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6.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/1 |
REGULAMENTO (UE) 2023/1089 DO CONSELHO
de 5 de junho de 2023
que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC. |
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(2) |
Em 5 de junho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1094 (3), que alterou um dos critérios de inclusão na lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos, a fim de contemplar os homens de negócios proeminentes que operam na Rússia e os seus familiares diretos e outras pessoas singulares que deles beneficiem, bem como os empresários, pessoas coletivas, entidades ou organismos que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia. |
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(3) |
Esta alteração inscreve-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros. |
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(4) |
Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 269/2014, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 passa a ter a seguinte redação:
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«g) |
Os homens de negócios proeminentes que operam na Rússia e seus familiares diretos, ou outras pessoas singulares, que deles beneficiem, ou os empresários, pessoas coletivas, entidades e organismos que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia; ou». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2023.
Pelo Conselho
A Presidente
J. ROSWALL
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).
(3) Ver página 20 do presente Jornal Oficial.