 ;

15

 

 

8

Geórgia (GE)

 

ex 2008 97 14 ;

15

Aflatoxinas

30

 

 

 

ex 2008 97 16 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 18 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 32 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 34 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 36 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 38 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 51 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 59 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 72 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 74 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 76 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 78 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 92 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 93 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 94 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 96 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 97 ;

15

 

 

 

 

 

ex 2008 97 98 ;

15

 

 

 

 

Farinhas, sêmolas e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Óleo de avelã

ex 1515 90 99

20

 

 

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

9

Gâmbia (GM)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

 

 

 

2008 11 96 ;

 

 

 

2008 11 98 ;

 

 

 

 

ex 2008 19 12 ;

40

 

 

 

ex 2008 19 19 ;

50

Aflatoxinas

50

 

ex 2008 19 92 ;

40

 

 

 

ex 2008 19 95 ;

40

 

 

 

ex 2008 19 99

50

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

10

Israel (IL) 16

Manjericão (Ocimum basilicum)

(Géneros alimentícios)

ex 1211 90 86

20

Resíduos de pesticidas  (3 20)

10

Hortelã (Mentha)

(Géneros alimentícios)

ex 1211 90 86

30

Resíduos de pesticidas  (3 20)

10

 

 

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00  (10 27)

10

Salmonella  (4 21)

30

 

 

Quiabos

ex 0709 99 90 ;

20

Resíduos de pesticidas  (3 20)  (7 24)  (13 30)

20

 

 

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0710 80 95

30

 

 

Vagens de Moringa oleifera

ex 0709 99 90

10

Resíduos de pesticidas  (3 20)

20

 

 

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0710 80 95

75

 

 

Arroz

(Géneros alimentícios)

1006

 

Aflatoxinas e

ocratoxina A

5

 

 

 

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)

10

 

 

 

 

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou

congelados)

ex 0708 20 00 ;

10

Resíduos de pesticidas  (3 20)

20

 

 

ex 0710 22 00

10

 

 

 

 

 

 

 

 

Goiaba (Psidium guajava)

(Géneros alimentícios)

ex 0804 50 00

30

Resíduos de pesticidas  (3 20)

30

 

 

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Aflatoxinas

30

 

 

11

Índia (IN)

Pimentos do género Capsicum

(doces ou outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados,

triturados ou em pó)

0904 21 10

 

Aflatoxinas

10

 

 

ex 0904 22 00

11; 19

 

 

ex 0904 21 90

20

 

 

ex 2005 99 10

10; 90

 

 

ex 2005 99 80

94

 

 

Alfarroba

1212 92 00

 

Resíduos de pesticidas  (13 30)

20

 

 

Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

1212 99 41

 

 

Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1302 32 10

 

 

Goma de guar

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1302 32 90

 

Resíduos de pesticidas  (13 30)

20

Pentaclorofenol e dioxinas

50

Sementes de cominho

0909 31 00

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)

20

Sementes de cominho, trituradas ou em pó

(Géneros alimentícios)

0909 32 00

12

Quénia (KE)

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0708 20

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)

10

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Resíduos de pesticidas  (3 20)

20

ex 0710 80 59

20

13

Coreia do Sul (KR)

Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas  (17 34)

(Géneros alimentícios)

ex 1302

ex 2106

 

Resíduos de pesticidas  (13 30)

30

Massas instantâneas contendo especiarias/condimentos ou molhos

(Géneros alimentícios)

ex 1902 30 10

30

Resíduos de pesticidas  (13 30)

20

14

Seri Lanca (LK)

Centelha-asiática (Centella asiatica)

(Géneros alimentícios)

ex 1211 90 86

60

Resíduos de pesticidas  (3 20)

50

Alternanthera sessilis

(Géneros alimentícios)

ex 0709 99 90

35

Resíduos de pesticidas  (3 20)

50

15

Madagáscar (MG)

Feijão-frade (Vigna unguiculata)

(Géneros alimentícios)

0713 35 00

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)

10

16

México (MX)

Papaia verde (Carica papaya)

(Géneros alimentícios — frescos e refrigerados)

0807 20 00

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)

20

17

Malásia (MY)

Jacas (Artocarpus heterophyllus)

(Géneros alimentícios — frescos)

ex 0810 90 20

20

Resíduos de pesticidas  (3 20)

