17.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/1


REGULAMENTO (UE) 2023/969 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 10 de maio de 2023

que cria uma plataforma de colaboração para apoiar o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 82.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea d),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A União Europeia fixou a si própria o objetivo de proporcionar aos seus cidadãos um espaço de liberdade, segurança e justiça sem fronteiras internas, em que esteja assegurada a livre circulação de pessoas. Simultaneamente, a União deverá assegurar que esse espaço continue a ser um local seguro. Só é possível alcançar esse objetivo graças a uma cooperação mais eficaz e coordenada das autoridades judiciárias e policiais internacionais e nacionais e por via de medidas apropriadas para prevenir e combater a criminalidade, incluindo a criminalidade organizada e o terrorismo.

(2)

Atingir esse objetivo é particularmente difícil quando a criminalidade assume uma dimensão transfronteiriça no território de dois ou mais Estados-Membros e/ou de países terceiros. Nessas situações, os Estados-Membros têm de estar em condições de unir as suas forças e operações, a fim de permitir investigações e ações penais transfronteiriças eficazes e eficientes, para as quais o intercâmbio de informações e de elementos de prova é crucial. Um dos instrumentos mais eficazes para efeitos desta cooperação transfronteiriça são as equipas de investigação conjuntas, que permitem a cooperação e a comunicação diretas entre as autoridades judiciais e policiais de dois ou mais Estados-Membros e, eventualmente, de países terceiros, a fim de organizar as suas ações e investigações da forma mais eficaz possível. As equipas de investigação conjuntas são criadas com um objetivo específico e por um prazo limitado pelas autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros e, eventualmente, de países terceiros, para realizar em conjunto investigações criminais com impacto transfronteiriço.

(3)

As equipas de investigação conjuntas têm-se revelado fundamentais para melhorar a cooperação judiciária no que respeita à investigação e ao exercício da ação penal relativamente à criminalidade transfronteiriça, nomeadamente a cibercriminalidade, o terrorismo e a criminalidade grave e organizada, ao eliminar procedimentos e formalidades morosos entre os membros dessas equipas. O crescente recurso às equipas de investigação conjuntas reforçou igualmente a cultura de cooperação transfronteiriça em matéria penal entre as autoridades judiciárias da União.

(4)

O acervo da União dispõe de dois enquadramentos jurídicos para a criação de equipas de investigação conjuntas com a participação de, pelo menos, dois Estados-Membros: o artigo 13.o da Convenção, elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (2) e a Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho (3). Os países terceiros podem ser envolvidos nas equipas de investigação conjuntas sempre que exista uma base jurídica para esse envolvimento, como o artigo 20.o do Segundo Protocolo Adicional da Convenção Europeia sobre o Auxílio Mútuo em matéria criminal, assinada em Estrasburgo em 8 de novembro de 2001 (4), e o artigo 5.o do Acordo entre a União Europeia e os Estados Unidos da América sobre auxílio judiciário mútuo (5).

(5)

As autoridades judiciárias internacionais desempenham um papel crucial na investigação e no exercício da ação penal relativamente a crimes internacionais. Os seus representantes podem participar numa equipa de investigação conjuntas específica a convite dos membros da mesma com base no acordo relevante que cria a equipa de investigação conjunta («acordo da equipa de investigação conjunta»). Por conseguinte, deverá também ser facilitado o intercâmbio de informações e elementos de prova entre as autoridades nacionais competentes e qualquer outro órgão jurisdicional ou mecanismo que vise combater os crimes graves que suscitam preocupação à comunidade internacional no seu conjunto, em especial o Tribunal Penal Internacional. O presente regulamento deverá, por conseguinte, permitir o acesso dos representantes dessas autoridades judiciárias internacionais à plataforma informática («plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas»), a fim de reforçar a cooperação internacional para a investigação e o exercício da ação penal relativa a criminalidade internacional.

(6)

Há uma necessidade premente de que exista uma plataforma de colaboração por meio da qual as equipas de investigação conjuntas comuniquem de forma eficiente e troquem informações e elementos de prova de forma segura, a fim de garantir que os responsáveis pelos crimes mais graves possam ser rapidamente chamados a responder pelos seus atos. Essa necessidade é destacada no mandato da Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), criado pelo Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), o qual foi alterado pelo Regulamento (UE) 2022/838 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e que permite à Eurojust preservar, analisar e armazenar provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas e possibilita o intercâmbio de elementos de prova conexos com as autoridades nacionais competentes e as autoridades judiciárias internacionais, em particular o Tribunal Penal Internacional.

(7)

Os enquadramentos jurídicos existentes a nível da União não definem a forma como as entidades que participam numa equipa de investigação conjunta partilham informações e comunicam entre si. Essas entidades chegam a acordo sobre tal intercâmbio e comunicação com base nas necessidades e nos meios disponíveis. Para lutar contra a criminalidade transfronteiriça, cada vez mais complexa e em acelerada evolução, são fundamentais a rapidez, a cooperação e a eficiência. Todavia, atualmente não existe nenhum sistema que apoie a gestão das equipas de investigação conjuntas, que permita que a pesquisa e o registo de provas sejam mais eficazes e que garanta a segurança dos dados partilhados entre os envolvidos numa equipa de investigação conjunta. É evidente a falta de canais específicos seguros e eficazes aos quais todas as partes envolvidas numa equipa de investigação conjunta possam recorrer e através dos quais possam partilhar rapidamente grandes volumes de informações e de elementos de prova, ou que permitam uma comunicação segura e eficaz. Além disso, não existe nenhum sistema que apoie nem a gestão das equipas de investigação conjuntas, incluindo a rastreabilidade dos elementos de prova partilhados entre os envolvidos numa equipa de investigação conjunta de uma forma que respeite as exigências legais perante os tribunais nacionais, nem o planeamento e a coordenação das operações de uma equipa de investigação conjunta.

(8)

À luz das crescentes possibilidades de infiltração da criminalidade nos sistemas informáticos, a situação atual pode prejudicar a eficácia e a eficiência das investigações transfronteiriças e comprometer e atrasar essas investigações e ações penais, pelo facto de o intercâmbio de informações e elementos de prova não ser seguro nem digitalizado, o que as torna mais onerosas. As autoridades judiciárias e as autoridades policiais, em especial, têm de assegurar que os seus sistemas sejam o mais modernos e seguros possível e que todos os membros das equipas de investigação conjuntas possam estabelecer ligações e interagir com facilidade, independentemente dos seus sistemas nacionais.

(9)

É importante que a cooperação entre as equipas de investigação conjuntas seja aperfeiçoada e apoiada por ferramentas informáticas modernas. A rapidez e a eficiência dos intercâmbios entre os envolvidos numa equipa de investigação conjunta poderiam ser consideravelmente reforçadas por meio da criação de uma plataforma informática específica para apoiar o seu funcionamento. Por conseguinte, é necessário estabelecer normas para a criação de uma plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas a nível da União, a fim de ajudar os envolvidos numa equipa de investigação conjunta a colaborar, a comunicar de forma segura e a partilhar informações e elementos de prova.

(10)

A plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas só deverá ser utilizada quando exista, nomeadamente, uma base jurídica da União para a criação de uma equipa de investigação conjunta. Para todas as equipas de investigação conjuntas baseadas exclusivamente em bases jurídicas internacionais, não deverá ser utilizada a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, uma vez que é financiada pelo orçamento da União e desenvolvida com base na legislação da União. Todavia, caso as autoridades competentes de um país terceiro sejam partes no acordo de uma equipa de investigação conjunta que tenha uma base jurídica da União bem como uma base jurídica internacional, os representantes das autoridades competentes desse país terceiro deverão ser consideradas membros dessa equipa de investigação conjunta.

