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7.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/2 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1101 DA COMISSÃO
de 6 de junho de 2023
que recusa autorizar uma alegação de saúde sobre os alimentos que refere o desenvolvimento e a saúde das crianças
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos (1), e, nomeadamente, o seu artigo 17.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, as alegações de saúde sobre os alimentos são proibidas, exceto se forem autorizadas pela Comissão em conformidade com esse regulamento e incluídas na lista da União de alegações permitidas. |
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(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1924/2006 estabelece igualmente que os pedidos de autorização de alegações de saúde podem ser apresentados pelos operadores das empresas do setor alimentar à autoridade nacional competente de um Estado-Membro. A autoridade nacional competente deve transmitir os pedidos válidos à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
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(3) |
Após a receção de um pedido, a Autoridade deve informar imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão e emitir um parecer sobre a alegação de saúde em causa. |
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(4) |
A Comissão deve tomar uma decisão sobre a autorização da alegação de saúde tendo em consideração o parecer emitido pela Autoridade. |
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(5) |
No seguimento de um pedido do Instituto Internacional para o Ambiente e a Saúde Pública do Chipre, Universidade de Tecnologia do Chipre, apresentado nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1924/2006, pediu-se à Autoridade que emitisse um parecer sobre a fundamentação científica de uma alegação de saúde relativa aos alimentos biológicos e a sua contribuição para a proteção das células e moléculas corporais (lípidos e ADN) contra os danos oxidativos e cuja população alvo são crianças saudáveis entre os três e os 15 anos de idade (Pergunta n.o EFSA-Q-2021-00055). A alegação proposta pelo requerente tinha a seguinte redação: «Os alimentos biológicos (níveis de resíduos de pesticidas inferiores aos dos alimentos convencionais) contribuem para a proteção das células e moléculas corporais (lípidos e ADN) contra os danos oxidativos». |
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(6) |
Em 20 de outubro de 2021, a Comissão e os Estados-Membros receberam o parecer científico (2) da Autoridade sobre essa alegação. Nesse parecer, a Autoridade observou que o nível de resíduos de pesticidas exigido para qualificar os alimentos como «biológicos» não foi especificado nem no pedido nem nos estudos em seres humanos apresentados para fundamentar a alegação de saúde, e concluiu que, com base nos dados apresentados, o alimento/composto «alimentos biológicos» objeto da alegação de saúde não está suficientemente definido, pelo que não é possível estabelecer uma relação de causa e efeito entre o consumo de alimentos biológicos e a proteção das células e moléculas corporais (lípidos e ADN) contra os danos oxidativos. Por conseguinte, dado que não cumpre os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 para a inclusão na lista da União de alegações de saúde permitidas, a referida alegação de saúde não deve ser autorizada. |
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(7) |
Quando da publicação desse parecer, a Comissão não recebeu quaisquer observações nos termos do artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A alegação de saúde constante do anexo do presente regulamento não é incluída na lista da União de alegações de saúde permitidas prevista no artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1924/2006.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 404 de 30.12.2006, p. 9.
(2) EFSA Journal (2021); 19(10):6847.
ANEXO
Alegação de saúde rejeitada
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Pedido — Disposições aplicáveis do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 |
Nutriente, substância, alimento ou categoria de alimentos |
Alegação |
Referência do parecer da EFSA |
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Alegação de saúde nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alínea b), relativa ao desenvolvimento e à saúde das crianças |
Alimentos biológicos |
Os alimentos biológicos (níveis de resíduos de pesticidas inferiores aos dos alimentos convencionais) contribuem para a proteção das células e moléculas corporais (lípidos e ADN) contra os danos oxidativos |
Q-2021-00055 |