50

 

 

Misturas de especiarias

(Géneros alimentícios)

0910 91 10 ;

0910 91 90

 

Aflatoxinas

50

 

 

Arroz

(Géneros alimentícios)

1006

 

Aflatoxinas e

ocratoxina A

10

18

Paquistão (PK)

 

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)

5

 

 

 

 

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Resíduos de pesticidas  (3 20)

20

 

 

ex 0710 80 59

20

19

Ruanda (RW)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Resíduos de pesticidas  (3 20)

20

ex 0710 80 59

20

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

 

 

 

 

 

2008 11 96 ;

 

 

 

20

Sudão (SD)

2008 11 98 ;

 

Aflatoxinas

50

 

 

 

ex 2008 19 12 ;

40

 

 

 

 

 

ex 2008 19 19 ;

50

 

 

 

 

 

ex 2008 19 92 ;

40

 

 

 

 

 

ex 2008 19 95 ;

40

 

 

 

 

 

ex 2008 19 99

50

 

 

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

 

 

 

ex 2007 10 99

50

 

 

 

 

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

21

Síria (SY)

Tahini e halva obtidos a partir de sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

ex 1704 90 99

ex 1806 20 95

ex 1806 90 50

ex 1806 90 60

ex 2008 19 19

ex 2008 19 99

12; 92

13; 93

10

11; 91

40

40

Salmonella  (2 19)

20

22

Tailândia (TH)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Resíduos de pesticidas  (3 20)  (8 25)

30

ex 0710 80 59

20

 

 

Limões (Citrus limon, Citrus

limonum)

( Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos )

0805 50 10

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)

30

 

 

Toranjas

(Géneros alimentícios)

0805 40 00

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)

30

 

 

Romãs

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Resíduos de pesticidas  (3 20)  (9 26)

30

 

 

Pimentos-doces (Capsicum annuum)

0709 60 10

0710 80 51

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)  (10 27)

20

23

Turquia (TR)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

20

20

 

 

Sementes de cominho

0909 31 00

 

Alcaloides de pirrolizidina

20

Sementes de cominho, trituradas ou em pó

(Géneros alimentícios)

0909 32 00

 

 

 

Orégãos secos

(Géneros alimentícios)

ex 1211 90 86

40

Alcaloides de pirrolizidina

20

 

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (2 19)

20

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

 

 

Alfarroba

1212 92 00

 

Resíduos de pesticidas  (13 30)

20

 

 

Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

1212 99 41

 

 

 

Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1302 32 10

 

24

Uganda (UG)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Resíduos de pesticidas  (3 20)

50

ex 0710 80 59

20

Resíduos de pesticidas  (13 30)

10

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

 

 

25

Estados Unidos (US)

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Aflatoxinas

20

 

 

 

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

 

 

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

 

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

26

Vietname (VN)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Resíduos de pesticidas  (3 20)  (12 29)

50

ex 0710 80 59

20

Massas instantâneas contendo especiarias/condimentos ou molhos

(Géneros alimentícios)

ex 1902 30 10

30

Resíduos de pesticidas  (13 30)

20

«ANEXO II

Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, contaminação microbiológica, corantes Sudan, rodamina B e toxinas vegetais

1.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Linha

País de origem

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC  (1 18)

Subdivisão TARIC

Risco

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Bangladexe (BD)

Géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00  (8 25)

10

Salmonella  (5 22)

50

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

 

 

 

 

 

2008 11 96 ;

 

 

 

 

 

2008 11 98 ;

 

 

 

 

 

ex 2008 19 12 ;

40

 

 

 

 

 

ex 2008 19 19 ;

50

 

 

2

Bolívia (BO)

 

ex 2008 19 92 ;

40

Aflatoxinas

50

 

 

 

ex 2008 19 95 ;

40

 

 

 

 

 

ex 2008 19 99

50

 

 

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

 

 

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

 

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

3

Brasil (BR)

Pimenta-preta (Piper nigrum)

(Géneros alimentícios – não triturados nem

em pó)

ex 0904 11 00

10

Salmonella  (2 19)

50

4

China (CN)

Goma xantana

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 3913 90 00

40

Resíduos de pesticidas  (9 26)

20

 

 

Beringelas (Solanum

melongena)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

0709 30 00

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)