(11)

A utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverá ser voluntária. Todavia, tendo em conta o seu valor acrescentado para as investigações transfronteiriças, é fortemente incentivada a sua utilização. A utilização ou não utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas não deverá prejudicar nem afetar a licitude de outras formas de comunicação ou de intercâmbio de informações, nem tão pouco alterar a forma como as equipas de investigação conjuntas são criadas, são organizadas ou funcionam. A criação da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas não deverá afetar as bases jurídicas que lhe são subjacentes, nem a legislação processual nacional aplicável em matéria de recolha e utilização dos elementos de prova obtidos. Os funcionários de outras autoridades nacionais competentes, como as alfândegas, nos casos em que sejam membros de equipas de investigação conjuntas criadas ao abrigo da Decisão-Quadro 2002/465/JAI, deverão poder ter acesso aos espaços de colaboração das equipas de investigação conjuntas. A plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverá constituir apenas uma ferramenta informática segura para aperfeiçoar a cooperação, acelerar o fluxo de informações entre os seus utilizadores e aumentar a segurança dos dados partilhados e a eficácia dessas equipas de investigação conjuntas.

(12)

A plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverá abranger as fases operacional e pós-operacional de uma equipa de investigação conjunta, desde o momento em que o acordo da equipa de investigação conjunta em causa é assinado até estar concluída a avaliação dessa equipa. Dado que os intervenientes no processo de criação da equipa de investigação conjunta são diferentes dos que dela são membros depois de criada, o processo de criação de determinada equipa de investigação conjunta, especialmente a negociação do teor e a assinatura do respetivo acordo, não deverá ser gerido através da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas. Todavia, dada a necessidade de uma ferramenta eletrónica que apoie o processo de assinatura de um acordo da equipa de investigação conjunta, é importante para a Comissão que seja considerada a possibilidade de levar a cabo esse processo com recurso ao sistema de intercâmbio digital de provas eletrónicas (eEDES), o qual é um portal em linha seguro para solicitações e respostas eletrónicas desenvolvido pela Comissão.

(13)

Relativamente a cada equipa de investigação conjunta que utilize a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjunta, os membros dessas equipas deverão ser incentivados a realizar uma avaliação da mesma, seja durante a sua fase operacional seja após o seu encerramento, utilizando as ferramentas disponibilizadas pela plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(14)

Deverá constituir condição prévia para a utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas a existência de um acordo da equipa de investigação conjunta, incluindo eventuais apêndices. O teor de todos os futuros acordos da equipa de investigação conjunta deverá ser adaptado, de modo a ter em conta as disposições pertinentes do presente regulamento.

(15)

A rede de peritos nacionais em equipas de investigação conjuntas, formada em 2005 («rede de equipas de investigação conjuntas») elaborou um modelo de acordo que inclui apêndices, a fim de facilitar a criação dessas equipas. O teor do modelo de acordo e respetivos apêndices deverá ser adaptado de modo a ter em conta a decisão de recorrer à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e as regras de acesso à mesma plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(16)

De um ponto de vista operacional, a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverá ser constituída por espaços de colaboração isolados, criados para cada uma dessas equipas acolhida pela plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(17)

De um ponto de vista técnico, a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverá ser acessível através de uma ligação segura via Internet e ser composta por um sistema de informação centralizado acessível por via de um portal Web seguro, um software de comunicação para dispositivos móveis e computadores, incluindo um mecanismo avançado de registo e rastreio e uma ligação entre o sistema de informação centralizado e as ferramentas informáticas pertinentes, que apoiam o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e são geridas pelo secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas.

(18)

O objetivo da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverá consistir em facilitar a coordenação e a gestão das equipas de investigação conjuntas. A plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas assegura o intercâmbio e a conservação temporária de informações operacionais e de elementos de prova, proporciona uma comunicação segura, garante a rastreabilidade dos elementos de prova e apoia o processo de avaliação das equipas de investigação conjunta. Todos os envolvidos numa equipa de investigação conjunta deverão ser incentivados a utilizar todas as funcionalidades da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e a substituir, tanto quanto possível, os canais de comunicação e de intercâmbio de dados atualmente utilizados pelos canais de comunicação e de intercâmbio de dados da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(19)

A coordenação e o intercâmbio de dados entre os órgãos e organismos da União no domínio da liberdade, segurança e justiça envolvidos no domínio da cooperação judiciária e os membros das equipas de investigação conjuntas é fundamental para assegurar uma resposta coordenada da União às atividades criminosas e prestar apoio crucial aos Estados-Membros no combate à criminalidade. A plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverá complementar as ferramentas existentes que permitem o intercâmbio seguro de dados entre as autoridades judiciárias e as autoridades policiais, como a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações (SIENA, do inglês Secure Information Exchange Network Application), gerido pela Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), criada pelo Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(20)

As funcionalidades relacionadas com a comunicação da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverão ser disponibilizadas através de um software de ponta que permita que comunicação não rastreável seja conservada localmente nos dispositivos dos utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(21)

Deverá ser assegurada a existência de uma funcionalidade adequada que permita o intercâmbio de informações operacionais e de elementos de prova, incluindo ficheiros de grande dimensão, através de um mecanismo de carregamento e descarregamento concebido para conservar os dados a nível central apenas durante o limitado período necessário para a transferência técnica dos dados. Logo que os dados sejam descarregados por todos os endereços, deverão ser apagados da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas de forma automática e com caráter permanente.

(22)

Dada a sua experiência na gestão de sistemas de grande escala no domínio da justiça e dos assuntos internos, deverá ser confiada à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), criada pelo Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), a tarefa de conceber, desenvolver e explorar a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, utilizando as funcionalidades existentes da SIENA e outras funcionalidades da Europol, a fim de assegurar a complementaridade e, quando adequado, a conectividade. Por conseguinte, o mandato da eu-LISA deverá ser alterado de modo a refletir essas novas funções e a eu-LISA deverá ser dotada dos fundos e do pessoal necessários para cumprir com as responsabilidades que lhe são atribuídas pelo presente regulamento. A este respeito, deverão ser estabelecidas normas relativas às responsabilidades da eu-LISA, enquanto agência à qual incumbe o desenvolvimento, a exploração técnica e a manutenção da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(23)

A eu-LISA deverá assegurar que os dados na posse das autoridades policiais possam, se necessário, ser facilmente transmitidos da SIENA para a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas. Para o efeito, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia a necessidade, a viabilidade e a adequação de uma ligação da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas com a SIENA. Esse relatório deverá conter as condições, as especificações técnicas e os procedimentos para garantir que a ligação e o intercâmbio de dados sejam seguros e eficientes. A avaliação deverá ter em conta o elevado nível de proteção de dados necessário para esse tipo de ligação, tomando por base o regime jurídico nacional e da União em vigor em matéria de proteção de dados, como a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) e as regras aplicáveis aos órgãos ou organismos pertinentes da União previstas nos atos jurídicos que os instituem. Deverá ser tido em conta o nível de proteção dos dados — a saber, dados sensíveis e dados não classificados — que serão objeto de intercâmbio por via da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas. Em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725, a Comissão deverá também, antes de o relatório ser apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho, consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados quanto às implicações decorrentes do tratamento previsto de dados pessoais para a defesa dos direitos e liberdades das pessoas.

