6.6.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 146/1


REGULAMENTO (UE) 2023/1089 DO CONSELHO

de 5 de junho de 2023

que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) dá execução às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC.

(2)

Em 5 de junho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1094 (3), que alterou um dos critérios de inclusão na lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos, a fim de contemplar os homens de negócios proeminentes que operam na Rússia e os seus familiares diretos e outras pessoas singulares que deles beneficiem, bem como os empresários, pessoas coletivas, entidades ou organismos que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia.

(3)

Esta alteração inscreve-se no âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar a nível da União para assegurar a sua execução, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

(4)

Por conseguinte, é necessário alterar o Regulamento (UE) n.o 269/2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 269/2014 passa a ter a seguinte redação:

«g)

Os homens de negócios proeminentes que operam na Rússia e seus familiares diretos, ou outras pessoas singulares, que deles beneficiem, ou os empresários, pessoas coletivas, entidades e organismos que operam em setores económicos que representam uma fonte substancial de receitas para o Governo da Federação da Rússia, que é responsável pela anexação da Crimeia e pela desestabilização da Ucrânia; ou».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2023.

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)   JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.

(2)  Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L 78 de 17.3.2014, p. 6).

(3)  Ver página 20 do presente Jornal Oficial.