50

 

 

Feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00

10

Resíduos de pesticidas  (3 20)  (11 28)

30

5

República

Dominicana (DO)

ex 0710 22 00

10

 

 

 

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

 

 

 

2008 11 96 ;

 

 

 

 

 

2008 11 98 ;

 

 

 

 

 

 

ex 2008 19 12 ;

40

 

 

 

 

 

ex 2008 19 19 ;

50

 

 

6

Egito (EG)

 

ex 2008 19 92 ;

40

Aflatoxinas

30

 

 

 

ex 2008 19 95 ;

40

 

 

 

 

 

ex 2008 19 99

50

 

 

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

 

 

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

 

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

 

 

Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0904

 

Aflatoxinas

50

7

Etiópia (ET)

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0910

 

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (5 22)

50

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

 

 

 

2008 11 96 ;

 

 

 

2008 11 98 ;

 

 

 

 

 

ex 2008 19 12 ;

40

 

 

 

 

 

ex 2008 19 19 ;

50

Aflatoxinas

50

 

 

 

ex 2008 19 92 ;

40

 

 

8

Gana (GH)

 

ex 2008 19 95 ;

40

 

 

 

 

 

ex 2008 19 99

50

 

 

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

 

 

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

 

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

 

 

Óleo de palma

1511 10 90

 

 

 

 

 

(Géneros alimentícios)

1511 90 11

 

Corantes Sudan  (10 27)

50

 

 

 

ex 1511 90 19

90

 

 

 

1511 90 99

 

 

 

9

Indonésia (ID)

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Aflatoxinas

30

 

 

Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados, congelados ou secos)

ex 1211 90 86

10

Resíduos de pesticidas  (3 20)  (12 29)

50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

 

 

 

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

 

 

ex 2008 19 12 ;

40

 

 

 

 

 

ex 2008 19 19 ;

50

Aflatoxinas

50

 

 

 

ex 2008 19 92 ;

40

 

 

 

ex 2008 19 95 ;

40

 

 

 

 

 

ex 2008 19 99

50

 

 

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Índia (IN)

 

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

 

 

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

 

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

 

 

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Resíduos de pesticidas  (3 20)  (4 21)

20

ex 0710 80 59

20

 

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (5 22)

20

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

 

 

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1207 40 90

 

Resíduos de pesticidas  (9 26)

50

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

 

 

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba ou goma de guar

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

ex 2106 90 98

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

 

Resíduos de pesticidas  (9 26)

20

 

 

Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0904

 

Resíduos de pesticidas  (9 26) )

20

 

 

Baunilha

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0905

 

Resíduos de pesticidas  (9 26)

20

 

 

Canela e flores de caneleira

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0906

 

Resíduos de pesticidas  (9 26)

20

 

 

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0907

 

Resíduos de pesticidas  (9 26)

20

 

 

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908

 

Resíduos de pesticidas  (9 26)

20

 

 

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia, bagas de zimbro

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0909

 

Resíduos de pesticidas  (9 26)

20

 

 

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0910

 

Resíduos de pesticidas  (9 26)

20

 

 

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinhas de mostarda e mostarda preparada

(Géneros alimentícios)

2103

 

Resíduos de pesticidas  (9 26)

20

 

 

Carbonato de cálcio

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2106 90 92

ex 2106 90 98

ex 2530 90 70

2836 50 00

55

60

10

Resíduos de pesticidas  (9 26)

30

 

 

Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas  (13 30)

(Géneros alimentícios)

ex 1302

ex 2106

 

Resíduos de pesticidas  (9 26)

20

 

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

 

 

 

 

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

 

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39 ;

60

 

 

 

 

ex 0813 50 91 ;

60

 

 

 

 

 

ex 0813 50 99

60

 

 

 

 

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10 ;

60

 

 

 

 

 

ex 2007 10 99 ;

30

 

 

 

 

 

ex 2007 99 39 ;

03; 04

 

 

 

 

 

ex 2007 99 50 ;

32

 

 

 

 

 

ex 2007 99 97

22

 

 

11

Irão (IR)

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 19 13 ;

20

Aflatoxinas

50

 

 

ex 2008 19 93 ;

20

 

 

 