(24)

Desde a formação da rede de equipas de investigação conjuntas, em 2005, o secretariado dessa rede apoia o trabalho da mesma através da organização de reuniões anuais e atividades de formação, através da recolha e análise das avaliações de cada uma das equipas de investigação conjuntas e através da gestão do programa de financiamento de equipas de investigação conjuntas da Eurojust. Desde 2011, o secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas tem sido acolhido pela Eurojust como uma unidade distinta. A Eurojust deverá dispor de pessoal adequado afetado ao secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas, a fim de permitir a esse secretariado apoiar os utilizadores na aplicação prática da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, fornecer de forma corrente orientações e assistência, conceber e oferecer cursos de formação, sensibilizar para a existência da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e promover a sua utilização.

(25)

Tendo em conta as ferramentas informáticas que atualmente existem para apoiar as operações das equipas de investigação conjuntas e que são acolhidas pela Eurojust e são geridas pelo secretariado da rede das equipas de investigação conjuntas, é necessário estabelecer a ligação entre a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e tais ferramentas informáticas, a fim de facilitar a gestão das referidas equipas. Para o efeito, a Eurojust deverá assegurar a necessária adaptação técnica dos seus sistemas para estabelecer essa ligação. Além disso, a Eurojust deverá ser dotada dos fundos e do pessoal necessários para cumprir com as suas responsabilidades a esse respeito.

(26)

Durante a fase operacional de uma equipa de investigação conjunta, a Eurojust e a Europol prestam um apoio operacional valioso aos membros dessa equipa, disponibilizando uma vasta gama de ferramentas de apoio — incluindo gabinetes móveis —, análises cruzadas e analíticas, centros operacionais e de coordenação, coordenação da ação penal, conhecimentos especializados e financiamento.

(27)

A fim de assegurar uma clara divisão dos direitos e das atribuições, deverão ser estabelecidas normas que determinem as responsabilidades dos Estados-Membros, da Eurojust, da Europol, da Procuradoria Europeia, criada pelo Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (12), do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), criado pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão (13), e de outros órgãos e organismos competentes da União, incluindo as condições em que podem utilizar a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas para fins operacionais.

(28)

O presente regulamento estabelece as regras de pormenor quanto ao mandato, à composição e aos aspetos organizativos de um Conselho de Administração do Programa, que deverá ser criado pelo Conselho de Administração da eu-LISA. O Conselho de Administração do Programa deverá assegurar a gestão adequada da fase de conceção e desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas. É igualmente necessário estabelecer as regras de pormenor quanto ao mandato, à composição e aos aspetos organizativos de um Grupo Consultivo a ser criado pela eu-LISA, a fim de obter conhecimentos especializados relacionados com a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, em especial no contexto da elaboração do programa anual de trabalho e do relatório anual de atividades da eu-LISA.

(29)

O presente regulamento estabelece as regras de acesso à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e as garantias necessárias. O administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta deverão ser responsáveis pela gestão dos direitos de acesso aos espaços individuais de colaboração das equipas de investigação conjuntas. Deverão ser responsáveis pela gestão do acesso dos utilizadores da plataforma de colaboração durante as fases operacional e pós-operacional da equipa de investigação conjunta, com base no acordo da equipa de investigação conjunta pertinente. Os administradores do espaço da equipa de investigação conjunta deverão poder delegar as suas funções técnicas e administrativas no secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas, exceto no que se refere à verificação dos dados carregados por países terceiros ou por representantes de autoridades judiciárias internacionais.

(30)

Tendo em conta a sensibilidade dos dados operacionais partilhados entre os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, esta deverá garantir um elevado nível de segurança. A eu-LISA deverá tomar todas as medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir a segurança do intercâmbio de dados através da utilização de sólidos algoritmos de criptografia de extremo a extremo, a fim de encriptar dados em trânsito ou em repouso.

(31)

O presente regulamento estabelece regras relativas à responsabilidade dos Estados-Membros, da eu-LISA, da Eurojust, da Europol, da Procuradoria Europeia, do OLAF e de outros órgãos ou organismos competentes da União, no que diz respeito aos danos patrimoniais ou não patrimoniais que resultem de atos incompatíveis com o presente regulamento. No que diz respeito aos países terceiros e às autoridades judiciárias internacionais, as cláusulas de responsabilidade relativas aos danos patrimoniais ou não patrimoniais deverão constar dos acordos de equipa de investigação conjunta pertinentes.

(32)

O presente regulamento prevê disposições específicas em matéria de proteção de dados que respeitam tanto a dados operacionais como a dados não operacionais. Essas disposições em matérias de proteção de dados são exigidas a fim de complementar as disposições existentes nesta matéria, bem como para assegurar um nível globalmente adequado de proteção de dados, de segurança dos dados e de defesa dos direitos fundamentais das pessoas em causa.

(33)

O tratamento de dados pessoais efetuado nos termos do presente regulamento deverá respeitar o regime jurídico da União em matéria de proteção de dados pessoais. A Diretiva (UE) 2016/680 é aplicável ao tratamento de dados pessoais por parte das autoridades nacionais competentes com vista à prevenção, investigação, deteção ou instauração de processos penais contra infrações penais ou execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública. No que diz respeito ao tratamento de dados efetuado pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União, deverá ser aplicável no contexto do presente regulamento o Regulamento (UE) 2018/1725. Para esse efeito, deverão ser estabelecidas salvaguardas adequadas em matéria de proteção de dados.

(34)

Cada autoridade competente nacional de um Estado-Membro e, quando adequado, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, o OLAF ou qualquer outro órgão ou organismo competente da União deverão ser individualmente responsáveis pelo tratamento de dados pessoais operacionais quando utilizarem a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas. Os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas deverão ser considerados responsáveis conjuntos, na aceção do Regulamento (UE) 2018/1725, pelo tratamento de dados pessoais não operacionais.

(35)

Em conformidade com o acordo da equipa de investigação conjunta pertinente, os administradores do espaço da equipa de investigação conjunta deverão poder conceder acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta aos representantes das autoridades competentes dos países terceiros que sejam partes no acordo da equipa de investigação conjunta, ou aos representantes das autoridades judiciárias internacionais que participem numa dessas equipas. No contexto do acordo da equipa de investigação conjunta, qualquer transferência de dados pessoais para países terceiros ou autoridades judiciárias internacionais, sendo estas consideradas organizações internacionais para esse efeito, está sujeita ao cumprimento do disposto no capítulo V da Diretiva (UE) 2016/680. O intercâmbio de dados operacionais com países terceiros ou autoridades judiciárias internacionais deverá limitar-se aos estritamente necessários para cumprir os objetivos do acordo da equipa de investigação conjunta pertinente.

(36)

Caso uma equipa de investigação conjunta disponha de vários administradores do espaço da equipa de investigação conjunta, um deles deverá ser designado, no acordo da equipa de investigação conjunta pertinente, como responsável pelo tratamento dos dados carregados por países terceiros ou por representantes de autoridades judiciárias internacionais, antes de ser criado o espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta em que envolva países terceiros ou representantes das autoridades judiciárias internacionais.