 

ex 2008 97 12 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 14 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 16 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 18 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 32 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 34 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 36 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 38 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 51 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 59 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 72 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 74 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 76 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 78 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 92 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 93 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 94 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 96 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 97 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 98

19

 

 

 

 

Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

ex 1106 30 90

50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

12

Líbano (LB)

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11; 19

Rodamina B  (14 31)

50

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Rodamina B  (14 31)

50

13

Seri Lanca (LK)

Pimentos do género Capsicum

(doces ou outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10

 

Aflatoxinas

50

ex 0904 21 90

20

ex 0904 22 00

11; 19

ex 2005 99 10

10; 90

ex 2005 99 80

94

14

Malásia (MY)

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

 

Resíduos de pesticidas  (9 26)

20

ex 2106 90 98

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

15

Nigéria (NG)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (5 22)

50

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

 

 

Sementes de gergelim

1207 40 90

 

Salmonella  (5 22)

50

16

Sudão (SD)

(Géneros alimentícios)

ex 2008 19 19

40

 

 

 

ex 2008 19 99

40

 

 

Figos secos

0804 20 90

 

 

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham figos

ex 0813 50 99

50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Pasta de figos secos

ex 2007 10 10 ;

50

 

 

 

 

 

ex 2007 10 99 ;

20

 

 

 

 

 

ex 2007 99 39 ;

01; 02

 

 

 

 

 

ex 2007 99 50 ;

31

 

 

 

 

 

ex 2007 99 97

21

 

 

 

 

Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 97 12 ;

11

 

 

 

 

ex 2008 97 14 ;

11

 

 

 

 

ex 2008 97 16 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 97 18 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 97 32 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 97 34 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 97 36 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 97 38 ;

11

 

 

17

Turquia (TR)

 

ex 2008 97 51 ;

11

Aflatoxinas

30

 

ex 2008 97 59 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 97 72 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 97 74 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 97 76 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 97 78 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 97 92 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 97 93 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 97 94 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 97 96 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 97 97 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 97 98 ;

11

 

 

 

 

 

ex 2008 99 28 ;

10

 

 

 

 

 

ex 2008 99 34 ;

10

 

 

 

 

 

ex 2008 99 37 ;

10

 

 

 

 

 

ex 2008 99 40 ;

10

 

 

 

 

 

ex 2008 99 49 ;

60

 

 

 

 

 

ex 2008 99 67 ;

95

 

 

 

 

 

ex 2008 99 99

60

 

 

 

 

Farinhas, sêmolas ou pó de figos secos

ex 1106 30 90

60

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

 

 

 

 

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

 

 

 

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39 ;

60

 

 

 

 

ex 0813 50 91 ;

60

 

 

 

 

 

ex 0813 50 99

60

 

 

 

 

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10 ;

60

 

 

 

 

 

ex 2007 10 99 ;

30

 

 

 

 

 

ex 2007 99 39 ;

03; 04

 

 

 

 

 

ex 2007 99 50 ;

32

 

 

 

 

 

ex 2007 99 97

22

 

 

 

 

Pistácios, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 13 ;

20

Aflatoxinas

50

 

 

ex 2008 19 93 ;

20

 

 

 

 

ex 2008 97 12 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 14 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 16 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 18 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 32 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 34 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 36 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 38 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 51 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 59 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 72 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 74 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 76 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 78 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 92 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 93 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 94 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 96 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 97 ;

19

 

 

 

 

 

ex 2008 97 98

19

 

 

 

 

Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

ex 1106 30 90

50

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

 

 

 

 

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11; 19

Resíduos de pesticidas  (3 20)  (6 23)

50

 

 

Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 21 ;

0805 22 00 ;

0805 29 00

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)

20

 

 

Laranjas

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 10

 

Resíduos de pesticidas  (3 20)

30

 

 

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

ex 2106 90 98

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

 

Resíduos de pesticidas  (9 26)

20

Caroços de damasco não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final  (15 32)  (16 33)

(Géneros alimentícios)

ex 1212 99 95

20

Cianeto

50

18

Uganda (UG)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (5 22)

20

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

20

Estados Unidos (US)

Extrato de baunilha

(Géneros alimentícios)

1302 19 05

 

Resíduos de pesticidas  (9 26)

20

 

 

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90 ;

20

Resíduos de pesticidas  (3 20)  (7 24)