(37)

A eu-LISA deverá assegurar que o acesso ao sistema de informação centralizado e a todas as operações de tratamento de dados no sistema de informação centralizado seja registado para efeitos de controlo da integridade e segurança dos dados e da licitude do seu tratamento, bem como para efeitos de controlo autónomo. A eu-LISA não deverá ter acesso aos dados operacionais e não operacionais armazenados no espaço de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(38)

O presente regulamento impõe à eu-LISA obrigações em matéria de comunicação de informações no que diz respeito ao desenvolvimento e ao funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, tendo em conta os objetivos relacionados com o planeamento, os resultados técnicos, a relação custo-eficácia, a segurança e a qualidade do serviço. Além disso, a Comissão deverá proceder a uma avaliação global da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas tendo igualmente em conta os objetivos do presente regulamento, bem como os resultados agregados das avaliações de cada uma das equipas de investigação conjuntas, o mais tardar dois anos após a sua entrada em funcionamento e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

(39)

Embora os custos da criação e manutenção da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, bem como a função de apoio da Eurojust após a entrada em funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, devam ser suportados pelo orçamento da União, cada Estado-Membro, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, o OLAF e qualquer outro órgão ou organismo competente da União deverão suportar os seus próprios custos decorrentes da sua utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(40)

A fim de estabelecer condições uniformes para o desenvolvimento técnico e a implementação da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(41)

A Comissão deverá adotar o mais rapidamente possível após a data de entrada em vigor do presente regulamento os atos de execução pertinentes necessários ao desenvolvimento técnico da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

(42)

A Comissão deverá determinar a data de entrada em funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas após a adoção dos atos de execução pertinentes necessários para o desenvolvimento técnico dessa plataforma e a eu-LISA ter realizado um teste global da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, com o envolvimento dos Estados-Membros.

(43)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a cooperação, a comunicação e o intercâmbio eficazes e eficientes em matéria de informações e de elementos de prova entre os membros das equipas de investigação conjuntas, os representantes das autoridades judiciárias internacionais, a Eurojust, a Europol, o OLAF e outros órgãos e organismos competentes da União, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à definição de normas comuns, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(44)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(45)

Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, a Irlanda notificou, por carta datada de 7 de abril de 2022, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(46)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu observações formais em 25 de janeiro de 2022,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento:

a)

Cria uma plataforma informática («plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas»), de utilização voluntária, a fim de facilitar a cooperação das autoridades competentes que participam em equipas de investigação conjuntas, criadas com base no artigo 13.o da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, ou na Decisão-Quadro 2002/465/JAI;

b)

Estabelece normas relativas à repartição de responsabilidades entre os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e a agência responsável pelo desenvolvimento e pela manutenção da referida plataforma;

c)

Estabelece as condições em que os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas podem ter acesso à referida plataforma;

d)

Estabelece disposições específicas em matéria de proteção de dados, necessárias para complementar as disposições existentes nesta matéria, bem como para assegurar um nível globalmente adequado de proteção de dados, de segurança dos dados e de defesa dos direitos fundamentais das pessoas em causa.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável ao tratamento de informações, incluindo dados pessoais, no contexto das equipas de investigação conjuntas, o que compreende o intercâmbio e a conservação de dados operacionais, bem como de dados não operacionais.

2.   O presente regulamento é aplicável às fases operacional e pós-operacional de uma equipa de investigação conjunta, desde o momento em que o acordo da equipa de investigação conjunta em causa é assinado até que todos os dados operacionais e não-operacionais da mesma tenham sido removidos do sistema de informação centralizado.

3.   O presente regulamento não altera nem afeta as disposições legais existentes em matéria de criação, funcionamento ou avaliação das equipas de investigação conjuntas.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Sistema de informação centralizado», um sistema informático central em que se procede à conservação e ao tratamento de dados relacionados com as equipas de investigação conjuntas;

2)

«Software de comunicação», software que facilita o intercâmbio de ficheiros e de mensagens em formato de texto, de áudio, de imagem ou de vídeo entre os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;

3)

«Autoridades competentes», as autoridades dos Estados-Membros que são competentes para fazer parte de uma equipa de investigação conjunta criada nos termos do artigo 13.o da Convenção elaborada pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.o do Tratado da União Europeia, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia, e do artigo 1.o da Decisão-Quadro 2002/465/JAI, a Procuradoria Europeia quando atue no exercício das suas competências, conforme previsto nos artigos 22.o, 23.o e 25.o do Regulamento (UE) 2017/1939, bem como as autoridades competentes de um país terceiro que sejam partes no acordo de uma equipa de investigação conjunta ao abrigo de uma base jurídica adicional;

4)

«Membros da equipa de investigação conjunta», os representantes das autoridades competentes;

5)

«Utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas», os membros da equipa de investigação conjunta, a Eurojust, a Europol, o OLAF e outros órgãos, organismos e agências competentes da União ou os representantes de uma autoridade judiciária internacional que participa numa equipa de investigação conjunta;

6)

«Autoridade judiciária internacional», um organismo, órgão judicial, tribunal ou mecanismo internacional criado para investigar e exercer a ação penal relativamente a crimes graves que afetem a comunidade internacional no seu conjunto, a saber, crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas que afetem a paz e a segurança internacionais;

7)

«Espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta», um espaço individual isolado para cada equipa de investigação conjunta acolhido pela plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;

8)

«Administrador do espaço da equipa de investigação conjunta», um membro da equipa de investigação conjunta de um Estado-Membro, ou um membro da equipa de investigação conjunta da Procuradoria Europeia, designado no acordo da equipa de investigação conjunta, responsável pelo espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta;

9)

«Dados operacionais», informações e elementos de prova tratados pela plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas durante a fase operacional de uma equipa de investigação conjunta, a fim de apoiar investigações transfronteiriças e o exercício da ação penal;

10)

«Dados não operacionais», os dados administrativos tratados pela plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, nomeadamente para facilitar a gestão de uma equipa de investigação conjunta e a cooperação entre os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

Artigo 4.o

Arquitetura técnica da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas

A plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas é composta pelos seguintes elementos:

a)

Um sistema de informação centralizado que permite a conservação central temporária de dados;

b)

Software de comunicação que permite a conservação local segura de dados de comunicação nos dispositivos dos utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;

c)

Uma ligação entre o sistema de informação centralizado e as ferramentas informáticas pertinentes que apoiam o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e são geridas pelo secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas.

O sistema de informação centralizado é acolhido pela eu-LISA nas suas instalações técnicas.

Artigo 5.o

Objetivo da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas

O objetivo da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas consiste em facilitar:

a)

A coordenação e a gestão de uma equipa de investigação conjunta, por meio de um conjunto de funcionalidades que apoiam os processos administrativos e financeiros no âmbito da referida equipa;

b)

O intercâmbio rápido e seguro e a conservação temporária de dados operacionais, incluindo ficheiros de grande dimensão, através de uma funcionalidade de carregamento e descarregamento;

c)

As comunicações seguras através de uma funcionalidade de envio de mensagens instantâneas, conversação, audioconferências e videoconferências;

d)

A rastreabilidade do intercâmbio de elementos de prova graças a um mecanismo avançado de registo e rastreio que permita rastrear todos os elementos de prova partilhados, incluindo o acesso a estes e o seu tratamento, através da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;

e)

A avaliação de uma equipa de investigação conjunta por um processo específico de avaliação colaborativa.

CAPÍTULO II

DESENVOLVIMENTO E GESTÃO OPERACIONAL

Artigo 6.o

Adoção de atos de execução pela Comissão

A Comissão adota o mais rapidamente possível após 7 de junho de 2023 os atos de execução necessários ao desenvolvimento técnico da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e, em especial, os atos de execução relativos:

a)

À lista das funcionalidades necessárias para a coordenação e a gestão de uma equipa de investigação conjunta, incluindo a tradução automática de dados não operacionais;

b)

À lista das funcionalidades necessárias para as comunicações seguras;

c)

Às especificações operacionais da ligação a que se refere o artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea c);

d)

À segurança, conforme referida no artigo 19.o;

e)

Aos registos técnicos, conforme referidos no artigo 25.o;

f)

Às estatísticas e informações, conforme referidas no artigo 26.o;

g)

Aos requisitos de desempenho e de disponibilidade da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 29.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Responsabilidades da eu-LISA

1.   A eu-LISA determina a conceção da arquitetura física da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, incluindo as suas especificações técnicas e a sua evolução com base nos atos de execução a que se refere o artigo 6.o. Tal conceção é aprovada pelo seu Conselho de Administração, sob reserva de parecer favorável da Comissão.

2.   A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, de acordo com o princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito. Esse desenvolvimento consiste na elaboração e na execução das especificações técnicas, na realização de testes e na coordenação global do projeto.

3.   A eu-LISA disponibiliza o software de comunicação aos utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

4.   A eu-LISA desenvolve e põe em funcionamento a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas o mais rapidamente possível após 7 de junho de 2023 e após a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 6.o.

5.   A eu-LISA assegura que a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas seja gerida em conformidade com o presente regulamento e com os atos de execução a que se refere o artigo 6.o do presente regulamento, bem como em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725.

6.   A eu-LISA é responsável pela gestão operacional da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas. A gestão operacional da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas engloba todas as tarefas necessárias para assegurar o seu funcionamento, em conformidade com o presente regulamento, em especial o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas necessárias para garantir o funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas a um nível satisfatório de acordo com as especificações técnicas.

7.   A eu-LISA assegura a oferta de formação sobre a utilização técnica da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas ao secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas, nomeadamente disponibilizando material de formação.

8.   A eu-LISA cria um serviço de apoio para atenuar em tempo útil os incidentes técnicos que lhe sejam comunicados.

9.   A eu-LISA procede continuamente a melhorias e acrescenta novas funcionalidades à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, baseando-se nos contributos que lhe são enviados pelo Grupo Consultivo a que se refere o artigo 12.o e no relatório anual do secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas a que se refere o artigo 10.o, alínea e).

10.   A eu-LISA não tem acesso aos dados operacionais e não operacionais armazenados nos espaços de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

11.   Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime aplicável aos outros Agentes da União, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (15), a eu-LISA aplica as normas de sigilo profissional adequadas, ou outros deveres de confidencialidade equivalentes, a todos os membros do seu pessoal que tenham de trabalhar com os dados registados no sistema de informação centralizado. Tal obrigação mantém-se depois de os referidos elementos do pessoal terem deixado de ocupar o cargo ou o emprego ou cessado as suas atividades.

Artigo 8.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro adota as medidas técnicas necessárias para o acesso das suas autoridades competentes à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, em conformidade com o presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros asseguram que os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas tenham acesso a cursos de formação ministrados pelo secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas nos termos do artigo 10.o, alínea c), ou a cursos de formação equivalentes ministrados a nível nacional. Os Estados-Membros asseguram igualmente que os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas tenham pleno conhecimento dos requisitos em matéria de proteção de dados previstos no direito da União.

Artigo 9.o

Responsabilidades dos órgãos, organismos e agências competentes da União

1.   A Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, o OLAF e os outros órgãos, organismos e agências competentes da União adotam as disposições técnicas necessárias que lhes permitam aceder à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

2.   A Eurojust é responsável pela adaptação técnica necessária dos seus sistemas, de modo a ser possível estabelecer a ligação a que se refere o artigo 4.o, primeiro parágrafo, alínea c).

Artigo 10.o

Responsabilidades do secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas

O secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas apoia o funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas:

a)

Prestando, a pedido do administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta, apoio administrativo, jurídico e técnico no contexto da criação e da gestão dos direitos de acesso aos espaços individuais de colaboração das equipas de investigação conjuntas, nos termos do artigo 14.o, n.o 3;

b)

Prestando de forma corrente orientações, apoio funcional e assistência aos profissionais no que respeita à utilização dessa plataforma e às suas funcionalidades;

c)

Concebendo e fornecendo cursos de formação aos utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, com o objetivo de facilitar a utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;

d)

Reforçando uma cultura de cooperação na União no que respeita à cooperação transfronteiriça em matéria penal, através da sensibilização e da promoção da utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas entre os profissionais;

e)

Mantendo, após o início do funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, a eu-LISA informada dos requisitos funcionais adicionais mediante a apresentação de um relatório anual sobre as potenciais melhorias e novas funcionalidades da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas baseado nas reações à utilização prática da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas que recolhe junto dos utilizadores da plataforma de colaboração da equipa de investigação conjunta.

Artigo 11.o

Conselho de Administração do Programa

1.   Antes do início da fase de conceção e desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, o Conselho de Administração da eu-LISA cria um Conselho de Administração do Programa para o período correspondente à referida fase de conceção e desenvolvimento.

2.   O Conselho de Administração do Programa é composto por dez membros, conforme se segue:

a)

Oito membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA;

b)

O presidente do Grupo Consultivo a que se refere o artigo 12.o;

c)

Um membro nomeado pela Comissão.

3.   O Conselho de Administração da eu-LISA assegura que os membros que designa para o Conselho de Administração do Programa disponham da experiência e dos conhecimentos especializados necessários em matéria de desenvolvimento e de gestão de sistemas informáticos utilizados pelas autoridades judiciárias.

4.   A eu-LISA participa nos trabalhos do Conselho de Administração do Programa. Para o efeito, os representantes da eu-LISA participam nas reuniões do Conselho de Administração do Programa, a fim de prestar contas acerca dos trabalhos relativos à conceção e ao desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e de quaisquer outros trabalhos e atividades conexas.

5.   O Conselho de Administração do Programa reúne-se pelo menos uma vez de três em três meses ou, se necessário, com maior frequência. O Conselho de Administração do Programa assegura a gestão adequada da fase de conceção e desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas. O Conselho de Administração do Programa apresenta regularmente por escrito ao Conselho de Administração da eu-LISA relatórios sobre o avanço da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, se possível todos os meses. O Conselho de Administração do Programa não dispõe de poderes de decisão nem de mandato para representar os membros do Conselho de Administração da eu-LISA.

6.   O Conselho de Administração do Programa estabelece, em consulta com o Conselho de Administração da eu-LISA, o seu regulamento interno, que deve incluir, nomeadamente, normas referentes à presidência, aos locais de reunião, à preparação das reuniões, à admissão de peritos nas reuniões e aos planos de comunicação que garantam que os membros do Conselho de Administração da eu-LISA que não sejam membros do Conselho de Administração do Programa sejam plenamente informados.

7.   A presidência do Conselho de Administração do Programa é exercida por um dos Estados-Membros.

8.   O secretariado do Conselho de Administração do Programa é assegurado pela eu-LISA.

Artigo 12.o

Grupo Consultivo

1.   A eu-LISA deve criar um Grupo Consultivo a fim de obter conhecimentos especializados relacionados com a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, em especial no contexto da elaboração do programa anual de trabalho e do relatório anual de atividades da eu-LISA, e a fim de identificar as potenciais melhorias e novas funcionalidades a introduzir na plataforma de colaboração das equipas de investigação conjunta.

2.   O Grupo Consultivo é composto por representantes dos Estados-Membros, da Comissão e do secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas, e é presidido pela eu-LISA. O Grupo Consultivo:

a)

Reúne-se pelo menos uma vez por mês até à entrada em funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas sempre que possível, e, daí em diante, regularmente;

b)

Durante a conceção e desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, presta contas ao Conselho de Administração do Programa após cada reunião;

c)

Durante a conceção e desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, disponibiliza conhecimentos técnicos especializados para apoiar o exercício das atribuições do Conselho de Administração do Programa.