50

21

Vietname (VN)

ex 0710 80 95

30

 

 

Pitaias (fruta do dragão)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 20

10

Resíduos de pesticidas  (3 20)  (7 24)

20

 

 

 

 

2.   Géneros alimentícios a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Linha

Géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes que contenham qualquer dos produtos enumerados no quadro constante do ponto 1 devido ao risco de contaminação por aflatoxinas em quantidades superiores a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados

 

Código NC  (17 34)

Descrição  (35)

1

ex 1704 90

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

2

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

3

ex 1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

3.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii)

Linha

País de origem

País a partir do qual as remessas são expedidas para a União

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC  (36)

Subdivisão TARIC

Risco

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Estados Unidos (US)

Turquia (TR)  (37)

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Aflatoxinas

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39 ;

60

ex 0813 50 91 ;

60

ex 0813 50 99

60

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10 ;

60

 

ex 2007 10 99 ;

30

 

ex 2007 99 39 ;

03; 04

 

ex 2007 99 50 ;

32

 

ex 2007 99 97

22

Pistácios, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 13 ;

20

ex 2008 19 93 ;

20

ex 2008 97 12 ;

19

 

ex 2008 97 14 ;

19

 

ex 2008 97 16 ;

19

 

ex 2008 97 18 ;

19

 

ex 2008 97 32 ;

19

 

ex 2008 97 34 ;

19

 

ex 2008 97 36 ;

19

 

ex 2008 97 38 ;

19

 

ex 2008 97 51 ;

19

 

ex 2008 97 59 ;

19

 

ex 2008 97 72 ;

19

 

ex 2008 97 74 ;

19

 

ex 2008 97 76 ;

19

 

ex 2008 97 78 ;

19

 

ex 2008 97 92 ;

19

 

ex 2008 97 93 ;

19

 

ex 2008 97 94 ;

19

 

ex 2008 97 96 ;

19

 

ex 2008 97 97 ;

19

 

ex 2008 97 98

19

Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

ex 1106 30 90

50

(Géneros alimentícios)

 

 

».

(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com ‘ex’.

(2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(4)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(5)  Resíduos de tolfenpirade.

(6)  Resíduos de dicofol (soma dos isómeros p,p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(7)  Resíduos de diafentiurão.

(8)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

(9)  Resíduos de procloraz.

(10)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

(11)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(12)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

(13)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). No caso dos aditivos alimentares, o limite máximo de resíduos (LMR) aplicável é de 0,1 mg/kg [limite de quantificação (LOQ)]. A proibição da utilização de óxido de etileno está prevista no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(14)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por ‘corantes Sudan’ as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6). Os resíduos de corantes Sudan, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,5 mg/kg.

(15)  Tanto os produtos acabados como as matérias-primas que contenham substâncias botânicas destinadas à produção de suplementos alimentares declarados nos códigos NC mencionados na coluna ‘Código NC’.

(16)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(17)  Resíduos de acefato.

(18)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com ‘ex’.

(19)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(20)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(21)  Resíduos de carbofurano.

(22)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(23)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(24)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

(25)  Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00.

(26)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). No caso dos aditivos alimentares, o LMR aplicável é de 0,1 mg/kg (LOQ). A proibição da utilização de óxido de etileno está prevista no Regulamento (UE) n.o 231/2012, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(27)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por ‘corantes Sudan’ as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6). Os resíduos de corantes Sudan, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,5 mg/kg.

(28)  Resíduos de amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma dos isómeros p,p’ e o,p’) e ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame).

(29)  Resíduos de acefato.

(30)  Tanto os produtos acabados como as matérias-primas que contenham substâncias botânicas destinadas à produção de suplementos alimentares declarados nos códigos NC mencionados na coluna ‘Código NC’.

(31)  Para efeitos do presente anexo, os resíduos de rodamina B, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,1 mg/kg.

(32)  ‘Produtos não transformados’, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(33)  ‘Colocação no mercado’ e ‘consumidor final’, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(34)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com ‘e’.

(35)  A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(36)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com ‘ex’.

(37)  Em conformidade com os artigos 10.o e 11.°, as remessas devem ser acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises efetuadas a essas remessas e do certificado oficial emitido pelo país a partir do qual as remessas são expedidas para a União.