CAPÍTULO III

CRIAÇÃO DOS ESPAÇOS DE COLABORAÇÃO DAS EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS E ACESSO AOS MESMOS

Artigo 13.o

Criação dos espaços de colaboração das equipas de investigação conjuntas

1.   Caso um acordo da equipa de investigação conjunta preveja a utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas em conformidade com o presente regulamento, é criado, para cada equipa de investigação conjunta, um espaço de colaboração acolhido na plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

2.   O acordo da equipa de investigação conjunta relevante deve garantir às autoridades competentes do Estado-Membro e da Procuradoria Europeia acesso ao espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta pertinente e pode prever que seja dado aos órgãos e organismos competentes da União, às autoridades competentes dos países terceiros que tenham assinado o acordo e aos representantes das autoridades judiciárias internacionais acesso a esse espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta. O acordo da equipa de investigação conjunta relevante deve prever as regras aplicáveis a tal acesso.

3.   O espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta relevante é criado pelo administrador ou pelos administradores do espaço da equipa de investigação conjunta, com o apoio técnico da eu-LISA.

4.   Se membros da equipa de investigação conjunta decidirem não utilizar a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas aquando da assinatura do acordo da equipa de investigação conjunta, mas acordarem em começar a utilizá-la durante o período de vigência da equipa de investigação conjunta relevante, o referido acordo, caso ainda não preveja essa possibilidade, é alterado e aplicam-se os n.o s 1, 2 e 3. Se membros da equipa de investigação conjunta decidirem deixar de utilizar a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas durante o período de vigência da equipa de investigação conjunta, o acordo da equipa de investigação conjunta relevante é alterado se esta possibilidade não tiver já sido nele prevista.

Artigo 14.o

Designação e funções do administrador do espaço da equipa de investigação conjunta

1.   Se a utilização da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas estiver prevista no acordo da equipa de investigação conjunta, são designados nesse mesmo acordo um ou mais administradores do espaço da equipa de investigação conjunta de entre os membros da equipa de investigação conjunta provenientes dos Estados-Membros ou da Procuradoria Europeia.

2.   O administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta gerem os direitos de acesso dos utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas ao espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta relevante, em conformidade com o acordo da equipa de investigação conjunta relevante.

3.   Um acordo de equipa de investigação conjunta pode prever que o secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas tenha acesso a um espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta para efeitos de apoio técnico e administrativo, bem como para efeitos de apoio técnico, jurídico e administrativo para a gestão dos direitos de acesso. Em tais situações, conforme acordado pelos membros da equipa de investigação conjunta, o administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta concedem ao secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas acesso a esse espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta.

Artigo 15.o

Acesso das autoridades competentes dos Estados-Membros e da Procuradoria Europeia aos espaços de colaboração das equipas de investigação conjuntas

Em conformidade com o acordo da equipa de investigação conjunta pertinente, o administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta concedem às autoridades competentes dos Estados Membros designadas nesse mesmo acordo e à Procuradoria Europeia, nos casos em que esteja designada nesse acordo, acesso ao espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta.

Artigo 16.o

Acesso dos órgãos e organismos competentes da União aos espaços de colaboração das equipas de investigação conjuntas

Em conformidade com o acordo da equipa de investigação conjunta pertinente, o administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta concedem, na medida do necessário, acesso ao espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta:

a)

À Eurojust, para efeitos do desempenho das suas funções, estabelecidas no Regulamento (UE) 2018/1727;

b)

À Europol, para efeitos do desempenho das suas funções, estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/794;

c)

Ao OLAF, para efeitos do desempenho das suas funções, estabelecidas no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (16); e

d)

A outros órgãos e organismos competentes da União, para efeitos do desempenho das funções estabelecidas nos atos jurídicos relevantes que os estabelecem.

Artigo 17.o

Acesso das autoridades competentes de países terceiros aos espaços de colaboração das equipas de investigação conjuntas

1.   Em conformidade com o acordo da equipa de investigação conjunta pertinente, e para os fins enumerados no artigo 5.o, o administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta concedem acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta às autoridades competentes de países terceiros que tenham assinado esse mesmo acordo da equipa de investigação conjunta.

2.   Sempre que os membros da equipa de investigação conjunta provenientes dos Estados-Membros e o membro da equipa de investigação conjunta proveniente da Procuradoria Europeia, caso participe na equipa de investigação conjunta pertinente, carreguem dados operacionais para um espaço de colaboração da equipa de investigação conjunta para que sejam descarregados por um país terceiro, o membro da equipa de investigação conjunta proveniente dos Estados-Membros pertinente ou o membro da equipa de investigação conjunta proveniente da Procuradoria Europeia verifica se os dados que respetivamente carregaram se limitam ao necessário para efeitos do acordo da equipa de investigação conjunta pertinente e se esses dados cumprem as condições nele estabelecidas.

3.   Sempre que algum país terceiro carregue dados operacionais para um espaço de colaboração de equipa de investigação conjunta, o administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta verificam se esses dados se limitam ao necessário para efeitos do acordo da equipa de investigação conjunta pertinente e se esses dados cumprem as condições nele estabelecidas, antes de poderem ser descarregados por outros utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

4.   As autoridades competentes dos Estados-Membros asseguram que as suas transferências de dados pessoais para países terceiros aos quais tenha sido concedido acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta só se realizem se forem cumpridas as condições estabelecidas no capítulo V da Diretiva (UE) 2016/680.

5.   Os órgãos e organismos da União asseguram que as suas transferências de dados pessoais para países terceiros aos quais tenha sido concedido acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta só se realizem se forem cumpridas as condições estabelecidas no capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725, sem prejuízo das regras de proteção de dados aplicáveis a esses órgãos e organismos da União nos atos jurídicos que os instituem, caso essas regras imponham condições específicas para as transferências de dados.

6.   A Procuradoria Europeia, ao agir em conformidade com as suas competências previstas nos artigos 22.o, 23.o e 25.o do Regulamento (UE) 2017/1939, assegura que as suas transferências de dados pessoais para países terceiros aos quais tenha sido concedido acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta só se realizem quando forem cumpridas as condições estabelecidas nos artigos 80.o a 84.o desse regulamento.

Artigo 18.o

Acesso dos representantes das autoridades judiciárias internacionais que participam numa equipa de investigação conjunta aos espaços de colaboração das equipas de investigação conjuntas

1.   Para os fins enumerados no artigo 5.o, o administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta concedem, quando previsto no acordo da equipa de investigação conjunta, acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta aos representantes das autoridades judiciárias internacionais que participem na equipa de investigação conjunta relevante.

2.   O administrador ou administradores do espaço da equipa de investigação conjunta verificam e asseguram que os intercâmbios de dados operacionais com os representantes das autoridades judiciárias internacionais aos quais tenha sido concedido acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta sejam limitados ao necessário para os objetivos do acordo da equipa de investigação conjunta relevante e que esses dados cumpram as condições nele estabelecidas.

3.   Os Estados-Membros asseguram que as suas transferências de dados pessoais para os representantes das autoridades judiciárias internacionais aos quais tenha sido concedido acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta só se realizem se forem cumpridas as condições estabelecidas no capítulo V da Diretiva (UE) 2016/680.

4.   Os órgãos e organismos da União asseguram que as suas transferências de dados pessoais para os representantes de autoridades judiciárias internacionais aos quais tenha sido concedido acesso ao espaço de colaboração de uma equipa de investigação conjunta só se realizem se forem cumpridas as condições estabelecidas no capítulo IX do Regulamento (UE) 2018/1725, sem prejuízo das regras de proteção de dados aplicáveis a esses órgãos e organismos da União nos atos jurídicos que os instituem, caso essas regras imponham condições específicas para as transferências de dados.

CAPÍTULO IV

SEGURANÇA E RESPONSABILIDADE

Artigo 19.o

Segurança

1.   A eu-LISA deve adotar as medidas técnicas e organizativas necessárias para garantir um elevado nível de cibersegurança da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e a segurança da informação dos dados inseridos na plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, em especial para garantir a confidencialidade e a integridade dos dados operacionais e não operacionais conservados no sistema de informação centralizado.

2.   A eu-LISA deve impedir o acesso não autorizado à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e deve assegurar que as pessoas autorizadas a aceder à plataforma tenham unicamente acesso aos dados abrangidos pela respetiva autorização de acesso.

3.   Para efeitos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a eu-LISA deve adotar um plano de segurança, um plano de continuidade operacional e um plano de recuperação em caso de catástrofe, a fim de assegurar que o sistema de informação centralizado possa ser restabelecido em caso de interrupção. A eu-LISA deve estabelecer um acordo de trabalho com a equipa de resposta a emergências informáticas para as instituições, órgãos e organismos da União estabelecida pelo Acordo entre o Parlamento Europeu, o Conselho Europeu, o Conselho da União Europeia, a Comissão Europeia, o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Banco Central Europeu, o Tribunal de Contas Europeu, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Comité Económico e Social Europeu, o Comité das Regiões Europeu e o Banco Europeu de Investimento sobre a organização e o funcionamento de uma equipa de resposta a emergências informáticas para as instituições, órgãos e agências da União (CERT-EU) (17). Ao adotar esse plano de segurança, a eu-LISA deve ter em conta as eventuais recomendações dos peritos em segurança presentes no Grupo Consultivo a que se refere o artigo 12.o do presente regulamento.

4.   A eu-LISA controla a eficácia das medidas de segurança descritas no presente artigo e adota as medidas organizativas necessárias relacionadas com o autocontrolo e a supervisão, de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento.

Artigo 20.o

Responsabilidade

1.   Caso um Estado-Membro, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, o OLAF ou qualquer outro órgão ou organismo competente da União, em consequência do incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, cause danos à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, esse mesmo Estado-Membro, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, o OLAF ou outro órgão ou organismo competente da União, respetivamente, é responsável por tais danos, salvo se e na medida em que a eu-LISA não adote medidas razoáveis para evitar que os danos se produzam ou para minimizar as suas consequências.

2.   Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos no n.o 1 são regulados pelo direito desse Estado-Membro. Os pedidos de indemnização apresentados à Eurojust, à Europol, à Procuradoria Europeia, ao OLAF ou a qualquer outro órgão ou organismo competente da União por esses danos são regulados pelos respetivos atos jurídicos constitutivos.

CAPÍTULO V

PROTEÇÃO DE DADOS

Artigo 21.o

Período de conservação dos dados operacionais

1.   Os dados operacionais relativos ao espaço de colaboração de cada equipa de investigação conjunta são conservados no sistema de informação centralizado durante o tempo necessário para que todos os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas em causa concluam o processo de descarregamento. O período de conservação não deve exceder quatro semanas a partir da data de entrada desses dados na plataforma de colaboração da equipa de investigação conjunta.

2.   Assim que o processo de descarregamento tiver sido concluído por todos os utilizadores destinatários da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas ou, o mais tardar, após o termo do período de conservação referido no n.o 1, os dados são apagados do sistema de informação centralizado de forma automática e com caráter permanente.

Artigo 22.o

Período de conservação dos dados não operacionais

1.   Caso esteja prevista uma avaliação de uma equipa de investigação conjunta, os dados não operacionais relativos ao espaço de colaboração de cada equipa de investigação conjunta são conservados no sistema de informação centralizado até que a avaliação da equipa de investigação conjunta relevante seja concluída. O período de conservação não deve exceder cinco anos a partir da data de carregamento desses dados na plataforma de colaboração da equipa de investigação conjunta.

2.   Se for decidido não realizar nenhuma avaliação aquando do encerramento de uma equipa de investigação conjunta ou, o mais tardar, após o termo do período de conservação referido no n.o 1, os dados devem ser automaticamente apagados do sistema centralizado.

Artigo 23.o

Responsável pelo tratamento de dados e subcontratante

1.   Cada autoridade competente nacional de um Estado-Membro e, quando adequado, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia e o OLAF, ou qualquer outro órgão ou organismo competente da União, são considerados responsáveis pelo tratamento de dados, em conformidade com as normas aplicáveis da União em matéria de proteção de dados para o tratamento de dados pessoais operacionais ao abrigo do presente regulamento.

2.   No que diz respeito aos dados carregados para a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas pelas autoridades competentes de países terceiros ou pelos representantes de autoridades judiciárias internacionais, um dos administradores do espaço da equipa de investigação conjunta é designado no acordo da equipa de investigação conjunta pertinente como responsável pelo tratamento de dados, relativamente aos dados pessoais partilhados através da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e conservados na referida plataforma.

Não podem ser carregados dados de países terceiros ou de autoridades judiciárias internacionais antes da designação do responsável pelo tratamento dos dados.

3.   A eu-LISA é considerada subcontratante, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao intercâmbio e à conservação dos dados pessoais com recurso à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

4.   Os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas são conjuntamente responsáveis, na aceção do artigo 28.o do Regulamento (UE) 2018/1725, pelo tratamento de dados pessoais não operacionais na plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

Artigo 24.o

Finalidade do tratamento de dados pessoais

1.   Os dados introduzidos na plataforma de colaboração da equipa de investigação conjunta são tratados unicamente para fins de:

a)

Intercâmbio de dados operacionais entre os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas para cuja finalidade foi criada a equipa de investigação conjunta relevante;

b)

Intercâmbio de dados não operacionais entre os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, para efeitos de gestão da equipa de investigação conjunta relevante.

2.   O acesso à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas é limitado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros e de países terceiros, da Eurojust, da Europol, da Procuradoria Europeia, do OLAF e de outros órgãos ou organismos competentes da União, ou aos representantes de autoridades judiciárias internacionais, na medida do necessário ao desempenho das suas atribuições, em conformidade com os objetivos a que se refere o n.o 1, e ao que for estritamente necessário e proporcional aos objetivos pretendidos.

Artigo 25.o

Registos técnicos

1.   A eu-LISA deve assegurar a conservação de um registo técnico de todos os acessos ao sistema de informação centralizado e de todas as operações de tratamento de dados no sistema de informação centralizado, em conformidade com o n.o 2.

2.   Os registos técnicos devem indicar:

a)

A data, o fuso horário e a hora exata de acesso ao sistema de informação centralizado;

b)

A identificação de cada utilizador da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas que acedeu ao sistema de informação centralizado;

c)

A data, o fuso horário e a hora de acesso de cada operação realizada por cada utilizador da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;

d)

A operação realizada por cada utilizador da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

Os registos técnicos devem ser protegidos por medidas técnicas adequadas contra a alteração e o acesso não autorizado. Os registos técnicos são conservados durante três anos, ou durante um período mais longo que seja necessário para a conclusão dos procedimentos de controlo em curso.

3.   A eu-LISA disponibiliza os registos técnicos sem demora injustificada às autoridades competentes dos Estados-Membros que tenham participado numa determinada equipa de investigação conjunta, a pedido destas.

4.   Dentro dos limites das suas competências e para efeitos do cumprimento das suas obrigações, as autoridades nacionais de controlo responsáveis pelo acompanhamento da licitude do tratamento de dados têm acesso aos registos técnicos mediante pedido.

5.   Dentro dos limites das suas competências e para efeitos do cumprimento das suas obrigações de controlo nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados tem acesso aos registos técnicos mediante pedido.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 26.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A eu-LISA cria procedimentos para acompanhar o desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas no que diz respeito aos objetivos fixados em termos de planeamento e de custos, e para acompanhar o funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas no que diz respeito aos objetivos fixados em termos de resultados técnicos, custo-eficácia, facilidade de utilização, segurança e qualidade do serviço.

2.   Os procedimentos a que se refere o n.o 1 devem prever a possibilidade de gerar estatísticas técnicas regulares para efeitos de acompanhamento e devem contribuir para a avaliação global da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.

3.   Se existir o risco de atrasos substanciais no processo de desenvolvimento, a eu-LISA informa o Parlamento Europeu e o Conselho, o mais rapidamente possível, das causas dos atrasos, das suas consequências para o calendário e a nível financeiro e das medidas que pretende tomar para resolver a situação.

4.   Uma vez concluída a fase de desenvolvimento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, a eu-LISA apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que expõe a forma como os objetivos, em especial de planeamento e de custos, foram alcançados e em que justifica eventuais discrepâncias.

5.   Caso se deva proceder a uma atualização técnica da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas suscetível de gerar custos substanciais, a eu-LISA informa o Parlamento Europeu e o Conselho antes de proceder à atualização.

6.   O mais tardar dois anos após a entrada em funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas:

a)

A eu-LISA apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, incluindo os seus aspetos de segurança não sensíveis, e publica esse relatório;

b)

A Comissão realiza, com base no relatório da eu-LISA referido na alínea a), uma avaliação global da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas; a Comissão envia um relatório de avaliação global ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Todos os anos após a apresentação do primeiro relatório a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo, a eu-LISA apresenta à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, incluindo os seus aspetos de segurança não sensíveis, e publica esse relatório.

A cada quatro anos após o envio do relatório de avaliação global a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo e com base nos relatórios apresentados pela eu-LISA em conformidade com o segundo parágrafo, a Comissão realiza uma avaliação global da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e envia um relatório de avaliação global ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

7.   No prazo de 18 meses a contar da data da entrada em funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, a Comissão, após consulta à Europol e ao Grupo Consultivo a que se refere o artigo 12.o, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório no qual avalia a necessidade, a viabilidade, a adequação e a relação custo-eficácia de uma eventual ligação entre a plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e a SIENA. O relatório deve igualmente indicar as condições, as especificações técnicas e os procedimentos para garantir uma ligação segura e eficiente. Se se justificar, o relatório é acompanhado das propostas legislativas necessárias, que podem prever a atribuição de poderes à Comissão para adotar as especificações técnicas de tal ligação.

8.   As autoridades competentes dos Estados-Membros, a Eurojust, a Europol, a Procuradoria Europeia, o OLAF e outros órgãos e organismos competentes da União transmitem à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias à elaboração do relatório referido no n.o 4 do presente artigo e do relatório de avaliação global da Comissão referido no n.o 6 do presente artigo. Transmitem igualmente ao secretariado da rede de equipas de investigação conjuntas as informações necessárias à elaboração do relatório anual a que se refere o artigo 10.o, alínea e). As informações referidas na primeira e segunda frase do presente número não podem prejudicar os métodos de trabalho nem incluir informações referentes a fontes, à identidade de membros do pessoal ou a investigações.

9.   A eu-LISA comunica à Comissão as informações necessárias à elaboração da avaliação global referida no n.o 6.

Artigo 27.o

Custos

Os custos decorrentes da criação e funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas são suportados pelo orçamento geral da União.

Artigo 28.o

Entrada em funcionamento

1.   A Comissão determina a data de entrada em funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, quando considerar que estão reunidas as seguintes condições:

a)

Terem sido adotados os atos de execução previstos no artigo 6.o, alíneas a) a g);

b)

A eu-LISA ter realizado com êxito um teste global da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, com o envolvimento dos Estados-Membros, utilizando dados de teste anónimos.

Em todo o caso, essa data não pode ser posterior a 7 de dezembro de 2025.

2.   Caso determine a data de entrada em funcionamento da plataforma de colaboração da equipa de investigação conjunta nos termos do n.o 1, a Comissão comunica essa data aos Estados-Membros, à Eurojust, à Europol, à Procuradoria Europeia e ao OLAF, informando também o Parlamento Europeu.

3.   A decisão da Comissão que determina a data de entrada em funcionamento da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas referida no n.o 1 é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

4.   Os utilizadores da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas começam a utilizar a referida plataforma a partir da data de entrada em funcionamento determinada pela Comissão em conformidade com o n.o 1.

Artigo 29.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 30.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1726

O Regulamento (UE) 2018/1726 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, é inserido o seguinte número:

«4-B.   A Agência é responsável pelo desenvolvimento e pela gestão operacional, incluindo a evolução técnica, da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas.»

;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-C

Atribuições relativas à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas

Em relação à plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, a Agência desempenha:

a)

As atribuições que lhe são cometidas pelo Regulamento (UE) 2023/969 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

b)

As atribuições relativas à formação prestada ao secretariado da rede de equipas de investigação conjunta sobre a utilização técnica da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, incluindo a disponibilização de materiais de formação.

(*1)  Regulamento (UE) 2023/969 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria uma plataforma de colaboração para apoiar o funcionamento das equipas de investigação conjuntas e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 132 de 17.5.2023, p. 1)»;"

3)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Agência acompanha a evolução das atividades de investigação pertinentes para a gestão operacional do SIS II, do VIS, do Eurodac, do SES, do ETIAS, da DubliNet, do ECRIS-TCN, do sistema e-CODEX, da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas e de outros sistemas informáticos de grande escala a que se refere o artigo 1.o, n.o 5.»

;

4)

Ao artigo 19.o, n.o 1, alínea ff), é aditada a seguinte subalínea:

«viii)

da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas, nos termos do artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/969.»;

5)

No artigo 27.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«d-D)

Grupo Consultivo da plataforma de colaboração das equipas de investigação conjuntas;».

Artigo 31.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasburgo, em 10 de maio de 2023.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

J. ROSWALL


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 30 de março de 2023 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 24 de abril de 2023.

(2)   JO C 197 de 12.7.2000, p. 3.

(3)  Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1).

(4)  STE n.o 182.

(5)   JO L 181 de 19.7.2003, p. 34.

(6)  Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), e que substitui e revoga a Decisão 2002/187/JAI do Conselho (JO L 295 de 21.11.2018, p. 138).

(7)  Regulamento (UE) 2022/838 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2018/1727 no que se refere à preservação, análise e armazenamento, pela Eurojust, de provas relacionadas com genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e infrações penais conexas (JO L 148 de 31.5.2022, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(10)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(11)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(12)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(13)  Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom da Comissão, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) (JO L 136 de 31.5.1999, p. 20).

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)   JO L 56 de 4.3.1968, p. 1.

(16)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(17)   JO C 12 de 13.1.2018, p. 1.